Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DIREITO À REDUÇÃO DO PREÇO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP2026042099075/22.1YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. II - No âmbito da empreitada, para ser titular do direito à redução do preço ou à resolução do contrato, o dono da obra deve, primeiramente, denunciar o defeito e pedir a sua eliminação, ou uma nova construção, sem a ter obtido. III - A aplicação da excepção do não cumprimento do contrato fica arredada quando a prestação própria do contraente que dela poderia beneficiar deveria ser cumprida em primeiro lugar. IV - Validamente constituído um crédito a favor da sociedade, inexiste abuso no exercício do direito correspondente apenas por se comprovar ter sido acordado, inicialmente, antes da constituição daquela, que os seus sócios gerentes não seriam remunerados pela actividade desenvolvida e poderiam vir a obter futuramente uma participação social na requerida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 99075/22.1YIPRT.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Desembargador Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Desembargador 1.º Adjunto: Manuel Fernandes Desembargador 2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro RELATÓRIO. A..., Lda., com o NIPC ... e sede na Rua ..., ..., ..., em ..., intentou procedimento de injunção, contra B..., Lda., titular do NIPC ... e sediada na Rua ..., em .... Pediu o pagamento da quantia de € 23 891,21, sendo de capital € 23 124,00, de juros de mora vencidos € 614,21 e de taxa de justiça paga € 153,00. No requerimento inicial, alegou a prestação de serviços de desenvolvimento de software à medida, que não foram pagos e que se encontram reflectidos nas seguintes faturas: ... no valor de 11 562,00 €, acrescida de juros vencidos entre 21/06/2022 e 10/11/2022, e ... no valor de 11 562,00 €, mais os juros vencidos entre 30/06/2022 e 10/11/2022. Na sua oposição e em síntese, a requerida começou por afirmar que na altura em que os serviços foram prestados e facturados, tinha um denominador comum com a requerente: a sócia de ambas, C... UNIPESSOAL, Lda., detida por AA e que apenas cedeu a sua quota em Novembro de 2022. Acrescentou ter sido constituída para desenvolver a plataforma informática denominada “D...”, que se caracteriza como sendo um “Software as a service”, com capacidade de compilar toda a informação em módulos ligados entre si para assegurar a governação, gestão de risco e conformidade de procedimentos de organizações. Nesse contexto, a requerida procurou alocar ao projecto pessoas com know how e experiência na área, tendo abordado AA, sócio da requerente, que integrou na equipa BB, também sócio daquela, e tendo como modelo a plataforma “E...”, na qual aqueles dois sócios sempre trabalharam, enquanto colaboradores da sociedade F.... Na concretização do exposto, ficou igualmente acordado que nenhum dos intervenientes acima indicados seriam remunerados pela atividade desenvolvida, certo que a sócia maioritária da requerida faria o investimento para cobertura dos custos e encargos iniciais, e os sócios da requerente ocupariam, no futuro, a posição de sócios na requerida, e foram estabelecidos prazos, por BB, segundo os quais, a versão Beta ou, na gíria informática, o MVP (minimum value product), deveria estar concluído em Outubro/Novembro de 2021. No entanto, essa versão da plataforma ainda não se encontrava concluída, nem sequer várias das suas componentes, acrescendo que a plataforma que servia de base à “D...” foi descontinuada, impedindo a requerida de continuar a desenvolver o projecto a partir dessa base de trabalho e de ter “demos” para apresentar junto de potenciais clientes. Para superar o problema, AA e BB informaram a requerida que iam constituir uma nova sociedade que prestasse os serviços de desenvolvimento da plataforma “D...”, a sociedade requerente, que seria o veículo necessário para recuperar todo o tempo perdido no projecto, sendo certo que a constituição da nova sociedade nunca afastou a possibilidade de ambos virem a ser igualmente sócios da requerida. Na sequência, BB apresentou um novo Business Plan para desenvolvimento da plataforma “D...”, definindo que a “demo” preliminar ficaria concluída até Abril de 2022; todavia, em Junho de 2022, aquando da emissão das facturas, não estava sequer preparada a versão Beta, não existindo um produto que pudesse ser apresentado e comercializado junto de potenciais clientes. Até que, em Agosto, quando a requerida estava em fase de negociação com um potencial cliente ligado ao sector público, a quem antevia apresentar a plataforma, o interveniente BB, através do AA, informou que a versão Beta não estava concluída e que não iria disponibilizá-la enquanto não fossem pagas as facturas pendentes. Assim, concluiu que foram emitidas duas facturas alusivas a pretensos serviços que, em rigor, não foram prestados, que perante a absoluta inexistência de um produto para apresentar a potenciais clientes, a requerida se recusou, e recusa, a proceder ao pagamento, e que não é possível assumir que as facturas tenham sido emitidas por conta de eventuais serviços prestados no domínio da plataforma “D...”, uma vez que não existe um produto finalizado. Acresce que, feita uma auditoria ao estado da plataforma informática, constatou a requerida que, à data de 5/1/2023, aquela assentava ainda em meros protótipos, não estando ainda concluída a configuração do código fonte, nem executados testes, e que, muito embora os intervenientes tenham assumido o compromisso de integrar a sociedade Requerida, uma vez mais, não o honraram. Ou seja, na perspectiva da requerida, o projeto foi simplesmente abandonado pelos seus principais intervenientes, quando ambos tinha perfeito conhecimento do verdadeiro estado da plataforma informática e, bem assim, de tudo o que não foi feito ao longo deste tempo. Seguiu-se despacho que determinou o prosseguimento dos autos com a forma de processo comum e convidou a requerente a aperfeiçoar a matéria constante do requerimento de injunção, ao que a A. correspondeu, aproveitando para responder à oposição e impugnar os factos ali alegados, o que mereceu nova pronúncia da contraparte. Realizou-se a audiência prévia, na qual foi tentada, sem sucesso, a conciliação das partes e foram por estas prestados esclarecimentos sobre a matéria de facto. No saneador, fixou-se o valor da causa em € 23.738,21, verificaram-se os pressupostos processuais, definiu-se o objecto do litígio, assente na “obrigação contratual da Ré no pagamento das duas facturas apresentadas pela Autora, no valor total de €23.124,00, acrescidos de juros”, e seleccioram-se os temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, em quatro sessões, e conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a requerida do pedido E, inconformada com essa decisão, dela veio a requerente interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 26/1/2026). Culminou com as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença proferida erra ao considerar como provados factos e como não provados outros factos, os quais, uns e outros, que se apresentam essenciais para a boa decisão e que, por tal erro de julgamento, foi prejudicada. 2. A sentença recorrida consagrou uma enorme confusão entre os factos relacionados com a pessoa singular BB, e os factos relacionados com a pessoa coletiva A..., Lda, aqui Recorrente, e consequentemente, quais as efetivas obrigações a que a Recorrente se vinculou. 3. Importa efetuar um breve enquadramento factual da realidade em discussão nos presentes autos, para depois efetuar a legalmente exigida discriminação dos concretos erros de julgamento. 4. É orientação jurisprudencial prevalecente o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. 5. Por outro lado, o dever de fundamentação da decisão de facto, exige atualmente a indicação do processo lógico - racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados. 6. O Tribunal a quo considerou provados os pontos 18, 25 a 36, em erro de julgamento, ou por falta de prova, ou por falta de fundamentação, ou por estarem em contradição com outros factos. 7. O ponto 18 da matéria de facto provada deve ser julgado como não provado. 8. Não foi produzida prova suficiente para que este facto seja julgado provado, não sendo suficientes as declarações prestadas pelos legais representantes da Recorrida. 9. O ponto 25 da matéria de facto provada deve ser alterado, de forma a passar a ter a seguinte redação: “Por sua vez, o sócio da C..., Lda, sócia da Ré, o Sr. AA, integrou na equipa BB, tendo ambos já trabalhado noutros projectos e desenvolvido outras plataformas informáticas com uma estrutura e funcionalidade semelhantes à ora projectada”. 10. Foi a C..., Lda e o BB, enquanto pessoa singular que integraram o projeto no início de 2021, e não a Recorrente, o que é essencial para o esclarecimento da intervenção da Recorrente junto da Recorrida. 11. O ponto 26 da matéria de facto provada deve ser alterado, de forma a passar a ter a seguinte redação: “Para concretização do projecto, a sócia da Ré, C..., Lda, na pessoa de AA, teria um papel de orientação e monitorização do ponto de vista técnico e funcional do desenvolvimento da plataforma “D...”, sendo que BB, desempenharia um papel de coaching, coordenação e de gestão técnica do desenvolvimento do produto e da equipa de recursos humanos para e no âmbito do desenvolvimento da plataforma “D...”. 12. Foi a C..., Lda e o BB, enquanto pessoa singular que integraram o projeto no início de 2021, e não a Recorrente, o que é essencial para a concretização das obrigações cumpridas por parte da Recorrente. 13. O ponto 27 da matéria de facto provada deve ser alterado, de forma a passar a ter a seguinte redação: “Inicialmente, ficou igualmente acordado que nenhum dos intervenientes acima indicados - gerentes da Ré e AA e BB - seriam remunerados pela actividade desenvolvida, sendo que a sócia maioritária da Ré faria o investimento inicial para cobertura dos custos e encargos iniciais com o arranque da actividade e o Sr. BB ocuparia eventualmente, no futuro, a posição de sócios da Ré, mediante a cessão de parte das quotas detidas pela sócia maioritária “G...”. 14. O Sr. AA, através da C..., já era sócio da Recorrida, sendo infundado que o mesmo passasse a integrar a posição de sócio da Ré, que já o era. 15. O BB, nas suas declarações, esclareceu de forma perentória o ponto relativo à sua remuneração. 16. O ponto 28 da matéria de facto provada deve ser julgado como não provado. 17. A Recorrida possuía trabalhadores, técnicos especializados na área de software, não correspondendo à verdade que “Todo o projecto desenvolvido pela Ré dependia exclusivamente dos conhecimentos técnicos dos sócios”. 18. O ponto 29 da matéria de facto provada deve ser julgado como não provado. 19. As incongruências das declarações prestadas pelos legais representantes da Recorrida apenas permite concluir pela falta de credibilidade das mesmas, não podendo ser valoradas para efeitos de julgar provado este ponto. 20. Não foi junto nenhum email ou outro documento que permita concluir que a Recorrente tinha a obrigação de apresentar uma versão Beta da plataforma informática D.... 21. Os pontos 30 e 31 da matéria de facto provada devem serem julgados como não provados. 22. No documento junto aos autos, com base no qual a sentença julga o facto provado, não existe nenhuma referência a qualquer prazo para entrega. 23. Tal factualidade foi confirmada pelo legal representante da Recorrente. 24. O ponto 32 da matéria de facto provada deve ser julgado como não provado. 25. A A... tinha o seu negócio com entidade terceira e na qual focou o seu trabalho, apenas tendo disponibilidade para alocar um recurso humano durante um período limitado. 26. A sentença recorrida padece de uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, ao formar a sua convicção com base em declarações de partes absolutamente alheias à mesma (dos legais representantes da Recorrida), e descore as prestações da parte que esteve diretamente envolvida com a mesma (do legal representante da Recorrente). 27. O ponto 33 da matéria de facto provada ser julgado como não provado. 28. A sentença ora recorrida funda a sua decisão, num documento junto pela Recorrida (Doc. n.º 14 da oposição, junto em requerimento datado de 21.05.2024), cuja autoria é desconhecida, não existindo qualquer referência ou menção ao nome do BB. 29. O referido documento apenas foi junto posteriormente a todos os articulados serem entregues, apesar da sua junção devesse ter sido feita em 10.01.2023, data da entrega da oposição à injunção. 30. Existem contradições entre o conteúdo do documento e as declarações dos legais representantes da Recorrida. 31. O ponto 34 da matéria de facto provada deve ser julgado como não provado. 32. O ponto 35 da matéria de facto provada deve ser alterado, de forma a passar a ter a seguinte redação: “À data de Junho de 2022, data das facturas emitidas, não estava sequer preparada a versão Beta da plataforma informática “D...”, não existindo um produto que pudesse ser apresentado e comercializado junto de potenciais clientes, pese embora a Autora não tivesse qualquer obrigação de entregar um demo ou um produto final”. 33. O ponto 36 da matéria de facto provada deve ser alterado, de forma a passar a ter a seguinte redação: “Na data a que se reportam os serviços facturados, a plataforma informática “D...” não se encontrava, na verdade, apta para ser apresentada e comercializada a potenciais clientes, nem estavam sequer concluídos os trabalhos necessários e alusivos às funcionalidades primárias para o seu elementar funcionamento, pese embora a Autora não tivesse qualquer obrigação de entregar um demo ou um produto final”. 34. O Tribunal a quo julgou provados estes factos com base no Doc. n.º 14 junto com o requerimento da Recorrida de 21.05.2024, contudo, e conforme referido, a autoria dos mesmo é desconhecida não existindo qualquer referência ou menção ao nome do BB. 35. Da análise do conteúdo do documento na sua quarta página, ponto 16, com a descrição “Demo Platform”, constata-se que no Business Plan junto pela Recorrida, esse mesmo Demo seria concluído em junho de 2022, e não abril de 2022. 36. O conteúdo do documento contradiz as declarações dos legais representantes da Recorrida. 37. A Recorrente não estava obrigada à apresentação de um produto final. 38. O depoimento da testemunha CC não pode ser valorado, porquanto o mesmo não teve intervenção nas negociações entre as Partes. 39. O ponto B da matéria de facto não provada deve ser julgado como provado. 40. O preço apresentado pela Recorrente é do conhecimento da Recorrida, porquanto aquela, quer através do BB, quer através do AA, enviaram por mais do que uma vez os preços que a A... iria cobrar pelos serviços solicitados e prestados. 41. A ausência de uma resposta expressa não significa que não tenham conhecimento, ou que tenha, aceitado os mesmos, pois que a Recorrida efetuou o pagamento de uma das faturas. 42. Em todos os emails trocados entre as Partes, a Recorrida nunca se opôs aos preços apresentados. 43. O ponto C da matéria de facto não provada deve ser julgado como provado. 44. A testemunha DD, de forma livre e clara esclareceu que todos os trabalhos aí descritos foram efetuados pela Recorrente. 45. O ponto E da matéria de facto não provada deve ser julgado como provado com a seguinte redação: “Os recursos disponibilizados pela Autora foram-no a título temporário e limitado, e tendo como objectivo garantir a implementação da funcionalidade necessária para o projecto H... e recuperar o trabalho da Ré quanto à plataforma D....”. 46. Existe uma contradição na sentença proferida ao julgar não provado o ponto E, e julgar como provado o ponto 10, atenta igualmente a fundamentação constante na mesma. 47. As declarações do legal representante da Autora confirmam a factualidade constante nesse ponto, com uma pequena alteração. 48. O ponto F da matéria de facto não provada deve ser julgado como provado. 49. Remete-se para a fundamentação das presentes alegações no que respeita aos pontos 34 e 36 que devem ser julgados não provados. 50. O Digno Tribunal, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não soube distinguir a pessoa singular BB de pessoa coletiva A..., Lda, pois que as eventuais obrigações de um e de outra para com a B..., Lda são inconfundíveis e totalmente distintas. 51. Os serviços para os quais a Recorrente foi contratada limitavam-se a um curto período, de três meses, pelo que a mesma não se recusou a cumprir com qualquer obrigação e muito menos com a entrega de uma “demo”, pois a isso não estava obrigada. 52. A Recorrida deverá efetuar o pagamento das horas despendidas referentes ao projecto H..., do cliente I..., e do desenvolvimento da plataforma “D...” cujo trabalho consta dos documentos juntos com o requerimento apresentado pela Recorrente em 13.07.2023. 53. Não ficou provado a existência de um acordo assinado entre BB e a Recorrida que o trabalho por este desenvolvido seria pago através da sua integração na estrutura societária da Recorrida. 54. Após a apresentação do preço hora do BB, os legais representantes da Recorrida nada disseram. 55. É devido pela Recorrida à Recorrente as horas de trabalho despendidas pelo BB. 56. Não existe qualquer situação de abuso de direito. 57. A Recorrida ser condenada no pagamento de todas as horas de serviços prestados pela Recorrente nos termos alegados e constantes dos factos provados, mais concretamente, são devidas 100 horas do “Senior Developer”, a 75€/hora, e 232 horas do “Senior FE Developer”, a 38,75€/hora, que perfaz um total de 16.020€ (dezasseis mil e vinte euros). Finalizou com o pedido de que, pela procedência do recurso, seja proferida decisão da qual resulte a condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente da quantia de € 16.020,00. * A requerida não apresentou resposta ao recurso, tendo os seus mandatários apresentado renúncia ao mandato, sem a constituição de novo advogado.Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida no regime e com o efeito legalmente apropriados. * OBJECTO DE APRECIAÇÃO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC). Assim sendo, importa especialmente apreciar: a) Se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação da matéria de facto, dirigida aos pontos 18, 25 a 36 da factualidade provada e às alíneas b), c), e) e f) da não provada; b) Se, mercê da alteração da factualidade relevante ou independentemente dela, é de alterar o enquadramento jurídico da sentença recorrida, sobretudo por não ter sabido distinguir as pessoas singulares da requerente, e se daí resulta o reconhecimento do crédito desta no valor de capital de € 16.020,00. * FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.São os seguintes os factos provados, de acordo com a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação empreendida no recurso: 1) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a consultoria, desenvolvimento e comercialização de aplicações de software, formação profissional e comércio de produtos informáticos, serviços multimédia, serviços de comunicações, online, comércio electrónico, tecnologia, marketing, gestão de recursos humanos, programação, gestão de projectos e suporte a produtos informáticos. 2) A Ré, no exercício da sua actividade, por intermédio de AA e BB, visou construir e desenvolver uma plataforma informática, denominada “D...”, que tem por fim último a gestão de risco e conformidade de procedimentos de determinada organização. 3) A Autora, com o acordo da Ré, prestou serviços de desenvolvimento de software de fronted e backend, e de desenho de interfaces de utilizador. 4) Os quais foram facturados por valor/hora: i) Senior Developer - BB - 70€/hora, 32horas/mês - €2.240,00/mês; ii) Senior FE Developer - DD/EE- €38,75/hora, 160horas/mês - €6.200,00/mês;. 5) Durante o mês de Fevereiro de 2022, o DD esteve de baixa médica e foi substituído durante esse período por EE, um colaborador em regime de freelancer. 6) A Autora prestou um total de 332 horas de trabalho à Ré, divididos da seguinte forma: 7) A Autora emitiu três facturas, concretamente: a. Factura ..., de 29.04.2022, no valor de €8.517,75; b. Factura ..., de 21.06.2022, no valor de €11.562,00; c. Factura ..., de 21.06.2022, no valor de €11.562,00. 8) A Autora remeteu as facturas à Ré, que as recebeu. 9) A Ré pagou a primeira factura. 10) A Autora foi contratada pela Ré para efectuar os desenvolvimentos necessários da plataforma D... e, ainda, garantir a entrega do projecto H..., do cliente I.... 11) O projecto H... foi entregue ao cliente I.... 12) Na altura a que os factos ora em análise se reportam, a Ré tinha um capital social de €555,60 (quinhentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos), dividido em quatro quotas (participações sociais) detidas pelos seguintes sócios: ✓ G..., S.A., com o NIPC ..., detentora de uma quota com o valor nominal de € 322,78; ✓ C... Unipessoal, Lda., com o NIPC ..., detentora de uma quota com o valor nominal de € 177,22; ✓ FF, casado, contribuinte fiscal n.º ..., detentor de uma quota com o valor nominal de € 27,80; ✓ GG, casado, contribuinte fiscal n.º ..., detentor de uma quota com o valor nominal de € 27,80. 13) A sócia C... Unipessoal, Lda. tem um capital social de €5.000,00, titulado numa única quota, com o mesmo valor nominal, detida pelo sócio único e gerente AA, divorciado, contribuinte fiscal n.º .... 14) A Autora A..., Lda. é uma sociedade por quotas com o capital social de €500,00 e que tem como sócios: ✓ BB, contribuinte fiscal n.º ..., detentor de uma quota com o valor nominal de € 250,00; ✓ C... Unipessoal, Lda., com o NIPC ..., detentora de uma quota com o valor nominal de € 250,00. 15) Na altura em que os serviços foram facturados e pretensamente prestados, a Autora e a Ré tinham um denominador comum: uma sócia comum, no caso, a C... UNIPESSOAL, Lda, sociedade detida pelo sócio e gerente único AA. 16) Em Novembro de 2022, a referida sócia acabou por ceder a sua quota. 17) A Ré foi constituída para desenvolver uma plataforma informática, denominada “D...”, que se caracteriza como sendo um “Software as a servisse”, e que pretende ser uma plataforma multi-padrão que, com o contributo dos seus utilizadores, terá a capacidade de organizar e compilar toda a informação em diferentes módulos, ligados entre si, para assegurar a governação, gestão de risco e conformidade de procedimentos de determinada organização. 18) O projecto de “construção” da referida plataforma informática foi concebido e sempre conduzido por dois intervenientes principais: AA e BB, actuais sócios da Autora. 19) A sócia maioritária da Ré, G... S.A., procederia ao investimento inicial na actividade que a Ré se propôs a desenvolver, suportando todos os custos associados aos recursos humanos necessários para desenvolver a referida plataforma informática, custos administrativos, financeiros, fiscais, de equipamento informático e de infra-estruturas ao suporte de desenvolvimento. 20) Os referidos custos foram projectados e contabilizados, em toda a sua dimensão, com o apoio e recomendações do sócio da Autora, AA. 21) O restante contributo da sócia maioritária da Ré seria no sentido de intervir apenas numa perspectiva de gestão meramente comercial, de marketing, angariação de potenciais clientes e de gestão financeira de todo o projecto. 22) A actividade da sócia G..., assim como os próprios gerentes da Ré, não reuniam as valências e os conhecimentos técnicos especializados necessários para desenvolver a plataforma informática “D...”, com a estrutura e os serviços que se propunha a prestar. 23) Nesta perspectiva, procurou-se alocar a este projecto - desenvolvido pela Ré - pessoas com know how, conhecimentos técnicos e experiência dotadas na área de desenvolvimento de plataformas informáticas destinadas à prestação de determinados serviços. 24) Os gerentes e sócios da sócia da Ré G... encetaram todos os contactos iniciais com o AA, através da sua sociedade C... UNIPESSOAL, Lda para se analisar a melhor forma de desenvolver todo este projecto e para reunir uma equipa técnica de profissionais que conseguisse, no fundo, impulsioná-lo e desenvolvê-lo (construção da plataforma “D...”). 25) Por sua vez, o sócio da Autora, AA, integrou na equipa o também sócio da Autora BB, tendo ambos já trabalhado noutros projectos e desenvolvido outras plataformas informáticas com uma estrutura e funcionalidade semelhantes à ora projectada. 26) Para concretização do projecto, o sócio da Autora, AA, teria um papel de orientação e monitorização do ponto de vista técnico e funcional do desenvolvimento da plataforma “D...”, sendo que o outro sócio da Autora, BB, desempenharia um papel de coaching, coordenação e de gestão técnica do desenvolvimento do produto e da equipa de recursos humanos para e no âmbito do desenvolvimento da plataforma “D...”. 27) Inicialmente, ficou igualmente acordado que nenhum dos intervenientes acima indicados - gerentes da Ré e sócios da Autora - seriam remunerados pela actividade desenvolvida, sendo que a sócia maioritária da Ré faria o investimento inicial para cobertura dos custos e encargos iniciais com o arranque da actividade e os sócios da Autora ocupariam, no futuro, a posição de sócios da Ré, mediante a cessão de parte das quotas detidas pela sócia maioritária “G...”. 28) Todo o projecto desenvolvido pela Ré dependia exclusivamente dos conhecimentos técnicos dos sócios da Autora, AA e BB. 29) Em Novembro de 2021, a plataforma informática “D...” já deveria estar preparada numa versão primária, ou seja, numa versão Beta, para que pudesse já começar a ser apresentada e comercializada a potenciais clientes. 30) De acordo com os prazos estabelecidos no primeiro Business Plan elaborado pelo próprio interveniente BB, a versão Beta, ou, na gíria informática, o MVP (minimum value product), deveria estar concluído em Outubro/Novembro de 2021. 31) No entanto, e contrariamente a tudo quanto foi previsto pela Ré, em conjunto com os sócios da Autora, a versão Beta da plataforma informática ainda não se encontrava sequer concluída, não existindo qualquer produto para ser apresentado e comercializado a potenciais clientes. 32) Neste cenário, os sócios da Autora, AA e BB informaram a Ré que iam constituir uma nova sociedade e que esta iria prestar os serviços de desenvolvimento da plataforma “D...” à ora Ré, mantendo-se toda a estrutura inicial de negócio e respectivas atribuições de cada um dos intervenientes. 33) Neste âmbito, e perante os novos desafios apresentados, o interveniente BB, apresentou um novo Business Plan para desenvolvimento da plataforma “D...”. 34) De acordo com as condições definidas no novo Bussiness Plan, ficou definido que a “demo” preliminar da plataforma “D...” ficaria concluída até Abril de 2022, praticamente um ano depois do prazo inicialmente previsto. 35) Apesar dos prazos indicados pelos intervenientes, à data de Junho de 2022, data das facturas emitidas, não estava sequer preparada a versão Beta da plataforma informática “D...”, não existindo um produto que pudesse ser apresentado e comercializado junto de potenciais clientes. 36) Na data a que se reportam os serviços facturados, a plataforma informática “D...” não se encontrava, na verdade, apta para ser apresentada e comercializada a potenciais clientes, nem estavam sequer concluídos os trabalhos necessários e alusivos às funcionalidades primárias para o seu elementar funcionamento. 37) BB informou que a versão Beta não estava concluída e que não iria disponibilizá-la enquanto não fossem pagas as facturas alegadamente pendentes. 38) Nesta data - Agosto de 2022 - a Ré conclui que, efectivamente, não existe nenhum produto válido, qualificado e apto para ser apresentado a potenciais clientes, recusando-se a proceder ao pagamento de qualquer valor que possa dizer respeito ao desenvolvimento da plataforma “D...”. 39) Feita auditoria ao verdadeiro estado da plataforma informática “D...”, a Ré constatou, a 5 de Janeiro de 2023, que a plataforma assentava ainda em meros protótipos, ainda não estava concluída a configuração do código fonte e não tinham sido executados testes. 40) Por decisão unilateral de BB, o mesmo decidiu que, contrariamente ao inicialmente acordado, preferia que todos os seus serviços fossem pagos através da sociedade, entretanto, constituída, a Autora. 41) O interveniente BB, face à falta de pagamento das facturas, acabou por decidir não integrar a sociedade Ré, tendo declinado a proposta de cessão de quotas. * Por outro lado, segundo aquela decisão, não ficaram demonstrados os seguintes factos: A) A Ré concordou que o trabalho da Autora seria desenvolvido por duas pessoas. B) A Ré conheceu e aceitou os preços por hora, descritos em 4). C) A Autora prestou todos os trabalhos que aqui se transcrevem: D) Os referidos serviços foram integralmente executados e o software desenvolvido colocado à disposição da Ré. E) Os recursos disponibilizados pela Autora foram-no a título temporário e limitado, e tendo como objectivo garantir a implementação da funcionalidade necessária para o projecto H.... F) Em momento algum a Autora se comprometeu a entregar alguma versão MVP da plataforma D.... G) No mês de Maio, foi feita a demonstração de uma versão “preview” da plataforma a todos os sócios. H) Até à data da cessão da sua quota - Novembro de 2022 - a C... UNIPESSOAL, Lda teve acesso a toda a informação, “modus operandi”, contexto financeiro, técnico, entre outros elementos de igual relevância, da Autora e da Ré, no âmbito do projecto que estava a ser desenvolvido e que acabou por dar lugar à emissão das respectivas facturas. I) A Autora acabou por ser constituída numa fase de crise do projecto da Ré, coordenado pelos intervenientes, com o intuito de recuperar o tempo que já tinha sido perdido até esta fase e repor a continuidade de todos os trabalhos até à conclusão da plataforma “D...”. * SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, para além dos requisitos previstos no art. 640.º do CPC, outras regras existem que, apesar de ali não expressamente contempladas, condicionam igualmente o conhecimento do recurso em matéria de facto. É o que se passa, desde logo, com a exigência de que os factos impugnados sejam relevantes para a decisão da causa e do recurso. Neste sentido, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados no recurso para a decisão final configura uma circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova. Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação padecerá de inutilidade e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes. E assim se explica que o Supremo Tribunal de Justiça venha decidindo uniformemente que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”. Para concluir, em conformidade, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha). Ora, no caso dos autos, como se verá adiante de modo mais detalhado, a impugnação da matéria de facto reveste-se de total irrelevância para a apreciação de mérito. Em consequência, não tem cabimento a sua apreciação, certo que a ausência de interesse dos factos impugnados para a decisão da causa e do recurso configura, como se expôs, circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. E sendo evidente a irrelevância, se bem pensamos, relativamente a todo o acervo de factos provados colocados em crise e à grande maioria das respostas negativas, maior atenção é justificada, embora para chegar a idêntico resultado, no que tange à matéria da al. b) dos factos não provados. Com efeito, no âmbito dos contratos em geral e, em especial, na compra e venda e na empreitada (cfr. arts. 406.º, 883.º e 1211.º do Cód. Civil), o acordo dos contraentes a respeito do preço devido configura circunstância dotada de potencial importância na resolução de litígios que possam sobrevir. Todavia, sendo sabido que a resposta negativa dada a determinado facto deve significar, muito simplesmente, a falta da sua alegação e comprovação, sendo incapaz de servir de respaldo ao apuramento de factualidade de sentido oposto, é de concluir, a nosso ver, que a inclusão nesse elenco da matéria da al. b), nos nossos autos, carece de relevo para o desfecho da causa e do recurso. É que, podendo a declaração negocial, como se sabe, ser expressa ou tácita, estando presente na segunda modalidade quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217.º do CC), verifica-se que está apurada matéria factual, neste caso, claramente suficiente para considerar que ela foi tacitamente transmitida pela requerida sobre a questão do preço. Concorrendo para o efeito, a nosso ver, três motivos que se extraem da demais factualidade e que tornam irrelevante a ausência do expresso acordo a que se refere a citada resposta da al. b) da primeira instância: (i) as facturas emitidas pela requerente foram remetidas à requerida, que não as devolveu (facto provado nº7 e 8); (ii) não foi julgada demonstrada, sequer alegada, qualquer factualidade com o sentido da reclamação das facturas ou dos valores nelas inscritos; e (iii) decisivamente, a requerida pagou a primeira factura (facto nº9). Nestes termos, fica cabalmente explicada a falta de interesse que se atribui à investigação da verificação do facto inscrito na al. b) da sentença recorrida, ao passo que, quanto à restante, sendo para nós indiscutível tal falta, resultará mais detalhadamente fundamentada na apreciação jurídica que se segue. * SOBRE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO LITÍGIO.De acordo com a recorrente, neste ponto, o tribunal a quo “não soube distinguir a pessoa singular BB de pessoa coletiva A..., Lda, pois que as eventuais obrigações de um e de outra para com a B..., Lda são inconfundíveis e totalmente distintas” (conclusão 50). Para além disso, “os serviços para os quais a Recorrente foi contratada limitavam-se a um curto período, de três meses, pelo que a mesma não se recusou a cumprir com qualquer obrigação e muito menos com a entrega de uma “demo”, pois a isso não estava obrigada” (conclusão 51). Segundo pensamos, estas considerações são totalmente fundadas. Atendendo aos factos apurados, quanto à sociedade requerente, verifica-se que prestou à requerida, com o acordo desta, serviços de desenvolvimento de software e de desenho de interfaces de utilizador (facto nº3), que foram facturados por valor/hora (facto nº4), num total de 332 horas de trabalho prestado à R. (facto nº6) e, depois, devidamente espelhados nas três facturas que ela recebeu, sem devolução, emitidas pela requerente (facto nº7). Sublinhe-se, por outro lado, que os trabalhos em causa foram realizados e facturados após uma alteração decisiva: a constituição da requerente (facto nº32). Assim sendo, em atenção a esta factualidade, constata-se sem qualquer dificuldade que está constituído, validamente, um direito de crédito a favor da sociedade requerente sobre a requerida. Para afastar essa conclusão, como circunstância impeditiva do exercício do direito reclamado em juízo, a sentença socorreu-se especialmente da matéria factual a que respeita o ponto 27, segundo o qual, “inicialmente, ficou igualmente acordado que nenhum dos intervenientes acima indicados - gerentes da Ré e sócios da Autora - seriam remunerados pela actividade desenvolvida”. Simplesmente, parece-nos que foi nesta precisa parte que a primeira instância incorreu na confusão de planos e de responsabilidades, acertadamente, a nosso ver, destacada no recurso. Desde logo, tendo em conta que o referido acordo valeu para a primeira fase de implantação do projecto informático, tal como a sentença deu conta com o emprego do advérbio inicialmente (facto nº27). Certo que nada demonstra ter sido mantido ou renovado com a mudança de cenário, destacada na oposição e acolhida na decisão recorrida, resultante da constituição de uma nova sociedade, a requerente, e cuja constituição foi justamente destinada ao fim de prestar à requerida os serviços de desenvolvimento da plataforma “D...” (facto nº32). Para além disso, porquanto o acordo relativo à ausência de remuneração, nos termos que emergem do facto provado nº27, respeitou somente à requerida e às pessoas singulares que cuidavam do desenvolvimento do projecto, BB e AA, e não à requerente. Essas pessoas, e não a requerente, é que poderiam futuramente ocupar uma posição social na requerida e a sua remuneração ficaria dispensada, mas nada resulta dos factos provados susceptível de produzir o mesmo efeito relativamente à sociedade requerente, tanto assim que a sentença recorrida reconheceu o direito desta e apenas considerou o seu exercício abusivo. Em acréscimo, estes dois motivos essenciais para que aquele facto nº27 seja considerado insuficiente para afastar o reconhecimento do crédito da sociedade requerente, correspondente à remuneração do trabalho prestado à requerida, são claramente confirmados pelo teor da alegação contida na oposição. Por um lado, quando destacou a importância da mudança de estratégia ocorrida após a primeira fase de implantação do projecto (art. 45). No âmbito da qual “os sócios da Requerente, AA e BB informaram a Requerida que iam constituir uma nova sociedade que prestasse os serviços de desenvolvimento da plataforma “D...” à ora Requerida, mantendo-se toda a estrutura inicial de negócio e respetivas atribuições de cada um dos intervenientes” (art. 46). Por outro, ao admitir expressamente “que a constituição da nova sociedade pelos intervenientes AA e BB nunca afastou a possibilidade de ambos virem a ser igualmente sócios da Requerida” (art. 49). E esta admissão, em nossa perspectiva, denuncia de forma clara, não apenas que, na nova estratégia, a aquisição da posição social era uma mera possibilidade, em benefício das referidas pessoas singulares, mas também que estava em causa um tema ou um acordo inteiramente autónomo face à execução e prestação de serviços, por parte da requerente, na área de desenvolvimento de software de fronted e backend, e de desenho de interfaces de utilizador. Assim se explicando, adicionalmente, que a requerida tenha imputado com total autonomia a suposta violação deste segundo acordo, reportando no seu articulado que, ”de igual modo, muito embora os intervenientes tenham assumido o compromisso de integrar a sociedade Requerida, uma vez mais, não honraram esse mesmo compromisso” (art. 72). Tal como apenas essas asserções são idóneas a justificar a circunstância de, na sua oposição, a requerida jamais ter adoptado como respaldo para a falta de pagamento das duas facturas o suposto incumprimento desse compromisso. E que fundamentou, isso sim, no atraso do trabalho e na falta de execução, ao menos completa, da plataforma informática. Algo que resulta claramente do teor do art. 78 da oposição, segundo o qual, “nenhuma das faturas emitidas reflete qualquer serviço devidamente prestado, concluído e enquadrado no plano de negócios apresentado pela Requerente”. Bem assim, do art. 64: “Naturalmente que, perante a absoluta inexistência de um produto (MPV) que pudesse ser sequer apresentado a potenciais clientes, a Requerida se recusou, e recusa, a proceder ao pagamento de qualquer valor que possa dizer respeito ao desenvolvimento da plataforma “D...”. O mesmo decorrendo ainda da conclusão desse articulado no sentido de que, para a requerida, foram emitidas duas facturas alusivas a pretensos serviços que, em rigor, não foram prestados, face à absoluta inexistência de um produto para apresentar a potenciais clientes. Somos a concluir, pelo exposto, que a aquisição de uma posição social na requerida, além de ter constituído uma mera possibilidade, e atribuída às pessoas singulares intervenientes na situação, que elas depois “declinaram” (art. 73), é incapaz de constituir causa excludente do direito da requerente à contraprestação pecuniária correspondente à remuneração do seu trabalho. Sucede, porém, que esse efeito também não pode ser imputado à falta de um produto informático finalizado ou completo, desde logo porque os factos provados não atestam que, no contrato celebrado entre requerente e requerida, tenha sido contemplada uma obrigação que só seria remunerada com o resultado final. Entendemos, pois, que a sentença recorrida falhou ao dar importância a estes factores e ao considerá-los excludentes do direito de crédito da requerente. Decidiu acertadamente, é certo, a nosso ver, no que tange ao enquadramento jurídico do programa contratual definido pelas partes em sede de empreitada, ao abrigo da noção geral prevista no art. 1207.º do Cód. Civil. Com efeito, embora o fornecimento de componentes de hardware e software, associado à implantação de um programa informático e à prestação de serviços de instalação desse programa para a sua utilização, traduza, em rigor, um contrato misto, a componente relativa à empreitada que nele está presente é inequívoca e prevalecente. Neste sentido, já se decidiu na jurisprudência que “a aplicabilidade do regime legal do contrato de empreitada não se restringe à execução de obra corpórea”. Razão pela qual, “é de admitir a aplicação de tal regime legal ao contrato pelo qual uma das partes se obrigou a instalar nos computadores da outra programa informático adequado a um uso específico e adequado às necessidades desta, para o que teria de adquirir as necessárias licenças de utilização e inserir e parametrizar os dados necessários a tal uso bem como dar formação sobre o seu funcionamento” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/11/2024, relatora Ana Olívia Loureiro, proc. 58992/23.8YIPRT.P1, disponível em dgsi.pt). Porém, a decisão recorrida já descurou a aplicação ao caso das consequências de tal enquadramento jurídico do acordo firmado e executado pelas partes no âmbito do contrato de empreitada. Em sede de cumprimento defeituoso, a regra aplicável nesse âmbito é equiparável ao princípio geral do direito das obrigações (cfr. art. 799.º/1 do Cód. Civil): o empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto (cfr. art. 1208.º do Cód. Civil). Por isso, “o empreiteiro torna-se responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados, quer quando o contrato não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes das aprovadas”. E sendo a existência de defeito “facto constitutivo dos direitos atribuídos ao dono da obra, nos termos do art. 342.º, nº1 CC, cabe a este a respectiva prova”. “Mas não basta provar a existência do defeito. O dono da obra tem igualmente de demonstrar a sua gravidade, de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Além disso, na medida em que o exercício das pretensões edilícias tem de ser precedido da denúncia, incumbe ao comitente a prova da sua realização” (P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, pp. 438-9). Contudo, se estas regras replicam princípios gerais relativos às obrigações em geral, a especialidade quanto ao contrato de empreitada prende-se com a circunstância de, perante a existência de defeitos, os direitos do dono da obra, previstos nos arts. 1221.º e 1222.º do CC, serem de uso sequencial. Ou seja, o exercício de tais faculdades deve fazer-se de acordo com a ordem prevista nos referidos preceitos legais, de modo que, para ser titular do direito à redução do preço ou à resolução do contrato, o dono da obra deve, primeiramente, como se viu, denunciar o defeito à contraparte e, para além disso, deve ter pedido a sua eliminação, ou uma nova construção, sem a ter obtido. Sendo certo que, na “passagem” de um direito para o outro, tem a jurisprudência acertadamente recorrido às regras previstas nos arts. 804.º e segs. do Cód. Civil relativas à mora e à sua transmutação em incumprimento definitivo das obrigações. Assim, “se não o fizer com a denúncia dos defeitos, o dono de obra tem de interpelar o empreiteiro, em acto autónomo, para este proceder à sua eliminação, podendo conferir ou não carácter admonitório a essa interpelação”. “Se esta não tiver esse cariz, a ultrapassagem do prazo fará o empreiteiro incorrer em simples mora no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos. Caso a fixação do prazo contenha inequivocamente a advertência de que o seu decurso determinará o fim da possibilidade do próprio empreiteiro proceder às obras de reparação, a ocorrência desse facto determinará o incumprimento definitivo dessa prestação” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 8/6/2022, relatora Judite Pires, proc. nº7859/21.6 YIPRT, consultável na citada base de dados). Ora, aplicando estas orientações ao caso dos autos, é patente a ausência, face a todos os factos apurados, e apesar da sua extensão, de qualquer comunicação da requerida, dirigida à requerente, no sentido de denunciar algum atraso ou defeito, nem de solicitar a realização de qualquer diligência, como seria indispensável ao exercício do direito do dono da obra à redução do preço. Depondo no mesmo sentido, aliás, a circunstância de a requerida sequer ter invocado o regime da redução do preço, a que aludem nos arts. 1221.º e 1222.º do CC, na oposição, e muito menos a resolução retroactiva dos efeitos da empreitada, ao abrigo das mesmas disposições legais. Na realidade, as referências conclusivas que constam nesse articulado para a defesa da posição da requerida baseiam-se, diversamente, em matéria apenas susceptível de enquadramento na excepção do não cumprimento, embora também a esse nível tenha omitido a indicação de qualquer preceito legal. Com efeito, a nosso ver, é unicamente à luz do instituto previsto no art. 428.º e segs. do CC que é possível enquadrar as referências da requerida nos termos das quais “perante a absoluta inexistência de um produto (MPV) que pudesse ser sequer apresentado a potenciais clientes, a Requerida se recusou, e recusa, a proceder ao pagamento de qualquer valor que possa dizer respeito ao desenvolvimento da plataforma “D...” (art. 68 da oposição). Algo que denota aparente correspondência com a previsão daquela norma, segundo a qual se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. No entanto, se bem pensamos, a aplicação da excepção do não cumprimento do contrato deve considerar-se arredada no caso mercê da ausência de prova, e sequer de alegação, da simultaneidade ou da posterioridade da prestação da requerida, por referência às obrigações contratuais da contraparte. Ou seja, a falta de prova de que a requerente tenha faltado ao cumprimento de uma obrigação vencida previamente ou simultaneamente ao vencimento do crédito emergente dos trabalhos prestados pela requerente. Ao invés, a sequência dos factos provados denuncia claramente que as facturas foram emitidas pela requerente, em Junho de 2022, com vencimento muito anterior à data que a auditoria da requerida evidenciou a inexistência de um produto acabado e mesmo à data em que ela foi informada que a plataforma não estava concluída. Para além de que, face aos factos provados, nada demonstra que a referida ausência de resultado havia sido estipulada pelas partes como condicionante do direito ao preço. Tal sequência cronológica dos factos, ademais, está claramente confirmada, a nosso ver, no ponto provado nº37, do qual resulta que, em Agosto de 2022, João Vieira Pinheiro informou que a versão Beta não estava concluída e que não iria disponibilizá-la enquanto não fossem pagas as facturas já pendentes. Ora, de acordo com o que sempre se preconizou na doutrina, em perfeita coerência com as regras da lógica e inerentes ao princípio pacta sunt servanda, é evidente que “estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro”, já “não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 405). Apontando no mesmo sentido a lição jurisprudencial nos termos da qual, “para que seja justificada/legitima a recusa do devedor do cumprimento da sua prestação com base na exceção de inexecução da prestação da outra parte, aceite se mostrando a celebração do contrato invocado pelo Autor, é necessária a verificação, cumulativa”, de vários requisitos, entre eles o de “não existir uma obrigação de cumprimento prévio por parte daquele que invoca a exceptio” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2023, relatora Eugénia Cunha, proc. 348/21.0T8VCD.P1, na mesma base de dados em linha). Adicionalmente, não existe sequer prova sobre qualquer desvio ao programa contratual imputável à requerente e capaz de justificar o recurso à exceptio, pois nenhum facto provado denuncia a vinculação dela à obrigação de atingir um certo resultado no tempo, somente referido a título indicativo no Business Plan para desenvolvimento da plataforma (cfr. factos nº32 a 34). Por fim, em nossa perspectiva e ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a defesa da requerida e o vasto elenco dos factos provados são incapazes, igualmente, de denunciar uma situação configurável como abuso de direito, certo que estão muito afastados do exercício por parte da requerente de uma faculdade em excesso manifesto a os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Recorde-se preliminarmente que, como refere a jurisprudência, em geral “existe abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2019, proc. 3722/16.0T8BG.G1.S1, relatora Rosa Tching, in dgsi.pt). Trata-se, pois, de um instituto de ultima ratio, destinado a evitar resultados que, formalmente conformes à lei, enfermam de clamorosa injustiça. E daí que o juízo sobre a existência do abuso de direito esteja condicionado pelas concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade, por um lado e, por outro, em sede contratual, também dependa, “absoluta e decisivamente, da análise concreta e casuística de todas as particularidades da conduta de cada um dos contraentes” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/10/2022, proc. 5261/20.6T8BRG.G1.S1, relator Luís Espírito Santo, a consultar no citado sítio). Algo que, no caso dos autos, está longe de ter ocorrido, nenhum obstáculo se vislumbrando, por contradição ostensiva à ética e à rectidão do agir, inerentes às concepções sociais dominantes, ao exercício pela sociedade requerente do seu direito ao recebimento do preço, apenas porque os seus sócios e gerentes tinham a possibilidade de vir futuramente a obter uma participação social na requerida. Não estando presente, nomeadamente, qualquer conduta da empreiteira, pessoa colectiva, desde a sua criação, susceptível de configurar a criação de legítima confiança à contraparte de que esse direito não seria exercido ou de uso reprovável de posição dominante a que o outro contraente fosse incapaz de resistir. Vale por dizer, pois, que soçobram todos os fundamentos jurídicos, mesmo considerando os factos decididos em primeira instância, susceptíveis de obstar ao exercício da acção creditória a que, de acordo com o art. 817.º do CC, a sociedade requerente lançou mão, seja pela excepção do não cumprimento, seja pelo abuso do direito, seja qualquer outro. Assim se justificando a integral procedência da questão essencial colocada no recurso, independentemente da impugnação que ali foi dirigida a respeito da matéria de facto apurada na decisão recorrida, certo que esta evidencia, como se disse, a regular constituição do crédito da requerente e a ausência de circunstâncias que impeçam eficazmente o seu exercício em juízo. Sem prejuízo, no entanto, da restrição que a própria recorrente operou na sua pretensão recursiva, face ao que havia peticionado no requerimento inicial da injunção, no que concerne ao valor do crédito. E que, segundo entendemos, mercê da leitura integrada do recurso e do referido requerimento, deve ser interpretada somente por referência ao capital e, portanto, sem interferência no pedido de juros deduzido inicialmente, que deve considerar-se inalterado nesta sede e cuja procedência está respaldada nos factos provados nº7 e 8. * DECISÃO:Pelo exposto, concedendo provimento à apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, condena-se a R. no pagamento à A. da quantia de € 16.020,00 (dezasseis mil e vinte euros), acrescida de juros de mora comerciais, à taxa legal, contados desde 21/06/2022, sobre o valor de € 11.562,00 (onze mil e quinhentos e sessenta e dois euros), e desde 30/6/2022, no restante, até integral pagamento, e absolvendo a R. do demais peticionado. Custas do recurso pela R. e custas da acção na proporção do decaimento por ela e pela A., em conformidade com o disposto no art. 527.º do CPC. * SUMÁRIO……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, d. s. (20/04/2026) Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Manuel Domingos Fernandes 2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro |