Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
765/17.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO DE RISCO
OMISSÕES E INEXACTIDÕES
NEXO CAUSAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP20191121765/17.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As omissões ou inexatidões na declaração do risco consubstanciam não apenas uma quebra na relação e confiança, mas também uma violação do princípio da boa fé, na sua vertente objetiva.
II - Na preparação do contrato de seguro por acidentes pessoais, o fornecimento de questionário pelo segurador é um ótimo instrumento de consciencialização de quais sejam as informações que para ele são relevantes na aferição do risco, determinação das condições do contrato e quantificação do prémio.
III - No âmbito da aplicação do art.º 24º, nº 1, da LCS, não é necessário que exista um nexo causal entre as omissões ou inexatidões declaradas quanto ao estado de saúde do segurado e o sinistro verificado; basta que se trate de informação que o tomador ou o segurado deva considerar significativa, relevante, no sentido de que pode influir na decisão do segurador de contratar ou não contratar ou de fixar condições contratuais diferentes ou um prémio mais elevado.
VI - Viola o dever de informação previsto no art.º 24º, nº 1, da LCS o segurado que, em fase pré-contatual, nega expressamente no questionário que o segurador lhe forneceu para preenchimento a existência de enfermidades e incapacidade quando, já sofrera, anos antes, um acidente de trabalho que lhe determinou lesão permanente na coluna lombar, com uma desvalorização funcional permanente fixada em 38%.
V - No (atual) regime do art.º 25º, que define o âmbito do incumprimento doloso do dever de declarar, para efeito de anulação do contrato, não é exigível nexo de causalidade entre a informação omitida ou falsa e o sinistro ocorrido, mas é exigível ao segurador que alegue e prove que, se soubesse ou conhecesse, à data da contratação do seguro, a situação clínica real da pessoa segura, não teria aceitado o seguro ou tê-lo-ia celebrado em condições bastante diversas, designadamente com um prémio mais elevado, ou seja, que sem o erro provocado pelo dolo do segurado, não teria querido em absoluto o contrato, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um prémio de valor superior.
VI - Ao contrário do incumprimento doloso, no incumprimento negligente do dever de informação, previsto no art.º 26º da LCS, a que se refere o anterior art.º 24º, é exigível nexo de causalidade entre a informação omitida ou inexata e o sinistro ocorrido ou as suas consequências, havendo assim um desagravamento da posição jurídica pré-contratual do segurado ditado pela menor censurabilidade da sua conduta.
VII - O incumprimento negligente relevante pode gerar, além de uma alteração do contrato de seguro, a sua cessação. Este último efeito não é propriamente, quanto à sua natureza jurídica, uma anulabilidade, tal como o não é exatamente --- embora dela mais se aproxime --- o efeito previsto na al. b) do nº 4 do art.º 26º da LCS.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 765/17.0T8AMT.Pl (apelação)
Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Adj. Desemb. Francisca Mota Vieira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B…, casado, NIF nº ………, empresário em nome individual, residente na Avenida …, nº … – 1º Dto., …. – … … – Amarante, instaurou ação declarativa comum contra C…, S.A., pessoa coletiva nº ………, com sede na Avenida …, nº . – 11º, …. – … Lisboa, alegando essencialmente que foi vítima de um acidente laboral em Vigo, Espanha, quando, no dia 10 de junho de 2015, ali trabalhava na construção civil como empresário em nome individual, no assentamento de azulejo. O acidente consistiu numa queda de um escadote, de que resultou rotura completa e total do tendão supra espinhoso do ombro direito, com retração mio-tendinosa, com derrame articular com espessamento da sinovial a favor de sinovite e artrose acrómio clavicular.
Das lesões resultaram consequências danosas permanentes que lhe determinam uma invalidez permanente de 15%. Esta incapacidade corresponde por inteiro à tabela que serviu de base para cálculo das indemnizações devidas por invalidez permanente como consequência de acidente em vigor à data dos factos, na R. Seguradora C…, para a qual o A. havia transferido a responsabilidade por acidentes pessoais.
Termina com o seguinte pedido:
«Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência disso, a Ré C…, condenada a pagar ao A. a quantia indemnizatória de €: 15.000,00 (Quinze Mil Euros), acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento e, ainda em custas e condigna procuradoria.» (sic)
Citada, a R. contestou a ação, alegando essencialmente que o A. prestou falsas declarações aquando da subscrição da proposta de seguro que serviu de base ao contrato em causa: declarou que (1) não sofria de enfermidades, (2) que não estava garantido por contato de seguro de acidentes e trabalho e que (3) não estava afetado por qualquer incapacidade permanente.
Tratando-se de um seguro de acidentes pessoais, a ausência de lesões e incapacidades anteriores foi determinante na aceitação por parte da R. da proposta de contrato. Se o A. tivesse declarado a existência de lesões e incapacidades anteriores, a R. não teria contratado o seguro em causa. Só em outubro de 2016, a R. tomou conhecimento que o A. havia prestado as referidas falsas declarações. Por isso, a contestante fez cessar o contrato e declinou a sua responsabilidade pelo acidente através de carta de 2.11.2016, de acordo com uma determinada cláusula do próprio contrato relativa a incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco, ficando apenas vinculada à devolução do prémio.
Em qualquer caso, seria apenas de 5% a desvalorização a aplicar ao caso, por ser de aplicar a tabela anexa “às Condições Gerais, Especiais e Particulares” do contrato.
Termina a R. no sentido de que o tribunal a absolva do pedido.
Por meio de réplica, o A. respondeu à matéria de exceção, onde, além do que impugnou, alegou que o contrato de seguro por acidentes de trabalho foi assinado em momento posterior (4.6.2015) ao contrato de seguro por acidentes pessoais.
Terminou pedindo essencialmente a improcedência da contestação.
A R. exerceu o contraditório reafirmando o que algara e pedira na contestação.
Teve lugar a audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o valor da ação e o objeto do litígio, seguidos de factos assentes e de temas de prova, com subsequente pronúncia sobre meios de prova.
Realizadas algumas diligências de instrução, teve lugar a audiência final, após a qual, em 3.6.2019, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pela recensão supra, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, nessa decorrência, condeno a ré “C…, S.A.” a pagar ao autor B…, a quantia de € 7.500 euros (€ sete mil e quinhentos euros) acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação.
Absolvo a ré do restante pedido.
Custas por autor e ré na proporção do decaimento, isto é, de metade.»
*
Inconformada, a R. apelou da decisão final, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
……………………………
……………………………
……………………………

Impetrou assim a total improcedência do pedido.
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O A. não ofereceu contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da R. (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil), com base nas quais nos cumpre apreciar e decidir:
a) Da existência de dolo do A. na prestação de declarações falsas ou inexatas aquando da proposta de seguro por acidentes pessoais no contrato que celebrou com a R.; subsidiariamente,
b) Da existência de negligência do A. na prestação de declarações falsas ou inexatas aquando da proposta de seguro por acidentes pessoais no contrato que celebrou com a R.
*
III.
A 1ª instância deu como provados os s seguintes factos:

Provenientes do Despacho-Saneador
A
O autor B… é empresário em nome individual da construção civil, por conta própria, exercendo a actividade de trolha e colocador de azulejos, na cidade de Vigo, Espanha.
B
Em 28 de Maio de 2015, o autor ajustou com a ré “C…, S.A.”, um acordo de seguro, do ramo ACIDENTES PESSOAIS, titulado pela apólice de fls. 6 com o n.º ……… com cobertura dos riscos de “Morte ou Incapacidade Permanente”, com o capital seguro de € 100.000 euros.
C
No dia 10 de Junho de 2015, pelas 10 horas, no exercício da sua actividade, o autor encontrava-se em cima de um escadote a limpar azulejos de uma parede, quando o escadote escorregou e perdeu aderência, o que fez com que o autor perdesse o equilíbrio e caísse, tendo contundido o ombro direito, batendo com o ombro e braço direitos no chão, em virtude da queda desamparada.
D
Os primeiros socorros após a queda, foram prestados no Complexo Hospitalar da Universidade de Vigo, em Espanha.
E
No dia seguinte, a 11 de Junho de 2015, o autor recorreu a uma clínica particular, D…, em Vigo, onde realizou uma ecografia ao ombro direito, na qual lhe foi diagnosticado ruptura completa e total do tendão supra espinhoso.
F
Nesse mesmo dia, 11 de Junho de 2015, por intermédio de sua esposa, que se encontrava na cidade de Amarante, participou o acidente à ré.
G
Em 12/06/2015, o autor teve a 1.ª consulta nos serviços médicos da Ré e uma 2.ª consulta Hospital de Santa Maria, no Porto, nos serviços clínicos da ré em 17/06/2015.
H
O autor não ficou satisfeito com o atendimento médico da ré, e após ter dado conhecimento ao mediador de seguros da Ré, passou a ser seguido pelos serviços médicos da “E… – Companhia de Seguros, S.A.”, pois, beneficiava também de um seguro de acidentes de trabalho.
I
No dia 26 de Junho de 2015, o autor realizou ima RM (ressonância magnética) – Exame das Articulações, o qual veio a confirmar a ruptura completa e total do tendão supra espinhoso, com retracção mio tendinosa, com derrame articular com espessamento da sinovial a favor de sinovite e artrose acrómio clavicular.
J
No dia 22 de Julho de 2015, o autor foi operado para correcção das lesões e fez fisioterapia até ao dia 15 de Dezembro de 2015.
K
O autor B… nasceu em 11 de Novembro de 1958.
L
Por carta de 02/11/2016, de cópia a fls. 42 verso a ré comunicou ao autor que não assumia a responsabilidade pelo sinistro devido á omissão de factos relevantes e prestação de declarações inexactas pelo autor.

Provenientes da Audiência de Julgamento
1- Em consequência da queda sobreveio ao autor cicatrizes no ombro, contractura dos trapézios superiores, amiotrofia do ombro, dor à apalpação nas zonas de inserção do supra espinhoso, grande rigidez do ombro direito com limitação da rotação interna e externa que o impedem de chegar com a mão à nuca e costas, e abdução que apenas permite efectuar movimentos até 60º e diminuição da força muscular da mão direita.
2- Ficou a padecer de uma invalidez/IPP de 7,5%.
3- O autor no questionário que serviu de base à proposta de seguro e que lhe foi apresentado pelo mediador da ré, declarou que não sofria de enfermidades, que não estava garantido por seguro de acidentes de trabalho e que não estava afectado por qualquer incapacidade permanente.
4- O autor sofreu acidente de trabalho há 16 anos com atingimento da coluna lombar, tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 38%.
5- A assinatura na proposta de fls. 18 com os dizeres B… foi aposta pelo autor.
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A 1ª instância identificou assim a matéria que deu como não provada[2]:
Factos Não Provados: Temas da Prova: 2 parte (quanto ao grau de incapacidade), 4 (o próprio mediador da ré, com poderes de representação da mesma admitiu que ajustaria o seguro embora lhe apusesse uma cláusula de exclusão).
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IV.
1. Da existência de dolo do A. na prestação de declarações falsas ou inexatas aquando da proposta de seguro por acidentes pessoais no contrato que celebrou com a R.
Na ausência de definição legal, o contrato de seguro tem-se como o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.[3]
A sentença em crise condenou a R., enquanto seguradora responsável, pelo pagamento de uma indemnização pelos danos pessoais sofridos pelo A., segurado, emergentes do acidente que o vitimou, na cidade de Vigo. Fê-lo com base num contrato de seguro (facultativo) de pessoas[4] que a vítima contratara com a R. em momento anterior (28.5.2015) à queda sofrida (10 de junho de 2015). A qualificação do contrato não oferece dúvidas.
Sendo o contrato de seguro um contrato de boa-fé, impõe-se que as partes implicadas na sua formação – tomador, segurador e segurado – revelem mutuamente todas as circunstâncias que possam afetar o risco, previamente à celebração do contrato.
Num contrato de seguro facultativo são as partes que, nos termos do art.º 405° do Código Civil, fixam livremente o conteúdo do acordo, dentro dos limites da lei, maxime, definindo o âmbito das garantias, a amplitude da cobertura do seguro, bem como dos riscos cobertos.
Trata-se de um seguro individual e a questão prende-se com a responsabilidade pré-contratual do tomador e segurado, o A., por violação de deveres de informação relativos à declaração inicial do risco.
Sobreleva na questão a abordar o disposto no art.º 24º, nºs 1 e 2, da LCS[5]. Prevê o nº 1 que «o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador». O nº 2 estabelece que «o disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito».
Este regime, da declaração inicial do risco, que se estende aos subsequentes art.ºs 25º e 26º, traduz uma significativa alteração do anterior regime das “consequências das declarações inexactas ou reticentes” previsto no Código Comercial[6], sob o art.º 429º, por aquele revogado (art.º 6º, nº 2, al. a)), relativamente ao qual não dissertaremos especialmente, por não ser aqui aplicável, ficando-nos por agora pela afirmação simples de que não era uma norma clara nem rigorosa e abrangia situações de censurabilidade que poderiam ser de dolo e de negligência, com um único efeito, a nulidade do contrato de seguro, que a jurisprudência e a doutrina, progressivamente, passaram a tratar como sendo de anulabilidade[7].
A declaração inicial do risco é um encargo do tomador do seguro[7]. Através do seu cumprimento, o tomador ou o segurado prestam, de forma unilateral, informações na proposta de seguro necessárias à avaliação rigorosa do risco pelo segurador, designadamente com vista à fixação do prémio e das condições contratuais. Surge antes da celebração do contrato de seguro e destina-se a permitir a modelação do seu conteúdo em ordem à sua conclusão segundo um critério de equilíbrio na relação do binómio prémio-risco. O segurado é um conhecedor privilegiado do risco a segurar e da sua situação pessoal. Deve agir de boa fé. Se este princípio se impõe nos contratos em geral, desde a sua preparação até ao seu cumprimento, por maioria de razão se justifica num contrato uberrimae fides, como é o contrato de seguro, em que a declaração do risco surge como uma das manifestações da sua natureza fiduciária.
O que é de esperar é que as partes não se enganem, sejam honestas na contratação, não mintam e se inibam de transmitir informações falsas ou erradas. As omissões ou inexatidões na declaração do risco consubstanciam não apenas uma quebra na relação e confiança, mas também uma violação do princípio da boa fé, na sua vertente objetiva.
A figura da declaração inicial do risco surgiu precisamente para proteger o segurador na delimitação do risco a segurar.
Como assinala Moutinho de Almeida[8], «contrato de seguro é um contrato assente na boa fé, pois o segurador, quer na sua decisão de assumir os riscos, quer na determinação da contraprestação (prémio), confia no segurado, nas informações por este fornecidas na declaração inicial do risco». As condições do contrato de seguro variam em função do risco assumido – o segurado ou quem fez o seguro está (ou deveria estar) na posse dos elementos necessários para estimar esse risco, devendo comunicá-los sem reticências, inexatidões ou omissões.
No domínio do art.º 429º do Código Comercial, entendia-se que a obrigação que impende sobre o segurado ou tomador abrange todos os factos ou circunstâncias conhecidas e suscetíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato quer se trate de factos conhecidos ou de factos que o tomador do seguro devesse conhecer. A invalidade justificava-se tendo em consideração o equilíbrio das prestações que não se verifica se o segurado o destruiu, induzindo em erro a seguradora por força de inexatidões ou omissões, levando-a a praticar condições menos onerosas do que aquelas que praticaria se tivesse conhecimento exato dos factos, ou que, mesmo até a poderiam levar a não contratar.[9] A lei contentava-se então com a suscetibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efetivamente as influam, ou seja, considerava suficiente que as declarações pudessem influir, não exigindo que forçosamente influíssem, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorretamente declarados.
Esta fórmula foi alterada pelo art.º 24º, nº 1, da LCS que passou a exigir que o tomador ou o segurado declare com exatidão “todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”.
Trata-se aqui de um critério subjetivo, do conhecimento do tomador ou do segurado, que atende à sua situação concreta, mas que deve ser temperado por um critério abstrato se o segurador orientou o tomador ou o segurado na perceção dos elementos determinantes para a aferição do risco, como acontece quando lhe fornece um determinado questionário para preenchimento, por ser este um ótimo instrumento de consciencialização de quais sejam as informações relevantes para o segurador aferir do risco. Como se refere no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.6.2019[10], o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato.
Porém, o legislador foi mais longe ao exigir que a declaração inicial comporte informação relevante cuja menção não seja solicitada em questionário. O cumprimento do dever (de declaração do risco) não se esgota no preenchimento do eventual questionário que acompanha a proposta ou com a entrega desta.

Uma falsa declaração concernente ao risco pode influir na balança de ambas as prestações, levando à fixação de um prémio inferior ao que seria estabelecido conhecida a realidade, ou mesmo determinando a aceitação pelo segurador de um contrato que, de modo algum não aceitaria. O tomador do seguro, qual bonus pater familiae, tem a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade da vida. Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (segurador), pois que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.
Exige-se que a informação seja verdadeira e completa, que não se verifiquem por um lado informações inexatas no sentido de não corresponderem à realidade, ou se verdadeiras que possam induzir em erro e, por outro lado, não sejam reticentes, com a ocultação de determinados elementos que criem um estado de dúvida razoável.[11]
Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora”.[12]
A expressão do nº 1 do art.º 24º da LCS “todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador” aproxima-se, em larga medida, das “(…) circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato (…)”, no sentido de que não é necessário que exista um nexo causal entre as omissões ou inexatidões declaradas quanto ao estado de saúde do segurado e o sinistro verificado; basta que se trate de informação que o tomador ou o segurado deva considerar significativa, relevante, no sentido de que pode influir na decisão do segurador de contratar ou não contratar ou de fixar condições contratuais diferentes ou um prémio mais elevado.
Alega a recorrente que o A. segurado falseou três deveres de informação aquando da proposta de seguro, ao declarar que:
a) Não estava garantido por seguro de acidentes de trabalho;
b) Não sofria de enfermidades; e
c) Não estava afetado por qualquer incapacidade permanente.
Está efetivamente demonstrado, sob o ponto 3 dos factos provados, que “o autor no questionário que serviu de base à proposta de seguro e que lhe foi apresentado pelo mediador da ré, declarou que não sofria de enfermidades, que não estava garantido por seguro de acidentes de trabalho e que não estava afectado por qualquer incapacidade permanente”.
Na falta de impugnação da decisão proferida em matéria de facto --- como ocorre no caso --- o recorrente conforma-se com os factos considerados provados na sentença (art.ºs 640º e 662º do Código de Processo Civil).
Nos termos do art.º 607º, nº 4, daquele mesmo código, o juiz, na decisão final, não se limita a considerar os factos julgados provados e não provados, devendo atender também aos factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
De igual modo, independentemente da impugnação da decisão proferida em matéria de facto, pode a Relação atender a factos alegados que não foram expressamente dados como provados ou não provados na 1ª instância, mas que devam ser tidos como provados à luz do referido nº 4 do art.º 607º.
Resulta esclarecido na documentação junta ao processo que o seguro por acidente de trabalho havido entre o A. e a Companhia de Seguros E…, S.A. que conduziu à reparação de danos devidos a incapacidade permanente parcial sofridos pelo A. na queda do escadote quando estava a trabalhar (o mesmo evento danoso em que assenta a atual pretensão do A.), foi celebrado no dia 3 de junho de 2015, sendo que o contrato de seguro aqui em causa lhe é anterior (data de 28 de maio de 2015). Tal facto foi alegado pelo A. na resposta à contestação e documentado, nomeadamente pelo doc. nº 3 com ela junto. Este documento não foi impugnado. Este facto deve ser tido como provado.
Ainda que assim não fosse de entender, a verdade é que o tribunal não deu como provado que o seguro pessoal foi celebrado pelo A. na vigência do acidente de trabalho, sendo esta uma condição necessária à verificação da exceção perentória da invalidade do contrato por violação do ónus de informação invocada pela R.
Ora, na falta de prova da anterioridade do contrato de acidentes de trabalho relativamente ao contrato de seguro aqui em causa, ou na prova da prioridade de celebração do contrato de seguro pessoal, era, respetivamente, inexigível ou impossível declarar a existência daquele contrato no momento em que foi celebrado o contrato por acidentes pessoais.
No que concerne às referidas alíneas b) e c), está demonstrado que o A. sofreu um acidente de trabalho há cerca de 16 anos, com atingimento da coluna lombar, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 38%, o que representa a existência de sequelas permanentes significativas, no sentido de que o seu conhecimento pelo segurador era suscetível de determinar a celebração do contrato de seguro por acidentes pessoais em condições diferentes daquelas em que a R. contratou. O A. não podia deixar de conhecer e recordar o acidente que o próprio sofrera anteriormente e que lhe deixara sequelas permanentes para a vida, com pagamento de uma pensão (remida ou em curso).
Não é razoável nem aceitável, à luz da exigência do art.º 24º, nºs 1 e 2, da LCS, das regras da experiência comum e das circunstâncias da sua vida, que o A., preenchendo um questionário da seguradora, negue expressamente a sua afetação por uma incapacidade permanente de 38%, sendo que não podia ignorar, como um bonus pater familiae, que uma desvalorização funcional com aquele significado, pericial e judicialmente comprovado, era suscetível de influenciar os termos da contratação do seguro pessoal.
Por conseguinte, o A. violou o dever de informação pré-contratual previsto no citado art.º 24º, nº 1.

A questão é saber se a violação do dever/encargo ou ónus de informação é dolosa e se estão reunidos os pressupostos necessários à anulabilidade do contrato.
O sinistro ocorreu no dia 10 de junho de 2015 e, por carta de 2.11.2016, a R. comunicou ao A. que não assumia a responsabilidade pelo sinistro devido à omissão de factos relevantes e prestação de declarações inexatas pelo autor (al. L) dos factos provados).
Dispõe o art.º 25º da LCS, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões dolosas”:
«1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2. (…)
3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.° 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. (…)
5. (…)».
Antes de mais, deve referir-se que no (atual) regime do art.º 25º, que define o âmbito do incumprimento doloso do dever de declarar, para efeito de anulação do contrato, não é exigível nexo de causalidade entre a informação omitida ou falsa e o sinistro ocorrido. O legislador apenas pretendeu exigir a verificação deste nexo no caso dos incumprimentos negligentes (cf. art.º 26º, nº 4, da LCS).[13]

Quanto à distinção entre omissões e inexatidões dolosas e omissões e inexatidões negligentes, refere Luís Poças[14] que é uma das grandes novidades do RJCS[15]. No regime da declaração inicial do risco, são então consideradas três modalidades de culpa (em sentido lato): o dolo, a negligência e o dolo qualificado (com o propósito de obter uma vantagem – nº 5 do art.º 25º).
No artigo citado, Vanessa Louro escreve[16]: «No que concerne ao dolo aludido pela norma em apreço, é entendimento generalizado da doutrina, que se trata do “dolus malus”, ou seja, que estamos perante um Tomador do seguro/Segurado que usa artifícios e sugestões para induzir em erro o Segurador, o que, de resto, corresponde à definição de dolo prevista no art. 253.º do CCivil, em contraposição com o “dolus bonus” previsto no n.º 2 do art. referido e que não merece reprovação jurídica. PEDRO ROMANO MARTINEZ adverte para o facto da expressão dolo ter, no nosso Ordenamento Jurídico, dois sentidos: o dolo enquanto modalidade da culpa, que se contrapõe à negligência, e o dolo enquanto acção, ou seja, enquanto acto em que se usa de artifícios e sugestões com o propósito de enganar outrem. No entendimento deste A., o art. 25.º, n.º 1, embora se refira ao “dolo-culpa”, dispõe, verdadeiramente sobre um caso de “dolo-artimanha”, ou seja sobre o dolo na segunda das acepções expostas. Não obstante, devemos ter presente que a acção artificiosa será sempre acompanhada de um elemento subjectivo, que se reporta à intenção que o Tomador do seguro/Segurado tem de, através da sua conduta, induzir o Segurador em erro. Na esmagadora maioria das vezes, com o propósito de obter uma vantagem, que será, à partida, a de levar o Segurador a concluir um contrato que, não tendo sido induzido em erro, não celebraria ou tornar as condições contratuais mais favoráveis aos seus objectivos.
(…) entendemos que os arts. 25.º e 26.º do RJCS só terão aplicação se o Segurador estiver em erro e se este erro for relevante para a delimitação do risco. Isto é, a aplicação de tais comandos normativos vai requerer sempre a verificação dos requisitos do “dolus malus”, o erro e a essencialidade. Caso contrário, nem sequer estariam preenchidos os pressupostos do art. 24.º, que define a obrigação geral de declarar, e portanto não se dariam as consequências do seu incumprimento. Neste sentido, o argumento de que nem sempre se verificam as duas condições indispensáveis do “dolus malus” não procede. Isto porque, relembremos que a obrigação de declarar compreende os elementos que, segundo um juízo de relevância, importem ao Segurador para delimitar o risco. Por outro lado e como já se disse, para que o contrato possa ser anulado, o incumprimento do dever de declarar por parte do Tomador do Seguro/Segurado tem de viciar a vontade do Segurador, tem de o induzir em erro. Se assim não fosse, o art. 24.º n.º 3, (…), não conteria uma previsão que impede o Segurador de se prevalecer do incumprimento do Tomador do seguro/Segurado no caso de conhecer ou serem notórios os factos que foram omitidos.
(…)
Em segundo lugar, outro ponto que nos merece discórdia, relaciona-se com a ligação que se faz entre artifícios e sugestões (comportamentos activos) e o “dolus malus”. Consideramos que a omissão de um facto se enquadra, perfeitamente, no âmbito do dolo previsto no art. 253.º do CCivil. Na verdade, a interpretação a contrario do n.º 2 deste artigo consagra que será dolo ilícito a omissão de um esclarecimento quando existe dever de elucidar, enquadrando o chamado dolo negativo na acepção do “dolus malus”».
À semelhança daquela doutrina, expendeu-se no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, em que foi aplicado o regime da LCS, que a sanção da anulabilidade do contrato de seguro, contemplada no artigo 25º, nº 1, do RGCS, não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade. Trata-se de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art.º 254º do Código Civil.
Qualquer um dos vícios referidos no artigo 25º do RJCS (omissões ou inexatidões dolosas) e no artigo 26º (omissões ou inexatidões negligentes) refere-se à formação do contrato de seguro e não ao seu desenvolvimento.
Por se tratar de factos impeditivos e extintivos da validade do contrato e dos direitos que dele emergem, recai sobre o segurador o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência do dolo (art.º 342º no 2, do Código Civil).
O dolo, previsto no art.º 253º do Código Civil, é uma espécie agravada de erro; é um erro provocado, de tal modo que, a relevância do dolo depende duma dupla causalidade: é preciso que o dolo seja determinante do erro e o erro determinante do negócio.[17]
O dolo depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a) Que o declarante esteja em erro;
b) Que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro;
c) Que o declaratário ou terceiro (deceptor) haja recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste, etc.”.
O dolo do A. pode não ter passado de um dolo meramente eventual. Os factos provados --- é com base neles que julgamos --- admitem que o A. pudesse ter agido com consciência da importância e da necessidade de prestar declaração verdadeira quanto ao seu estado de saúde, designadamente quanto à sua incapacidade permanente, conformando-se com ela, mas sem intenção de enganar e de prejudicar a R. O acidente de que emergira a incapacidade já se havia verificado há 16 anos, a pensão pode ser sido remida e a readaptação funcional progressiva do seu corpo e da sua vida podem ter atenuado significativamente o efeito da incapacidade parcial e o conteúdo mais negativo da memória do facto lesivo.
Não basta agora, para o funcionamento do art.º 25º, que o tomador do seguro e segurado tenham consciência e vontade de omitir ou declarar falsamente sobre circunstâncias que, razoavelmente, devem ser tidas como significativas para a apreciação do risco pela seguradora. É ainda necessário que se prove que as declarações contidas nas respostas ao questionário clínico influíram na celebração do contrato de seguro em causa. À seguradora compete demonstrar que, se soubesse ou conhecesse, à data da contratação do seguro, a situação clínica real da pessoa segura, não teria aceitado o seguro ou tê-lo-ia celebrado em condições bastante diversas, designadamente com um prémio mais elevado. Como se entende no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, haveríamos de dispor de elementos de facto que permitissem concluir que a seguradora, sem o erro provocado pelo dolo do segurado, não teria querido em absoluto o contrato, ou quando muito, sujeitá-lo-ia a um prémio de valor superior.
Como refere Vanessa Louro[18], “não é qualquer declaração inexacta por parte do Tomador do seguro/Segurado que justifica exoneração de responsabilidade do Segurador mas apenas aquela que se reporta a dados relevantes, cabendo ao Segurador a demonstração dessa relevância bem como da consciência que o Tomador do seguro/Segurado tinha da mesma”.
Já no âmbito de aplicação do antigo regime do art.º 429º do Código Comercial a jurisprudência exigia ao segurador o cumprimento do ónus de alegação e prova dos factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considerasse verificados (exceção perentória), tendo de alegar e demonstrar que foram efetivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que, já então, afetava o segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura o segurado lhe exige através da ação.[19]
Com esta exigência não se deve confundir a inexigibilidade, nas omissões e inexatidões dolosas, do nexo de causalidade entre a informação omitida ou inexata e o sinistro ocorrido.
Não obstante a R. ter alegado que não teria contratado o seguro caso conhecesse a incapacidade anterior, tal facto não foi dado como provado, nem resulta suficientemente evidenciado e aceite no processo, ou seja, deve ser tido como não provado.
A R. não recorreu quanto à decisão proferida em matéria de facto, não nos sendo lícito agora proceder à sua alteração e considerar esse facto como provado.
Improcede o fundamento de anulação com base no dolo.
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2. Da existência de negligência do A. na prestação de declarações falsas ou inexatas aquando da proposta de seguro por acidentes pessoais no contrato que celebrou com a R.
Reafirmamos que é obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que o segurador se propõe assumir e que terá por ele de ser aferido e avaliado com rigor, munido, portanto, do conhecimento de todos os respetivos elementos referenciadores.
Enquanto, no dolo, o agente e procede voluntariamente contra a norma, na negligência, o agente atinge o bem jurídico, protegido pela norma, por não haver observado as regras de cuidado aplicáveis. A sua vontade não foi dirigida direta, necessária ou eventualmente contra a norma jurídica em jogo; acabou, todavia por não a acompanhar, mercê da inobservância da diligência exigível.
Dispõe o art.º 26º, da LCS, sob a epígrafe “Omissões ou inexactidões negligentes”:
1- Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.° 1 do artigo 24.°. o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, (…)
b) Fazer cessar o contrato, (…)
2- (…)
3- (…)
4- Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Eis uma grande inovação do atual regime pré-contratual relativo ao encargo de informação do tomador ou do segurado. A verificação do nexo causal entre o sinistro e os factos omitidos só é exigida no incumprimento negligente.
Admitindo que o A. agiu por negligência no incumprimento do encargo ou ónus previsto no art.º 24º, nº 1, da LCS --- convém recordar que a R. invocou a negligência do A. no referido incumprimento (art.º 11º da contestação) --- ou ainda que, a fortiori rationem, não funcionando o mecanismo do dolo, pode funcionar o fundamento legal da negligência, nas situações em que o sinistro ocorre antes da cessação do contrato ou da sua alteração, a relevância da negligência depende de a sua verificação ou consequências terem sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões (negligentes).
Trata-se, como observámos já, de uma exigência que não ocorre no funcionamento do dolo (art.º 25º) e relativamente à qual cabe também ao segurador o ónus de alegação e prova (art.º 342º, nº 2, do Código Civil).
No caso de ocorrência de sinistro que em nada se relacione com aquelas circunstâncias (assim se concluindo na falta de prova do contrário), o segurador será obrigado a cobrir o dano, independentemente do incumprimento do tomador do seguro ou do segurado.
A R. não demonstrou (nem alegara na contestação) que a queda do A. do escadote quando, no dia 10.6.2015, efetuava uma limpeza de azulejos de uma parede, foi influenciada pela incapacidade permanente parcial que então já o afetava na coluna lombar, assim como não logrou provar que as lesões resultantes dessa queda foram influenciadas pela dita incapacidade, resultante do acidente ocorrido há cerca de 16 anos. Por isso, não pode funcionar o disposto no citado nº 4 do art.º 26º, devendo a R. responder nos termos do contrato de seguro independentemente do incumprimento, pelo segurado, do encargo de informação a que se refere o art.º 24º, nº 1, da LCS.
De resto, se o segurador quisesse fazer cessar o contrato sempre teria de demonstrar que, conhecendo os factos omitidos, em caso algum teria celebrado o seguro; prova que não aconteceu.
Apenas uma breve nota para dar conta de que o art.º 26º não prevê a anulabilidade do contrato. Esta está reservada para as omissões ou inexatidões dolosas (art.º 25º). Os efeitos das omissões ou inexatidões negligentes, quando relevantes, são a alteração do contrato ou a sua cessação. Esta não corresponde necessariamente a uma anulação contratual. A. Menezes Cordeiro refere que a natureza da cessação do contrato corresponde a uma anulação sui generis, total ou parcial, enquanto outros autores falam de falta de rigor técnico e dúvidas na utilização do conceito de cessação do contrato.[20]
O seguro é válido e eficaz.
O recurso improcede, com confirmação da sentença.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação do A., confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas da apelação pela R. apelante, por ter decaído no recurso.
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Porto, 21 de novembro de 2019
Filipe Caroço
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] Por transcrição.
[2] Por transcrição.
[3] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 94.
[4] O contrato de seguro de pessoas compreende a cobertura de riscos relativos à vida, à saúde e à integridade física de uma pessoa ou de um grupo cie pessoas nele identificadas (nº 1 do art.º 175º da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de abril, em vigor desde o dia 1 de janeiro de 2009 (cf. respetivo art.º 7º).
[5] Lei do Contrato de Seguro.
[6] Aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888.
[7] A norma vinha de um tempo em que não estava ainda devidamente firmada a diferença entre nulidade e anulabilidade do negócio jurídico (art.ºs 285º e seg.s do atual Código Civil).
[8] A. Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág.s 580 e 581, discutindo se deve ter-se como um dever.
[9] O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1971, pág. 73.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018, proc. nº 3016/15.9T8CSC.L1.S1, in www.dgsi.pt, citando Menezes Cordeiro e Moutinho de Almeida.
[11] Proc. 4702/15, in www.dgsi.pt e JusNet 5068/2019.
[12] Vanessa Louro, Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do
regime jurídico, Revista Electrónica de Direito, pág.s 16 e 17, internet, citando Filipe Albuquerque Matos.
[13] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, 540-541, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.12.2013, proc. nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[14] Vanessa Louro, ob. cit., pág.s 38 e 39.
[15] O Dever de Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro, Tese de Doutoramento em Direito pela Universidade de Lisboa, na especialidade de Ciências Jurídico-Empresariais, Almedina, 2013, pág. 477.
[15] Regime jurídico do Contrato de Seguro.
[16] Pág.s 22 a 24, citando doutrina.
[17] A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral, Tomo I, pág. 550.
[18] Ob. cit., pág. 44.
[19] Entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.1.2017, proc. 1937/11.7TBBNV.E1.S1, in www.dgsi.pt.
[20] Vanessa Louro, ob. cit., pág. 45.