Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008506 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PEDIDO CÍVEL INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199303319330113 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1. CPP87 ART71. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2 ART3. L 28/84 DE 1984/08/16 ART16. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 2, nº 2 do Decreto-Lei nº 59/89 de 22 de Fevereiro, as instituições de segurança social passaram a ser consideradas como lesadas para efeitos do disposto no artigo 74 do Código de Processo Penal - o que significa que podem vir à acção penal peticionar, como autores, o reembolso dos valores pagos aos beneficiários, independentemente de haverem ou não sido demandados o arguido e outras entidades com responsabilidade meramente civil. II - Não tendo o Tribunal notificado ou citado o Centro Nacional de Pensões para deduzir, querendo, o pedido de reembolso dos valores pagos à viúva da vítima, não podia o pedido ser recusado por extemporâneo, como não podia ser indeferido liminarmente apenas porque, na suposição de que haveria um "pedido principal", o mesmo Centro Nacional de Pensões se apresentou como oponente em vez de assumir a qualidade de autor. III - Não identificando a petição o contrato de seguro entre o arguido e a Seguradora devia o juiz ter utilizado o mecanismo previsto no artigo 477, nº 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||