Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210175
Nº Convencional: JTRP00002722
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
EFEITOS
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199206049210175
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SANTO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 401/90-1
Data Dec. Recorrida: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART799 N1.
Sumário: I - Tendo o autor alegado que na reparação do seu veiculo sinistrado o reu as unicas peças novas que aplicou foram dois espelhos e quatro pisca-piscas, sendo o restante material aplicado o da propria viatura, ja usado e reparado, e confessando o reu na contestação, expressa e inequivocamente que não procedeu a substituição do carter, do painel de instrumentos e da tampa do carter, deve ter-se por assente, por acordo, que o demandado não substituiu estas tres peças.
II - A não inclusão oportuna desse facto na especificação não impede que releve a sua admissão por confissão expressa.
III - Tendo o recorrido recebido da seguradora a importancia correspondente ao preço dessas peças novas, e manifesto que o autor e o unico afectado pela não substituição daquelas peças por outras novas, pois ve o seu veiculo desvalorizado por peças que foram danificadas e recuperadas quando, segundo o orçamento, careciam de ser substituidas por peças novas.
IV - Não releva, por não ter sido provado esse facto - cujo onus incidia sobre o reu - a alegação de terem sido recuperadas as peças danificadas porque as novas demoravam a chegar.
V - O reu deve, pois, pagar ao autor, para o indemnizar do prejuizo sofrido, o valor do carter, da respectiva tampa e do painel de instrumentos correspondente ao preço de tais peças novas.
Reclamações: