Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410539
Nº Convencional: JTRP00014003
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TEMPESTIVIDADE
PODERES DO TRIBUNAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
NULIDADE
SUPRIMENTO DA NULIDADE
JULGAMENTO
PROVA DOCUMENTAL
EXAME
CRIME DE DANO
FACTO NOTÓRIO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199503089410539
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART308.
CPP87 ART355 ART356 N1 ART540 ART165 N2 ART134 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40255/3 DE 1989/11/29.
AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG235.
Sumário: I - Não há que falar em extemporaneidade na junção de documentos exibidos pela assistente numa das sessões por que se repartiu o julgamento se, o tribunal, apesar de considerar a apresentação tardia, reportou tais documentos relevantes para a descoberta da verdade e, ao abrigo dos seus poderes de investigação autónoma ( artigo 340 do Código de Processo Penal ) ordenou a sua junção depois de ter concedido ao arguido prazo para os examinar.
II - A nulidade decorrente de o tribunal não ter advertido uma testemunha de que lhe assiste a faculdade de se recusar a depor por ser irmão do arguido ( artigo 134 n.2 do Código de Processo Penal) tem de ser arguida antes de o depoimento estar terminado ( artigo 120 n.1 e 3 alínea a) do Código de Processo Penal), por respeitar o acto a que o interessado esteve presente.
III - Embora o artigo 355 n.1 do Código de Processo Penal prescreva que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência, o n.2 do mesmo artigo ressalva as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, como é o caso dos documentos, sendo certo que «o exame das provas documentais não exige, por forma alguma,a necessidade da sua leitura na audiência
:, visto que o exame é feito em sede de deliberação.
IV - Comete o crime de dano previsto e punido pelo artigo 308 do Código Penal o proprietário de um prédio rústico que, contra a vontade do dono das árvores existentes nesse prédio, lhes vareja os frutos e procede ao arrancamento das árvores, actuando livre e voluntáriamente e com consciência do carácter ilícito de tal conduta.
V - Mesmo que se considere que « o capital fundiário na utilização do prédio : constitui facto notório e do conhecimento comum, nunca esse facto poderia, no caso, ser considerado como « despesa a abater ou a deduzir no rendimento dos frutos colhidos : porque o ofendido fruia o terreno a título gratuito.
VI - Por outro lado, não é viável a reparação dos danos através da plantação de novas árvores visto estar em curso uma acção em que o arguido reclama os prédios e por tal se não ajustar ao cálculo dos danos futuros.
Reclamações: