Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551041
Nº Convencional: JTRP00017844
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199602269551041
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 752/94
Data Dec. Recorrida: 05/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A C.
Sumário: I - Pode considerar-se solo apto para a construção aquele que ainda não dispõe de saneamento nem de abastecimento de água mas onde se prevê, com forte grau de probalidade, que essas redes serão instaladas brevemente.
II - Na ausência de um plano municipal de ordenamento do território, deverá considerar-se equivalente, em termos de preencher o requisito exigido pela alínea c) do artigo 24 n.2 do Código das Expropriações de 1991, o relatório da gestão urbanística de uma Câmara Municipal ao qual deveriam obedecer anteriores pedidos de viabilidade de construção, levando a existência desse relatório à conclusão de que aqueles terrenos estariam destinados pela autarquia local a serem equipados com as infraestruturas referidas na alínea a) do citado artigo 24 n.2.
Reclamações: