Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029849 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO SENTENÇA FORÇA EXECUTIVA RECURSO EFEITO SUSPENSIVO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010230040950 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/97-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/15 IN BMJ N482 PAG139. | ||
| Sumário: | I - A declaração judicial de ilicitude do despedimento e a condenação na reintegração traduz-se numa reposição do contrato de trabalho com todos os seus efeitos, um dos quais é o pagamento das retribuições que vencerem no futuro. II - A sentença que condene na reintegração contém implícita a condenação de pagamento das retribuições que se vencerem entre a data da sentença e a data da reintegração. III - E constitui título executivo relativamente a tais retribuições, ainda que dela tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo. IV - Enquanto aquelas retribuições não forem pagas, o levantamento da caução prestada pelo empregador, para obter o efeito suspensivo do recurso, não deve ser deferido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |