Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018544 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP198104270000799 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1981 TII PAG148 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 360/71 DE 1971/08/21 ART50. DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 39/81 DE 1981/03/07. DL 231/80 DE 1980/07/16. | ||
| Sumário: | I - A nova redacção do artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71, introduzida pelo Decreto-Lei n. 459/79, de 23 de Novembro, só é aplicável às incapacidades, pensões e remições fixadas ex novo a partir da entrada em vigor do último, isto é, de 1 de Outubro de 1979. II - Fixação ex novo é aquela que é feita pela primeira vez, não correspondendo a este conceito qualquer alteração que nas mesmas incapacidades ou pensões tenha sido ou venha a ser introduzida. III - Uma actualização não implica uma fixação nova de pensão, por definição e contradição íntima com o significado do termo "actualização". | ||
| Reclamações: | |||