Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1299/06.4TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201007061299/06.4TBLSD.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- No caso dos autos, com interesse para a determinação do montante indemnizatório dos danos morais, são de considerar os seguintes factos:
- o período de recuperação da Autora, tendo sido fixado em 716 dias o período de incapacidade absoluta,
- a intensidade das dores sofridas - foram intensas, estabelecidas no grau 5 numa escala de sete,
- idade da Autora - 40 anos à data do acidente,
- prejuízo sexual quantificável no grau 3 numa escala de 1 a 5,
- cicatrizes,
- sequelas do acidente como dificuldade respiratória, dificuldade de movimentos nos membros superior e inferior direitos, encurtamento do membro inferior direito, uso de canadianas, de que resultou uma incapacidade permanente geral de 35%.
II- Estamos perante um quadro de sofrimento fisico—psíquico de grau elevado que assume gravidade merecedora da tutela do direito.
III- Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial a que acima se fez referência, usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496°, n° 3, 1a parte, do Código Civil, julga-se adequada uma compensação de € 50.000,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1299/06.41TBLSD.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
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Autora: B…………..

Ré: Companhia de Seguros C…………, S. A.
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

A Autora intentou a presente acção com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 202.429,29 €, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação, dos quais 95.000,00 € por danos não patrimoniais e 107.429,29 € por danos patrimoniais, sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido a 25 de Julho de 2003, em Vila Cova, Casais, Lousada, entre o veículo de matrícula ..-..-TL e o veículo de matrícula NS-..-...
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que o responsável pelo acidente foi o condutor do veículo de matrícula ..-..-TL, segurado da Ré, em virtude de, ao circular com excesso de velocidade e sem perícia, ter invadido a faixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito, embatendo por isso frontal e lateralmente no seu veículo.

A Ré contestou, negando a versão do acidente apresentada pela Autora, alegando que foi o veículo desta que invadiu a faixa de rodagem da esquerda atento o seu sentido de marcha, em consequência do que os dois veículos embateram com as respectivas frentes lateral esquerdas.
Concluiu pela improcedência parcial da acção.
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Veio a ser proferida decisão que julgou a acção nos seguintes termos:
Julgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia de 97.160,58 € (noventa e sete mil cento e sessenta euros e cinquenta e oito euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até integral pagamento.
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Insatisfeitas com esta decisão delas recorreram a Autora e a Ré, apresentando as seguintes conclusões:

Autora:
1ª – A A./apelante, interpôs o presente recurso, fundamentalmente, porque considera que a culpa do acidente, face às provas produzidas, em sede de audiência de julgamento, é exclusivamente do veículo seguro na R./apelada, Companhia de Seguros, e não 50% para cada um dos condutores, razão pela qual pugna pela revogação parcial da douta sentença, a qual deverá condenar a apelada, como única culpada no acidente, no montante peticionado, isto é, em € 202.429,29 (€ 95.000,00, a título de danos não patrimoniais e € 107.429,29, a título de danos patrimoniais).
SUCEDE QUE
2ª – A realização da audiência de discussão e julgamento foi presidida, única e simplesmente, pela Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz de Direito, Dr.ª D………, titular do processo, que presidiu à audiência de discussão e julgamento, inquirindo as testemunhas e tendo tido contacto directo com a produção de prova, efectuando, inclusive, a inspecção ao local onde ocorreu o acidente, por tal se ter revelado importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
3ª – Seria, certamente, aquela Meritíssima Juiz, que ao longo da referida audiência de discussão e julgamento, melhor pôde, apreender o conteúdo do depoimento das testemunhas, ao abrigo princípio da continuidade, oralidade e imediação (reacção, forma de se exprimir e de depor), de forma a melhor poder formular a sua convicção e proferir, finalmente, em conformidade com a prova produzida, a douta sentença.
4ª – Contudo, pese embora ter sido a Exma. Sr.ª Dr.ª Juiz de Direito, titular do processo, Dr.ª D………, a assistir a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de discussão e julgamento, realizada nos presentes autos, fomos confrontados com o facto da sentença de que se recorre, ter sido elaborada por uma Senhora Magistrada, Dr.ª E………, a qual não presidiu à produção da prova produzida nos presentes autos.
5ª – Ora, o art. 654º, n.º 1, do C.P. Civil, consagra o princípio da plenitude da assistência dos juízes, segundo o qual “só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final”, sendo que no n.º 3, do citado normativo, preceitua-se que o juiz (que iniciou o julgamento) que for transferido, promovido ou aposentado, concluirá o julgamento.
6ª – No caso “sub judice”, a Sr.ª Juiz (Dr.ª D…….), que presidiu às sessões de julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas das partes, onde se procedeu à inspecção ao local onde ocorreu o questionado acidente e onde foram produzidas as alegações orais, não é a mesma que elaborou a douta sentença, a Dr.ª E………..), violando-se o disposto no art. 654º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil, do que resulta uma nulidade absoluta, nos termos do art. 201º, n.º 1, do C.P. Civil, o que aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos e que aqui se invoca.
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO:
7ª – O presente recurso de apelação, tendo por objecto a reapreciação da matéria de facto, nomeadamente da prova gravada e bem assim da matéria de Direito, tem como fundamento o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC, pois que não específica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a par de existir alguma oposição entre os fundamentos e a decisão, isto é, da prova produzida, importa que a Ré, seja condenada, como única e exclusiva culpada no acidente.
8ª – É que o acidente ocorreu, completamente dentro da faixa de rodagem da A./apelante e deveu-se ao facto do condutor da R./apelada, circulando a velocidade excessiva, “ao descrever uma curva existente naquele troço de estrada, para a sua esquerda, tendo em consideração o seu sentido de marcha” (vide artigo 1º, da resposta à B.I.), foi embater, frontal e lateralmente no veículo da A./apelante, que circulava em sentido contrário, completamente na sua mão, pois que circulava “junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, onde ficou imobilizado em ligeira diagonal e a frente orientada para o eixo da via” (vide artigo 4º, da resposta à B.I.), enquanto que o “veículo seguro na Ré, rodopiou, ficando imobilizado na berma direita, atento o seu sentido de marcha, em ligeira diagonal” (vide artigo 5º, da resposta à B.I.) (negrito nosso). 9ª – Perante a descrição que é feita, a participação do acidente elaborada pela G.N.R., a dinâmica do acidente e aos depoimentos das testemunhas da A., presenciais e oculares e que seguiam dentro do veículo desta, tendo todas elas deposto com total isenção e razão de ciência, tais factos não poderiam, certamente, suscitar dúvidas ao homem médio, em apurar que foi o condutor do veículo seguro na R./apelada que, não conseguindo dominar o seu veículo, invadiu a faixa contrária, de tal forma que, com a violência, com que embateu, rodopiou, só depois se indo imobilizar, também este na sua faixa de rodagem.
10ª – Porém, o veículo da A./apelante, após ser embatido, na sua faixa de rodagem, apenas foi ligeiramente empurrado para trás, escassos metros, mas ali logo tendo ficado, na berma da estrada, na sua mão direita, como ficou provado.
11ª – Daí que, face aos elementos fácticos e àqueles elementos de prova, impunha-se que o Tribunal “a quo” concluísse, empiricamente, pela culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R./apelada, condenando-se na justa indemnização, sendo que para a produção daquele acidente nenhuma culpa pode ser assacada à apelante.
12ª – Tendo a apelante sido vítima do mesmo, do qual resultou a destruição da sua vida futura, com as graves e nefastas lesões físicas, psicológicas e sociais, decorrentes do mesmo e provados nos presentes autos, tem direito a obter da Ré/apelada, o adequado ressarcimento, tal como foi peticionado na presente acção.
13ª – A resposta à base instrutória, que foi dada pela Juiz do Julgamento, Dr.ª D…….., no que à dinâmica do acidente, concerne, é algo diferente da matéria de facto, que depois, em sede de sentença – agora por Magistrada diferente, Ex.ª Dr.ª E………, e que não fez o julgamento – dá como provado.
14ª – Atenta a prova documental constante dos autos, e bem assim a prova testemunhal, designadamente, os depoimentos das testemunhas oculares e presenciais da apelante, que depuseram, com isenção, razão de ciência, merecendo, por isso, credibilidade, dúvidas não poderão restar de que a culpa do acidente, recai, exclusivamente, no condutor do veículo seguro na Ré.
15ª – Ao invés, a testemunha da Ré, F………, que é o dono e condutor do veículo seguro na Ré, causador do acidente, não lhe poderá ser dada qualquer credibilidade, uma vez que tem interesse directo e é o causador do acidente.
16ª – Salvo o devido respeito, que nos merece a opinião e a ciência jurídica da Meritíssima Juiz “a quo”, afigura-se à apelante, que a douta sentença de fls..., objecto do presente recurso, quando diz que a culpa será distribuída 50% para cada um dos intervenientes, não poderá aceitar-se.
17ª – De facto, face à prova, tanto documental, como a testemunhal, efectivamente produzida, tal como já se alegou, a sentença de que ora se recorre, consubstancia uma solução que viola, claramente, os princípios jurídicos e bem assim os preceitos legais e inclusive o senso comum que, ao caso, necessariamente, terão que ser aplicados, razão pela qual nos parece ser a mesma além de injusta, irrazoável e não rigorosa na apreciação da prova.
18ª – Caso o Tribunal “a quo” tivesse feito a correcta e ponderada apreciação da prova produzida sempre teria que julgar a presente acção totalmente procedente por provada, condenando-se a Ré/apelada, como única e exclusiva culpada.
É QUE
19ª – A decisão recorrida, tal como lhe competia, ao não fazer o exame crítico das provas, fez errada apreciação da matéria de facto, fazendo, subsequentemente, errada subsunção da mesma ao direito, sendo que, inclusive, os fundamentos, no que à culpa concerne, se encontram em oposição com a decisão.
20ª – Não obstante, a Meritíssima Juiz “a quo”, que proferiu a presente sentença, ora em crise, ter dado outra arrumação ao processo, que não a constante à B.I., afigura-se-nos não ter intuído o alcance da Ex.ª Juiz do Julgamento, deu por provados o factos constantes dos itens 1 a 51, de III (Factos Provados), da douta sentença.
21ª – É facto que, face à prova produzida, andou bem, a Meritíssima Juiz, ao dar por provados os factos constantes dos itens 1 a 51, de III (Factos provados), até porque para o efeito se estribou tanto na prova documental, como na testemunhal que, inquestionavelmente, assim resultou dos depoimentos.
22ª – Já o mesmo não se pode dizer, pese embora a prova em que a Meritíssima Juiz se estriba ser a mesma – os mesmos documentos e os mesmos depoimentos, das mesmas testemunhas – não ter concluído pelo comportamento negligente do condutor do TL, segurado na aqui apelada, relativamente aos quais dispunha de elementos de prova dignos de credibilidade para dar como provado que a origem do embate entre os dois veículos automóveis, esteve no descuido e imprudência por parte do segurado na apelada, devendo, consequentemente, ser a este atribuída a culpabilidade total e exclusiva pela produção do acidente.
23ª – Assim é que, atendendo à prova testemunhal produzida nos autos, na sua globalidade, os concretos pontos, relativamente ao primeiro facto controvertido, foram produzidos no sentido de ser, inevitavelmente, dado como provado que o condutor do veículo seguro na aqui apelada, ao descrever a curva existente naquele troço de estrada para a sua esquerda, tendo em consideração o seu sentido de marcha, dada a velocidade com que seguia, não conseguiu o seu condutor dominá-lo, entrando, por conseguinte, em desgoverno, tendo-se despistado e saído da sua faixa de rodagem, invadindo, por completo, a hemi-faixa oposta, onde seguia a aqui apelante, sendo certo que a mesma seguia na sua mão e dentro dos limites da sua hemi-faixa de rodagem, junto à berma e o mais à direita possível e a cerca de 50 Km/h, como vem provado – e à saciedade – pelo depoimento das testemunhas oculares, presenciais e envolvidas no acidente, sendo que eram transportadas no veículo da A./apelante, e que descreveram com razão de ciência, isenção e seriedade, a forma como ocorreu o acidente.
24ª – Da análise atenta e ponderada da prova testemunhal produzida, em sede de audiência e discussão de julgamento, resulta, indubitavelmente, que a conduta do segurado da R., aqui apelada, integra como único culpado, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo que, perante aqueles depoimentos, se impunha que a Meritíssima Juiz “a quo”, em vez de julgar a acção apenas por parcialmente provada, julgasse a acção totalmente procedente e provada, condenando, consequentemente, a R./apelada, como única culpada no acidente, tudo com as legais consequências.
25ª – Como se alcança de cada um dos depoimentos daquelas testemunhas oculares e presenciais, constantes dos itens anteriores, 1.2 a 1.4, de III, das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidos – iam todas elas no veículo da A./apelante – e que se aperceberam, perfeitamente do acidente.
26ª – Todas as testemunhas afirmaram, peremptória, conscientemente e com razão de ciência (estavam lá), que o veículo da A./apelante circulava devagar, na sua mão direita, completamente dentro da sua faixa de rodagem e encostada à própria berma, tendo em atenção o seu sentido de marcha, e que, a dado momento, apareceu, de frente, invadindo, por completo, a faixa de rodagem da A./apelante, o veículo ..-..-TL, seguro na Ré/apelada, conduzido pelo seu proprietário, F………, o qual saindo desgovernado duma curva à sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, que acabava de descrever, invadiu a faixa de rodagem contrária, onde circulava a Autora, vindo, assim, embater-lhe com a sua parte frontal/lateral esquerda, na parte frontal/lateral esquerda do veículo da A./apelante, tudo como melhor se alcança daqueles depoimentos, cujos excertos aqui se deixam expressos:
26.1. TESTEMUNHA G………..:
- É assim, nós vínhamos na nossa mão, devagarinho, o outro carro vinha com muita velocidade e veio bater à nossa mão.
- Ele veio à nossa mão. Nós íamos à nossa mão. Ele é que veio contra nós.
- Vinha com uma velocidade enorme. Eu nem sei a quanto é que ele vinha.
- Ao tempo que bateu, ficou virado para cima, ele vinha de cima para baixo e ficou virado para cima.
- Quem vem da Igreja para baixo, tem ali uma casita e eles ali vêm sempre contra a mão.
- Eu vinha a olhar para a frente.
26.2. TESTEMUNHA H…………:
- No lado direito, na nossa mão.
- Íamos do nosso lado direito.
- Sr. Dr., eu quando vi o carro, já vi na nossa frente, a D. B……… disse: “Ai Nossa Senhora, que ele vem para cima de nós”. E eu disse assim: “Ai vem, vem”.
Aquilo foi um estrondo tão grande…
- Bateu de frente. Mais sobre o lado esquerdo.
- Ela ia na mão dela e depois encostou tudo à direita.
26.3 TESTEMUNHA I…………:
- A B……… vinha numa recta, a seguir a essa recta havia uma curva…
- Nós avistámos o carro… a vir contra nós…
- Nós vínhamos na nossa mão e ele apanhou-nos à mão.
- Se circulasse na mão dele passava bem. Passava um camião.
- Ele vinha com muita velocidade.
- O da B………. ficou ali, à mão, encostado à berma.
27ª – Face aos depoimentos conscientes e credíveis daquelas testemunhas oculares que, com toda a acuidade viram e sentiram o acidente e depuseram nos autos com isenção e razão de ciência, dúvidas não restam de que a culpa pelo acidente é da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo seguro na R./apelada.
28ª – O condutor do veículo segurado na apelada, interessado no desfecho do processo, depôs de forma desconexa, admitindo, contudo que, aquando do acidente e uma vez que vinha acompanhado da sua esposa viesse a falar, pois quando perguntado diz “… é muito normal que a gente venha a falar.” (sublinhado nosso).
29ª – Frise-se, que a R./apelada apenas arrola como suas testemunhas, o proprietário e condutor do veículo, nela seguro e sua esposa, às quais, como é óbvio, não lhe pode ser dada credibilidade, pois que, os mesmos têm interesse directo no desfecho dos autos, razão pela qual não depuseram com isenção, apresentando-se aqueles depoimentos, sem lógica e desconexos, imprecisos e até contraditórios, sendo certo que não infirmam os depoimentos das anteriores testemunhas, feitos desinteressadamente, com isenção e razão de ciência.
30ª – Desta forma e não tendo, os depoimentos das testemunhas interessadas da R./apelada, infirmado os depoimentos de todas as testemunhas da A., impõe-se que, em abono da verdade material, o Tribunal considere como único e exclusivo culpado no acidente, o condutor do veículo seguro na apelada, devendo como tal julgar, totalmente procedente e provada, a presente acção, condenando a R., como responsável, a indemnização a A. no pedido formulado.
31ª – Do que se vem de demonstrar e apurar, face à prova, efectivamente, produzida, em sede de audiência de julgamento, importa que a douta sentença, ora sob análise seja revogada, no que à culpa no acidente concerne, a qual segundo a descrição da dinâmica do acidente e os depoimentos das testemunhas, da A. e das da R. “a contrario”, se ficou a dever, exclusivamente, e na sua totalidade, e não apenas 50%, ao comportamento do condutor da R./apelada, que veio invadir a faixa de rodagem da A., ali indo embater e provocar o questionando acidente.
32ª – Fenece, destarte, toda a escassa e insustentada fundamentação com que a Meritíssima Juiz “a quo” pretende justificar a decisão, que terá que ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso, revogando aquela sentença e substituindo-a por outra que julgue procedente por provada a presente acção e condene a Ré/apelada, nos termos requeridos na petição inicial, assim se fazendo justiça.
33ª – Devendo, por conseguinte, ser dado por provado, “in totum”, e não apenas, parcialmente, os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Base Instrutória.
34ª – A apelante peticionou, a título de danos patrimoniais € 107.429,29 e de danos não patrimoniais € 95.000,00. Porém, a douta sentença na análise que faz, mistura uns com os outros, assim lavrando em nítida confusão, em especial no que toca aos danos não patrimoniais.
35ª – A douta sentença, no seu item “IV – O Direito”, no que aos danos não patrimoniais concerne, depois de tecer, aqui e ali alguns considerandos e pinceladas, mais ou menos acertados sobre a matéria e analisar de forma exegética, os factos constantes dos art.s 72º, 74º, 94º e 97º, da p.i. e dados por provados na B.I. capitula depois, incompreensivelmente, no que toca ao ressarcimento daqueles danos, apenas atribuindo a exígua quantia de € 10.000,00, face ao peticionado de € 95.000,00.
36ª – Quanto à verificação e prova daqueles danos, plasmados nos itens 7 a 17, e em especial às dores e lesões com que ficou a padecer para o resto da vida, até no foro da sexualidade, com uma incapacidade permanente de 45%, conforme itens 28 a 42, de III da douta sentença, não tendo dúvidas, a Meritíssima Juiz, em considerar tal situação em que ficou a lesada, aqui apelante, de “objectivamente grave”, “as dores (grau5), o prejuízo sexual (grau 3) e toda a tristeza e angústia sofridas pela A. em consequência do acidente” (negrito nosso), factos aqueles que de forma alguma são compagináveis, com a decisão em atribuir, apenas, € 10.000,00, decisão essa que se mostra em oposição com os fundamentos, o que nos leva a concluir que ao assim decidir, violou, a douta sentença a alínea b), do n.º 1, do art.º 668º, do C.P.Civil, e como tal existe nulidade de sentença, que aqui se argui para os legais efeitos.
37ª – Ora, dos factos e fundamentos atrás descritos e plasmados na douta sentença, atentas as dores, o sofrimento, desgosto e a situação de impotência face à vida, em que ficou a apelante, importam que àquela seja atribuída a indemnização peticionada, isto é, a quantia de € 95.000,00, e não a mísera quantia de € 10.000,00, atribuída pela sentença, ora em crise.
38ª – Já quanto aos danos patrimoniais (a A. peticionava € 107.429,29), a que a douta sentença apelida de dano biológico, atribuindo à A., a esse título, a quantia de € 100.000,00, nada temos a criticar.
39ª – A douta sentença é infundada quando, sem uma adequada, necessária e plausível fundamentação, alheando-se a toda a exuberante prova que foi produzida, quer em sede de dinâmica do acidente, quer sobretudo em sede de audiência final, recorre, arbitrariamente e contrariando a prova, à responsabilidade pelo risco – e que é do agrado da apelada – quedando-se por dizer, laconicamente, e tão ó que “na situação dos autos sendo os veículos de categorias idênticas e atenta a dinâmica do acidente, afigura-se-nos razoável, fixar tal proporção em 50% para cada um deles”, quando dos autos nenhuma responsabilidade impende sobre a apelante, razão pela qual, a decisão, salvo o devido respeito, sendo contrária à prova produzida, mostra-se censurável.
40ª -E não aceitando a apelante aquela infundamentada decisão, não aceita, igualmente, ser responsável por metade dos danos que sofreu em resultado do acidente, como foi entendido na douta sentença.
41ª – Considerando que os autos comportam todos os elementos, designadamente, a prova documental e testemunhal (esta objecto de gravação), cuja escalpelização permite ao Venerando Tribunal, uma análise mais cuidadosa, e uma melhor e mais ponderada apreciação da prova e subsequente correcção da decisão, por via do presente recurso (art.º 722º, do CPC), deve a mesma ser revogada e substituída por outra que decida em conformidade com o que se pugna no presente recurso, com o que se fará justiça.
42ª – De toda a escalpelização que vimos fazendo, não poderão restar dúvidas, salvo opinião mais douta, de que a decisão do Tribunal “a quo”, além de ter errado na apreciação da matéria de facto, com a subsequente errada subsunção dos factos ao direito, violou o disposto nos art.s 659º, n.s 2 e 3, 668º, n.º 1, alínea b) e c), do C.P.C., art.s 483º e 562º do Código Civil e art.s 24º a 28º, do Código da Estrada.
43º – É que, resulta, inquestionavelmente, que a culpa do acidente é EXCLUSIVA do condutor do veículo seguro na R./apelada, pelo que, não restando dúvidas quanto responsabilidade civil pela ocorrência do acidente, resta determinar os danos que do mesmo advieram para a A./apelante, e que são “todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não”, tal como são definidos pelo insigne Prof. Vaz Serra, no notável estudo sobre a teoria geral do dano e a caracterização da obrigação de indemnizar, in B.M.J. n.º 48º, pág. 8 e segs., e que ficaram demonstrados e provados, à saciedade, nos presente autos, atribuindo-se à A. a adequada indemnização que, “in casu”, se computa em € 202.429,29.
44ª – Fenece, destarte, a insustentada fundamentação com que a Meritíssima Juiz “a quo” pretende justificar a decisão, que terá que ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso, revogando aquela sentença e substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente por provada a presente acção e condene a Ré/apelada, nos termos requeridos na petição inicial, assim se fazendo justiça.
Conclui pela procedência do recurso.

A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso interposto pela Autora.

Ré:
1 – Face à factualidade apurada não é possível concluir por qualquer comportamento negligente de nenhum dos condutores intervenientes na eclosão do acidente dos autos;
2 – Inexistindo culpa presumida relativamente a ambos os referidos condutores, e não tendo havido culpa efectiva de nenhum deles, foi considerado pela douta decisão recorrida o recurso ao disposto no art.º 506º do C. Civil, isto é, a responsabilidade pelo risco de ambos os condutores dos veículos intervenientes;
3 – E sendo tais veículos de categorias idênticas, e atenta a dinâmica do acidente, foi decidido fixar em 50% a proporção do risco para cada um dos veículos;
4 – Uma vez que o acidente sofrido pela Recorrida foi simultaneamente de viação de trabalho, e a ora Recorrente cumula as duas qualidades de responsável pelo acidente de viação e de trabalho, foi fixado à Recorrida o montante indemnizatório de € 87.160,58 pelo dano biológico, tendo isso esse montante já deduzido das pensões que a Recorrente lhe pagou em sede laboral, e fixado em € 10.000,00 o montante compensatório pelos danos não patrimoniais sofridos.
5 – Fixados os montantes indemnizatórios, e de acordo com a proporção do risco fixado em 50% para cada um dos veículos, consta da fundamentação da douta decisão em apreço que o condutor do veículo TL incorreu em responsabilidade civil pelo risco, constituindo-se desse modo na obrigação de indemnizar a Recorrida por metade dos danos por ela sofridos em resultado do acidente, recaindo tal responsabilidade na ora Recorrente por força do contrato de seguro de responsabilidade civil derivado da circulação do referido veículo TL.
6 – Porém, e em contrário ao que consta da fundamentação, foi decidido condenar a ora Recorrente a pagar à Recorrida o montante de € 97.160,58, correspondente à totalidade dos danos por ela sofridos.
7 – É, assim, manifesta a oposição entre os fundamentos e a decisão, o que determina a sua nulidade.
8 – Todavia, a sentença comporta todos os elementos que permitem a correcção da decisão por via do recurso, em sanação da invocada nulidade.
9 – A douta decisão violou o disposto nos art.º 503º, n.º 1 e 506ç do C. Civil e 668º, n.º 1, al. a), do C. P. Civil.
Conclui pela procedência do recurso.

A Autora apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso interposto pela Ré.
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1. Do objecto do recurso

Encontrando-se o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões:
a) A elaboração da sentença por juiz diferente daquele que presidiu à produção da prova constitui nulidade que afecta todo o processo?
c) A sentença é nula porque não especifica os fundamentos que justificam a decisão?
b) A sentença é nula porque os seus fundamentos estão em contradição com a decisão?
c) As respostas dadas aos quesitos 1º a 5º formulados na base instrutória devem ser alteradas?
d) A culpa na produção do acidente deve ser imputada na totalidade ao condutor do veículo segurado na Ré?
e) O montante dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora deve ser fixado em € 95.000,00?
*
2. Da nulidade por elaboração da sentença por juiz diferente daquele que presidiu à produção da prova

A Autora invoca a nulidade decorrente da elaboração da sentença por juiz diverso daquele que presidiu à produção da prova.
A situação invocada pela Autora de não haver coincidência física entre o magistrado judicial que instruiu e presidiu ao julgamento com aquele que elaborou a sentença, não tem qualquer relevância, nem conduz a qualquer nulidade, uma vez que o princípio da plenitude da assistência do juiz se refere única e exclusivamente no que à decisão da matéria de facto respeita, conforme dispõe o art.º 654º, n.º1, do C. P. Civil e, esta foi decidida por despacho proferido pelo mesmo juiz que presidiu ao julgamento.
O facto de posteriormente ter sido outro juiz a proferir a sentença não configura qualquer desrespeito às regras e princípios do processo civil, não constituindo qualquer nulidade processual.
Não se verifica, assim, a nulidade invocada.
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3. Das nulidades da sentença

3.1. Nulidades invocadas pela Autora
No seu recurso a Autora invoca a nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e c), do n.º 1, do art.º 668º, do C. P. Civil.
A nulidade da alínea b), verifica-se quando falte, em absoluto, a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão.
Da análise da sentença recorrida conclui-se, sem qualquer dúvida, que a mesma se encontra suficientemente fundamentada, quer de direito, quer de facto, pelo que não se verifica a invocada nulidade.
A nulidade prevista na al. c), do nº 1, do art.º 668º, do C.P.C., verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado. Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, não tratando de saber da bondade e correcção do tratamento jurídico dado aos factos provados, mas apenas avaliar-se a sintonia ou ajustamento formal entre a fundamentação e a decisão.
Da leitura das alegações da Autora constata-se que a mesma se limita a discordar do julgamento que o tribunal fez da matéria de facto, bem como do montante atribuído como indemnização pelos danos não patrimoniais, entendendo a Autora que face à prova produzida resulta a culpa exclusiva do segurado da Ré na produção do acidente e que o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais deve ser maior.
Não é apontada, pois, qualquer discordância entre a fundamentação da sentença e a sua conclusão, mas sim discordâncias quanto quer ao julgamento da matéria de facto, quer ao julgamento da matéria de direito.
A eventual incorrecção desses julgamentos não é causa de nulidade da sentença, mas sim da sua revogação, pelo que também não merece provimento este fundamento do recurso da Autora
Ora, não sendo nenhum destes fundamentos idóneos para produzir qualquer uma das nulidades invocadas, não se verificam as mesmas.

3.2. Nulidade invocada pela Ré
Como fundamento do recurso que interpôs a Ré invoca a nulidade da sentença, alegando que os fundamentos da mesma se encontram em oposição com a decisão proferida.
Dispõe aquele art.º 668º, n.º1, c):
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Como já se disse acima esta nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Efectivamente, constata-se que a sentença recorrida, considerando que a responsabilidade na produção do acidente devia ser imputada em 50% para cada um dos condutores e que os danos indemnizáveis sofridos pela Autora atingem o montante de € 97.160,58, concluiu pela condenação da Ré no pagamento da sua totalidade, pelo que decidiu de forma contraditória com os seus fundamentos, o que importa a sua nulidade.
Dispõe o art.º 715º, n.º 1, do C. P. Civil, que ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
Daí que se deva proceder à apreciação dos restantes fundamentos do recurso interposto pela Autora, nomeadamente à imputação da culpa na produção do acidente e montantes indemnizatórios devidos.
*
4. Os Factos

A Autora manifesta no recurso que interpôs discordância quanto ao julgamento da matéria de facto, pretendendo que reapreciada a prova testemunhal sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º da base instrutória.

É a seguinte a formulação destes quesitos:
1º - O condutor do veículo ..-..-TL, seguro na Ré, ao descrever a curva existente naquele troço de estrada para a sua esquerda, tendo em consideração o seu sentido de marcha, dada a velocidade com que seguia, não conseguiu dominá-lo, entrou em desgoverno e despiste e saiu da sua faixa de rodagem, invadindo por completo, a hemi-faixa oposta, onde seguia a Autora J………..?
2º - Que seguia dentro dos limites da sua hemi-faixa de rodagem, junto à berma e o mais à sua direita possível e a cerca de 50 Km/hora?
3º - O TL veio embater frontal e lateralmente no veículo da Autora?
4º - Devido ao impacto frontal e lateral do veículo seguro na Ré, contra o veículo da Autora, empurrou-o para a berma do lado direito, atento o sentido de marcha da Autora, onde se imobilizou?
5º - Enquanto o veículo da Ré, rodopiando se foi imobilizar, depois, em sentido contrário ao que vinha, isto é, no sentido de marcha em que seguia a Autora?

E, obtiveram as seguintes respostas:
1º - Provado que o condutor do veículo TL, seguro na Ré, ao descrever uma curva existente naquele troço da estrada, para a sua esquerda, tendo em consideração o seu sentido de marcha.
2º - Provado que em sentido contrário seguia o veículo NS.
3º - Provado apenas que ambos os veículos embateram com as respectivas partes frontais e laterais.
4º - Provado que devido ao impacto frontal e lateral dos veículos, o veículo conduzido pela Autora ficou junto à berma dom lado direito, atento o seu sentido de marcha, onde ficou imobilizado, em ligeira diagonal e a frente orientada para o eixo da via.
5º - Provado que o veículo segurado na Ré rodopiou, ficando imobilizado na berma direita, atento o seu sentido de marcha, em ligeira diagonal.

Estas respostas foram fundamentadas nos moldes seguintes:
Quanto à génese do acidente temos apenas as pessoas que circulavam no interior do veículo, juntamente com a Autora e o condutor do veículo segurado na Ré.
Do depoimento das testemunhas que circulavam no veículo da Autora as mesmas apenas afirmam de forma categórica que o embate se deu frontalmente, desconhecendo a velocidade dos veículos e segundo elas o veículo segurado na Ré vinha fora de mão e por isso embateu no veículo delas, mas não deram uma justificação válida para terem concluído que o outro interveniente vinha fora de mão, pois a única coisa que vêem é o carro na frente, mas isso pode acontecer porque ambos os condutores circulavam afastados da berma, ou porque a Autora invadiu a faixa de rodagem contrária, ou o veículo segurado na Ré invadiu a faixa de rodagem da Autora. Incumbia à Autora fazer prova de tais factos, que não logrou, motivo pelo qual o tribunal apenas deu como provado que ocorreu um embate entre os veículos na parte frontal e lateral.
Aliás a versão apresentada pelo depoimento da testemunha K………, condutor do veículo segurado na Ré, de uma forma coerente afirma que faz a curva e logo de seguida ocorre o embate, sendo que não pode precisar o local onde o mesmo ocorre e em que faixa de rodagem ocorreu, versão esta corroborada pela testemunha L………, mulher do condutor, que circulava no interior do veículo, o que atentas as características daquela estrada é credível.
Da inspecção efectuada ao local o tribunal teve a oportunidade de presenciar que efectivamente a estrada é estreita e só se cruzam dois veículos, com uma velocidade adequada, mais presenciou que todos os veículos que por aí passaram circulavam a meio da estrada, já que é uma estrada estreita e com pouco movimento, quer num, quer noutro sentido.
Estes são pois os elementos objectivos que determinaram o tribunal em dar como provado o tribunal da forma como o fez.

Dispõe o art.º 712º, n.º1, do C. P. Civil:
A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida:
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
O art.º 712º, n.º 1, a), do C. P. Civil, prevê a alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Foi esta a disposição com base na qual foi solicitada a alteração da decisão da matéria de facto.
Como resulta da fundamentação dada aos factos impugnados, a prova dos mesmos assentou nos depoimentos das testemunhas inquiridas e na inspecção efectuada ao local.
A produção de prova testemunhal foi gravada, encontrando-se registada, mas não foi lavrado um auto da inspecção judicial ao local onde ocorreu o acidente, onde se consignasse aquilo que foi observado, conforme exige o disposto no art.º 615º, do C. P. Civil.
Os resultados desta diligência – inspecção judicial – foram usados pelo juiz que proferiu a decisão da matéria de facto para fundamentar as respostas agora impugnadas, para além dos depoimentos das testemunhas que seguiam em cada uma das viaturas, servindo para colocar em crise alguns daqueles depoimentos.
Como os elementos observados não foram registados não pode agora o tribunal de recurso controlar a sua existência e relevância, nem reapreciá-los para poder decidir o recurso relativo à decisão da matéria de facto, pelo que não podendo ser reapreciados todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa, não é possível proceder à apreciação do pedido de alteração da matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido.
*
São, assim, os seguintes os factos provados:
I – No dia 25.07.2003, cerca das 17.15 h, no local designado por Vila Nova, Casais, concelho de Lousada, Distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação, onde foram intervenientes nesse acidente: o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-TL, propriedade de F………., conduzido pelo mesmo, e o veiculo ligeiro de passageiros, matrícula NS-..-.., propriedade de M………, conduzido pela Autora.
II – Na altura do acidente estava bom tempo e o piso em paralelepípedos encontrava-se em bom estado de conservação.
III – No local do acidente, a estrada descreve uma curva acentuada à esquerda atento o sentido do veículo TL.
IV – O NS, conduzido pela Autora, circulava no sentido E.N. n.º 106 – St.º António de Casais, enquanto que o TL, conduzido pelo seu proprietário, o fazia em sentido contrário, isto é, St.º António de Casais – E. N. n.º 106.
V – A faixa de rodagem, com duas vias de trânsito, uma para cada sentido, tinha a largura de cerca 5,20 metros.
VI – A Ré, Companhia de Seguros C……….., S. A., pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.” 5070/34133413 válida e em vigor à data dos factos assumiu a responsabilidade civil emergente da condução do veículo ligeiro de passageiros com a matricula ..-..-TL, propriedade de F………...
VII – Do acidente resultaram para a Autora, as seguintes lesões:
a) Fractura de arcos costais à esquerda (8° e 9°) com posterior confirmação de contusão pulmonar e hemotoráx bilaterais, mas de forma mais pronunciada à esquerda, com necessidade de drenagem torácica;
b) Contusão hepática grau III com lacerações superficiais de 4 cm no lobo esquerdo e de 8 cm no lobo direito com hemoperiteneu de médio volume associado com indicação para terapêutica conservadora (estabilidade hemodinâmica constante);
c) Fractura do colo do fémur esquerdo;
d) Fractura do punho direito;
e) Fractura do maléolo tibial direito.
VIII – No Hospital de São João, foi internada em OBS — Unidade de Cuidados Intermédios do Serviço de Urgência para monitorização, vigilância e estabilização clínicas até 31-07-2003, sendo nesta data submetida a intervenção cirúrgica ortopédica para correcção de fracturas ósseas, com que sofreu intensamente.
IX – No pós-operatório imediato deu entrada na Unidade de Cuidados Intensivos Geral por dificuldade respiratória e necessidade de apoio ventilatório mecânico.
X – Em 06-08-2003, foi transferida para o Serviço de Cirurgia B, ainda no Hospital de S. João, no Porto, apresentando estabilidade clínica e progressão favorável das lesões.
XI – Em 07/08/2003 foi transferida para o Hospital Padre Américo, do Vale do Sousa, Hospital da área da residência da Autora, para completar processo de recuperação e orientação clínica.
XII – Em 01/10/2003, voltou a ser internada no Hospital de Santa Maria, no Porto, para ser operada ao punho.
XIII – Retirou “fios de K” do punho direito em 13/10/2003.
XIV – Em 22/10/2003 ainda não tinha consolidada a fractura da anca direita.
XV – Foi ainda submetida a extracção de material de osteosíntese do astragalo.
XVI – Voltou a ser operada novamente em Janeiro de 2004, para tirar os “ferros” do pé.
XVII – As lesões causaram à Autora 712 dias de doença, isto é, até 07/07/2005, data em que teve alta.
XVIII – A Autora era chefe de Secção, numa empresa de confecções, e auferia um salário ilíquido de € 976,15 acrescido do respectivo subsídio de férias e de Natal.
XIX – Correu termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel, 1º Juízo, com o n.º de processo 1406/04.1TTPNF, acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho, onde foi proferida sentença, já transitada em julgado, a qual condenou a Ré seguradora Companhia de Seguros C………., S.A. a pagar à ali requerente e aqui Autora, em duodécimos, pensão anual de € 3.385,15, e ainda nos meses de Maio e Novembro de cada ano, mais uma prestação de valor igual ao montante de 1/14 da pensão anual.
XX – E em consequência do acidente de trabalho, a Ré pagou à Autora, pelo período de 716 dias compreendido entre 26/07/03 e 10/07/05 em que a Autora permaneceu com I.T.A., a importância de € 20.824,89 que incluiu o salário de € 976,15 x 14 meses e o subsídio de alimentação de € 92,28 x 14 meses.
XXI – A Ré pagou à Autora, desde Julho de 2005, dia imediatamente seguinte ao da alta, e até 30 de Setembro do ano de 2006, o montante de €4.120,88 em cumprimento da sentença proferida.
XXII – O condutor do veículo TL, seguro na Ré descreveu uma curva existente naquele troço de estrada, para a sua esquerda, tendo em consideração o seu sentido de marcha.
XXIII – Em sentido contrário seguia o veículo NS.
XXIV – Ambos os veículos embateram com as respectivas partes frontais e laterais.
XXV – Devido ao impacto frontal e lateral dos veículos, o veículo conduzido pela Autora ficou junto à berma do lado direito, atento o seu sentido de marcha, onde ficou imobilizado, em ligeira diagonal e a frente orientada para o eixo da via.
XXVI – O veículo segurado da Ré rodopiou, ficando imobilizado na berma direita, atento o seu sentido de marcha em ligeira diagonal.
XXVII – No veículo da Autora, eram transportadas, também, suas colegas de trabalho, a G………., a H……… e N………, pois, todas regressavam do trabalho.
XXVIII – A Autora ficou em estado inconsciente e as acompanhantes sinistradas, foram transportadas para o Hospital Padre Américo, do Vale do Sousa, Penafiel, pelos Bombeiros Voluntários de Lousada, onde lhes foram prestados os primeiros socorros.
XXIX – Dada a gravidade dos sofrimentos sofridos pela Autora, foi a mesma transferida, de imediato, para o Hospital de São João, no Porto, onde esteve internada cerca de 21 (vinte e um) dias, sendo operada a várias fracturas, e depois, transferida, para o Hospital de Penafiel, de onde teve alta em 18/08/2003.
XXX – As lesões sofridas provocaram dores na Autora quantificáveis num quantum doloris fixável num grau 5.
XXXI – As sequelas sofridas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual pela Autora.
XXXII – A Autora está impossibilitada de retomar a sua actividade laboral, uma vez que a sua profissão a obriga a permanecer longos períodos de pé, o que a sua saúde actual não lhe permite, uma vez que necessita de auxílio permanente e indispensável apoio de canadianas, que continuou a necessitar, após a alta.
XXXIII – As lesões estão já consolidadas, mas a Autora ficou a padecer de:
a) Tórax: dificuldade respiratória, que antes do acidente não tinha, com toracalgias de predomínio direito;
b) Membro superior direito, rigidez do punho na flexão-extensão, prono-supinação e desvios laterais;
c) Membro inferior direito: rigidez do tornozelo na flexão extensão; d) Membro inferior esquerdo: ligeira rigidez da anca, com atrofíaligeira dos nadegueiros;
e) Marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas;
f) Encurtamento do membro inferior em 3 cm.
XXXIV – A Autora tinha, à data do acidente, 40 anos de idade.
XXXV – Gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico.
XXXVI – Era uma pessoa alegre e tinha grande alegria de viver e boa disposição; após o acidente ficou triste e amargurada, vendo-se diminuída perante o marido e familiares, o que muito a entristece.
XXXVII – A Autora em consequência das sequelas ficou do acidente ficou com um prejuízo sexual fixável no grau 3 numa escala de cinco graus de gravidade.
XXXVIII – A Autora em consequência das lesões sofridas ficou com uma incapacidade permanente de 35% à qual acresce a título de dano futuro mais 10%.
XXXIX – A Autora ainda sofre dores, que vai continuar a sentir ao longo de toda a sua vida, as quais se irão exacerbar com as mudanças de tempo.
XL – A Autora ficou com cicatrizes, devido às lesões sofridas, o que lhe causa desgosto.
XLI – A Autora devido às sequelas não fazer a vida doméstica sozinha, correr, saltar, etc., como até então podia fazer.
XLII – A Autora não tem força no pé esquerdo.
XLIII – Tem muitas dificuldades em sentar-se e levantar-se de uma cadeira.
XLIV – Viu-se obrigada a utilizar sapatos especiais, devido a ter ficado com a perna e pé esquerdo mais curtos.
XLV – Desde a data do acidente deixou de receber subsídio de alimentação, no montante de € 92,28 mensais.
XLVI – A sinistrada precisa, actualmente de uma terceira pessoa para realizar as tarefas em casa (domésticas), que antes fazia e que agora não pode fazer.
XLVII – Despendendo, com essa 3ª pessoa, cerca de € 150,00 mensais.
XLVIII – A Autora em consequência do acidente deixou de fazer trabalhos agrícolas nas suas propriedades para o seu consumo e venda.
XLIX – Devido ao acidente, ficou com toda a roupa, que vestia, calçado e demais acessórios estragados, como sejam e com o valor: um par de brincos (€300), um relógio (125€), roupa interior de lingerie (100€), calças (75€), blusa exterior (65€) e sapatos (55€).
L – A Autora despendeu, ainda, em deslocações ao médico ao Tribunal e noutras, cerca de € 500,00 (quinhentos euros).
LI – A Ré pagou à Autora a título de pensões no período compreendido em 1/10/2006 e 31/01/2009 o montante de 8.718,54€.
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5. Do direito aplicável

5.1. Da culpa na produção do acidente

Não tendo sido alterada a matéria de facto nos moldes em que a Autora pretendia, fica prejudicada a apreciação do recurso no que respeita à culpa na produção do acidente, uma vez que a sua discordância pressupunha alterações, essenciais na matéria de facto julgada provada.

5.2. Dos danos não patrimoniais

A sentença recorrida fixou em € 10.000,00, a indemnização devida à Autora pelos danos não patrimoniais sofridos por causa do acidente.
Nos termos do disposto no art.º 496º, n.º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito.
O montante pecuniário desta indemnização deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º, do C. Civil, ex vi art.º 496º, n.º 3, 1ª parte, do mesmo diploma.
Deste modo, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do C. Civil, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
No caso dos autos não se coloca em dúvida que existam danos morais, que assumem uma gravidade bastante para justificar a fixação duma indemnização que compense a Autora.
Com interesse para a determinação do montante indemnizatório destes danos, são de considerar os seguintes factos:
- o período de recuperação da Autora, tendo sido fixado em 716 dias o período de incapacidade absoluta,
- a intensidade das dores sofridas - foram intensas, estabelecidas no grau 5 numa escala de sete,
- idade da Autora - 40 anos à data do acidente,
- prejuízo sexual quantificável no grau 3 numa escala de 1 a 5,
- cicatrizes,
- sequelas do acidente como dificuldade respiratória, dificuldade de movimentos nos membros superior e inferior direitos, encurtamento do membro inferior direito, uso de canadianas, de que resultou uma incapacidade permanente geral de 35%.
Estamos perante um quadro de sofrimento físico–psíquico de grau elevado que assume gravidade merecedora da tutela do direito.
Não se conhece exactamente a situação financeira da Autora, salvo a que decorre da configuração da sua situação profissional, não sendo de considerar a situação económica da Ré, atenta a sua qualidade, em virtude de funcionar a cobertura de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
Tendo em conta o referido quadro de dano não patrimonial a que acima se fez referência, usando do juízo de equidade a que se reporta o artigo 496º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil, julga-se adequada uma compensação de € 50.000,00, atento o valor da moeda à data da citação, considerando que foi este o critério seguido pela decisão recorrida.
*
5.3. Da repartição de responsabilidades

A decisão recorrida decidiu, no âmbito dos danos patrimoniais, indemnizar a Autora pelos seguintes danos:
- € 720,00 pela roupa estragada;
- € 500,00 de deslocações;
- € 100.000,00 pela incapacidade de ganho futura;
- € 20.824,89 de perdas salariais.
Do montante arbitrado a título de indemnização pela incapacidade de ganho, considerando que a responsabilidade pelo acidente foi repartida por Autora e segurado da Ré, na mesma proporção, a Ré teria de pagar ½, ou seja € 50.000,00. No entanto, por este dano a Autora já recebeu de pensões, por acidente de trabalho, o montante de € 12.839,42, pelo que deve a Ré ser condenada a pagar-lhe apenas € 37.160,58
No que respeita às perdas salariais durante o período de doença, também a Autora já recebeu na totalidade os valores perdidos, como indemnização pelo acidente de trabalho, pelo que existindo coincidência entre o valor do prejuízo e o valor da indemnização já paga, nada deve a Ré ser condenada a pagar, a este título.
Assim, deve a Ré, a título de danos patrimoniais, pagar à Autora, o montante de € 37.770,58, correspondente a ½ dos prejuízos sofridos e não satisfeitos pelas indemnizações recebidas por acidente laboral, e a título de danos não patrimoniais, € 25.000,00, correspondendo a ½ do valor compensatório dos prejuízos sofridos a esse nível, perfazendo o valor total em dívida € 64.770,58.

6. Conclusão
Nestes termos, verificando-se a nulidade da sentença apontada pela Ré, deve proferir-se nova decisão, de acordo com os fundamentos acima expostos, julgando-se parcialmente procedente a acção e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 64.770,58, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, à taxa definida por lei, que tem sido de 4% ao ano, absolvendo-se do demais pedido.
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Decisão

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora e procedente o recurso interposto pela Ré, e, em consequência:
a) Declara-se a nulidade da sentença recorrida na parte relativa à fixação do capital indemnizatório.
b) Julga-se parcialmente procedente a acção e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 64.770,58, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento daquela quantia, à taxa definida por lei, que tem sido de 4% ao ano, absolvendo-se do demais pedido.
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Custas do recurso da Autora, por esta e pela Ré, na proporção de 77,5% e 22,5%, respectivamente.
Custas do recurso da Ré pela Autora.
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Porto, 6 de Julho de 2010
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral