Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140177
Nº Convencional: JTRP00031286
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PERÍODO EXPERIMENTAL
RESCISÃO
Nº do Documento: RP200103280140177
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 79-B/00-3S
Data Dec. Recorrida: 10/30/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART224 N1.
L 28/98 DE 1998/06/26 ART11.
Sumário: I - Dispensar de comparecer às actividades do clube não exprime suficientemente a vontade de rescindir o contrato de trabalho.
II - Um declaratário normal não pode deduzir um tal sentido dessa declaração.
III - Se a vontade do Clube era realmente essa, cabia-lhe provar que o jogador conhecia essa sua vontade.
IV - A declaração de rescisão do contrato, comunicada por via postal, só produz efeitos quando a carta for recebida pelo jogador.
V - A rescisão é nula, se o período experimental já tiver decorrido quando a carta foi recebida pelo jogador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Futebol Clube...,..., S.A.D. interpôs recurso do despacho que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de despedimento requerida por B..., alegando que o despedimento foi lícito por ter sido decretado no decurso do período experimental.
O recorrido não contra-alegou e neste tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto limitou-se a pôr visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) O requerente é um jogador profissional de basquetebol e a requerida é uma sociedade anónima desportiva que, em Portugal, se dedica a essa modalidade de desporto e participa nas respectivas provas nacionais e em algumas internacionais.
b) Entre o requerente e a requerida foi celebrado um contrato de trabalho desportivo em que o primeiro se obrigou a exercer aquela actividade profissional para a segunda, sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição.
c) O contrato, datado de 15.6.2000, foi feito em Junho de 2000, tendo a requerida assinado o respectivo texto integral constante de fax - documento junto pelo requerida em audiência - e tendo remetido, por fax, este texto ao requerente, através do seu agente, conforme número de fax que consta do mesmo documento e tendo este assinado o dito contrato em 22.6.2000 e tendo também, por fax, remetido o mesmo à requerida nesse dia 22.6.2000.
d) Do contrato referido na alínea anterior - dando-se aqui por integralmente reproduzido o documento junto em audiência e a tradução do mesmo - consta, na cláusula 1ª que o mesmo entra em vigor a partir do dia da sua assinatura até dez dias depois do último jogo das competições oficiais de 2000-2001. Consta ainda do mesmo contrato que “as partes acordam que o exame médico do jogador será realizado e terminado imediatamente após a chegada do jogador a Portugal e antes da participação do jogador em qualquer treino ou actividade do Clube. O Jogador será notificado dos resultados do exame no prazo de uma semana. Se os exames não estiverem concluídos dentro de uma semana após a chegada, entende-se que o Clube renuncia ao direito de completar tal exame sem prejuízo das obrigações a cargo do clube.”
e) Esse texto do contrato - conforme referido na l. c) - assim concluído e firmado em Junho de 2000, foi posteriormente transposto, ipsis verbis, para papel timbrado da requerida, com a mesma data de 15.6.2000, tendo a requerida apresentado ao requerente esse novo papel para que este o assinasse em 24.8.2000, a fim de ser remetido à respectiva Federação Desportiva, sendo que no texto ficou expressamente estipulado que o contrato era assinado de boa fé, “no lugar e na data acima mencionada”, ou seja, no Porto e em 15.6.2000.
f) O contrato foi celebrado para a época desportiva 2000/2001 e ficou previsto o seu termo para o décimo dia posterior ao último jogo das competições oficiais dessa época.
g) Foram acordadas as seguintes retribuições mensais: US$ 3,000.00 na semana seguinte à aprovação em exame médico; US$ 3,000.00 em 31.8.2000, US$ 6,000.00 de Setembro.2000 a Abril 2001, no dia 15 do respectivo mês, US$ 3,000.00 em 15.5.2001, US$ 3,000.00 76 horas após o último jogo oficial e sempre antes do regresso aos Estados Unidos da América.
h) A requerida pagou ao requerente aquelas duas primeiras prestações salariais, na data do seu vencimento, no passado mês de Agosto.
i) Foram ainda acordados os seguintes prémios: US$ 1,000.00 pela vitória na Taça da Liga, US$ 2,000.00 pela vitória na Taça de Portugal, US$ 1,500.00 pelo primeiro lugar na fase regular do campeonato, US$ 4,000.00 pela vitória na Liga Portuguesa, US$ 2,000.00 por jogar nos quartos de final da Liga Europeia, US$ 3,500.00 pelo jogo nas meias finais da Taça Europeia, US$ 6,000.00 pela vitória na Liga Europeia, US$ 1,500.00 se fosse considerado o melhor jogador do Campeonato; US$ 1,500.00 se fosse o melhor lançador de triplos.
j) Ficou estipulado que o pagamento das referidas retribuições era feito em dólares americanos.
l) A requerida obrigou-se ainda a fornecer ao requerente: a) dois bilhetes de avião de ida e volta entre os estados Unidos da América e Portugal; b) uma habitação mobilada no Porto, com TV cabo e satélite, telefone e demais condições mínimas, sendo a água e a luz pagas pela requerida; c) um automóvel com os respectivos seguros e manutenção incluídos.
m) Ficou acordado que a requerida garantia gratuitamente ao requerente e ao agregado familiar deste os cuidados médicos e clínicos.
n) Foi expressamente estipulado que a mora no pagamento das retribuições devidas obrigariam a requerida a pagar um adicional de US$ 50 por cada dia de atraso.
o) O requerente iniciou a sua actividade ao serviço da requerida em 14 de Agosto de 2000, segunda-feira, com treinos diários e jogos.
p) O último jogo que o requerente realizou efectivamente ao serviço da requerida foi disputado contra a Ovarense, no Pavilhão..., no dia 11 de Setembro de 2000, jogo esse integrado na competição oficial designada “Torneio de Preparação”, organizado pela Liga portuguesa de Basquetebol.
q) O requerente esteve presente nos treinos e mesmo no banco dos suplentes dos jogos oficias da requerida até ao dia 17.9.2000.
r) No dia 18.9.2000, a requerida reuniu com o agente do requerente, não tendo havido entendimento negocial e mantendo cada parte a sua posição.
s) No dia 19.9.2000, a requerida comunicou ao requerente que ficava dispensado de comparecer às actividades do clube e não o autorizou a entrar nos balneários do Pavilhão..., onde a requerida ia defrontar o Iliabum.
t) Na sequência do não entendimento referido em r), o requerente notificou a requerida, por fax desse dia e por registo de correio recebido no dia seguinte, reafirmando que pretendia cumprir o seu contrato até ao fim, “se não houver outro acordo entretanto” e exigindo “receber os tratamentos médicos e clínicos”.
u) O requerente recorreu a um médico da sua escolha, em 22.9.2000.
v) Em 22.9.2000, o requerente remeteu para tribunal a participação de acidente de trabalho que constitui o documento nº 4 junto com o requerimento inicial.
x) O requerente recebeu uma carta registada com aviso de recepção em que a requerida lhe comunicava que “o contrato de trabalho (...) foi rescindido no decurso do período experimental, nos termos do nº 1 do artº 11 da Lei 28/98, de 26 de Junho e nº 1 do artº 55º do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, ex-vi artº 3º da Lei 28/98 de 26 de Junho” - conforme documento nº 5 junto com o requerimento inicial que aqui se dá por reproduzido.
z) O requerente respondeu de imediato à requerida, repudiando essa rescisão unilateral do contrato de trabalho até ao fim, conforme documento nº 7 junto com o requerimento inicial que aqui se dá por reproduzido.
aa) O requerente participou ao serviço da requerida em competição promovida pela Liga Portuguesa de Clubes de Basquetebol, tendo jogado efectivamente pela última vez no dia 11.9.2000.
bb) A requerida, por fax ao advogado do A., recebido em 25.9.2000, informou que nessa data ia notificar, sob registo de correio, o requerente para “proceder imediatamente á entrega. livre e devoluta de pessoas e de bens que lhe pertençam, a habitação sita na Rua...,..., 3º Esquerdo, no..., por nós facultada no âmbito da sua, entretanto prescindida, colaboração”, exigindo também que restitua “imediatamente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros (...) confiado nos mesmos termos da referida habitação” sendo que tudo deveria ser entregue “impreterivelmente até às 21 horas do dia 26.9.2000”, tudo nos termos dos documentos nº 8 e 9 juntos com o requerimento inicial e que aqui se dão por reproduzidos.
cc) O requerente, dada a sua idade que o aproxima do fim da carreira desportiva, poderá ficar irremediavelmente incapacitado para retomar a sua prática desportiva se não puder retomar muito em breve a sua recuperação física e a sua participação nos treinos ao serviço da requerida.
dd) A requerida não pagou ao requerente a retribuição salarial vencida em 15 de Setembro de 2000, no valor de US$ 6,000.00.
ee) O requerente deslocou-se, devidamente autorizado, no fim de semana de 27/28 de Agosto de 2000, a Espanha, de automóvel.
ff) Os médicos da requerida determinaram submeter o requerente a uma ressonância magnética do joelho esquerdo, em 5.9.2000, ressonância magnética que consta do documento nº 3 junto pela requerida com o seu articulado de oposição.
gg) No dia 13.9.2000, o requerente, sem ter sido autorizado por qualquer superior hierárquico e sem qualquer parecer médico, apresentou-se no Pavilhão sem o equipamento indispensável à sua participação no jogo.
hh) No dia 14.9.2000, o requerente foi examinado novamente por um médico da requerida.
ii) Para a cessação do contrato, a requerida não instaurou processo disciplinar ao requerente.
A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada, mas, apesar disso, não pode ser mantida sem alterações. O Mmo Juiz deu como provados muitos factos sem qualquer interesse para o mérito da causa e esqueceu-se de dar como provado um facto que, em nossa opinião, era fundamental. Estamos a referir-nos à data em que o recorrido recebeu a carta referida na al. x). O recorrido alegou que a recebeu no dia 25.9.2000 (artº 24º da petição) e o recorrente admitiu expressamente que assim foi (artº 38º da oposição). Por isso, à factualidade provada adita-se o seguinte facto:
jj) A carta referida em x) foi recebida pelo requerente em 25.9.2000.
Além disso, elimina-se da al. e) a expressão “assim concluído e firmado em Junho de 2000”, por conter matéria de direito.
No mais mantém-se a decisão da 1ª instância.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a rescisão do contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes foi rescindido ou não dentro do período experimental.
O Mmo Juiz considerou que o contrato foi celebrado em 22.6.2000, que a sua execução começou em 14.8.2000, que o período experimental de 30 dias começou a correr nesta data e que já se tinha completado em 19.9.2000 quando o recorrente o rescindiu.
O recorrente considera que o contrato só foi celebrado em 22.9.2000 e que, por isso, o período experimental ainda estava em curso em 19.9.2000.
A divergência do recorrente em relação à decisão prende-se com a data da celebração do contrato. O Mmo Juiz considerou que o contrato ficou perfeito em 22.6.2000, quando nessa data o recorrido recebeu, por fax, o contrato já assinado pelo recorrente e, nessa mesma data, o assinou e enviou ao recorrente, por fax. O recorrente considera que as diligências levadas a cabo por fax não passaram de meros preliminares do contrato e que este só foi realmente celebrado quando o recorrido, já em Porugal, o assinou em 24.8.2000.
Salvo o devido respeito, a decisão recorrida é de manter, sem que para isso seja necessário tomar posição sobre a data em que o contrato foi realmente celebrado. Vejamos porquê.
O Mmo Juiz e a recorrente consideram que a rescisão do contrato ocorreu em 19.9.2000, mas os factos provados não permitem concluir nesse sentido. Naquele dia o recorrente limitou-se a dizer ao recorrido que “ficava dispensado de comparecer às actividades do clube e não o autorizou a entrar nos balneários do Pavilhão..., onde a requerida ia defrontar o Iliabum”. Daquela declaração não resulta que a vontade do recorrente era a de rescindir o contrato de trabalho com o recorrido. Não é esse o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do recorrido, dela pode deduzir e, como é sabido, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Só assim não será se o declaratário conhecer a vontade real do declarante, pois neste caso a declaração emitida vale com o sentido da vontade real do declarante (artº 236º do CC).
Dispensar de comparecer às actividades significa dispensar do serviço, dispensar do trabalho. Não significa despedir. Não é essa a terminologia utilizada quando se quer despedir alguém. A declaração de despedimento tem de ser inequívoca. Se a vontade real do recorrente, ao emitir aquela declaração, era a de fazer cessar o contrato, ele teria de provar (e não provou) que o recorrido tinha conhecimento dessa sua intenção.
Consideramos, por isso, que o contrato não cessou em 19.9.2000. A declaração de rescisão só foi levada ao conhecimento do recorrido através da carta de fls. 17.
Datada de 22.9.2000, a referida carta tem o seguinte teor:
“Assunto - V. Missiva de 20/09/2000
- Rescisão unilateral do V. Contrato de trabalho desportivo durante o período experimental
Exmº. Senhor,
Acusamos a recepção da sua missiva datada de 20/09/2000 que mereceu a nossa melhor atenção.
Tal como já lhe havia sido comunicado pela Direcção e porque se nos afigura que V.Exª possa não ter entendido perfeitamente, aproveitamos aqui para confirmar e melhor esclarecer que, na sequência do que já lhe foi transmitido, o contrato de trabalho desportivo que vigorava entre esta Sociedade e V. Exª foi rescindido no decurso do período experimental, nos termos do nº 1 do artº 11º da lei nº 28/98, de 26 de Junho e nº 1 do artº 55º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, ex vi artº 3º da Lei nº 28/98, de 26 de Junho.”
Nos termos da carta transcrita, o recorrente já teria comunicado ao recorrido a rescisão do contrato, mas tal não consta da matéria de facto provada. Por isso, para efeitos da rescisão, só a carta é relevante e tendo ela sido recebido pelo recorrido em 25.9.2000, só nessa data produziu efeitos, dada a natureza receptícia da declaração negocial (artº 224º, nº 1, do CC). Ora, mesmo que se aceitasse a tese do recorrente de que o contrato só foi celebrado em 24.8.2000, o período experimental que é de 30 dias (artº 11º da Lei nº 28/98, de 26/6) já tinha decorrido quando o recorrido recebeu aquela carta.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e, embora com outra fundamentação, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 28 de Março de 2001
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
João Cipriano Silva