Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008839 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RP199305039320038 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 192-A/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Jurisprudência Nacional: | CPC67 ART1017 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Na acção de prestação forçada de contas, se o réu as prestar, pode o autor contestá-las e pode ainda o réu responder, seguindo-se sem mais articulados os termos do processo ordinário ou sumário, conforme o valor. II - As contas prestadas pelo réu podem ser completadas com a colaboração de ambos, alegando este para tanto factos pertinentes que, se não forem admitidos ou confessados pelo réu na resposta, devem ser sujeitos à prova. III - É ilegal o despacho, proferido depois da resposta, a condenar o réu a prestar contas de uma verba não incluida nas contas antes apresentadas. | ||
| Reclamações: | |||