Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028890 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ACÇÃO EXECUTIVA PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200003300030433 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1193/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART801 ART804 ART811 ART811-B ART265 N2. CCIV66 ART342 N1 ART1142. | ||
| Sumário: | I - Pode servir de título executivo um documento, assinado por ambos os outorgantes, consubstanciador de um contrato de concessão de crédito em conta-corrente. II - Para tal, no entanto, é necessário que o exequente prove que entregou efectivamente o montante nele referido. III - Não tendo feito essa prova, com a entrega da petição executiva, deve ser convidado a suprir essa falta, não sendo caso de indeferimento liminar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |