Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS ACTOS PRATICADOS EM JUÍZO CONVENÇÃO DO FORO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120110444/11.2TBPRG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A desjudicialização da reclamação de créditos em processo de insolvência exclui a convocação do alongamento do prazo em três dias úteis subsequentes ao decurso do prazo mediante pagamento de multa e penalização. II - Alongamento que constitui um regime de excepção só convocável para os actos praticados em juízo e as reclamações de crédito em insolvência são deduzidas perante o administrador de insolvência. III - Tratando-se de um processo urgente, com urgência extensível a todos os incidentes, apensos e recursos, o prazo é contínuo e, sucedendo-se vários prazos, são contados sucessivamente, sem qualquer suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 444/11.2TBPRG-D.P1 1º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua Processo de Insolvência 444/11.2TBPRG Relatora: Cecília Agante Desembargadores Adjuntos: José Carvalho Rodrigues Pires Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Nestes autos de insolvência em que são insolventes B… e C…, residentes na …, Lote ., Ent. …, em Peso da Régua, após a apresentação pelo administrador de insolvência da listagem definitiva de créditos reclamados e sua qualificação, o D…, S.A. veio impugnar essa lista no tocante à deficiente identificação de qualificação dos créditos de IMI e IVA e ao direito de retenção conferido ao credor E…, S.A. Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho: Considerando que o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos tem início após o termo do prazo fixado no art. 129º n.º1 para a elaboração, pelo administrador da insolvência, da lista dos credores reconhecidos e da lista dos não reconhecidos, verifica-se que a apresentação em juízo da impugnação de fls. 23 e segs. ocorreu em data posterior ao limite do prazo fixado no art. 130º n.º1 do CIRE, o qual expirou em 16/09/2011. Em face do exposto, desentranhe o requerimento junto a fls. 23 e segs., por extemporâneo e coloque-o na secretaria à disposição do seu apresentante. Desse despacho interpôs recurso o credor impugnante, cuja alegação assim rematou: 1. Após a declaração de insolvência dos devedores reclamou os seus créditos sobre os mesmos, os quais foram reconhecidos pelo administrador de insolvência. 2. Em 26/11/2011 impugnou essa lista, impugnação que não foi admitida por ter sido considerado que o prazo terminou em 16/09/2011, o que não sucedeu. 3. A sentença de insolvência fixou o prazo para a reclamação de créditos em 30 dias. O anúncio foi publicado em 21/07/2011, com éditos de 5 dias, que terminaram em 25/07/2011. O prazo para a reclamação iniciou-se em 26/07/2011 e terminou em 248/2011, podendo adicionar-se-lhe 3 dias, admitindo a prática do acto até 29/08/2011. O prazo para o administrador de insolvência apresentar a lista definitiva dos créditos, iniciado em 30/08/2011, terminava em 13/09/2011. O prazo para a impugnação da lista iniciou-se em 15/09/2011 e terminou em 23/09/2011, podendo o acto ser praticado até 28/09/2011 com os 3 dias de multa. 4. O apelante apresentou a sua peça, por telecópia, em 26/09/2011, pelo que se impõe a sua notificação para que proceda ao pagamento da multa e penalização. O Ministério Público respondeu finalizando deste modo: 1. O prazo para a apresentação da reclamação de créditos terminou em 25/08/2011. 2. O prazo para a impugnação da lista definitiva apresentada pelo administrador de insolvência terminou em 19/09/2011. 3. Logo, quando o recorrente apresentou o requerimento de impugnação, em 26/09/2011, fê-lo para além do prazo estipulado. 4. Donde não tenha o despacho recorrido violado qualquer normal legal. II. Âmbito do recurso Considerando que o thema decidendum do recurso é estabelecido pelas conclusões da respectiva alegação, sem prejuízo das matéria cujo conhecimento oficioso se imponha, na presente apelação importa definir o prazo de impugnação da listagem definitiva dos créditos apresentada pelo administrador de insolvência e se o impugnante o observou ao apresentar o seu requerimento de impugnação (artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]). III. Iter processual relevante para a apreciação da matéria recursiva 1. Por sentença de 6/07/2011, transitada em julgado em 10/08/2011, foi declarada insolvência de B… e C…, requerida por F…, Lda. (fls. 50 a 56). 2. Na sentença foi fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (fls. 50 a 56). 3. A sentença foi publicada no Diário da República, 2ª Série, de 21/07/2011 (fls. 57 a 58). 4. O administrador de insolvência apresentou, em 14/09/2011, a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos e sua qualificação (fls. 2 a 12). 5. O D…, S.A. reclamou os seus créditos sobre os insolventes, os quais foram reconhecidos pelo administrador de insolvência (fls. 2 a 12). 6. Em 26/09/2011, por telecópia, o D…, S.A. apresentou em juízo requerimento de impugnação de alguns dos créditos reconhecidos (fls. 14 a 32). 7. Relativamente à apresentação desse requerimento foi proferido o seguinte despacho, datado de 3/10/2011: Considerando que o prazo para a impugnação da lista de credores reconhecidos tem início após o termo do prazo fixado no art. 129º n.º1 para a elaboração, pelo administrador da insolvência, da lista dos credores reconhecidos e da lista dos não reconhecidos, verifica-se que a apresentação em juízo da impugnação de fls. 23 e segs. Ocorreu em data posterior ao limite do prazo fixado no art. 130º n.º1 do CIRE, o qual expirou em 16/09/2011. Em face do exposto, desentranhe o requerimento junto a fls. 23 e segs., por extemporâneo e coloque-o na secretaria à disposição do seu apresentante (fls. 33). 8. Desse despacho interpôs recurso o D…, S.A. IV. O direito A sentença de declaração de insolvência designa, dentre o mais, o prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos (artigo 36º, j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]). Assim, dentro do prazo fixado na sentença declaratória de insolvência, devem os credores do insolvente reclamar a verificação dos seus créditos, começando o prazo a correr depois de findos os éditos, os quais se contam desde a data da publicação da sentença no Diário da República (artigo 37º, 7 e 8, do CIRE). Tendo a sentença declaratória da insolvência fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos e éditos de cinco dias, só a partir da sua publicação em Diário da República (21/07/2011), os credores reclamantes devem exercer essa faculdade (artigo 128º do CIRE). O artigo 188º do antecedente CPEREF situava expressamente o início da contagem desse prazo na publicação em Diário da República e depois de findos os éditos. No CIRE encontramos norma correspondente no n.º 8 do artigo 37º, ao estabelecer que o prazo para a reclamação de créditos só começa a correr depois de finda a dilação, a qual se conta da publicação do anúncio em Diário da República. Deste modo, ressalvados os cinco maiores credores e aqueles que já são conhecidos à data da sentença (artigo 37º, 3 e 4, do CIRE), que são citados por via postal, todos os demais credores são citados pelo publicação do anúncio em Diário da República. O prazo para cada interveniente conta-se sempre do momento em que deve ter-se por citado, independentemente do alongamento do prazo de qualquer outro interessado[3]. Ignoramos, por os autos o não revelarem, se o recorrente foi citado por via postal, mas esse elemento é aqui irrelevante, uma vez que, como melhor explicitaremos, só nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE) e só depois deste prazo corre aqueloutro para a impugnação da relação de créditos. A significar que, para a análise da tempestividade da impugnação apresentada pelo recorrente, teremos de configurar o prazo máximo conferido para as reclamações de créditos, contado apenas desde a publicação em Diário da República. Com efeito, embora a citação dê a conhecer aos citados pela via postal o conteúdo concreto do acto judicial, correndo desde a sua citação o correspectivo prazo para deduzir as reclamações, a verdade é que todos os prazos subsequentes correm sucessivamente sem qualquer notificação intermédia, a forçar a consideração do prazo geral estabelecido para esse fim. É que, como vimos, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE). Lista cuja notificação é feita apenas aos credores não reconhecidos, aos credores reconhecidos que não tenham apresentado reclamação e aos credores reconhecidos em termos diversos da respectiva reclamação (artigo 129º, 4, do CIRE). Todos os demais credores podem consultar a lista na secretaria judicial, já que durante o prazo para as impugnações e respostas o processo, que contém as listas, aí é mantido para exame e consulta de todos os interessados (artigo 134º, 5, do CIRE). Este juízo é imposto pela desjudicialização do processo de reclamações de créditos, pois que todos os requerimentos são hoje dirigidos ao administrador de insolvência e nem sequer são apresentados em tribunal (artigo 128º do CIRE). Deste modo, como a publicação do anúncio teve lugar em 21/07/2011 e os prazos dos éditos e da reclamação se contam como um só (os éditos de 5 dias e o prazo de 30 dias - artigo 148º do Código de Processo Civil), tratando-se de um processo urgente (artigo 9º do CIRE), o prazo para a dedução das reclamações de créditos terminou no dia 25/08/2011. Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, como dissemos, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento (artigo 129º, 1, do CIRE). Donde resulta não constituir qualquer óbice ao reconhecimento dos créditos pelo administrador de insolvência a apresentação extemporânea das reclamações de créditos, já que, independentemente de reclamação, ele sempre poderá reconhecê-los com base em quaisquer elementos que cheguem ao seu conhecimento. Donde nos pareça carecer o apelante de razão ao defender que, após o términos do prazo legal para deduzir a reclamação de créditos, pode o reclamante socorrer-se do prazo de três dias úteis subsequentes ao decurso do prazo mediante pagamento de multa e penalização (artigo 145º, 6, do Código de Processo Civil). Acresce que este regime de excepção contemplado pelo ordenamento jusprocessual civil só é convocável para os actos praticados em juízo e, como antecipámos, as reclamações de créditos são agora deduzidas perante o administrador de insolvência numa fase claramente desjurisdicionalizada. Aliás, findo aquele prazo e verificados determinados condicionalismos, pode ainda haver lugar a verificação de outros créditos, através de acção declarativa a propor contra a massa insolvente, os credores e o devedor (artigo 146º, 1, do CIRE). Logo, o prazo de quinze dias para o administrador apresentar a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos terminou em 9/09/2011, que coincidiu com uma sexta-feira. Quando o prazo para a prática do acto processual termina em dia em que os tribunais estão encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144º, 2, do Código de Processo Civil). Porém, o prazo em causa terminou em dia útil e, por isso, não tem aplicação a norma em referência. Poderíamos contrapor que o início do prazo de impugnação coincidiria com o primeiro dia útil subsequente, ou seja, com o dia 12, a segunda-feira seguinte. Argumento sem qualquer relevância, porque estamos perante um processo urgente, em que o prazo é contínuo, sendo extensível a urgência a todos os incidentes, apensos e recursos (artigos 9º do CIRE e 144º’, 1 e 5, b), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei 35/2010, de 15 de Abril). Assim, depois de findo o prazo para o administrador apresentar a listagem dos créditos, em dez dias, qualquer interessado pode a impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, incorrecção de montante ou imprópria qualificação dos créditos reconhecidos (artigo 130º, 1, do CIRE). Como o prazo de 10 dias para a impugnação teve o seu início em 10/09/2011, o prazo para o recorrente impugnar a lista findou em 19/09/2011, segunda-feira. O despacho recorrido situa o último dia do prazo em 16/09/2011, mas o cômputo efectuado antes o estabelece em 19/09/2011. A impugnação foi apresentada em juízo em 26/09/2011, por telecópia, muito para além dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que alude o artigo 145º, 5, do Código de Processo Civil. O terceiro dia útil seguinte coincidiu com o dia 22/09/2011, a denotar que, mesmo com multa e penalização, o acto só poderia ser praticado até ao dia 22/09/2011, quando o recorrente o praticou em 26/09/2011, depois de precludido o direito de o praticar. Está em causa um prazo peremptório estabelecido para a prática de um acto processual, pelo que, decorrido esse prazo, deixa de poder ser praticado o acto[4]. Asserção extraída em função do prazo geral fixado quer para as reclamações de créditos quer para as impugnações. Já quando os credores são notificados por via postal, de harmonia com as regras aplicáveis às notificações ocorridas pelo correio, o prazo da impugnação só começa a contar a partir do terceiro dia útil posterior à data da expedição da carta correspondente[5]. Cremos não ter sido o impugnante notificado por via postal para os termos da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, em função do disposto no artigo 129º, 4, do CIRE. Porém, nem o recorrente nem o Ministério Público trouxeram ao recurso esses elementos, pelo que os desconsideramos. Aliás, a ocorrerem em termos mais benéficos para o apelante, este tê-los-ia evocado. Ao invés, a contagem do prazo que efectuámos coincide com a apresentada pelo Ministério Público nas conclusões da sua resposta à alegação do recorrente, embora, decerto por lapso, no corpo do articulado de resposta, tenha aduzido que o prazo de 10 dias para a impugnação terminava a 16/09/2011, a qual é transmutada para 19/09/2011 nas conclusões. Soçobram todos os argumentos do apelante, confirmando-se o despacho recorrido. Resumindo a fundamentação: 1. A desjudicialização da reclamação de créditos em processo de insolvência exclui a convocação do alongamento do prazo em três dias úteis subsequentes ao decurso do prazo mediante pagamento de multa e penalização. 2. Alongamento que constitui um regime de excepção só convocável para os actos praticados em juízo e as reclamações de crédito em insolvência são deduzidas perante o administrador de insolvência. 3. Tratando-se de um processo urgente, com urgência extensível a todos os incidentes, apensos e recursos, o prazo é contínuo e, sucedendo-se vários prazos, são contados sucessivamente, sem qualquer suspensão. V. Decisão Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do apelante (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil; artigo 6º, 2, Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais). * Porto, 10 de Janeiro de 2012Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires __________________ [1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão as normas que desse Código viermos a citar e que por aquele diploma tenham sido alteradas. [2] Aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, com as alterações decorrentes dos Decretos-Lei 200/2004, de 18 de Setembro, 116/2008, de 4 de Julho, e 185/2009, de 12 de Agosto, doravante identificado pela sigla “CIRE”. [3] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, pág. 198. [4] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 1º, 2ª ed., pág. 269. [5] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, pág. 455. |