Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731482
Nº Convencional: JTRP00040455
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
MODALIDADES
FUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES A CARGO DO FACTOR
Nº do Documento: RP200706180731482
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 722 - FLS 183.
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de factoring consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos), sendo a correspondente relação contratual duradoura estabelecida entre as partes subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade.
II – Tal contrato pode ser próprio (o factor assume o risco de insolvência ou de não cumprimento por parte do devedor) ou impróprio (o factor não assume esse risco, pelo que terá o cliente de reembolsar o factor em caso de não pagamento pelo devedor, o que implica que, no factoring impróprio, a função del credere fica excluída).
III – As prestações a cargo do factor podem ter função de financiamento, administrativa de prestação de serviços ou (e) de assunção dos riscos de cobrança dos créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., Lda veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C………., S.A..

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 178.443,55, acrescida de juros de mora desde a citação.

Como fundamento, alegou, em síntese, que prestou à ré diversos serviços (no âmbito de um contrato de subempreitada) que a ré não pagou na data acordada; por isso, a autora cedeu tais créditos (no âmbito de um contrato de factoring), cedência que foi aceite pela ré; como esta não pagou ao cessionário, este debitou os valores em causa à autora, que lhos pagou.

A R. contestou, defendendo-se por excepção, invocando a litispendência e a ilegitimidade da autora.
Impugnou igualmente parte da matéria de facto alegada pela autora, concluindo pela improcedência da acção.

A A. replicou, defendendo-se da matéria de excepção invocada na contestação.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções referidas.
E por constarem do processo elementos tidos por suficientes, passou a conhecer-se do mérito, tendo a acção sido julgada improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso s R., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
a) Com todo o respeito e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida enferma de diversos vícios ou incorrectas interpretações da lei, que de seguida se especificam;
b) Foi o a recorrente quem efectivamente pagou ao D………. os créditos sobre a recorrida) que ela própria, recorrente àquele havia cedido, no âmbito do contrato de factoring; consequentemente, ficou desembolsada duas vezes: a primeira quanto à contrapartida dos serviços que prestou à recorrida, e a segunda quanto ao que pagou ao SCP (valor correspondente ao que havia de receber da recorrida) em resultado do incumprimento desta;
c) Por seu turno, a recorrida encontra-se assim injustificadamente enriquecida, pelo que, a título subsidiário (cfr. =18= p.i.) peticionou a aqui recorrente a restituição dos valores em causa, nos termos do art. 473°, CC;
d) Todavia, a Meritíssima Juiz não se pronunciou sobre esta parte do pedido, depois de ter julgado improcedente o primeiramente formulado, sendo certo que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação" - art. 660°, 2, 1ª parte, CPP, norma esta que, por isso, a douta sentença violou;
e) Aliás, sempre a douta sentença recorrida estaria ferida de nulidade, que aqui se argui, devido à referida omissão de pronuncia sobre uma questão que devia apreciar - art. 668°, 1, d), CPC;
f) Em resultado do incumprimento da recorrida houve uma retransmissão do crédito cedido ao D………. . Ou seja, o aludido crédito voltou à titularidade da recorrente. A decisão que ora se contesta assenta na pretensa falta de notificação desta nova cessão ao devedor;
g) Ponderando os interesses em causa e os danos suportados por cada um dos interessados, verifica-se que: o D………. já recebeu aquilo a que tinha direito por força do factoring e nada fez, nem nada fará contra a recorrida; esta, beneficiou dos serviços prestados pela recorrente, que não pagou nem deu até à data sinal de querer pagar (até porque o D………. não a forçará nesse sentido); a recorrente prestou serviços, não foi remunerada pelos mesmos e ainda teve de pagar o correspondente valor ao D………., devido ao "direito de recurso do Factor" (cfr. clª. 4ª do Factoring);
h) A douta sentença recorrida, apoiando-se numa mera formalidade (que, como se verá, nem sequer foi incumprida) violou a regra de equidade prevista no art. 4°, a), CC, dado que a lei permite o recurso a este meio em questões indemnizatórias, como é exemplo a norma do art. 566°, CC ("Indemnização em dinheiro");
i) Acresce ser manifesto que a recorrida nada fará para pagar o seu débito: o D………. não lho exigirá, porque se encontra já pago; e a recorrente está assim impedida de defender os seus legítimos interesses. A recorrida não pagou, não paga, nem pagará; e se, cheia de indignação, vier desdizer esta afirmação, que o faça - pagando. Por isso a sua conduta no processo visa conseguir um fim proibido por lei, qual seja o ilícito incumprimento de uma obrigação. A douta decisão proferida devia obstar a tal, questão esta que, de resto podia conhecer oficiosamente, servindo-se até de "factos não articulados pelas partes" (Ac. STJ, in BMJ, 128° - 505). Neste sentido, violou as normas dos arts. 665° e 660°, 2, 2ª parte, CPC;
j) Após a cessão de créditos ao D………., a recorrente transformou-se num terceiro quanto à relação debitória. No entanto, como se referiu já, veio a satisfazer ao D………. todos os direito por este exigíveis à recorrida. Daí que, conforme a declaração do D………. (doc. de fls. 111, não impugnado pela recorrida) este lhe conferisse todos os poderes que lhe competiam em ordem à satisfação dos seus direitos. Vale dizer, o D………. subrogou a recorrente nos seus direitos, de acordo com o disposto nos arts. 592° e 593°, CC que a douta decisão proferida, ao não relevar a aludida subrogação, violou;
l) Mas, de todo o modo, sempre se poderá invocar a cessão de créditos (retransmissão) pelo D………. à recorrente. A referida cessão é válida e apenas a sua eficácia em relação ao devedor (de cujo consentimento não carece) depende de notificação, ainda que extrajudicial. A notificação judicial bem se pode considerar feita através da presente acção, designadamente face à matéria alegada em =16= e =17= da p.i. Nesta ordem de ideias, a douta sentença recorrida violou a norma do art. 583°, 1, CC;
m) De resto, nem em sede de contestação a recorrida pôs em causa a cessão de créditos do D………. para a recorrente (limitou-se a excepcionar com a ilegitimidade e a litispendência) e, se algumas dúvidas subsistissem quanto à cessão, sempre a Meritíssima Juiz poderia convidar a recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo imperfeições ou insuficiências, nos termos não cumpridos do art. 508°, 3, CPC;
n) Vale na circunstância à recorrente as normas do art. 712°, 1, a), 3 e 4, CPC, de acordo com as quais poderá este Venerando Tribunal da Relação alterar a decisão de facto ou determinar se proceda a julgamento, em ordem à boa decisão da causa;
o) Junta-se com estas alegações um documento cuja apresentação só agora é possível, conforme se pode verificar pela sua data, e cuja necessidade e oportunidade decorrem da decisão proferida em 1ª instância (arts. 706°, 1 e 524°, CPC) - documento esse consistente na declaração de notificação à recorrida (devedora), que a recepcionou, da cessão de créditos operada pelo D………. à recorrente.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, declarar-se a nulidade da douta decisão recorrida ou revogar-se a mesma.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Preliminarmente, importa tomar posição sobre o documento junto com a apelação e outras questões processuais – nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e omissão de convite para aperfeiçoamento da p.i..
No que respeita ao mérito, cumpre decidir se a A. pode exigir da R. o pagamento da quantia peticionada, o que tem subjacente a questão da eficácia da cessão de créditos operada (por retransmissão) entre os sujeitos do contrato de factoring.

III.

Na sentença recorrida, com fundamento no acordo obtido entre as partes em audiência preliminar, foram considerados provados os seguintes factos:
a) A Autora dedica-se à actividade de planeamento, arranjo e manutenção de espaços verdes e jardins, com intuito lucrativo.
b) A Ré é titular de uma empresa de construção civil e obras públicas.
c) Entre a Autora e Ré foi celebrado um contrato de subempreitada referente à obra denominada “E………. no ………., freguesia de ………., concelho de ……….”, em que a primeira interveio como subempreiteira e a segunda como empreiteira.
d) Na vigência do referido contrato, a Autora prestou à Ré diversos serviços, relativamente aos quais emitiu e endereçou à Ré as seguintes facturas:
i) 2003543, de 28.11.2003, no montante de € 10.329,80
ii) 2003551, de 28.11.2003, no montante de €53.208,57
iii)2003600, de 31.12.2003, no montante de €77.217,30
iv)2004061, de 27.02.2004, no montante de € 6.516,38
v) 2004070, de 10.03.2004, no montante de €31.171,50
e) A Ré não apresentou qualquer reclamação, quer quanto aos serviços, quer quanto às facturas.
f) Mediante contrato de factoring celebrado com D1………., S.A., a Autora cedeu a esta sociedade os seus créditos sobre a Ré, mormente os titulados pelas facturas acima identificadas.
g) Autora deu conhecimento à Ré destes créditos transmitidos ao D1………., S.A., mediante a expedição das cartas que a Ré recepcionou e cujas cópias fazem fls. 13 a 18 dos autos, aqui dadas como inteiramente reproduzidos.
h) A Ré aceitou estas cessões de créditos, apondo nas referidas notificações, e referindo-se a todas as indicadas facturas, a seguinte declaração dirigida ao D2……….: «Confirmamos que tomamos conhecimento da cessão dos créditos acima relacionados pela B………., Lda (...) a V. Ex.as e assumimos a obrigação de pagar integralmente os mesmos créditos nas suas datas de vencimento, renunciando, nomeadamente, a invocar perante V. Ex.as quaisquer direitos nossos sobre a empresa cedente que pudessem levar a que tais créditos não fossem total ou parcialmente devidos».
i) Para pagamento dos valores em causa, titulados pelas indicadas facturas, a Ré apenas entregou à D1………., S.A. o montante de € 35.592,73.
j) Face ao atraso da Ré no pagamento integral daquelas facturas nas respectivas datas de vencimento, a D1………., S.A. debitou os valores em causa, totalizando € 178.443,55, na conta à ordem da Autora no D………. .
k) O D1………., S.A. creditou na conta da autora o montante de € 35.592,73, recebido da ré.
l) A Autora reembolsou o D1………., S.A. quanto ao crédito sobre a Ré que lhe havia cedido.
m) O D1………, S.A. emitiu a declaração que faz fls. 111 dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.

IV.

1. Questões processuais

1.1. A apelante veio juntar com a apelação um documento para prova de que a apelada foi notificada da cessão de créditos operada pela D1………., S.A. à apelante.

Trata-se de factualidade nova, trazida ao processo apenas com as alegações de recurso e ocorrida, aliás, já em data posterior à da prolação da sentença.
Como parece evidente, não pode ser aqui atendida.

Afirma Lebre de Freitas[1] que os factos supervenientes à propositura da acção, englobando quer os objectivamente supervenientes, quer os que o são apenas subjectivamente (art. 506º nº 2 do CPC), hão-de ser introduzidos no processo mediante alegação das partes (arts. 264º nº 1 e 664º do referido diploma), em articulado normal ou eventual ou, quando ocorram ou sejam conhecidos depois da fase dos articulados, em articulado superveniente, que, com sujeição aos prazos do art. 506º nº 3, pode ser apresentado até ao encerramento dos debates sobre a matéria de facto (art. 506º nº 1). Os que ocorram ou sejam conhecidos posteriormente a este momento só podem, se forem modificativos ou extintivos (ou impeditivos só supervenientemente conhecidos), ser feitos valer, como excepção, no processo executivo (art. 813º g)), estando designadamente vedada a sua invocação em recurso, e, se forem constitutivos, fundar nova acção perante a qual não seja invocável a excepção de caso julgado.

Por outro lado, como salienta J. Espírito Santo[2], os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados podem ser juntos a articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos, mas apenas até ao encerramento da discussão.
É vedada a junção de documento em recurso, quando o mesmo se apresente como meio de prova de factos não alegados na primeira instância, em articulado normal ou superveniente.

Esses factos posteriores devem, não se tratando de factos notórios (art. 514º do CPC), ser trazidos aos autos pela via adequada - arts. 506 e 507º do CPC - não sendo suficiente a junção de documentos que se lhes refiram ou de que emirjam[3].
Acresce que é pacífico o entendimento de que não pode na alegação de recurso invocar-se questões ou meios de defesa novos, que não tenham sido oportunamente deduzidos[4].
Os recursos ordinários são, em regra, recursos de revisão ou reponderação; o objecto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida; por isso, como vem sendo afirmado repetidamente, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido[5].

1.2. A apelante sustenta também que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), uma vez que não apreciou a questão, suscitada na p.i., de enriquecimento injustificado da ré à custa da autora (art. 473º do CC).

É verdade que a sentença omitiu qualquer referência a esta questão invocada pela autora, devendo reconhecer-se a existência da nulidade referida.
Todavia, suprindo-a nos termos do art. 715º do CPC, bastará que se considere o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa (art. 474º do CC) para concluir pela improcedência de tal questão.
Não há direito à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Ora, como adiante se verá, a autora tem direito a ver satisfeito o seu crédito no âmbito do contrato de factoring e das cessões de créditos que o integram (ou podem integrar).
Daí que não seja necessário o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.

1.3. Defende a apelante que as Sra. Juíza deveria tê-la convidado a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo imperfeições ou insuficiências, nos termos do art. 508º nº 3 do CPC.
Aqui a falta de razão é patente.

É que, como resulta do próprio documento junto com a apelação, a ré apenas foi expressamente notificada da cessão dos créditos, da D………. para a autora, através desse documento. Antes da data deste documento, e assim, antes da propositura da acção, não havia sido efectuada qualquer notificação com esse fim.
Daí que não fosse possível suprir a omissão na alegação dos factos, uma vez que, a esse respeito, não existiam factos para alegar.

2. Do crédito da apelante

Entre a autora e a D1………., S.A. foi celebrado um contrato de factoring.
Nos termos do art. 2º nº 1 do DL 171/95, de 18/7, a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços, nos mercados interno e externo.

O contrato de factoring consiste, assim, na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente, aderente) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos)[6].
Apresenta-se como um contrato-quadro que estabelece uma relação contratual duradoura entre as partes, subordinada aos princípios da globalidade e da exclusividade, daí resultando para o factor uma obrigação de aquisição de créditos da outra parte com determinados pressupostos e dentro de limites definidos; para a outra parte, um dever de propor a transmissão de todos ou de uma parte dos seus créditos para o factor[7].
Como contrapartida da transmissão dos créditos, surgem prestações do factor, que podem ter[8]:
- função de financiamento: o factor antecipa à empresa cedente os (ou grande parte dos) valores dos créditos, assim a financiando;
- função administrativa de prestação de serviços: o factor administra e cobra os créditos adquiridos, assim facilitando aos aderentes a correspondente mobilização e alívio da sobrecarga administrativa para o efeito necessária;
- função de assunção dos riscos de cobrança dos créditos: o factor assume o risco dos créditos cedidos, o risco de insolvência do devedor.

Neste âmbito, importa distinguir entre factoring próprio e factoring impróprio.
No primeiro, o factor assume o risco de insolvência ou de não cumprimento por parte do devedor. No factoring impróprio, o factor não assume esse risco, pelo que terá o cliente de reembolsar o factor em caso de não pagamento pelo devedor, o que implica que no factoring impróprio a função del credere fica excluída[9].

No âmbito da estrutura do factoring encontram-se cessões de créditos, sendo inteiramente aplicável a disciplina dos arts. 577º e segs. do CC[10] (serão deste diploma todos os preceitos adiante citados sem outra menção).
Na cessão de créditos, o credor transmite a terceiro, independentemente de consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito (art. 577º)[11].
O crédito transferido fica inalterado, apenas se verificando a substituição do credor originário por um novo.
Como se afirma no citado Ac. do STJ de 25.05.99, a cessão opera inter partes desde a conclusão do contrato, independentemente da sua notificação ao devedor, em aplicabilidade do princípio da eficácia imediata das convenções negociais – art. 408º nº 1. Com efeito, a fonte da cessão, o contrato, opera os seus efeitos imediatamente nos termos gerais: apenas esses efeitos não se manifestam face ao devedor[12].
Em relação a este é necessário que a cessão lhe seja notificada ou que ele a aceite – art. 583º nº 1. Como afirma L. Pestana de Vasconcelos, o devedor tem o interesse relevantíssimo de saber quem é efectivamente o seu credor, pois, em princípio, a prestação feita a terceiros não extingue a obrigação (art. 770º).

Referimos acima que, no factoring impróprio, o factor não assume o risco de insolvência ou de incumprimento por parte do devedor; a aceitação dos créditos, por parte do factor, é realizada com recurso ou com direito de regresso.
Neste caso, refere L. Pestana de Vasconcelos, as cessões de crédito, tal como são definidas pelos factores, abarcam duas figuras diferentes, conforme tenha ou não sido concedido um adiantamento ao facturizado, tendo, em comum, a circunstância de a contraparte do ente financeiro assumir o risco do inadimplemento do devedor cedido. Deste modo, se o devedor não cumprir na data de vencimento do crédito ou dentro de um prazo extra posteriormente concedido pelo factor, este retransmitirá o crédito ao facturizado e, se lhe tiver atribuído antecipações sobre o valor nominal desse crédito, debitá-las-á, de imediato, na conta corrente do outro contraente[13].

Após esta breve síntese do regime aplicável, vejamos o caso dos autos.
Decorre dos documentos juntos aos autos que entre a A. e a D1………., S.A. foi celebrado um contrato de factoring, fácil e com recurso, com base no qual foi adiantada à A. uma percentagem do valor dos créditos que esta detinha sobre a R..
A cessão dos créditos, operada nos termos aí previstos, tornou-se eficaz em relação à R., com a notificação desta. O credor da R. passou a ser, assim, a D1………., S.A..
Ficou provado, porém, que:
- Face ao atraso da Ré no pagamento integral daquelas facturas nas respectivas datas de vencimento, a D1………., S.A. debitou os valores em causa, totalizando € 178.443,55, na conta à ordem da Autora no D………. .
- O D1………., S.A. creditou na conta da autora o montante de € 35.592,73, recebido da ré.
- A Autora reembolsou o D1………., S.A. quanto ao crédito sobre a Ré que lhe havia cedido.
O D1………., S.A. emitiu a declaração que faz fls. 111 dos autos, em que afirma nada mais ter a receber da A. nem da R. ao abrigo do contrato em causa. Aliás, já em data anterior, a referida entidade havia comunicado à R. que o contrato de factoring deixou de estar em vigor, deixando aquela de proceder à cobrança dos créditos da A. (fls. 96).
Quer dizer: a R. não pagou os montantes das facturas nos prazos estipulados, tendo a D1………., S.A. retransmitido os créditos à A. que, desde aí, readquiriu a qualidade de credora.
Esta retransmissão, ou nova cessão, de créditos para a A. não foi, porém, notificada à R. antes da propositura desta acção.
Foi com este fundamento que a acção foi julgada improcedente.

No Ac. do STJ de 09.11.2000, decidiu-se que não tendo a devedora sido notificada da cessão, não podem atribuir-se à citação para a acção os efeitos do nº 1 do art. 583º; sendo a notificação da cessão um dos elementos que integram a causa de pedir da acção, tem tal elemento de fazer parte (e de estar já adquirido para a causa) do elenco de factos articulados na p.i. [14].
Sem pretender pôr minimamente em causa o mérito de tal solução, afigura-se-nos que ela não se impõe no caso em apreço.

O regime previsto no art. 583º nº 1 – a cessão só produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou desde que ele a aceite – decorre da necessidade de protecção do devedor de boa fé que justificadamente crê na situação de aparência, criada pelo cedente, ao não informar o seu antigo devedor na altura do pagamento que o credor é outro e não ele[15].
Trata-se da tutela do devedor de boa fé face ao credor aparente: a alteração subjectiva da relação jurídica, da qual é sujeito passivo, só produz efeitos perante ele após ter tido pelo menos conhecimento da cessão (cfr. art. 583º nº 2). Até lá, o pagamento realizado nas mãos do credor tem efeito liberatório da prestação a que o devedor estava vinculado[16].

Pois bem, no caso, a R., através da citação para a presente acção, tomou conhecimento da retransmissão do crédito para a A. e da cessão assim operada novamente para esta (cfr. arts. 16º e 17º da p.i.).
Não se coloca qualquer questão sobre pagamentos efectuados a credor aparente (um pagamento parcelar entretanto realizado foi devidamente creditado numa conta da A.), pelo que se desvanece em grande medida o fundamento para aplicação rígida da disciplina prevista no art. 583º nº 1.
Parece até que, conhecendo a R. esta nova cessão, não será oponível à A. qualquer pagamento que aquela venha a efectuar a credor diferente (art. 583º nº 2).
A acção apenas visa a cobrança de créditos vencidos, que a R. não pôs em dúvida, sendo certo que, como afirmámos, com a cessão o crédito transferido se mantém inalterado.
Neste condicionalismo, não será razoável exigir que a A. proponha nova acção para cobrança da mesma dívida (cuja procedência parece inevitável).
A tal se opõem também, manifestamente, razões de economia processual.

A acção deve, pois, proceder, deduzindo-se, todavia, ao montante pedido a quantia entretanto paga pela R., já creditada à A. (€33.592,73 – fls.77).
São devidos juros de mora, à taxa legal, desde a citação – art. 805º nº 1 – sobre o total pedido até 04.04.2006 e, a partir desta data, sobre a quantia de € 144.850,82.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência:
- revoga-se a sentença recorrida;
- julga-se a acção procedente, condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de € 144.850,82 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e dois euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora nos termos acima indicados.
Custas em ambas as instâncias a cargo da R..

Porto, 18 de Junho de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

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[1] CPC Anotado, Vol. 2º, 655; no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, Vol. III, 188.
[2] O Documento Superveniente, 64 e 65.
[3] Cfr. acs. da Rel. de Évora de 3.7.80, BMJ 302-336, da Rel. de Coimbra de 24-11-81, CJ VI, 5, 73 e do STJ de 6.10.83, BMJ 330-469; também Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 238 e 239 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 663.
[4] Ac. do STJ de 1.2.95, CJ STJ III, 1, 50.
[5] A. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 175; no mesmo sentido, os Acs. da Rel. de Lisboa de 2.11.95, CJ XX, 5, 98 e do STJ (para além do já citado) de 26.3.85, 19.9.89 e de 29.4.92, BMJ 345-362, 389-536 e 416-612.
[6] Calvão da Silva, Direito Bancário, 429. Cfr. os Acs. do STJ de 6/10/98, BMJ 480-435, de 25.5.99, BMJ 487-299, de 26.9.2002, CJ STJ X, 3, 57 e de 27.5.2004, CJ STJ XII, 2, 75.
[7] Teles de Menezes Leitão, Cessão de Créditos, 516. Também, Calvão da Silva, Ob. Cit., 433 e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 580.
[8] Cfr. Calvão da Silva; ob. Cit., 430; Teles de Menezes Leitão, Ob. Cit., 518; Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 581; R. Pinto Duarte, Notas sobre o Contrato de Factoring, em Novas Perspectivas do Direito Comercial, 141 e segs; Sebastião Pizarro e Margarida Calixto, Contratos Financeiros, 2ª ed., 138.
[9] Teles de Menezes Leitão, Ob. Cit., 512; Menezes Cordeiro, Ob. Cit., 580.
[10] L. Pestana de Vasconcelos, Dos Contratos de Cessão Financeira (Factoring), 272 e segs; Teles de Menezes Leitão, Ob. Cit., 522; Calvão da Silva, Ob. Cit., 432.
[11] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vil. II, 7ª ed., 295; Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, 501.
[12] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, 97.
[13] Ob. Cit., 333 e 334. Neste caso, como observa T. Menezes Leitão, Ob. Cit., 525, a cessão de créditos ocorre em sentido inverso.
[14] CJ STJ VIII, 3, 120. Teles de Menezes Leitão (Ob. Cit., 361) corrobora esta posição, afirmando que não se poderá considerar ocorrer a notificação da cessão de créditos caso o cessionário se limite a instaurar contra o devedor acção de cobrança do crédito.
[15] L. Pestana de Vasconcelos, Ob. Cit., 289.
[16] L. Pestana de Vasconcelos, Ob. Cit., 293. Cfr. também Teles Menezes Leitão, Ob. Cit., 364 e segs; Antunes varela, Ob. Cit., 314 e Ribeiro de Faria, Ob. Cit..