Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP201511161508/12.0TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, por constituir uma formalidade ad substantiam de validade da cláusula (termo), que não pode ser suprida por outros meios de prova ou pela sua alegação no articulado do empregador. II – Tal motivação deve ser suportada por factos ou circunstâncias concretas, única que permite o controlo judicial da motivação aduzida. III – Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. IV – São vagas, genéricas e sem qualquer conteúdo especifico as expressões “acréscimo temporário e excepcional de atividade”; “fase de reestrururação, da qual resultará a redução de cargas de trabalho e consequente libertação dos efectivos” ou ainda “alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos”. V – É contraditória e injustificada a contratação, a termo, de um trabalhador invocando “redução de cargas de trabalho e consequente libertação dos efectivos”. VI – É ao empregador que cumpre alegar e provar os fundamentos do termo constantes do contrato de trabalho. VII – No caso de contratos sucessivos, a prescrição dos créditos emergentes dos contratos já cessados, cujo prazo se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação, tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1508/2012.0TTVNG.P1 Origem: Comarca do Porto Núcleo de VNGaia Instância Central 5.ª Secção Trabalho J1. Relator - Domingos Morais – 553 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, nos autos identificada, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto/VNGaia, contra C…/D…, S.A., –alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, desde 07 de Junho de 2005 até 31 de Outubro de 2012, desempenhando as funções de atendimento telefónico, em regime de contratação a termo; que o último contrato a termo, vigente entre 01 de Novembro de 2009 e 31 de Outubro de 2012, não estando o termo justificado, a comunicação da sua caducidade, por parte da ré, constituiu um despedimento ilícito. Concluiu, pedindo que “deve a presente acção ser julgada procedente e provada, declarando-se que: - Entre A. e R. foi celebrado um único contrato de trabalho por tempo indeterminado que vigorou entre 07.06.2005 e 31.10.2012; - A A. tem direito a ser reintegrada no nível 5 do grupo I do ACTV dos bancários, desde 01.01.2008 e consequentemente a receber as respectivas retribuições; - são inválidos os contratos de prestação de serviços e o contrato de utilização, por dissimulação de um contrato de trabalho, e as clausulas dos contratos de trabalho a termo e do contrato de trabalho temporário que estabeleceu um termo; - a celebração de todos esses contratos visaram iludir as disposições legais do contrato de trabalho por tempo indeterminado; - a decisão de terminar o contrato de trabalho da A. em 31.10.2012, configura um despedimento ilícito; - pelo que a A. tem direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho pelo menos com a categoria de trabalhadora administrativa grupo I, com nível 5, com respeito com a sua antiguidade; - bem como às quantias referidas no artigo 95.º da petição e ainda às retribuições vincendas até à sua reintegração; - devem acrescer além do mais os juros à taxa legal desde a data do vencimento das prestações em dívida até integral pagamento”. 2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, dizendo, em síntese, que os contratos de trabalho a termo certo estavam justificados, pelo que a acção proposta pela autora, deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada. 3. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mm Juiz proferiu decisão: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se a Ré, ora denominada D…, S.A., dos pedidos formulados pela Autora B…. Custas pela Autora.”. 4. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, sobre a matéria de facto e de direito, concluindo: “Quanto à matéria de facto I – Deve ser dado como provado que: a) a Ré contratou a A. em 07-07-2005 para trabalhar sob as suas ordens, direcção, controlo e vigilância para exercer as funções de atendimento telefónico – artigo 1º da p.i. e b) a Dª F… era quem acompanhava, controlava, orientava e fiscalizava o seu trabalho diariamente – artigo 18º da p.i.; c) após 1 de Setembro de 2006 o modo de execução do trabalho e das tarefas desempenhados pela A. mantiveram-se iguais ao período que decorreu desde 07-06-2005; d) o referido contrato foi totalmente elaborado pela ré, sem prévia discussão do teor das suas cláusulas, ou qualquer possibilidade de a A. influenciar o seu conteúdo; e) a Ré em 1 de Setembro de 2006 apresentou à A. novo contrato escrito e por ela elaborado unilateralmente, mas a termo certo por doze meses, ou seja, até 31 de Agosto de 2007, para esta subscrever e assinar, o que fez; f) reiniciado o trabalho na Ré em 14-11-2008 tudo permaneceu, no restante, exactamente igual no modo como a A. lhe prestou trabalho no período de 07-06-2005 a 31-08-2008, na base dos contratos denominado de prestação de serviços e trabalho a termo certo; g) tendo até dado formação às duas outras trabalhadoras de trabalho temporário que foram na altura admitidas; h) em Outubro de 2009 a Ré “solicitou-lhe” que se demitisse da G…, pois iriam melhorar a sua vida; i) para que tal acontecesse teria que assinar uma carta a pedir a sua demissão da G… e renunciar aos seus direitos para poder assinar novo contrato, caso contrário, não seria contratada. II – Deve ser alterado o facto descrito no artigo 49º dizendo-se tão somente que a A. subscreveu o contrato denominado de prestação de serviços. III – Deve ser aditado ao artigo 46º que a Recorrente de 25 de Dezembro de 2005 a 3 de Agosto de 2006, trabalhou nos dias úteis oito horas, salvo no dia 17 de Fevereiro de 2006 em que faltou e no dia 21 de Junho em que trabalhou quatro horas. IV – Deve ser alterado o facto primeiro do artigo 67º, onde se deve passar a dizer tão somente que a A. não trabalhou para a Ré a partir de 3 de Agosto, celebrando contrato a termo em 01-09-2006. V – Deve ser dado como não escrito o facto vertido no artigo 13, a partir de 2006. VI – Mais devem ser eliminados os factos previstos nos artigos 62º, 63º e 64º e substituídos pelo seguinte texto: - A Recorrente trabalhou para a Recorrida sob as ordens, direcção, controlo e vigilância desta desde 14-11-2008 a 30-10-2009, após ter celebrado um contrato de trabalho temporário com a G…. Quanto à matéria de direito VII – A Recorrente trabalhou sob as ordens, direcção, controlo e vigilância da Recorrida desde 07-06-2005 ao abrigo de um contrato de trabalho. VIII – O qual face aos índices verificados se tem, seja de que modo for, de presumir. IX – A Recorrente estava inserida na estrutura organizativa da Recorrida e realizava a sua prestação sob as suas orientações. X – A Recorrente trabalhava na sede da Recorrida, respeitando o horário mínimo fixado de trinta e cinco horas semanais, mais propriamente de oito horas diárias. XI – A Recorrente era retribuída em função do tempo executado e dependia exclusiva e economicamente da Recorrida. XII – Os instrumentos de trabalho eram pertença da Recorrida. XIII – A Recorrente trabalhou nesse período mais de noventa dias seguidos. XIV – Sendo um contrato de trabalho com termo, mas sem justificação, o mesmo deve ser convertido em contrato sem termo. XV – A justificação do termo aposto, no contrato celebrado em 01-09-2006 é vaga e imprecisa, omitindo a conexão entre a justificação e o prazo. XVI – De qualquer modo tal justificação é falsa, dado não ter existido qualquer acréscimo temporário e excepcional de trabalho, pelo que tal contrato deve ser convertido em contrato sem termo. XVII – Inexiste contrato de utilização de trabalho temporário, que só pode ser provado por escrito, pelo que se desconhece qual o fundamento da cedência pela G… da Recorrente à Recorrida no período decorrente entre 14-11-2008 e 30-10-2009, pelo que tal contrato é nulo, nos termos do nº 2 do artigo 19º da Lei 19/2007, devendo a Recorrente ser considerada trabalhadora da Recorrida. XVIII – De qualquer modo o fundamento invocado no contrato de trabalho temporário também é insuficiente, vago e impreciso, não tendo a Recorrida feito a prova de quaisquer factos correspondentes àquelas expressões nele referidas, pelo que também por esta via o contrato é nulo, pelo que sempre teria a Recorrente de ser considerada trabalhadora da Recorrida. Sem prescindir XIX – Face aos factos provados só subsistiu qualquer fundamento vago para o contrato de trabalho temporário até 28-02-2009, porquanto a Recorrente deixou o atendimento telefónico em 01-03-2009 para trabalhar na área dos acordos de 2ª linha, pelo que se deve considerar que a partir dessa data a Recorrente ficou vinculada à Recorrida por um contrato de trabalho sem termo. XX – A Recorrente após 01-11-2009 continuou a exercer as mesmas funções que vinha desempenhando desde 01-03-2009 ao serviço da Recorrida. XXI – Não se tendo provado a existência em 01-11-2009 de qualquer situação excepcional de acréscimo de actividade da Recorrida. XXII – Pelo que o termo aposto no contrato celebrado em 01-11-2009 sempre será inválido, convertendo-se aquele contrato em contrato sem termo. XXIII – Entre a Recorrente e a Recorrida foram celebrados três primeiros contratos para o exercício das mesmas funções, alteradas a meio da execução do terceiro contrato, continuando no quarto a exercer as funções com as alterações ocorridas durante o terceiro. XXIV – Todos os contratos cessaram por facto não imputável à Recorrente. XXV – Entre todos eles não decorreu um interregno superior a mais de um terço do tempo decorrido no contrato precedente. XXVI – Ocorreu assim a verificação de contratos sucessivos nos termos dos artigos 132º da Lei 19/2003 e da Lei 7/2009, tendo por consequência a conversão dos mesmos em contratos sem termo e com antiguidade desde 07-06-2005. XXVII – A estipulação do termo nos sucessivos contratos visou iludir as disposições do contrato sem termo, existindo um único contrato desde 07-06-2005. XXVIII – A acção foi interposta em tempo, pelo que não ocorreu qualquer prescrição. XXIX – A Recorrente foi despedida sem justa causa, pelo que deve ser reintegrada no seu posto de trabalho, com todas as consequências legais. XXX – Deve a Recorrida ser condenada a pagar à Recorrente as quantias reclamadas no artigo 89º da p.i. XXXI – A decisão recorrida violou, entre outros, por erro de interpretação o disposto nos artigos 130º e 132º da Lei 19/2003, 19º da Lei 19/2007, 140º, 143º e 147º da Lei 7/2009, pelo que deve ser revogada e alterada nos termos expostos. Termos em que deve ser revogada e alterada a decisão recorrida.”. 5. - A ré contra-alegou, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Juiz 1, 5.ª Secção do Trabalho de Vila Nova de Gaia que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré D…, S.A. de todos os pedidos formulados. 2. Alega a recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não deu como provados factos que, em resultados dos depoimentos prestados pelas testemunhas H… e I… deveriam ter ficado provados. 3. Para fundamentar tal alegação limita-se precisamente a transcrever os depoimentos destas testemunhas, retirando dos mesmos apenas o que lhe interessa e descurando outros, igualmente importantes. 4. A Recorrida e Recorrente celebraram um contrato de prestação de serviços que teve o seu início em 07 de Junho de 2005 e termo 03 de Agosto de 2006, data em que cessou. 5. A relação contratual existente entre Recorrente e Recorrida era uma típica relação de prestação de serviços, uma vez que não existia qualquer subordinação jurídica entre as partes, era a Recorrida quem determinava o seu horário de trabalho, comparecia nas instalações da Recorrente quando bem entendia e marcava as suas férias. 6. A Recorrente deixou de prestar serviços para a R., no âmbito do atendimento telefónico e presencial a clientes no dia 03 de Agosto de 2006. 7. Sucede que em virtude de uma implementação na alteração dos procedimentos para a formalização de contratos, que originava alterações financeiras e reformulação de dívidas, bem como o tratamento de liquidações antecipadas aos contratos existentes, a R. teve necessidade de admitir trabalhadores mediante contratos de trabalho. 8. Por esse motivo e tendo em atenção que a Recorrente já era conhecida da Ré e tinha prestado os seus serviços sempre de uma forma correcta e produtiva, em 01 de Setembro de 2006, Recorrente e Recorrida celebraram, um contrato de trabalho a termo certo. 9. A Recorrente foi assim contratada com a categoria de administrativa, para desempenhar funções que em nada se relacionavam com as anteriormente prestadas ao abrigo do contrato de prestação de serviços. 10. O contrato de trabalho celebrado a termo com a Recorrente durou até ao dia 31 de Agosto de 2008, data em que a R. lhe pagou todos os créditos laborais devidos pela cessação do contrato. 11. Conclui-se assim que após a cessação do contrato de trabalho celebrado em 01 de Setembro de 2006 e que cessou em 31 de Agosto de 2008, a recorrente só voltou a celebrar contrato de trabalho com a recorrida em 01 de Novembro de 2009. 12. Sucede que, em Novembro de 2008, a Recorrida teve necessidade de proceder à criação de duas “task-force”, para recuperação de crédito vencido, 13. Devido à necessidade de efectuar o trabalho das task-forces, e em consequência disso, a Recorrida necessitar de trabalhadores que efectuassem o trabalho das trabalhadoras deslocadas para as task-forces, a Recorrida celebrou com a Empresa de Trabalho Temporário G…, um contrato de utilização, doravante denominado J…. 14. Contrariamente ao alegado pela Recorrente o contrato de utilização de trabalho temporário existe e encontra-se junto aos autos com a contestação da Recorrida como doc 10. 15. Assim, em cumprimento do contrato de utilização de trabalho temporário a G… cedeu à Recorrida três trabalhadoras temporárias, entre as quais a Recorrente, todas para exercerem as funções de Assistente de Call Center. 16. Verifica-se assim que contrariamente ao alegado pela Recorrente, a mesma foi contratada por uma empresa distinta da Ré, para exercer funções distintas e ao abrigo de um motivo justificativo completamente distinto. 17. Manteve-se assim a Recorrente a trabalhar para a empresa de trabalho temporário até à data em que rescindiu o contrato de trabalho, dia 30 de Outubro de 2009. 18. A presente acção deu entrada em Tribunal em 21 de Dezembro de 2012, pelo que, tal como considerou o Mmº. Juiz do Tribunal “a quo” os dois primeiros contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida, independentemente da sua qualificação jurídica, cessaram em 03 de Agosto de 2006 e 31 de Agosto de 2008, respectivamente. 19. A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 21 de Dezembro de 2012, conforme certificação do Sistema Informático Citius. 20. A Recorrida foi citada da presente acção no dia 10 de Janeiro de 2013 mediante comunicação postal registada com aviso de recepção, efectuada nos termos do artigo 236.º e 252º - A do Código de Processo Civil. 21. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 381º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, aplicável à data da cessação do contrato de trabalho temporário, “…todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho…”. (sublinhado nosso). 22. O contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida em 01 de Novembro de 2009, foi ao abrigo de um motivo justificativo válido e para um posto de trabalho completamente diferente do que a Recorrente já havia ocupado, deixando a Recorrente de estar ligada a um call center. 23. O Contrato encontrava-se validamente celebrado, tendo igualmente cessado de forma válida. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser negado provimento ao presente recurso e manter-se na integra a douta sentença recorrida. Assim V. Exas. afirmarão a acostumada JUSTIÇA!”. 6. - O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação 1. - Os factos 1.1. - Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A R., actualmente denominada D…, S.A., é como o próprio nome indica, uma Instituição Financeira de Crédito. 2 - No âmbito da sua actividade, celebrou com a A., um contrato denominado de prestação de serviços, mediante o qual esta, se obrigava a prestar à R. os serviços de atendimento telefónico e presencial de clientes, pelo prazo de 6 meses renovável e nas demais condições que constam do documento junto a fls. 25 a 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - A R. dizia disponibilizar as suas instalações, sitas na R. Júlio Dinis, no Porto, para que esta realizasse o seu serviço (cl. 4ª). 4 - Igualmente disponibilizava os seus equipamentos, tais como computadores, telefones, secretária, cadeiras, etc. 5 - A duração semanal das funções era, segundo previsto no contrato, de 35 horas, nem sempre porém sendo este o quantitativo total de horas que, em cada mês, a A. prestava. 6 - Recebia 3,50 horas por cada hora efetiva de trabalho. 7 - Neste período, a R. não inscreveu a A. na Segurança Social, a pretexto de ser trabalhadora independente. 8 - A A. emitia recibos verdes. 9 - Tinha um cartão para entrar ao trabalho. 10 - Tinha de efectuar um login para aceder à rede telefónica, com introdução de uma password fornecida pela R., sendo em função dos tempos registados como estando logada que eram contabilizadas as horas de serviço e a remuneração mensal. 11 - A D. F…e chefiava o serviço de apoio ao cliente e, por isso, a equipa em que a A. se integrava, reportando aquela, por sua vez, ao director da área de apoio aos clientes, K…. 12 - Havia oito trabalhadores em regime de contrato de trabalho que exerciam as mesmas funções e nos mesmos termos da A., ainda que por tempo ou em turnos diversos. 13 - O contrato de prestação de serviços celebrado entre a A. e a R. teve início em 07 de Junho de 2005 e termo 03 de Agosto de 2006, data em que a A. deixou de exercer as funções que vinha exercendo para a R.. 14 - No dia 01 de Setembro de 2006 A. e R. celebraram um contrato de trabalho a termo certo de 12 meses, mediante o qual a A. foi contratada para desempenhar as funções de auxiliar do Núcleo de Apoio e Atendimento a Clientes, com a categoria de Administrativa, conforme documento junto a fls. 28 a 31 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15 - A fundamentação vertida pela R. neste contrato foi a que consta da sua cláusula 4ª, ou seja, em virtude de uma acréscimo temporário e excepcional da sua actividade decorrente da alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos, cuja implementação da rotina se previa pelo período de 12 meses. Alterado para: 15 – A fundamentação vertida pela R. neste contrato foi a que consta da sua cláusula 4.ª, com o seguinte teor: “O presente contrato é celebrado a termo certo e pelo prazo de doze meses, ao abrigo e nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 129.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em virtude do acréscimo temporário e excepcional de actividade da Primeira Contraente decorre da alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos, cuja implementação da rotina se prevê pelo período de vigência do presente contrato”. 16 - O horário de trabalho era das 9 às 17,30 horas, com intervalo para almoço das 13 às 14,30 horas. 17 - A A. recebia a remuneração base mensal ilíquida de 691,50 euros, acrescida de um subsídio de almoço de 8,36 euros por dia, e foi integrada no nível 4 da escala de remunerações do A.C.T.V. dos bancários. 18 - A A. passou a ter tarefas, não só de atendimento e informações, mas também de execução de pedidos/ alterações contratuais (back office). 19 - A A. foi promovida por mérito em Janeiro de 2008 ao nível 5 do ACTV na categoria de administrativa. 20 - A sua remuneração mensal foi elevada para 711 euros em 1/03/2007 e para 840,40 euros em 1/03/2008. 21 - O subsídio diário de almoço foi aumentado para 8,59 euros em 1/03/2007 e para 8,81 euros em 1/03/2008. 22 - Neste período, passou a gozar férias e a receber subsídio de férias e de natal. 23 - De acordo com o clausulado neste contrato, o mesmo começou a produzir efeitos no dia 01 de Setembro de 2006 e vigoraria até ao dia 31 de Agosto de 2007. 24 - Foi renovado, tendo tido o seu termo em 31 de Agosto de 2008. 25 - Por carta de 14 de Agosto de 2008 e conforme documento junto a fls. 32 e 33, a R. comunicou à A. a caducidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01 de Setembro de 2006. 26 - Tendo a A. recebido da R. em Agosto de 2008 as quantias que esta lhe processou a título de “remunerações referentes a subsídio de férias, subsídio de Natal, férias pagas e não gozadas por cessação do contrato de trabalho e caducidade” (cf. Recibo junto a fls. 86). 27 - A 14 de Novembro de 2008, a A. assinou nas instalações da G…, S.A. um contrato de trabalho temporário para o período de 14/11/08 a 13/12/08, renovável, tendo como empresa utilizadora a R., conforme consta do documento junto a fls. 34, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 28 - A fundamentação desta contratação era, segundo constava do contrato, a de a R. estar numa fase de reestruturação da qual resultaria a redução de cargas de trabalho e consequente libertação de efetivos que iriam ocupar o posto preenchido pela A.. Alterado para: 28 - A fundamentação desta contratação constava na cláusula 3.ª do contrato de trabalho temporário, sob a epígrafe “Justificação do Recurso”, celebrado com “G…”, em 14 de Novembro de 2008, com o seguinte teor: “Alínea g) – Acréscimo excepcional de actividade da empresa; O presente contrato de trabalho temporário tem o seu fundamento nas alíneas referidas, do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 19/2007, de 22 de Maio, e especificamente: Justifica-se pelo facto da Empresa Utilizadora se encontrar numa fase de reestruturação, da qual resultará a redução de cargas de trabalho e consequentemente libertação de efectivos que irão ocupar um posto preenchido pelo presente trabalhador. A duração do presente contrato está relacionado com a causa justificativa, pelo que o mesmo poderá ser renovado por igual período ou por períodos em que as partes acordarem se a causa justificativa se mantiver.”. 29 - O seu vencimento seria de 718,71 euros, acrescido de 8,81 euros de subsídio de alimentação. 30 - As funções eram as de assistente de “call center”. Alterado para: 30 – “Categoria profissional: assistente de “call center”. O segundo outorgante dá o seu consentimento em prestar trabalho à empresa utilizadora, sob as suas ordens e direcção, durante o desempenho da actividade/funções para que foi contratado de: Apoio e atendimento telefónico e eventualmente presencial a clientes, ainda que de forma esporádica.”. 31 - Exercidas a tempo inteiro por um período semanal de 35 horas. 32 - Mediante renovações deste contrato de trabalho temporário, a A. trabalhou para a R. até Outubro de 2009. 33 - Tendo passado a exercer funções na área de acordos de 2ª linha a partir de 1/03/2009, competindo-lhe contactar clientes, fazer reestruturações de divida, enviar contratos, etc.. 34 - A 6 de Outubro de 2009, a A. assinou uma carta dirigida à G… a solicitar a demissão a partir de 30/10/2009, conforme consta de fls. 35. 35 - A 1/11/2009, a A. subscreveu novo contrato a termo pelo prazo de 12 meses com a R., nos termos que constam do documento junto a fls. 36 a 38, que aqui se dá por reproduzido. 36 - De acordo com o contrato, as suas funções eram de auxiliar na área ou núcleo dos acordos de 2ª linha, competindo-lhe contactar clientes, fazer reestruturações de dívida, enviar contratos e outras funções afins, quer por telefone quer por outros meios (tendo deixado de existir call center naquele núcleo). 37 - Foi então a A. integrada no nível 4 do grupo I, categoria de administrativa (como consta do próprio contrato). 38 - A fundamentação invocada para este contrato foi a de um acréscimo temporário e excepcional de actividade, decorrente da reestruturação do sistema de cobranças e acordos de pré-contencioso, cuja implementação de prevê pelo período de vigência do contrato (cl. 4ª). Alterado para: 38 - A fundamentação invocada para este contrato constava da cláusula 4.ª, com o seguinte teor: “O presente contrato é celebrado a termo certo e pelo prazo de doze meses, ao abrigo e nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140.º da Lei n.º 07/2009, de 12 de Fevereiro, em virtude do acréscimo temporário e excepcional de actividade da Primeira Contraente decorre da reestruturação do sistema de cobranças e acordos de pré-contencioso, cuja implementação da rotina se prevê pelo período de vigência do presente contrato.”. 39 - Este contrato foi renovado por 2 vezes, até à comunicação pela R. á A. de que o contrato caducava em 31/10/2012, conforme comunicação de 16/10/12, documentada a fls. 39. 40 - A R., no exercício da sua actividade, possui trabalhadores, pertencentes, aos seus quadros, que realizam as suas funções ao abrigo de contrato de trabalho. 41 - Mas também possui a cooperação de colaboradores externos, ou seja, alheios ao quadro de pessoal da R., estes pagos em função do trabalho realizado e das horas que demoram para o prestar. 42 - A maioria das vezes, estes colaboradores encontram-se, nas instalações da R. 43 - Para que os mesmos possam ter acesso às instalações da R., é solicitado ao Departamento de Segurança que lhes forneça o referido acesso, sendo-lhes fornecido um cartão de acesso. 44 - Este cartão de acesso que é fornecido aos colaboradores externos não é igual ao cartão de acesso dos trabalhadores do quadro, que possuem um cartão personalizado. 45 - Para que estes colaboradores possam executar os seus serviços, é solicitado ao departamento de informática o acesso aos diversos programas necessários para que o colaborador possa desempenhar as suas funções, bem o acesso como ao endereço de e-mail, sendo-lhe concedido um log in e uma password. 46 - No que se refere aos valores que a R pagava à A. no período de prestação de serviços, eles estavam sempre dependentes do tempo de trabalho prestado, não recebendo exatamente o mesmo de mês para mês, conforme se infere dos recibos juntos como a fls. 87 a 94 (ainda que com valores próximos). 47 - Durante todo aquele período a A. nunca questionou as condições contratuais nem a forma de pagamento dos honorários que auferia e o regime profissional – de profissional independente – em que prestavam serviços à R.; como também não questionou qualquer outra condição inerente a tal regime. 48 - E, em momento algum, os responsáveis da R. admitiram perante a A. o reconhecimento de uma relação laboral com ela. 49 - A A. tomou conhecimento e subscreveu os termos do contrato de prestação de serviços. 50 - A A. não estava então sujeita ao controlo da assiduidade (picagem de ponto) a que a R. sujeitava os seus trabalhadores. 51 - Nem estava a A. sujeita à obrigatoriedade de comunicação e justificação de faltas a que a R. sujeita os seus trabalhadores. 52 - Os trabalhadores da R. beneficiavam de inscrição e do regime e de descontos efectuados mensalmente no seu salário, para a Segurança Social, como é típico dos trabalhadores por conta de outrem. 53 - Ao invés, a A. não beneficiava desse regime, descontando (ou não) como profissional independente e estando colectada nesse regime. 54 - Os trabalhadores da R. beneficiam de seguro de acidentes de trabalho, sendo os respectivos mapas de férias enviados mensalmente pelos RH para a seguradora; enquanto a A., colaborador em prestação de serviços, não beneficiava deste seguro. 55 - A R. possui mapas de férias de onde constam os seus trabalhadores, não constando então dele a A.. 56 - Com a celebração do contrato de trabalho a termo de 1/09/2006, a A. passou a fazer parte do Núcleo de Apoio a clientes. 57 - A A. assim como as demais trabalhadoras com a categoria de Administrativa integradas neste núcleo, tinham as funções de prestar informação telefónica ou presencial aos clientes sobre assuntos relacionados com contratos, pagamento de prestações, valores em mora e/ou alterações contratuais, encaminhando pedidos dos clientes para outros departamentos ou resolvendo os pedidos/alterações para os quais dispunham de elementos/informações suficientes. 58 - Anteriormente, como prestadora de serviços, a A. limitava-se a funções do atendimento geral a clientes, dando informações de ordem genérica e reencaminhando os respectivos assuntos para os núcleos correspondentes. 59 - Por volta de Setembro de 2008, a R. teve necessidade de proceder à criação de duas “task-force”, com a finalidade de recuperação de crédito vencido. 60 - A R. tinha necessidade de melhorar os resultados da empresa, visando com as task-force celebrar acordos com clientes que estivessem em situação de mora. 61 - O trabalho de negociação com os clientes em mora era para ser efectuado até ao final do ano (2008), acabando no entanto por ser estendido até inícios de 2009. 62 - Devido à necessidade de efectuar o trabalho das task-forces, e em consequência disso, a R. necessitar de trabalhadores que efectuassem o trabalho das trabalhadoras deslocadas para as task-forces, a R. celebrou com a Empresa de Trabalho Temporário G…, um contrato de utilização de trabalho temporário de alguns trabalhadores. 63 - Em cumprimento dessa solicitação contratual, a G… cedeu à R., entre outras trabalhadoras, a A., para exercerem as funções de Assistente de Call Center. 64 - A A. foi então contratada por intermédio da empresa de Trabalho Temporário em causa, passando a exercer funções de Assistente de Call Centre no Núcleo de Apoio a Clientes. 65 - O Núcleo de Acordos de 2.º Linha, como unidade autónoma, foi desenvolvido em Novembro de 2009, na sequência das negociações encetadas pelas task force, como medida de reestruturação do sistema de cobranças e acordos de pré contencioso. 66 - No âmbito das funções de administrativa no referido núcleo, competia à trabalhadora A. prestar apoio a uma carteira de cliente e às empresas de cobrança externa. 67 - Houve hiatos de tempo em que a A. não se encontrou ao serviço da R., como sejam os períodos seguintes: • A A. terminou a prestação de serviços para a R. no dia 03 de Agosto de 2006 e só celebrou contrato de trabalho a termo em 01 de Setembro de 2006; • O contrato de trabalho a termo celebrado em 01 de Setembro de 2006, cessou por caducidade em 31 de Agosto de 2008 e a A. celebrou contrato de trabalho temporário com na G… em 14 de Novembro de 2008. 68 - De 7/06/2005 a 31/10/2012, a A. não prestou trabalho a outrem (para além da R.), como se infere das declarações fiscais juntas a fls. 317 a 342. * Os demais factos alegados não obtiveram adesão da prova produzida ou eram meramente instrumentais ou conclusivos.”. 2. – O direito 2.1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas. Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 2.2. – Questões prévias: - O regime jurídico a atender nos presentes autos e - A alteração da redacção dos pontos 15.º, 28.º, 30.º e 38.º dos factos provados. 2.2.1. - O regime jurídico a atender nos presentes autos À data da celebração do primeiro contrato - 2005.06.07 -, vigorava o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08 (CT 2008). Em Maio de 2007, foi publicada a Lei n.º 19/2007, de 22.05, sobre o regime jurídico do contrato de trabalho temporário. Em 2009.02.17, entrou em vigor o actual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02 (CT 2009), cujo artigo 7.º, n.º 1, dispõe: “1 – Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”. É, pois, à luz destes diplomas que nos orientaremos, no caso dos autos. 2.2.2. - A alteração da redacção dos pontos 15.º, 28.º e 38.º dos factos provados. Nos pontos 15.º, 28.º e 35.º dos factos provados é feita referência, por resumo, à fundamentação de dois contratos a termo e de um contrato de trabalho temporário. Dado que é doutrina pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (como infra referido) que o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substanciam”, importa transcrever integralmente, por razões de clareza jurídica, as cláusulas daqueles contratos que contêm a fundamentação de cada um deles. Essa transcrição foi inserida no espaço de cada um daqueles pontos da matéria de facto provada. 2.3. - Objecto do recurso: - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, - A contratação a termo e suas consequências legais. 2.4. - A reapreciação da matéria de facto 2.4.1. - Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. (sublinhado nosso) Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”. Nos autos, a autora/apelante deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC. 2.4.2. - A autora/apelante considera incorrectamente julgados os seguintes factos: - Os vertidos nos artigos 1.º, 18.º, 28.º da petição inicial, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas F…, H…, I… e K…; - Os descritos nos artigos 4.º, 24.º, 39.º. 40.º, 46.º e 47.º da petição inicial, por não impugnados pela ré/recorrida; - Os incluídos nos pontos 46, 49, 62, 63, 64 e 67 da matéria de facto provada, por não impugnados ou falta de prova. 2.4.2.1 - Ouvidos os depoimentos pessoais indicados pela autora/apelante, afigura-se-nos correcta a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre os concretos pontos da matéria de facto por ela impugnada, isto é, os artigos 1.º, 18.º, 28.º da petição inicial. Se é verdade que o depoimento da testemunha I... é um pouco mais esclarecido do que os das restantes testemunhas indicadas, também é certo que não pode ser valorado de per si, sendo necessário formular um juízo global que abarque todos os elementos em presença, nomeadamente, os restantes depoimentos prestados sobre tal factualidade. E esse juízo global é no sentido de manter, nesta parte, a decisão de facto da 1.ª instância. 2.4.2.2. – No que reporta à restante factualidade impugnada em sede de recurso - artigos 4.º, 24.º, 39.º. 40.º, 46.º e 47.º da petição inicial e pontos 46, 49, 62, 63, 64 e 67 da matéria de facto provada – importa dizer que a ré, no seu artigo 25.º da contestação, “impugnou expressamente todos os factos articulados pela autora na petição inicial, seja por não corresponderem integralmente à verdade dos factos, na medida em que a ré a pudesse ou devesse conhecer, seja por, no seu entendimento, não poderem proceder as suas conclusões de Direito.”. A impugnação de tais factos resulta ainda do teor global da contestação, apresentada pela ré, que infirma a pretensão da autora. Assim, improcede a apelação da autora no que respeita à impugnação da matéria de facto. 2.5. – Os fundamentos de direito 2.5.1. - A (in)validade dos contratatos de trabalho a termo e trabalho temporário. A autora/apelante entende que a ré não concretizou os factos que justificassem a sua contratação a termo, a partir, pelo menos, de 01 de Setembro de 2006, circunstância que conduz à invalidade dos contratatos de trabalho a termo e consequente transformação em contrato sem termo. Por sua vez, a ré defende-se, dizendo que essa justificação está contida: - Na cláusula 4.ª do contrato de trabalho a termo certo, subscrito pelas partes, em 01 de Setembro de 2006, com o teor transcrito no ponto 15.º dos factos provados; - Na cláusula 3.ª do contrato de trabalho temporário, celebrado com “G…”, em 14 de Novembro de 2008, com o teor transcrito no ponto 28.º dos factos provados; - Na cláusula 4.ª do contrato de trabalho a termo certo, subscrito pelas partes, em 01 de Novembro de 2009, com o teor transcrito no ponto 38.º dos factos provados; Apreciemos. As normas relativas à celebração dos contratos a termo, aplicáveis ao caso dos autos, constavam nos artigos 127.º e segs. do Código do Trabalho de 2003 (CT/2003), e constam, actualmente, nos artigos 139.º e segss do CT/2009. O artigo 129.º, n.º 1, estipulava: “O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”. E o n.º 2 estatuía: “Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes: “[a) a e) ....]; f) “Acréscimo excepcional da actividade da empresa”; [g), h) ....]”. Por sua vez, o artigo 140.º, n.º 1, do CT/2009, dispõe: “O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.”. E o n.º 2 estabelece: “[a) a e) …]. f) “Acréscimo excepcional da actividade da empresa”; [g), h) ....]”. A restrição imposta pelo n.º 1 do artigo 140.º - “só pode ser” - visa garantir o direito à segurança no emprego e o princípio da indeterminação da duração do trabalho. Por outro lado, a contratação a termo está sujeita à concretização dos factos e circunstâncias que integram o motivo justificativo para a celebração dos contratos de trabalho a termo, dispondo o artigo 131.º, n.º 1, alínea e) - actual artigo 141.º, n.º 1, alínea e) -, que o contrato de trabalho a termo, sujeito a forma escrita, deve conter, além do mais, a “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”. E o n.º 3 (de ambos os artigos citados) especifica: “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”. (negrito nosso) O Mmo Juiz fundamentou a “validade do termo” dos referidos contratos, do seguinte modo: “(…). Começando pelo contrato de trabalho temporário de 14/11/2008, a justificação nele aposta foi a de que a R., enquanto empresa utilizadora do trabalho da A., se encontrava numa fase de reestruturação e, efectivamente, apurou-se que tinham sido lançadas 2 task force para recuperação de crédito em mora, na sequência das quais viria depois a ser organizada uma unidade específica de acordos de 2ª linha. Nada demonstra que a A. não tenha vindo contribuir para esta reestruturação ou, pelo menos, colmatar as necessidades de trabalho deixadas em aberto pelos funcionários destacados para as ditas task force. Ao invés, cumpre considerar que as funções de assistente de call center podem ser exercidas para apoio aos contactos com os clientes em mora e, a verdade é que, a A. até veio a exercer efectivamente funções na área dos acordos de 2.ª linha durante a vigência do contrato em causa. Não vemos pois que, quer ao nível da fundamentação formal, quer ao nível da fundamentação real, algo haja que obste à validade do contrato de trabalho temporário, posto que a mencionada reestruturação existiu e sucedeu num contexto temporário (a recuperação de crédito em mora em novos moldes), tendo a A. sido efectivamente chamada para esse efeito. Acresce que este tipo de contrato, como contrato de trabalho temporário que é, não foi celebrado entre a A. e a R., antes com uma entidade empregadora diversa, no caso a G…; pelo que, mesmo a haver motivo para reconhecer a sua invalidade, a vinculação da A., como trabalhadora efectiva, dar-se-ia com outrem que não a R.. Apenas a ausência ou não celebração por escrito de um contrato de utilização entre a R. e a empresa de trabalho temporário ou a invalidade do próprio contrato de utilização por não justificação do mesmo é que poderia envolver, isso sim, uma vinculação da A. à própria R., empresa utilizadora do seu trabalho, face ao disposto no art. 19º, nº 3, da Lei nº 19/2007. Mas, no caso e ainda que o contrato de utilização junto pela R. aos autos se refira a outra trabalhadora que não a A., a verdade é que não ficou demonstrada a não celebração de contrato de utilização escrito, nem a não invocação nele de justificação atendível. Estes factos, ainda que negativos, configurando possíveis causas de invalidade do contrato de utilização e, por essa via, de vinculação à R. contra quem a A. dirige o(s) pedido(s), seriam factos cujo ónus da prova era, a nosso ver, da própria A., face ao disposto no art. 342º do Cód. Civil. (…). Passemos então agora ao contrato de trabalho a termo de 1/11/2009. A fundamentação para ele invocada continuou a prender-se com uma reestruturação, no caso a reestruturação do sistema de cobranças e acordos de précontencioso, a qual se previa durar pelo tempo do contrato (um ano). A nível formal, estas menções podem reputar-se suficientes para as exigências legais de fundamentação do contrato a termo, pois que especificam que reestruturação está em causa e contemplam uma relação entre esta justificação e o período de tempo estipulado para o contrato. Resta saber se, na realidade, a reestruturação ocorreu no período de contratação da A. e se as funções desta foram efectivamente exercidas por causa de uma tal reestruturação ou, ao invés, por causa da actividade normal e/ou permanente da R.. A simples mudança de um contrato de trabalho temporário para um contrato a termos não se nos afigura como nenhum indício de que houve aqui uma tentativa de iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho sem termo, pois que quer com um quer com outro desses tipos de contrato a A. não tinha um vinculo efectivo ou permanente com a R. Por outro lado, a A. já tinha desempenhado, no âmbito do contrato de trabalho temporário, funções de apoio a acordos com clientes em mora e, com o novo contrato a termo, não deixou de desempenhar funções dessas, ainda que agora com uma carteira de clientes, apoiando também empresas de cobrança externa e deixando de estar ligada ao “cal center”. De todo o modo, será que estas funções se podem considerar temporárias e, mais, ligadas ao horizonte temporal durante o qual subsistiu o contrato a termo e que foi, mediante renovações, de 3 anos? Não temos elementos para afirmar o contrário. Segundo o art. 140º, nº 5, do C.T., “cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo”. Mas não mais do que isso. Ou seja e voltando ao caso dos autos, tendo a entidade empregadora logrado demonstrar a reestruturação do sistema de cobranças e acordos de pré-contencioso em Novembro de 2009, designadamente com o desenvolvimento da núcleo de acordos de 2º linha como unidade autónoma, logrou demonstrar os factos com que justificou a celebração do contrato de trabalho a termo de 1/11/2009. Mais, dos factos apurados infere-se que esta reestruturação, bem como e desde logo a criação das task force que a antecederam, se tornaram necessárias em virtude de um aumento das situações de contratos/clientes em mora, ou seja, em virtude de uma situação localizada no tempo e tendencialmente temporária que ficaria debelada com a recuperação dos créditos por via pré-contenciosa ou contenciosa, bem como com a tendencial saída da situação de crise económica e financeira que é do conhecimento geral e que, sabe-se hoje, não ficou ultrapassada em menos tempo do que aquele por que perdurou a contratação da A. (antes até tendo perdurado por mais tempo noutras empresas e áreas económicas). Neste circunstancialismo, afigura-se-nos que a R. logrou demonstrar o que lhe competia provar, ou seja, a verificação da justificação aposta no contrato a termo e a sua previsível manutenção por período não inferior àquele por que o contrato foi celebrado e renovado. Mesmo que as renovações do contrato estejam sujeitas às mesmas exigências materiais de justificação que o contrato em si – vd. o art. 149º, nº 3, do C.T. -, a verdade é que nada demonstra que a necessidade de celebrar acordos de recuperação de crédito e encetar diligências afins – necessidade que justificou a contratação da A. para a unidade de acordos de 2ª linha - não se mantivesse aquando das renovações (ano a ano) do contrato de 1/11/2009. Ao invés, a manutenção da situação de crise económica e financeira – facto público e notório - até aponta no sentido de que tal necessidade se terá mantido, quer em 2010, quer em 2011 e 2012. Não temos assim e a nosso ver fundamento bastante ou atendível para afirmar a nulidade da estipulação do termo e/ou das suas renovações, já que não ficou evidenciada qualquer das hipóteses previstas no citado art. 147º, nº 1, do C.T..”. Embora respeitando-a, discordamos, totalmente, de tal fundamentação. Em primeiro lugar, porque o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo certo deve constar no próprio documento que formaliza essa contratação (e não na contestação apresentada pelo empregador, a avaliar pelo teor da sentença impugnada), como expressamente resultava do artigo 131.º, n.º 4, do CT/2003, que previa considerar sem termo “o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1”. E resulta do artigo 147.º, n.º 1, al. c), do CT/2009: “Considera-se sem termo o contrato de trabalho, em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.”. (sublinhados e negrito nossos). Já antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, era doutrina pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo certo constituía uma formalidade “ad substanciam”, devendo o mesmo estar suficientemente indicado no documento escrito que titula o contrato. - [cf., por todos, Ac. STJ, de 14.01.2004, site STJ; Ac. STJ, de 18.06.2008, CJ, Ano XVI, T.II. p. 281]. Também Susana Sousa Machado, in Contrato de Trabalho a Termo, página 200, tem idêntico entendimento ao referir que (…) “a fundamentação do contrato a termo deve constar do texto do contrato, com referência circunstanciada aos motivos que lhe servem de base. Assim, a exigência do nexo de causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado deve reflectir-se no elevado grau de precisão exigido na redacção da respectiva cláusula contratual.”. Em segundo lugar, dizer-se que a celebração dos contratos a termo está justificada: - “em virtude do acréscimo temporário e excepcional de actividade da Primeira Contraente decorre da alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos, cuja implementação da rotina se prevê pelo período de vigência do presente contrato”, ou - “Alínea g) – Acréscimo excepcional de actividade da empresa; O presente contrato de trabalho temporário tem o seu fundamento nas alíneas referidas, do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 19/2007, de 22 de Maio, e especificamente: Justifica-se pelo facto da Empresa Utilizadora se encontrar numa fase de reestruturação, da qual resultará a redução de cargas de trabalho e consequentemente libertação de efectivos que irão ocupar um posto preenchido pelo presente trabalhador. A duração do presente contrato está relacionado com a causa justificativa, pelo que o mesmo poderá ser renovado por igual período ou por períodos em que as partes acordarem se a causa justificativa se mantiver.”, ou - “em virtude do acréscimo temporário e excepcional de actividade da Primeira Contraente decorre da reestruturação do sistema de cobranças e acordos de pré-contencioso, cuja implementação da rotina se prevê pelo período de vigência do presente contrato.”, é, com todo o respeito, “dizer tudo e não dizer nada”, no sentido de que tais expressões são vagas, genéricas e sem qualquer conteúdo específico, já que não suportadas por factos ou circunstâncias concretas que permitam ao Tribunal avaliar da sua sustentabilidade jurídica, nomeadamente, avaliar do nexo de causalidade entre a concreta justificação invocada e o termo estipulado, para o que não basta a simples descrição da justificação, mas a “menção expressa dos factos” que integram o motivo justificativo da aposição do termo. Assim, em relação ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 01 de Setembro de 2006, que tipo de “alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos” ocorreu: passou a ser por contacto pessoal, telefónico, electrónico, postal ou outro? E qual o concreto aumento de clientes que procurou os serviços da ré, para justificar a contratação a termo da autora, pelo prazo de um ano, renovado por mais um? Tais elementos (ou outros) concretos e objectivos não constam da cláusula 4.ª do referido contrato, como impunha o artigo 131.º, n.º 3, do CT/2003. No que reporta ao contrato de trabalho temporário, celebrado em 14 de Novembro de 2008, qual “a redução de cargas de trabalho e consequentemente libertação de efectivos que irão ocupar um posto preenchido pelo presente trabalhador? Esta pretensa justificação é, aliás, contraditória em si mesma. Na verdade, se “há redução de cargas de trabalho e consequentemente libertação de efectivos”, expressões, diga-se, claramente genéricas e sem qualquer conteúdo específico, porquê contratar a autora a termo? Para qualquer observador atento, não faz qualquer sentido. E, juridicamente, é injustificável. Além disso, a ré, a fls. 95-96 dos autos, juntou o contrato de trabalho temporário, assinado por L…, quando a autora, nestes autos, é B…. Mas mais: a “justificação” aposta no contrato celebrado com L… é, ipsis verbis, a “justificação” aposta no contrato celebrado com, aqui, autora. E ainda: a duração inicial do contrato de trabalho temporário era de 30 dias - início 14.11.2008 e fim 13.12.2008 -, mas terminou a 30 de Outubro de 2009, ou seja, decorridos 11 meses e 16 dias, certamente, para não ultrapassar o prazo dos 12 meses, previsto no artigo 18.º, n.º 5 [“Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se «acréscimo excepcional da actividade» o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses”] e no artigo 21.º, n.º 2 [“A duração do contrato de utilização não pode exceder 6 ou 12 meses, consoante o motivo justificativo invocado pelo utilizador seja, respectivamente, o constante da alínea e) ou g) do n.º 1 do artigo 18.º”], ambos da Lei n.º 19/2007, de 22.05, aplicável ao caso dos autos. E, tanto assim foi, que, no dia imediato, a ré celebrou novo contrato de trabalho a termo certo com a autora, para desempenhar as mesmas funções. Por último, a ausência de justificação também se verifica em relação ao contrato de trabalho a termo, celebrado em 01 de Novembro de 2009. Na verdade, em que consistia, concreta e objectivamente, “a reestruturação do sistema de cobranças e acordos de pré-contencioso? As cobranças iriam ser feitas por contacto pessoal, telefónico, electrónico, postal ou outro? Foi criada alguma unidade de apoio? Qual? E qual o concreto aumento de processos contenciosos que justificassem a contratação a termo da autora, por um ano, renovável por mais dois? Tais elementos, concretos e objectivos, não constam da cláusula 4.ª do referido contrato, como impõe o artigo 141.º, n.º 3, do CT/2009. Como se escreveu no acórdão relatado pela Exma. Sra. Juiz Desembargadora, Fernanda Soares, no processo n.º 599/2002, que correu termos nesta Secção Social, “não basta indicar que «o aumento temporário da actividade» é devido à efectivação de uma «profunda reestruturação» levada a cabo no Banco/Réu. Na verdade, uma «reestruturação» tanto pode conduzir ao aumento temporário da actividade como à sua diminuição, tudo dependendo do modo como essa «reestruturação» irá ser efectuada. Ou seja, não consta do contrato de trabalho a termo certo, mais concretamente da sua cláusula 7ª, as razões que permitam alcançar/determinar qual a relação que existe entre essa «profunda reestruturação» e a contratação da Autora, já que aí não se diz que a Autora foi contratada para colaborar na dita «reestruturação» e em que termos. Igualmente não é possível relacionar – em função do teor do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes – a duração do contrato de trabalho da Autora (um ano) com a situação excepcional de «profunda reestruturação».”. Como escreve Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, pág. 592 e segs., “a determinação da necessidade e da temporaneidade deve recorrer a critérios objectivos, possibilitando o controlo pelos tribunais da motivação aduzida. (…). A indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência de uma necessidade temporária da empresa (…)”. 2.5.2. - A Lei n.º 19/2007, de 22.05 Uma breve referência sobre o regime jurídico do contrato de trabalho temporário e as consequências da falta de justificação no contrato celebrado com “G…”, em 14 de Novembro de 2008. Nos termos do artigo 18.º, da Lei n.º 19/2007, de 22.05 (aplicável ao caso dos autos), sob a epígrafe “Admissibilidade do contrato”, “A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos casos previstos no n.º 1”, como, “g) Acréscimo excepcional da actividade da empresa;”. E “Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se «acréscimo excepcional da actividade» o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.” – n.º 5 do citado artigo 18.º . Nos termos do artigo 19.º, sob a epígrafe, “Justificação do contrato”, “A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador” – n.º 1. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, sob a epígrafe, “Formalidades específicas”, “Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções: a) …, b) Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador; c) a h) …”. E os números 2, 3 e 4 do citado artigo 20.º acrescentam: “2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 3 - Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o contrato é nulo. 4 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.”. (negritos nossos). 2.5.3. - Concluindo: A falta de concretização, no próprio documento (e não na contestação do empregador), dos factos e circunstâncias objectivas que motivaram a contratação da autora/apelante, quer em 01 de Setembro de 2006 e 14 de Novembro de 2008, quer em 01 de Novembro de 2009, importa a nulidade da estipulação do termo nos contratos sucessivos, passando a considerar-se um único contrato de trabalho sem termo, a partir de 01 de Setembro de 2006, como estatuía o artigo 131.º, n.º 4, do CT/2003; o artigo 20.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 19/2007, de 22.05; e estatui o artigo 147.º, n.º 1, al. c), do CT/2009. Além disso, também resulta, à evidência, que a estipulação do termo nos três contratos em análise, mais não visou, do que iludir as disposições que regulam o contrato sem termo – [cf. artigo 147.º, n.º 1, al. a), do CT/2009: “1 – Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo”] -, de que é evidente exemplo o contrato de trabalho temporário que, celebrado por um mês, com fundamentação contraditória e injustificável, durou 11 meses e 16 dias, para evitar ultrapassar os 12 meses, previstos nos artigos 18,º, n.º 5 e 21.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2007, de 22.05, já que logo no dia seguinte foi celebrado novo contrato de trabalho a termo certo. Mas se dúvidas ainda houvesse sobre a finalidade de iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, elas dissipam-se, por completo, face ao provado nos pontos 17.º a 20.º dos factos provados: - Durante a execução do contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 2006.09.01, a autora passou a estar integrada no nível 4 da escala de remunerações do A.C.T.V. dos bancários; - A autora foi promovida por mérito, em Janeiro de 2008, ao nível 5 do ACTV, na categoria de administrativa; - E a sua remuneração mensal foi elevada para 711 euros em 1.03.2007 e para 840,40 euros em 1.03.2008. 2.5.4. – A comunicação da ré, datada de 16 de Outubro de 2012. Aqui chegados, quid iuris, quanto à comunicação da ré, datada de 16 de Outubro de 2012, informando a autora/recorrente da cessação desse contrato de trabalho, em 31 de Outubro de 2012? Ora, tratando-se de um único contrato por tempo indeterminado, com início em 01 de Setembro de 2006, tal comunicação constituiu um despedimento ilícito, por não precedido de procedimento disciplinar – cf. artigo 381.º, alínea c), do CT/2009. Os efeitos da ilicitude do despedimento estão previstos nos artigos 389.º e 390.º do CT/2009, como sejam a reintegração da autora, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, bem como o pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado do presente acórdão. 2.6. - A excepção da prescrição de créditos A sentença recorrida conheceu da excepção de prescrição de créditos, invocada pela ré/apelada, nos seguintes termos: “Em face desta factualidade, cumpre antes de mais conhecer da excepção de prescrição que a R. suscitou na sua contestação e que o Tribunal da Relação entendeu dever ser conhecida apenas a final. Tal como já havíamos concluído no próprio despacho saneador, os factos revelam que os dois primeiros contratos que a A. celebrou com a Ré, independentemente da sua qualificação jurídica, cessaram em 3 de Agosto de 2006 e 31 de Agosto de 2008, respectivamente. Ainda que tal tenha ocorrido por iniciativa da R. e ainda que o contrato de trabalho a termo fosse de reputar nulo, como sustenta a A. (por falsa ou insuficiente justificação do prazo), a verdade é que houve uma dispensa ou despedimento, ainda que ilícito, tendo a A. deixado de trabalhar para a R. em 31/08/2008. Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 381º do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, aplicável à data da cessação do(s) contrato(s) de trabalho em causa, “…todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho…”. Tendo a acção sido intentada apenas em 21/12/2012, é pois manifesto que já havia decorrido o prazo legal para reclamar créditos ou direitos emergentes dos dois contratos atrás identificados, o 2º dos quais cessado em 31/08/2008. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 493.º do Código de Processo Civil, a prescrição constitui uma excepção peremptória, na medida em que consiste na invocação de facto que extingue o efeito jurídico dos fatos alegados pela A. e importa a absolvição, ainda que parcial, do pedido. Em conformidade e considerando também os arts. 303º e 323º do Cód. Civil, impõe-se julgar procedente a excepção de prescrição suscitada pela Ré, o que implica desde logo e sem necessidade de mais considerações a absolvição da R. dos pedidos da Autora que dependem dos contratos alegados do art. 1º ao art. 30º da petição. Julgada procedente a excepção de prescrição dos pedidos que dependem, designadamente, do contrato inicial de prestação de serviços, fica naturalmente prejudicado o conhecimento da excepção de abuso de direito que a R. também suscitou.”. Como supra demonstrado, o caso dos autos constitui uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre 1 de setembro de 2006 e 1 de Novembro de 2009. Sobre a prescrição de créditos laborais, nos casos de sucessão de contratos de trabalho a termo, pronunciou-se, por exemplo, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador, Eduardo Sapateiro, proferido no processo n.º 4598/12.2TTLSB.L1-4, datado de 2014.07.02, cujo sumário é o seguinte: “Como é afirmado no Acórdão deste mesmo Tribunal, de 17/1/2007, «se se sucedem diversos contratos de trabalho a termo, intervalados entre si, o prazo de prescrição relativamente aos créditos emergentes dos contratos já cessados, sendo certo que se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação (cfr. art.º 381.º, n.º 1 do CT), tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato, pois a razão de ser que determinou o legislador a optar pela mencionada especificidade quanto à prescrição dos créditos laborais subsiste.”. Na parte da fundamentação, citando doutrina vária, o acórdão conclui: “Da leitura do n.º 1 do artigo 381.º do CT revela-nos que: i) Não existe um regime específico de prescrição para os créditos do trabalhador (salariais ou não), pois o artigo estabelece um tratamento uniforme para todos os créditos oriundos da relação de trabalho, independentemente de o seu titular ser- o trabalhador ou o empregador; ii) A nota alimentar possuída pelo direito ao salário não implica a respetiva imprescritibilidade, visto que a lei não declara o crédito salarial isento de prescrição (vd. o art.º 298.º, n.º 1, do CCiv); iii) Os créditos laborais são, porém, imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, dado que o prazo prescricional só começa a correr «a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho». É este último, sem dúvida, o núcleo essencial do preceito em análise. Com efeito, depara-se-nos aqui uma verdadeira suspensão do curso da prescrição enquanto vigorar o contrato de trabalho. E a solução de suspender o curso da prescrição na constância da relação laboral logra fácil explicação, se atendermos à desigualdade das forças em presença nesta relação. Com efeito, à normal superioridade económica e social do empregador acrescenta-se, ao celebrar-se o contrato de trabalho, a subordinação jurídica do trabalhador (o qual, como se sabe, presta a sua atividade em moldes heterodeterminados), o que tudo vai ter importantes reflexos a nível psicológico, originando - e, o que é mais, justificando - fenómenos de inibição e receio do trabalhador face ao empregador. Destarte, constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador-credor que promova a efetivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador. Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de proteção jurídica (dormientibus non sucurrit ius). Sucede, tão-só, tomando de empréstimo as palavras de MANUEL DE ANDRADE, que a relação de trabalho subordinado é uma daquelas que, se não torna impossível o exercício do direito prescribendo, toma-o, em todo o caso, particularmente oneroso.”. Concordando nós, em geral, com a doutrina exposta no citado acórdão, analisemos o caso dos autos. Nos termos do artigo 337.º, n.º 1, do CT/2009 (anterior artigo 381.º do CT/2003) “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Deste modo, tratando-se de um único contrato de trabalho sem termo, com início em 1 de Setembro de 2006 e fim em 31 de Outubro de 2012, mas com 74 dias decorridos entre 01 de Setembro e 13 de Novembro de 2008, e tendo a acção entrado em juízo, em 21 de Dezembro de 2012, não decorreu o prazo prescricional de um ano, mas apenas de 125 dias. Logo, improcede a excepção da prescrição de créditos laborais, deduzida pela ré. III - A decisão Em face do exposto, acorda-se em: 1. - Conceder provimento parcial à apelação da autora e, em consequência, revogar a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão que declara a improcedência da excepção da prescrição de créditos laborais e a ilicitude do despedimento promovido pela ré, a qual se condena: - A reintegrar a autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua antiguidade, categoria e nível remuneratório; - A pagar-lhe todas as retribuições que teria auferido, normalmente, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a apurar em liquidação deste mesmo acórdão. Custas a cargo da autora e da ré, na 1.ª e 2.ª instância, na proporção de 15% e 85%, respectivamente. ***** Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator: Descritores: Contrato de trabalho a termo; fundamentação; ónus de alegação e prova; promoção por mérito; contratos sucessivos, prescrição I – O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo deve constar do próprio documento escrito que titula o contrato de trabalho, por constituir uma formalidade ad substantiam de validade da cláusula (termo), que não pode ser suprida por outros meios de prova ou pela sua alegação no articulado do empregador. II – Tal motivação deve ser suportada por factos ou circunstâncias concretas, única que permite o controlo judicial da motivação aduzida. III – Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. IV – São vagas, genéricas e sem qualquer conteúdo especifico as expressões “acréscimo temporário e excepcional de atividade”; “fase de reestrururação, da qual resultará a redução de cargas de trabalho e consequente libertação dos efectivos” ou ainda “alteração de procedimentos ao nível da formalização dos contratos”. V – É contraditória e injustificada a contratação, a termo, de um trabalhador invocando “redução de cargas de trabalho e consequente libertação dos efectivos”. VI – É ao empregador que cumpre alegar e provar os fundamentos do termo constantes do contrato de trabalho. VII – No caso de contratos sucessivos, a prescrição dos créditos emergentes dos contratos já cessados, cujo prazo se iniciou no dia subsequente ao da respetiva cessação, tem de considerar-se novamente suspenso a partir do momento em que, entre as partes, se celebrou novo contrato. ***** Porto, 2015-11-16Domingos Morais Paula Leal de Carvalho Rui Penha |