Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039317 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200606220640017 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 38 - FLS. 15. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art. 323º, 1 do C. Civil). Porém, se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323º, n.º 2 do C. Civil) II. Tendo o autor intentado a acção em 28-04-2005 e requerido, nessa ocasião, a citação urgente da ré, a qual apenas veio a realizar-se em 3-05-2005, é nesta data apenas que se interrompe a prescrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório. B…….., instaurou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C……., Lda., alegando em suma que foi admitido ao serviço da ré em 1985 cujo contrato terminou em 30.04.2004. A ré operou uma diminuição no salário do autor que apesar deste ter comunicado a sua não aceitação da mesma a ré nunca rectificou. Pede, assim, a condenação da ré a restituir-lhe Euros 19.297,00. A ré contestou, tendo arguido a excepção de prescrição dos créditos reclamados, pois, diz, quando foi citada já se mostrava decorrido o respectivo prazo prescricional. Conclui pela improcedência da acção. O autor respondeu alegando que requereu a citação prévia e que por isso se deve considerar interrompida a prescrição e improceder a excepção. Teve lugar a audiência preliminar. Proferido despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição deduzida, tendo a ré sido absolvida do pedido. Inconformada com esta decisão recorreu de apelação o autor, tendo concluído da seguinte forma: 1. O autor intentou a acção contra a ré em 28.04.2005, ou seja, 4 dias antes do termo do prazo prescricional que ocorria em 02.05.2005, pelo que não aproveitava do regime do n.º 2 do art.º 323, do Código Civil. 2. No entanto o autor consciente dessa situação, requereu a citação urgente da ré, nos termos do art.º 478, do Código de Processo Civil, facto que originou a elaboração do ofício de citação nessa mesma data – 28.04.2005. 3. Por razões que se desconhecem, não imputáveis ao ora recorrente, mas que certamente terão a ver com motivos de indole processual ou de organização judiciária ou quiçá por lapso do próprio tribunal, tal ofício somente foi expedido em 2.05.2005 e não no dia 28.04 ou quanto muito, no dia 29.04.05. 4. Essa demora na expedição da citação, por não ser imputável ao recorrente, não pode prejudicá-lo ao permitir a procedência da excepção de prescrição dos créditos do mesmo. 5. Doutra forma, se assim fosse, não faria sentido existir a figura da citação urgente, pelo que é o fundamento da existência desta norma que no caso concreto foi violado, isto para além da jurisprudência citada. 6. Deve a decisão se revogada e substituida por outra que julgue a excepção totalmente improcedente, fazendo corre o processo a sua normal tramitação. A ré não contra-alegou. O MP emitiu parecer no sentido da manutenção do decidido. O autor respondeu insurgindo-se contra essa posição. Admitido o recurso foram colhidos os vistos legais. 2. Matéria de Facto. Resulta dos autos como apurada a seguinte factualidade. 1. O contrato de trabalho que ligava o autor à ré cessou em 30.04.2003. 2. O autor interpôs a presente acção contra a ré que deu entrada em 28.04.2005. 3. Na petição o autor requereu a citação urgente da ré (fls.7). 4. O que foi ordenado por despacho de 28.04.2003. 5. Nesse mesmo dia foi expedida carta registada com AR para citação da ré (fls. 35) . 6. A ré foi citada em 3.05.2005 (fls. 41). 3. Direito. De acordo com o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e art.º 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa, assim, apurar se ocorre a excepção de prescrição. De acordo com o preceituado no art.º 38, do DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969, “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho ...” No presente caso, tendo o contrato de trabalho cessado em 30.04.2003, o prazo de prescrição ultimou-se em 2.05.2004 visto o dia 1.05.2004 ser feriado. O autor requereu a citação prévia em 28.04.2004, o que foi ordenado nesse mesmo dia, tendo sido expedida carta regista com AR para citação à ré igualmente nesse mesmo dia. A ré, porém, só foi citada em 3.05.2004. Como é sabido, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamnete, a intenção de exercer o direito..., art.º 323, n,º 1 do Código Civil. Determina por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito que se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. Quando a citação ocorreu, no dia 3.05.2004, já se mostrava esgotado o referido prazo de prescrição. Contrariamente ao que sustenta o autor, para que pudesse operar o mecanismo de interrupção da prescrição previsto no art.º 323 do CC, o mesmo deveria ter formulado o pedido de citação prévia nos cinco dias anteriores ao desfecho do aludido prazo. Não o tendo feito, sujeitou-se a que o prazo se esgotasse antes que a citação tivesse lugar. O facto de se requerer a citação urgente, como o fez o autor, não o desonerava de a requerer no prazo de 5 dias nos termos do mencionado art.º 323, n.º 2, já que, quando a lei fala em citação urgente quer-se referir a citação que precede a distribuição, art.º 478 do CPC (a qual, é ordenada desde que o juiz considere justificada a precedência, sendo nesse caso a petição logo apresentada a despacho, fazendo-se a ditribuição depois da citação se esta for ordenada) e não a citação feita de imediato, no puro sentido da palavra, pois, como bem se compreende, pelas mais variadas circunstâncias, o nosso sistema judicial não pode garantir que assim aconteça. No caso vertente, mostra-se cumprido o formalismo do citado art.º 478 (cfr. fls.2, 35 e 36), sendo, assim, o tribunal complemente alheio ao facto de a citação apenas se ter verificado no dia 3.05.2004. Deste modo, porque na data em que a ré foi citada já se havia esgotado o prazo prescricional referido, mostram-se extintos por prescrição os invocados créditos do autor, tal como se decidiu na decisão impugnada, improcedendo, assim, as conclusões de recurso do autor. 4. Decisão. Em face do exposto, acorda esta secção social em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo autor. Porto, 19 de Junho de 2006 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |