Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320193
Nº Convencional: JTRP00010965
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RP199310199320123
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 187/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 ART352 ART356.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/01/10 IN BMJ N275 PAG277.
AC RL DE 1991/02/28 IN CJ ANOXVI T1 PAG165.
Sumário: I - O interveniente principal vem a juízo não simplesmente para auxiliar uma das partes, como o assistente, não para formular pretensão incompatível com o autor, como sucede com o opoente, mas para fazer valer um direito seu, que coexiste com o do autor ou do réu.
II - É, portanto, um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu.
Reclamações: