Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030365 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO COMPETÊNCIA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200110220110815 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 511/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 C ART39 N1 N4. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1. L 21/96. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9810399 DE 1998/09/28. | ||
| Sumário: | I - Competindo à entidade patronal tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, essa competência envolve também a fixação do horário de trabalho cujo exercício deverá observar os limites estabelecidos na lei e com respeito pelas estipulações particulares em IRC'S. II - Praticando a entidade patronal um horário de trabalho com pausa de 10 minutos, diariamente, considerada como tempo de trabalho e, como tal, remunerada, é legítima a recusa do trabalhador à ordem da patronal para que executasse o trabalho até às 17,10 horas. III - Tal resulta da entrada em vigor da Lei n.21/96, com a redução do período de trabalho máximo para 40 horas semanais e do entendimento de que tais pausas devem ser consideradas como tempo de trabalho. IV - A conduta do trabalhador, traduzindo o exercício de um direito, exclui a ilicitude da mesma conduta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |