Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018379 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS LUCRO CESSANTE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199604309620026 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1275-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N1. CCIV66 ART483 ART494 ART496 N1 N3 ART503 ART564 N2 ART566 N2 ART804 N2 ART805 N1 N3 ART806 N1. CPC67 ART661 N1 ART663 N1 ART664 ART668 N1 A D. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/02/17 IN BMJ N404 PAG442. AC RC DE 1995/04/20 IN CJ T3 ANOXX PAG74. AC STJ DE 1994/05/12 IN CJSTJ T2 ANOII PAG98. AC STJ DE 1968/01/10 IN BMJ N173 PAG167. AC STJ DE 1990/01/17 IN BMJ N393 PAG585. AC STJ DE 1990/02/08 IN BMJ N394 PAG469. AC STJ DE 1972/05/16 IN BMJ N217 PAG106. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34. AC STJ DE 1995/07/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC RE DE 1987/02/19 IN CJ T1 ANOXII PAG308. AC RC DE 1989/03/14 IN CJ T2 ANOXIV PAG42. | ||
| Sumário: | I - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado não pode receber duas indemnizações, podendo optar por exigir a reparação de qualquer dos responsáveis e, na medida em que esse não reparar integralmente o dano, ao outro, dentro dos limites legais. II - Intentada acção declarativa comum, com processo sumário, com fundamento na responsabilidade civil emergente de acidente de viação, não ocorre nulidade de sentença se esta não tiver tomado em conta o facto de o acidente de viação se poder caracterizar também como de trabalho. III - Resultando do acidente uma incapacidade permanente parcial abstracta do lesado para o trabalho que não traduz, porém, a perda concreta ( ou perda patrimonial - artigo 564 do Código Civil ) de qualquer rendimento previsível da sua normal actividade profissional ou de outra actividade a que se dedique, tal incapacidade não pode ter-se como dano patrimonial para efeitos de indemnização, devendo antes ser compensada à luz da natureza de danos não patrimoniais. IV - O facto do lesado, por ter estado totalmente incapacitado de trabalhar temporariamente, não ter podido cumprir o contrato de trabalho no estrangeiro que havia negociado traduz um prejuízo, na vertente de lucro cessante, pelo que lhe assiste o direito de ser indemnizado dessa perda patrimonial. V - As disposições dos artigos 566 n.2 e 805 n.3 do Código Civil traduzem formas diferentes e alternativas de actualização da indemnização. Se o Autor peticiona uma quantia fixa, o tribunal poderá actualizar o quantum indemnizatório pelo recurso ao critério do artigo 566 n.2; mas se peticiona juros desde a citação já o tribunal não pode actualizar o montante do pedido, uma vez que tal actualização resulta claramente dos juros moratórios peticionados, sendo certo que o tribunal estará sempre sujeito ao princípio do pedido. VI - Mesmo em relação à indemnização por danos não patrimoniais, sempre serão devidos juros desde a data da interpelação, já que, no caso de serem peticionados juros, o tribunal não pode usar da medida prevista no artigo 566 n.2 do Código Civil sob pena de atribuir uma dupla indemnização. | ||
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