Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735296
Nº Convencional: JTRP00040790
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RP200711080735296
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 736 - FLS 111.
Área Temática: .
Sumário: I – À redacção dada ao nº1 do art. 94º do CPC pela Lei nº 14/06, de 26.04, subjaz o propósito de obviar à concentração geográfica da litigância de massa, buscando um maior equilíbrio na distribuição territorial das acções e execuções cíveis, daí advindo, ao mesmo tempo, um reforço do valor constitucional da protecção do consumidor.
II – Atendendo a tal fim, e sob pena de sobreposição do formal ao substancial, a competência assim definida não pode ser determinada pela sede da pessoa colectiva em detrimento da decorrente do domicílio de pessoas singulares com ela demandadas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
O B………., S.A., instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra C………., Lda, D………. e outros.

Porém, oficiosamente, o Sr. Juiz julgou procedente a excepção de incompetência em razão do território, decidindo que o tribunal – Juízos de Execução do Porto – não é o competente para a execução, uma vez que o domicílio dos executados se situa na comarca de Amares, não sendo aplicável o critério supletivo previsto na 2ª parte do art. 94º nº 1 do CPC, na redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Exequente, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. A questão de direito fundamental que se coloca é a de saber como proceder à aplicação do art. 94º, nº 1 do C.P.C. “in casu”.
2. Foi considerado, no despacho recorrido, que o segmento da 2ª parte do nº 1 do C.P.C., não poderia ser aplicado ao caso, valendo então, a norma prioritária da 1ª parte do mesmo nº 1, por, alegadamente, tal dispositivo exigir que todos os executados fossem pessoas colectivas e não havendo coincidência de áreas metropolitanas.
3. De acordo com os ditames legais de interpretação das normas jurídicas, estabelecidos no art. 9º do C.C., não vislumbra como se pode considerar possível a exigência de que todos os executados sejam pessoas colectivas.
4. A presunção estabelecida no nº 3 do art. 9 º do C.C., propugna claramente a conclusão de que, se fosse essa efectivamente a vontade do legislador, bastaria tão só e apenas a inclusão da expressão “todos” no texto da norma em questão “…podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando todos os executados sejam pessoas colectivas…”
5. O que manifestamente não ocorreu,
6. Pelo que, de forma legal, iuris et de iure, conclui-se que o resultado pretendido pelo legislador não é aquele considerado no despacho recorrido.
7. Bem pelo contrário; desde que um dos executados seja pessoa colectiva, o exequente poderá optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida.
8. A livrança que titula a presente execução tem como local de pagamento a cidade do Porto, tendo sido subscrita por uma sociedade comercial, logo pessoa colectiva.
9. Sendo a subscritora da livrança e sua obrigada principal uma pessoa colectiva, é indiferente existirem outros executados que, porventura, não o sejam.
10. Caso assim se não entendesse tal disposição processual, deixaria, na prática forense bancária de ter sentido e utilidade, já que, habitualmente as livranças utilizadas têm como subscritores sociedades comerciais e como avalistas, pessoas singulares.
11. Aliás, o tribunal da relação do porto já decidiu no sentido ora defendido pelo Banco agravante, nos Acórdãos de 29.03.2007 e de 04.07.2007 (agravos nºs 1376/07-3ª e 2755/07-5ª)
12. Decidindo de modo diferente, o despacho recorrido violou o disposto no art. 9º do CC e no artº 94º, nº 1 do CPC, por deficiente interpretação e aplicação do direito
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve ser revogado o despacho recorrido, por outro que, julgando competentes os Juízos de Execução do Porto, ordene o prosseguimento dos autos, em tal jurisdição.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Sr. Juiz sustentou o despacho recorrido.
Após os vistos, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se apenas de decidir se os Juízos de Execução do Porto são territorialmente competentes para a execução, o que suscita a questão da interpretação do art. 94°, n° 1, do CPC, na redacção introduzida pela Lei 14/2006, de 26/4.

III.

Para além dos elementos que constam do relatório precedente, importa considerar que:
- a presente execução tem como título uma livrança subscrita pela executada C………., Lda e avalizada pelos demais executados;
- o local de pagamento aposto nessa livrança foi a cidade do Porto;
- o domicílio de todos os executados situa-se em ………. .

IV.

Dispõe o citado art. 94º nº 1:
Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicilio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana.

A Lei nº 14/2006, que introduziu a actual redacção a esta disposição legal, tem a sua origem na Proposta de Lei nº 47/X, a qual foi discutida na generalidade na Assembleia da República em 02.02.2006. Na exposição de motivos dessa Proposta de Lei refere-se, no que aqui interessa, o seguinte:
A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.

Foi, pois, propósito do legislador, ao impor a regra da competência do tribunal do demandado, obviar à concentração geográfica da litigância de massa, buscando um maior equilíbrio na distribuição territorial das acções e execuções cíveis, daí advindo, ao mesmo tempo, um reforço do valor constitucional da protecção do consumidor.
Porém, desde logo, excepcionou duas situações, em que o autor/exequente pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida: quando o réu/executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do autor/exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu/executado tenha domicílio na mesma área metropolitana (cfr. arts. 74º e 94º do CPC).

No caso, só um dos executados é sociedade e todos têm domicílio em ………., que não se situa na área metropolitana do Porto.
Entendeu-se na decisão recorrida que esta situação não é subsumível em qualquer das hipóteses que a lei admite como excepções à regra da competência territorial do tribunal da comarca do executado, previstas na segunda parte do art. 94º nº 1, tendo em conta o domicílio dos executados e uma vez que aí se exige que sejam todos os executados pessoas colectivas e não apenas um deles.
Vejamos.

Em primeiro lugar e contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, parece que não deve fazer-se apelo à regra prevista no art. 87º do CPC - regra geral de competência territorial no caso de pluralidade de réus: aí a competência é sempre do tribunal do domicílio dos réus; sendo vários dirime-se qual, dentre eles, deve ser escolhido – o tribunal do domicílio do maior número.
No nosso caso, diferentemente, está em questão uma das hipóteses em que o exequente pode optar por outro tribunal que não o do domicílio dos executados; nessa hipótese, a residência destes ou do maior número não releva[1], interessando sim a qualidade de pessoa colectiva.
Mas bastará que, em caso de pluralidade de executados, apenas um dos executados seja pessoa colectiva?
Pensa-se que não.
Atendendo ao fim prosseguido pelo legislador com a alteração introduzida no art. 94º nº 1, a competência não pode definir-se com base no facto de existir uma pessoa colectiva no meio de vários executados; a razão seria apenas formal, sem qualquer fundamento substancial a determiná-la.

A demanda de apenas uma sociedade justifica a excepção prevista na lei por, nesse caso, não se verificarem as referidas exigências constitucionais de protecção do consumidor, como se afirma na transcrita exposição de motivos. Havendo pluralidade de demandados, entre os quais uma sociedade, já se podem sentir tais exigências.
E não será por, como no caso, haver um devedor principal e outros devedores, meros garantes, que deve adoptar-se critério de interpretação diferente; pensa-se que o ponto de partida da interpretação não deve ser casuísta, nem deve servir-se de razões que, manifestamente, são estranhas ao regime prescrito na norma interpretanda, sendo certo que o sentido atribuído a esta, pelo seu carácter geral e abstracto, se há-de aplicar a todas as situações objectivamente idênticas (pluralidade de executados, com ou sem a particularidade apontada).

Por outro lado, a interpretação deve acolher o sentido que mais se ajuste ao outro objectivo primordial prosseguido pelos legislador, que é o de obter um maior equilíbrio na distribuição territorial da litigância cível; ao estabelecer como primeiro critério definidor da competência o domicílio do executado, pretendeu-se aliviar a distribuição nos tribunais de Lisboa e Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa.
A opção pelo tribunal do lugar onde deva ser cumprida a obrigação constitui excepção àquela primeira regra e, por conseguinte, por argumento a contrario, não deve ser estendida a situações nela não contempladas, nem queridas pelo legislador, tendo em conta o fim por este prosseguido.
Portanto, havendo vários executados, mesmo que entre eles haja uma pessoa colectiva, crê-se que a situação não se encontra contemplada na excepção prevista na disposição legal em análise, caindo-se, pois, na aplicação da regra geral. Só assim não será se apenas for demandada uma pessoa colectiva ou se os demandados forem todos pessoas colectivas.
Pensa-se que é esta a interpretação que, partindo do texto da norma e com inequívoco apoio neste, mais se ajusta ao pensamento do legislador e ao fim visado por este, tendo pois em conta o elemento racional ou teleológico da norma (cfr. art. 9º do CC).

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Porto, 8 de Novembro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo (Revi a posição que, como adjunto, tomei no acórdão de 29.3.07, desta Secção)
Mário Manuel Baptista Fernandes (Com idêntica posição à formulada pelo Dr. Teles de Menezes)

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[1] Não releva, pelo menos, neste primeiro momento; admite-se que o critério do maior número possa interessar, depois de estabelecido que o tribunal competente é o do domicílio dos demandados e no caso de existirem domicílios diferentes.