Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110815
Nº Convencional: JTRP00030365
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200110220110815
Data do Acordão: 10/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 511/00
Data Dec. Recorrida: 03/14/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 C ART39 N1 N4.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1.
L 21/96.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9810399 DE 1998/09/28.
Sumário: I - Competindo à entidade patronal tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, essa competência envolve também a fixação do horário de trabalho cujo exercício deverá observar os limites estabelecidos na lei e com respeito pelas estipulações particulares em IRC'S.
II - Praticando a entidade patronal um horário de trabalho com pausa de 10 minutos, diariamente, considerada como tempo de trabalho e, como tal, remunerada, é legítima a recusa do trabalhador à ordem da patronal para que executasse o trabalho até às 17,10 horas.
III - Tal resulta da entrada em vigor da Lei n.21/96, com a redução do período de trabalho máximo para 40 horas semanais e do entendimento de que tais pausas devem ser consideradas como tempo de trabalho.
IV - A conduta do trabalhador, traduzindo o exercício de um direito, exclui a ilicitude da mesma conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: