Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120744
Nº Convencional: JTRP00032550
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: CÁLCULO
ERRO
PROCESSO JUDICIAL
CORRECÇÃO OFICIOSA
PEDIDO
ALTERAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
DETERIORAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200202260120744
Data do Acordão: 02/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 221/99
Data Dec. Recorrida: 06/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART249 ART295 ART566 N3.
CPC95 ART560 N2 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/05/24 IN CJ T3 ANOXIX PAG99.
AC RP DE 1994/06/16 IN CJ T3 ANOXIX PAG233.
AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG31.
AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
Sumário: I - O erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à rectificação.
II - Tal regime é aplicável aos simples actos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial.
III - O juiz, ao corrigir oficiosamente o erro de escrita ou de cálculo detectado, que era ostensivo, não se ocupou de questão cujo conhecimento a lei lhe proibia; a correcção de tal erro, repondo a real vontade da parte, não implica alteração do pedido.
IV - Ao ter-se clausulado que, findo o contrato, os moveis e utensílios existentes no estabelecimento deveriam ser restituídos em bom estado de conservação e sem deteriorações, salvas as inerentes ao seu uso normal, tal significa que sobre os cessionários recaía, em princípio, a obrigação de no fim do contrato, restituírem o referido material sem danos e em condições de bom funcionamento, aos cessionários cabia o ónus de alegar e provar que as avarias e deteriorações detectadas nada tinham a ver com uma utilização imprudente do material, inserindo-se antes no seu uso normal.
V - Sempre que se verificar a existência do dano mas não houver elementos para fixar o seu valor, tanto no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter pedido um montante determinado, deve o tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: