Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040269 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PRESTAÇÃO MORTE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200704190730816 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 715 - FLS 168. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A referência feita, nos artºs 8º do DL nº 322/90, de 18.10, 3º do Dec. Reg. nº 1/94, de 18.01 e 6º da Lei nº 7/01, de 11.05, ao artº 2020º do CC respeita apenas aos requisitos enunciados no seu nº 1 para a obtenção de alimentos da herança, não tendo o legislador querido fazer uma remissão para todo o regime do citado artº (2020º), nomeadamente, sujeitando as acções referidas nos artº 3º, nº 2 e 6º, nº 2 dos dois últimos diplomas legais citados no prazo de caducidade previsto no nº 2 do mesmo artº (2020º). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP. Pediu o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte de C………., com fundamento em ter vivido com ele em união de facto entre Agosto de 1984 e 30.12.99, data do seu falecimento. O réu contestou, invocando, além do mais, a caducidade do direito da autora. Para tal, alegou que, quando foi citado para os termos da acção, já haviam decorrido mais de dois anos após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar 1/94 de 18.01, pelo que o direito da autora caducou ex vi do disposto no nº 2 do artº 2020º do CC. A autora respondeu à excepção, alegando que não invocou o direito previsto no artº 2020º do CC, mas sim o reconhecimento da qualidade de titular das prestações por morte no âmbito do regime da Segurança Social. No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de caducidade invocada pelo réu, com o fundamento de que o prazo de caducidade aplicável é o prazo de cinco anos previsto no artº 48º do DL 322/90 de 18.10 e o réu não invocou o decurso daquele prazo, mas sim o decurso do prazo de dois anos previsto no nº 2 do artº 2020º do CC, pelo que “…não pode considerar-se objectiva e expressamente invocada a apontada caducidade e, em consequência, conhecer-se da mesma”. Inconformado, o réu recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A recorrida intentou a presente acção, com vista ao reconhecimento do direito às prestações por morte, por ter vivido união de facto com C………., beneficiário da Segurança social, cuja tutela se alcança por força do nº 1 do artº 8º do DL 322/90 de 18.01. 2ª – Segundo os termos do seu nº 1, esse direito fica condicionado ao “processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como ainda a definição das condições de atribuição das prestações, constarão do Decreto regulamentar”. 3ª – E o Decr. Reg. 1/94 de 18.01 estabelece no seu artº 3º que a atribuição das referidas prestações fica dependente de sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos da herança, nos termos do disposto no artº 2020º do CC. 4ª – Sendo certo que, tanto o DL 322/90 como o Decr. Reg. 1/94 e a Lei 7/01 de 11.05, vieram estabelecer uma equiparação da união de facto para efeitos de pensões de sobrevivência à união de facto para efeitos de alimentos à custa da herança e logo com os mesmos requisitos. 5ª – Esta acção não pode fazer tábua rasa do disposto no artº 2020º, nº 2 do CC, ou seja, do prazo de caducidade do direito que ela própria visa reconhecer. 6ª – Daí que esse direito caduca se não for exercido no prazo de dois anos subsequentes à morte do autor da sucessão, ou do momento em que existe a possibilidade legal de exercício do mesmo. 7ª – Tendo o beneficiário falecido em 30.12.99, quando o recorrente foi citado, já haviam decorrido mais de dois anos sobre a data do óbito, pelo que há muito que se encontra precludido o direito de acção. 8ª – Dado tratar-se de um prazo de caducidade, a natureza substantiva do mesmo não consente a sua suspensão ou interrupção, quaisquer que sejam os motivos que venham a ser alegados. 9ª - Aliás, a remissão para o artº 2020º do CC é feita no próprio preâmbulo do DL 322/90. 10ª – É claro e inequívoco que o exercício desse direito caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do beneficiário ou, quando muito, no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Dec. Reg. 1/94. 11ª – E não se invoque que o prazo de caducidade aqui aplicável seria, por analogia, o de cinco anos previsto no artº 48º do DL 322/90. 12ª – Esse prazo de caducidade diz exclusivo respeito ao requerimento das prestações por parte dos titulares respectivos e definidos por via de regra em função do casamento ou de vínculos de parentesco com o falecido e não ao da habilitação judicial a essa qualidade que é exigível às pessoas que se encontram na situação prevista no artº 2020º do CC. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Os autos prosseguiram a sua tramitação normal, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu à autora a qualidade de titular do direito às prestações por morte de C………., beneficiário da segurança social com o nº ……… . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: C………. era beneficiário da segurança social com o nº ……… – confissão do réu (artº 6º da contestação). C………. faleceu em 30.12.99 – certidão de fls. 13. A presente acção deu entrada em juízo em 27.04.06 – fls. 1. * III.É questão a decidir (delimitada pelas conclusões das alegações do apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): - Se caduca no prazo de dois anos o direito a pedir o reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social com quem se viveu em união de facto. O DL 322/90 de 18.10 define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (artº 1º, nº 1 daquele Diploma) O artº 8º, nº 1 do DL citado concede às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do CC o direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário do regime geral da Segurança Social. Como se diz no Preâmbulo daquele Diploma, o regime criado incluiu as situações de facto previstas no artº 2020º do CC, remetendo para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova. Essa regulamentação veio a ser feita pelo Decr. Reg. 1/94 de 18.01. Diz o artº 2º deste Decreto que tem direito às prestações por morte do beneficiário a pessoa que, no momento da morte deste, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges. Para que tal direito se torne efectivo é necessário que as referidas pessoas instaurem acção contra a entidade que processa a pensão de sobrevivência na qual seja proferida sentença que declare que a pessoa tem direito a alimentos da herança por se encontrar na situação prevista no citado artº 2020º, nº 1 e que não pode obter alimentos da herança por insuficiência desta (artº 3º, nºs 1 e 2 do Decr. Reg. 1/94). As pessoas que se encontrem nas condições estabelecidas no artº 3º são então equiparadas a cônjuge para o efeito de lhe serem atribuídas as prestações previstas no DL 322/90 (artº 4º do Decr. Reg. 1/94). Após alguma controvérsia, a jurisprudência uniformizou-se no sentido de que a acção em que se pede o reconhecimento da qualidade de titular da pensão de sobrevivência, tem de ser proposta apenas contra a entidade que processa a pensão. Posteriormente, a Lei 7/01 de 11.05 reafirmou as soluções da legislação anterior nos seguintes termos: a) consagrou o direito das pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas naquela Lei à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (artº 3º, al. e); b) definiu o regime de acesso àquelas prestações, considerando beneficiários das mesmas quem reunir as condições constantes do artº 2020º do CC, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis e estipulando que, naqueles casos e em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações se efectiva mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. Diz o artº 2020º, nº 1 do CC que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do artº 2009º. As pessoas referidas nas als. a) a d) do artº 2009º do CC como estando obrigadas a alimentos são o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos. Da conjugação de todos os normativos citados resulta que é necessário que a pessoa que se arroga o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social em caso de união de facto demonstre: a) que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) que vivia com o falecido há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges; c) que a herança do falecido não tem bens ou que estes são insuficientes para a atribuição de alimentos; d) que não pode obter alimentos das pessoas a eles legalmente obrigados; e) que necessita dos alimentos e não pode prover à sua subsistência. Nos termos do nº 2 do artº 2020º do CC, o direito a que se refere o seu nº 1 caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. Em nosso entender, resulta claramente da redacção das normas dos artºs 8º do DL 322/90, 3º do Decr. Reg. 1/94 e 6º da Lei 7/01 que a referência nelas feita ao artº 2020º do CC respeita apenas aos requisitos enunciados no seu nº 1 para a obtenção de alimentos da herança. Não se pretendeu fazer uma remissão para todo o regime do artº 2020º, nomeadamente sujeitando as acções referidas no artº 3º, nº 2 e no artº 6º, nº 2 dos dois últimos Diplomas citados ao prazo de caducidade previsto no seu nº 2. Neste tipo de acções, não se formula qualquer pedido de condenação, mas apenas o pedido de reconhecimento de um direito. Se é alegada a inexistência ou a insuficiência dos bens da herança para a atribuição dos alimentos, não se pode pedir a condenação desta a pagar alimentos. Ora, o prazo de caducidade estabelecido no nº 2 do artº 2020º do CC refere-se ao direito a exigir alimentos da herança. Por isso, como vem sendo entendimento pacífico da jurisprudência[1], aquele prazo não se aplica às acções que apenas se destinam ao reconhecimento do direito de titular a alimentos para efeitos de obtenção das prestações por morte no âmbito do regime da segurança social. O direito exercido nestas acções consiste numa prestação social conferida a quem não possa beneficiar de alimentos nos termos acima expostos, pelo que não exorbita do âmbito restrito do nº 2 do artº 2020º do CC, não podendo assim ser atingido pela caducidade ali prevista. Pelo exposto, improcedem as conclusões do apelante, sendo de confirmar o saneador-sentença recorrido. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se o saneador-sentença recorrido. Custas pelo apelante. *** Porto, 19 de Abril de 2007 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Manuel Lopes Madeira Pinto António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha ________________________________ [1] Acs. do STJ de 15.06.93, desta Relação de 02.06.99 e 12.03.02, da RL de 26.01.95 e 20.05.03, todos em www.dgsi.pt e da RE de 16.03.89, CJ-89-II-274. Em sentido contrário, pronunciou-se o Ac. desta Relação de 10.12.92, em www.dgsi.pt, que veio a ser revogado pelo Ac. do STJ citado no início desta nota. |