Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000799
Nº Convencional: JTRP00018544
Relator: MENDES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP198104270000799
Data do Acordão: 04/27/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TII PAG148
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 360/71 DE 1971/08/21 ART50.
DL 459/79 DE 1979/11/23.
DL 39/81 DE 1981/03/07.
DL 231/80 DE 1980/07/16.
Sumário: I - A nova redacção do artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71, introduzida pelo Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro, só é aplicável às incapacidades, pensões e remições fixadas ex novo a partir da entrada em vigor do último, isto é, de 1 de Outubro de 1979.
II - Fixação ex novo é aquela que é feita pela primeira vez, não correspondendo a este conceito qualquer alteração que nas mesmas incapacidades ou pensões tenha sido ou venha a ser introduzida.
III - Uma actualização não implica uma fixação nova de pensão, por definição e contradição íntima com o significado do termo "actualização".
Reclamações: