Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940274
Nº Convencional: JTRP00027266
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: DIUTURNIDADE
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199910259940274
Data do Acordão: 10/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 74/97
Data Dec. Recorrida: 12/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 ART83 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1982/06/01 IN CJ T3 ANOVII PAG308.
AC RL DE 1983/11/02 IN CJ T5 ANOVIII PAG174.
Sumário: I - A diuturnidade constitui uma regalia de carácter não permanente que, uma vez vencida, se integra no vencimento como parcela a somar ao salário base, cabendo, assim, na parte certa da retribuição.
Reclamações: