Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550492
Nº Convencional: JTRP00015481
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199509189550492
Data do Acordão: 09/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXX PAG180
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 A ART1041 N2.
Sumário: I - O juiz não fica impedido de apreciar, ou reapreciar, a questão de ineptidão, tão só porque a não indeferiu liminarmente; nem a questão da deficiência ou irregularidade de petição tão só porque não convidou o autor a corrigi-la.
II - Por isso não fica o juiz impedido de apreciar, ou reapreciar, essas questões no saneador, em embargos de terceiro, apenas porque exarou despacho a recebê-los.
Reclamações: