Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO EXONERAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP202410101380/22.2T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O Administrador de Condomínio pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções. II - Assim, o tribunal tem que conhecer os concretos actos do administrador que esteja a exercer funções de forma a aferir se o mesmo praticou actos ilícitos, violadores das suas obrigações legais e contratuais, e culposos, em termos do dolo e negligência. III - Incumbe ao Autor o ónus de alegar e provar os actos concretos realizados pelo Administrador do Condomínio, passiveis de determinar a sua exoneração, o que não sucedeu no caso vertente. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:1380/22.2T8PVZ.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório AA, residente na Rua ..., R/chão, Póvoa de Varzim, instaurou acção especial de exoneração de administrador de condomínio, contra BB, residente no Largo ..., Póvoa de Varzim, onde concluiu pedindo a destituição do réu do cargo de administrador do Condomínio do edifício sito na Avenida ..., ..., Póvoa de Varzim. Alegou, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma, designada pela letra “A”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......, inscrito na matriz urbana sob o artigo ......, da freguesia da Póvoa de Varzim e o requerido é o administrador do prédio denominado Condomínio do Edifício sito na Avenida ..., ..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., da freguesia da Póvoa de Varzim, onde se insere a referida fracção. Mais alegou, que o edifício cuja administração está a cargo do requerido é composto por apenas cinco fracções autónomas e que o réu é proprietário de duas fracções autónomas. Acrescentou que o requerido não presta os esclarecimentos que lhe são solicitados em relação às contas e não apresenta os documentos justificativos das despesas, apesar de interpelado para o efeito. Alegou, ainda, que o requerido não reduz a escrito, no dia das Assembleias, as respetivas actas, só as remetendo aos condóminos vários meses depois. Acrescentou que o requerido, nos orçamentos por si apresentados e aprovados, imputa à autora além das despesas dos ascensores, também e sem fundamento, obras relacionadas com o ascensor, uma vez que a sua fracção se situa no rés-do-chão, violando gravemente e dolosamente as obrigações que lhe são impostas pela lei em relação ao condomínio e aos condóminos individualmente. * Citado, o requerido apresentou contestação, por excepção e por impugnação. Invocou, desde logo, a falta de mandato do Advogado subscritor da petição inicial, impugnando, ainda, parte da factualidade invocada no requerimento inicial e pugnando, por fim, pela condenação da requerente como litigante de má-fé * Notificada para o efeito, a requerente procedeu à junção de procuração, bem como a declaração a ratificar o processado, pelo que foi julgado regularizado o patrocínio da requerente e ratificado o processado. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. * Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu o requerido do pedido, bem como absolveu a requerente do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente AA, veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.Nos autos, ficou demonstrado que o R./Apelante, tem naquele edifício votos que correspondem a 350% dos votos dos proprietários. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos 2.1 Factos provados O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A aquisição da fracção autónoma, designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ......, da freguesia da Póvoa de Varzim encontra-se inscrita a favor da requerente através da Ap. ..., de 15-06-1981. 2. A aquisição da fracção autónoma, designada pela letra “B” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......, da freguesia da Póvoa de Varzim encontra-se inscrita a favor do requerido e esposa CC através da Ap. ..., de 10-10-1991. 3. A aquisição da fracção autónoma, designada pela letra “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......, da freguesia da Póvoa de Varzim encontra-se inscrita a favor de “B... Unipessoal, Lda.” através da Ap. ..., de 02-12-2016. 4. A aquisição da fracção autónoma, designada pela letra “D” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......, da freguesia da Póvoa de Varzim encontra-se inscrita a favor de DD através da Ap. ..., de 10-10-1991. 5. A aquisição da fracção autónoma, designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......, da freguesia da Póvoa de Varzim encontra-se inscrita ½ a favor do requerido e esposa CC através da Ap. ..., de 10-10-1991, e ½ favor do requerido através da Ap. ..., de 06-11-2020. 6. O requerido é o administrador do CONDOMINIO DO EDIFICIO SITO NA Avenida ..., ..., do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., da freguesia da Póvoa de Varzim. 7. DD é familiar do requerido. 8. A requerente encontra-se mais de metade de um ano civil a residir em França 9. A requerente acordou com o requerido, que o mesmo lhe remetesse os documentos das contas aprovadas, respeitantes ao ano de 2020. 10. O mesmo remeteu à requerente dezenas de documentos. 11. A requerente solicitou ao requerido esclarecimentos por carta registada datada de 26.11.2021, nos termos constantes de fls. 12 e verso cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, que foi recepcionada pelo requerido. 12. Na sequência da Assembleia Geral, realizada em 15.01.2022, relativamente ao exercício do ano de 2021, a requerente solicitou ao mesmo, a exibição dos documentos justificativos as aludidas despesas e receitas. 13. A requerente remeteu ao requerido carta registada data de 21.07.2022, na qual consta: “(…) Serve a presente para solicitar a acta da Assembleia Geral realizada no passado dia 15.01.2022, pois até à data a mesma não me foi facultada. Aproveitando o ensejo, reitera-se o por mim referido na dita Assembleia, de que não foram exibidos, apesar de expressamente solicitados, os documentos justificativos das despesas reclamadas, para assim me poder pronunciar convenientemente sobre as contas apresentadas. Nomeadamente, reitera-se o pedido referente à discriminação da rubrica da A..., pois em tal rubrica vem contemplado o custo do gasto de A... com o elevador. Pelo que se requer, e de novo a sua distinção. Mais se requer, e de novo, os justificativos da rubrica, Cartório notarial e certidão municipal, pois de facto todos os ulteriores orçamentos e contas aprovadas contém tal rubrica o que desde já se estranha que a mesma seja uma despesa “anual”. E por fim, e de novo se requer os documentos justificativos das despesas de manutenção e conservação no prédio, pois e de novo todos os ulteriores orçamentos e contas aprovadas contém tal rubrica o que desde já se estranha que a mesma seja uma despesa “anual”. (…)”. 14. Na rubrica da A... vem contemplado o custo total com o elevador e de zonas comuns. 15. A requerente não faz uso do elevador para aceder à fracção identificada em 1. 16. Nas Assembleias o requerido redige uma minuta de acta, que remete aos condóminos entre 10 a 15 dias depois. 17. Em 22-10-2021, o requerido, através do seu mandatário, remeteu ao mandatário da requerente comunicação na qual consta: “Em anexo as contas de 2020 do condomínio, conforme combinado na audiência do passado dia 19/11(…)”. 18. Em 15-11-2021, o requerido, através do seu mandatário, remeteu ao mandatário da requerente comunicação na qual consta: “Assunto: Contas Ano 2020 – Condomínio .... (…) Sobre este assunto, já tem resposta da sua cliente? Tenho o meu cliente a insistir por este assunto(…)”. 19. Em 15-11-2021, o requerido, através do seu mandatário, remeteu ao mandatário da requerente comunicação na qual consta: “Assunto: Contas Ano 2020 – Condomínio .... (…) Sobre este assunto, já tem resposta da sua cliente? Tenho o meu cliente a insistir por este assunto(…)”. 20. Em 24-11-2021 o requerido, através do seu mandatário, remeteu ao mandatário da requerente comunicação na qual consta: “Assunto: Contas Ano 2020 - Condomínio .... (…) Sem novidades da sua parte, vou ter que propor nova acção contra a sua cliente (…)”. 21. As contas de 2020 foram aprovadas na assembleia de condóminos de 22-05-2021, da qual se lavrou a acta n.º ..., nos termos constantes de fls. 30 a 31 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 22. A acta n.º ... foi remetida à requerida. 23. A requerente esteve presente na assembleia de 15-01-2022 e aí pôde intervir e votar. 24. A requerente absteve-se no que concerne à aprovação das contas de 2021 e quanto à aprovação do orçamento de 2022, nos termos constantes de fls. 36 verso a 38 cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido. 25. Quanto às contas de 2021, a requerente não manifestou qualquer dúvida. 26. Estiveram disponíveis para consulta os documentos relativos ao exercício de 2021. 27. Por escritura de 14-08-2020, BB declarou que no dia 06-08-2020 faleceu CC. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver prende-se com saber se o administrador das partes comuns do prédio em propriedade horizontal praticou actos irregulares ou negligentes que justifiquem a sua destituição. * 4. Conhecendo do mérito do recurso A Apelante peticionou a exoneração do requerido das funções de administrador do Condomínio do edifício sito na Avenida ..., ..., Póvoa de Varzim. Tal pretensão não mereceu acolhimento do Tribunal a quo, dissentindo a Recorrente do referido entendimento. Vejamos então. Como é sabido e conforme bem refere o Tribunal a quo, a propriedade horizontal, prevista nos artigos 1414.º e ss. do Código Civil, consiste numa forma de processo especial em um edifício (ou conjunto de edifícios), dotado de estrutura unitária, decomposto em frações autónomas, que constituem unidades independentes, as quais, no entanto, só gozam de autonomia funcional através da utilização de partes comuns do edifício, necessariamente afetas ao serviço de todas elas[1]. Assim, porque as fracções autónomas são independentes, cada uma delas pode pertencer, em exclusivo, a um proprietário distinto, que sobre ela exercerá todos os direitos do proprietário singular, assumindo, contudo, a posição de comproprietários em relação às partes comuns, que estão identificadas no artigo 1421.º do Código Civil e no respectivo regulamento de condomínio. Diferentemente do que sucede com a compropriedade, em que a lei atribui a todos igual poder para administrar a coisa, os artigos 1430.º e seguintes do Código Civil atribuem a administração das partes comuns a uma assembleia dos condóminos, que tem um papel eminentemente deliberativo, e a um administrador, que tem por missão fundamental executar as deliberações tomadas pela assembleia. Com efeito, a deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (artigos 1431.º e 1432.º, ambos do Código Civil), órgão deliberativo a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (artigo 1430.º, n.º 1, do Código Civil), sendo o administrador o órgão executivo da administração (artigos 1435.º a 1438.º, todos do Código Civil). De acordo com o estabelecido no artigo 1436.º do Código Civil: “1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia: a) Convocar a assembleia dos condóminos; b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano; c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro; d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns; e) Verificar a existência do fundo comum de reserva; f) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia; g) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; h) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; i) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada; j) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas. l) Prestar contas à assembleia; m) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio; n) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio. o) Informar, por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo; p) Informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção, procedimento contraordenacional ou procedimento administrativo, salvo no que toca aos processos sujeitos a segredo de justiça ou a processos cuja informação deva, por outro motivo, ser mantida sob reserva; q) Emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração. r) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação Por sua vez, nos termos do artigo 1435.º, n.º 3, do Código Civil, “O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.” “Para o condómino obter a exoneração do administrador é necessário que prove que o administrador efectivamente praticou irregularidades. São causas de exoneração do administrador, nomeadamente, a recusa em convocar a assembleia para a nomeação de novo administrador; a recusa do administrador de seguir uma decisão judicial que determinou a suspensão da eficácia de uma deliberação condominial impugnada; o comportamento do administrador que celebrou dois contratos de empreitada, um conforme à deliberação da assembleia e outro diferente, entregando novos trabalhos sem autorização; o comportamento do administrador que coloque as quotas do condomínio e o fundo de reserva na sua conta bancária pessoal; o incumprimento pelo administrador do dever de informar o condomínio das notificações que lhe são feitas; a falta de prestação de contas; o abuso dos seus poderes de disciplinar o uso da coisa comum e a prestação de serviços comuns.”[2] Reportando-nos ao caso em apreço, constata-se referir bem a sentença recorrida, que da factualidade apurada não resultam elementos que nos permitam concluir que o requerido tenha praticado irregularidades ou actuado com negligência no exercício de funções de administrador Com efeito, da factualidade apurada em 1ª instância, a qual não se mostra impugnada, não resulta, desde logo, factualidade que traduza a violação de dever de informação, uma vez que não se demonstrou que o requerido não tenha prestado os esclarecimentos solicitados, ou que tenha recusado a exibição de documentação. Além disso, embora conste da rubrica da A... o custo total do elevador e de zonas comuns, tendo os orçamentos e contas sido aprovados em Assembleia de Condóminos, a factualidade provada é insuficiente para extrair qualquer conclusão de culpa por parte da Administração do Condomínio. Com efeito, não se pode deixar de separar as funções do administrador das funções da Assembleia de Condomínio, sob pena de concorrência de competências e da violação da paz interna. A administração de condomínio é o órgão decisório do condomínio e a administração é, fundamentalmente, o órgão executivo Destarte, em caso de discordância com alguma das deliberações tomadas em Assembleia com fundamento em suposta violação da lei ou do regulamento do condomínio deveria a Apelante requerer a respectiva declaração de nulidade ou anulação, mediante instauração da respetiva acção. Assim, em sintonia com este entendimento, a eventual invalidade, por falta da devida informação quanto às contas da administração, da deliberação da assembleia de condóminos que aprovou as contas, deveria ser dirimida em acção adequada para o efeito. De resto, se é certo que o Recorrido está obrigado a cumprir as deliberações da assembleia de condóminos, também é certo que a apreciação da regularidade do seu voto não poderia ser discutida nesta acção. Ademais, e quanto às actas, é sabido que a redacção da acta incumbe à pessoa que tenha desempenhado a função de presidente na assembleia onde foram tomadas as deliberações. No caso vertente, embora tenha ficado provado que nas Assembleias de Condóminos o requerido redige a minuta de acta, que remete aos condóminos entre 10 a 15 dias, afigura-se-nos, porém, que o referido facto por si só não constitui alicerce bastante para a sua exoneração. Por conseguinte, entendemos que não se encontram demonstrados factos suficientes para concluir que o requerido, aqui Apelado não tenha sido diligente no exercício das suas funções. Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação interposto pela Autora. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * 5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso interposto pela autora, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas do recurso a cargo da apelante. * Notifique. Os Juízes Desembargadores Paulo Dias da Silva João Venade Ana Vieira (a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) _________________ [1] Cf. Abílio Neto, in Manual da Propriedade Horizontal, editora Ediforum, 3.ª edição, Outubro 2006, pág. 9 [2] Cf. Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2ª Edição, Almedina, págs. 335 a 336 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-04-2018, 141/16.2T8AMD.L1-8, acessível em www.dgsi.pt., Relatora Amélia Ameixoeira, que aqui se segue de perto. |