Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330113
Nº Convencional: JTRP00008506
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PEDIDO CÍVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RP199303319330113
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 50/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART477 N1.
CPP87 ART71.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N2 ART3.
L 28/84 DE 1984/08/16 ART16.
Sumário: I - De acordo com o artigo 2, nº 2 do Decreto-Lei nº 59/89 de 22 de Fevereiro, as instituições de segurança social passaram a ser consideradas como lesadas para efeitos do disposto no artigo 74 do Código de Processo Penal - o que significa que podem vir à acção penal peticionar, como autores, o reembolso dos valores pagos aos beneficiários, independentemente de haverem ou não sido demandados o arguido e outras entidades com responsabilidade meramente civil.
II - Não tendo o Tribunal notificado ou citado o Centro Nacional de Pensões para deduzir, querendo, o pedido de reembolso dos valores pagos à viúva da vítima, não podia o pedido ser recusado por extemporâneo, como não podia ser indeferido liminarmente apenas porque, na suposição de que haveria um "pedido principal", o mesmo Centro Nacional de Pensões se apresentou como oponente em vez de assumir a qualidade de autor.
III - Não identificando a petição o contrato de seguro entre o arguido e a Seguradora devia o juiz ter utilizado o mecanismo previsto no artigo 477, nº 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: