Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032550 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CÁLCULO ERRO PROCESSO JUDICIAL CORRECÇÃO OFICIOSA PEDIDO ALTERAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL DETERIORAÇÃO ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200202260120744 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART249 ART295 ART566 N3. CPC95 ART560 N2 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/05/24 IN CJ T3 ANOXIX PAG99. AC RP DE 1994/06/16 IN CJ T3 ANOXIX PAG233. AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG31. AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464. | ||
| Sumário: | I - O erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação. II - Tal regime é aplicável aos simples actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial. III - O juiz, ao corrigir oficiosamente o erro de escrita ou de cálculo detectado, que era ostensivo, não se ocupou de questão cujo conhecimento a lei lhe proibia; a correcção de tal erro, repondo a real vontade da parte, não implica alteração do pedido. IV - Ao ter-se clausulado que, findo o contrato, os moveis e utensílios existentes no estabelecimento deveriam ser restituídos em bom estado de conservação e sem deteriorações, salvas as inerentes ao seu uso normal, tal significa que sobre os cessionários recaía, em princípio, a obrigação de no fim do contrato, restituírem o referido material sem danos e em condições de bom funcionamento, aos cessionários cabia o ónus de alegar e provar que as avarias e deteriorações detectadas nada tinham a ver com uma utilização imprudente do material, inserindo-se antes no seu uso normal. V - Sempre que se verificar a existência do dano mas não houver elementos para fixar o seu valor, tanto no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter pedido um montante determinado, deve o tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença. | ||
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| Decisão Texto Integral: |