Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015481 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199509189550492 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXX PAG180 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART1041 N2. | ||
| Sumário: | I - O juiz não fica impedido de apreciar, ou reapreciar, a questão de ineptidão, tão só porque a não indeferiu liminarmente; nem a questão da deficiência ou irregularidade de petição tão só porque não convidou o autor a corrigi-la. II - Por isso não fica o juiz impedido de apreciar, ou reapreciar, essas questões no saneador, em embargos de terceiro, apenas porque exarou despacho a recebê-los. | ||
| Reclamações: | |||