Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3630/06.3YYPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202011233630/06.3YYPRT-C.P1
Data do Acordão: 11/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323º, nº 2 do CC);
II - A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no citado art. 323º nº 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
III - A interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327º, nº 1 do CC é também aplicável às situações em que aquela interrupção se verifica por força da citação ficta prevista no art. 323º, nº 2 do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 3630/06.3YYPRT-C.P1
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Comarca do Porto - Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

I. RELATÓRIO.
Recorrente: B…;
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Recorrido: C…, S. A.;
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I- RELATÓRIO
A Embargante/executada B… veio deduzir oposição à presente execução que lhe foi instaurada pelo C…, A., alegando, entre outros fundamentos[1], que o crédito exequendo está prescrito por força dos artigos 70º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças onde se estabelece que todas as acções contra os aceitantes e avalistas, como é o caso da recorrente prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento, pelo que, no caso concreto, a prescrição se verificava e verifica a 20/02/2009.
Termina pedindo que a Oposição seja julgada procedente, declarando-se a prescrição do crédito reclamado pela exequente.
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O Tribunal Recorrido pronunciou-se sobre a aludida excepção em sede do despacho saneador, julgando-a improcedente, com os seguintes fundamentos:
“(…) Alega ainda a embargante a excepção de prescrição referindo que as livranças têm data de vencimento 20.2.2006 e a citação dos executados ocorreu treze anos depois.
O Exequente na contestação pugna pela improcedência da referida excepção.
Cumpre apreciar e decidir.
Importa apreciar.
Nos termos do art. 70º da L.U.L.L. (aplicável às livranças por força do estabelecido no artigo 77º da LULL), o prazo de prescrição das acções cambiárias contra o subscritor é de três anos a contar do vencimento das livranças, pelo que, atenta a data de vencimento do título dado à execução, a prescrição ter-se-ia por verificada em 10.03.2008.
Os prazos de prescrição fixados no já citado art. 70º da Lei Uniforme, encontrando-se sujeitos ao regime geral daquele instituto, podem ser interrompidos nos termos do art. 323º e 325º do C. Civil, tendo-se por causa interruptiva a citação, enquanto acto que exprime directamente a intenção de exercer o direito (art. 323º, nº1 do Código Civil).
Porém, o n.º 2 do citado preceito estatui que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.
No caso em apreço, para cobrança coerciva do valor titulado pelas livranças vencidas em Fevereiro de 2006, a exequente deu entrada à acção executiva em 27.2.2006, isto é, três anos de se verificar o prazo prescricional.
(…) não resultando dos autos qualquer evidência sobre a responsabilidade da exequente no atraso da citação, tem de considerar-se a prescrição por interrompida cinco dias após a entrada em juízo do requerimento executivo (equivalente, para todos os efeitos, ao pedido de citação dos executados), sendo irrelevante, nesta circunstância, a data em que o executado foi efectivamente citado para os termos da execução.
Esta questão tem particular acuidade no contexto actual do desenvolvimento da acção executiva, que escapa por completo à capacidade de controle dos exequentes, que não têm meios para a tornar mais célere ou de a adaptar àqueles que são seguramente os seus interesses: a cobrança coerciva célere do seu crédito.
Não é previsível ou expectável, à luz de critérios de normalidade, que a citação, ainda que a efectuar após a penhora, demore mais de cinco anos a concretizar-se ou que, numa execução instaurada em Fevereiro de 2006, seja praticado o primeiro acto útil em 2019, inexistindo qualquer responsabilidade da exequente no apontado atraso, designadamente uma qualquer inércia que haja impossibilitado o normal andamento dos autos, que se limitaram a seguir a sua normal (lenta) tramitação.
A prescrição, como a caducidade, constituem mecanismos de censura do titular do direito por omissão prolongada no seu exercício.
A consagração destes institutos tem como fundamento a negligência do titular do direito em fazer valer esse mesmo direito durante um determinado lapso de tempo, permitindo presumir-se que o titular pretende renunciar a esse direito, ou pelo menos, considerar que o titular, após aquele período, se torna indigno de protecção jurídica. Subjacente à consagração deste instituto encontram-se também as ideias de certeza e segurança jurídica - cfr. Vaz Serra “Prescrição e caducidade”, in BMJ 105-32.
Se a exequente, munida de um título com vencimento em Fevereiro de 2006, dá início à acção executiva meses depois, nenhuma censura lhe pode ser dirigida, inexistindo qualquer acto que lhe seja imputável e que possa estar na origem da tardia interpelação judicial dos executados para os termos da acção, não podendo os credores, munidos de um título executivo que lhes deveria conferir uma garantia de celeridade na obtenção do pagamento do seu crédito, ser responsabilizados pela entropia própria da acção executiva, cuja reconhecida ineficiência assenta em causas totalmente estranhas ao interesse, vontade e impulso útil dos credores/exequentes, como sucede no caso concreto dos autos principais.
Assim, ao abrigo do citado artigo 323º, n.2 do Código Civil, tem-se por interrompido o prazo de prescrição cinco dias após a entrada do requerimento executivo em juízo, motivo pelo qual inexiste qualquer prescrição a declarar.
Improcede, em consequência, a excepção arguida pela embargante.”.
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É justamente desta decisão que a Embargante/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.
No entanto, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como iremos referir à frente, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e, por isso, não apreciadas na decisão proferida, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no sistema de recursos vigente no nosso Código de Processo Civil, não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior da decisão proferida em 1ª instância, em função das questões oportunamente suscitadas pelas partes (nos seus articulados) e dos fundamentos da própria decisão recorrida.
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No seguimento desta orientação, são as seguintes questões que importa apreciar (colocadas pela Recorrente):
1. saber se, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido deve a excepção de prescrição ser julgada procedente;
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2. saber se se deve considerar extinta a instância executiva por deserção, nos termos do artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil, desde 01/03/2014
2.1. questão prévia: saber se o presente Tribunal poderá conhecer desta questão na medida em que a mesma constitui uma questão nova não invocada pela Recorrente em sede de 1ª instância.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado, designadamente, da decisão recorrida na parte em que se pronuncia sobre a excepção de prescrição aqui em discussão.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Tendo em conta o objecto do presente recurso, importa entrar na primeira questão atrás enunciada, ou seja, na questão de saber se se pode considerar que o crédito exequendo está prescrito, como continua a defender a recorrente.
O Tribunal Recorrido, ponderando essa questão – que entendeu poder logo conhecer em sede de despacho saneador – decidiu, nessa fase processual, julgar, desde logo, improcedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela Embargante.
Vejamos se com razão.
Como é sabido, sob o título de «O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas», o Código Civil consagra a esta questão da prescrição um capítulo inteiro, desdobrando-se o mesmo dos arts. 296º a 333º do CC.
O decurso do tempo é um factor modificador das relações jurídicas, actuando, nomeadamente, por efeito da prescrição (regulada, de forma geral, nos arts. 298º, e 300º a 327º, todos do CC).
Por via dela, “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” (art. 304º, nº 1 do CC).
Por outras palavras, por meio da prescrição, uma vez decorrido o lapso de tempo fixado na lei para o efeito, e verificando-se as demais condições por esta exigidas, extinguem-se obrigações por não se ter exigido antes o seu cumprimento (ou adquirem-se direitos, no caso da posse).
Logo, são seus requisitos: a existência de um direito, o seu não exercício por parte do respectivo titular, e o decurso do tempo.
Este instituto fundamenta-se na negligência do titular de um direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, e que a leva a presumir que ele tenha querido renunciar ao direito; ou que, pelo menos, o torna indigno da sua protecção.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que actua como estímulo e pressão educativa sobre os titulares dos direitos (no sentido de não descurarem o seu exercício, quando não querem abdicar deles), o instituto de prescrição salvaguarda ainda interesses de ordem pública, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas.
Com efeito, o titular do direito que, negligentemente, não o exerceu, permitiu a constituição, e o prolongamento por muito tempo, de situações de facto, sobre as quais se criaram expectativas e se organizaram planos de vida; e contribuiu, outrossim, para que a prova do alegado devedor que, porventura, já tenha cumprido, se tornasse muito mais difícil, senão mesmo impossível.
Logo, pela prescrição atende-se não só à probabilidade séria, baseada na experiência, de que uma pretensão formulada com base num facto alegadamente constitutivo, ocorrido há um lapso de tempo relevante, nunca se tenha verdadeiramente verificado (ou se tenha, entretanto, extinguido), como se atende ainda, quando assim não seja, à negligência do respectivo titular (que só poderá imputar a si próprio o prejuízo resultante da natureza intrinsecamente injusta deste instituto).
Uma vez verificada a prescrição, consubstanciando a mesma uma excepção peremptória, extintiva do efeito jurídico dos factos articulados pela parte contra quem é deduzida, importa a absolvição total ou parcial do pedido.
Mas avancemos para a concretização do regime jurídico aplicável ao caso concreto.
Como decorre do disposto no art. 306º do CC, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido.
Mas, em certas circunstâncias a prescrição pode ser interrompida (arts. 323º a 327º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326º do CC).
Em tal caso, todo o tempo decorrido até à interrupção é perdido, iniciando-se a contagem do novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição.
Sendo a interrupção determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323º do CC), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja, do devedor (art. 325º do CC).
A citação (ou notificação) judicial da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular, uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento.
A ideia que preside a esta forma de interrupção da prescrição – a prevista no art. 323º do CC - é dupla:
(i) por um lado, o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer;
(ii) por outro, tem o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção.
Por outro lado, importa atender que, constituindo a interrupção da prescrição facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor[3].
Com efeito, é o seguinte o teor do disposto no art. 323º do CC:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
A interrupção da prescrição aqui prevista justifica-se nestes casos pois que os mesmos traduzem um acto de exercício do direito, não se bastando a mesma com a introdução da acção (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática de actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor[4].
Sendo, ainda, certo que a citação (notificação) judicial, como meio interruptivo da prescrição, se baseia no facto de o titular fazer valer judicialmente o seu direito, mostrando que o exerce, pelo que não deve já valer para a prescrição o tempo antes decorrido.
Destinando-se a exigência da citação (notificação) judicial da outra parte a dar-lhe conhecimento do exercício judicial do direito pelo titular, por não ser razoável que a mesma, que acaso contava com a prescrição, tenha se sujeitar à interrupção sem esse conhecimento.
Na verdade, concebendo a lei que a base da interrupção da prescrição está na abertura da lide, em homenagem aos interesses do réu devedor, desloca-se para a citação o efeito interruptivo, no pressuposto de que esta se segue à propositura da acção apenas num curto intervalo de escassos dias.
Pois, sempre que a máquina judiciária funcione normalmente, a regra é que a citação não traz qualquer desvantagem ao credor, que intentará a acção com alguns dias de antecedência em relação ao prazo da prescrição.
Podendo, porém, acontecer que, por força de um acto estranho ao credor, a citação se venha a realizar tardiamente,
Não sendo justo que a protecção do devedor vá ao tempo de fazer com que o credor suporte o prejuízo de uma demora a que é inteiramente estranho.
Assim, uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui o nº 2 do citado art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se, entretanto, ainda não tiverem sido feitas.
Funciona este nº 2 como uma verdadeira excepção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial, encontrando este desvio a sua razão de ser na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação ou a notificação judicial do devedor, e esta se atrasou sem culpa sua.
E, pressupondo embora esta excepção que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor não chega a ter conhecimento da pretensão do credor, ficciona, assim, tal normativo, que contempla, afinal, uma citação “ficta”, uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições.
Pressupõe, no entanto, tal ficção legal a concorrência de três requisitos:
(i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção ou da execução;
(ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
(iii) que o retardamento da citação não seja imputável ao autor[5].
Acautelando, assim, tal normativo – o citado art. 323º, nº 2 do CC – as consequências do retardamento da citação (ou da notificação) quando o mesmo não for imputável ao requerente.
Ora, a interrupção, verificada que seja, inutiliza, como já referimos, para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC.
Esta é a regra: a de que o novo prazo se conta a partir do facto interruptivo, o que equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos.
Pelo que, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição.
E, quanto a saber em que momento começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar.
Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição.
Vindo a lei, desde logo, a estabelecer um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – no mencionado art. 327º, nº 1 do CC, prescrevendo que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Nem sempre sendo, pois, instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição.
Havendo aqui que se incluir os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida[6].
Pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou - aplicando-se a este caso excepcional também o citado art. 327º do CC – o que, desde logo, afasta a argumentação da Recorrente fundada na não aplicação deste preceito legal ao caso concreto em função da dita “citação ficta” prevista no nº 2 do art. 323º do CC.
Sucede que, para que tudo isto possa ocorrer, tinha o Tribunal Recorrido que considerar preenchidos os aludidos três requisitos legais, ou seja:
(i) que o prazo prescricional ainda estivesse a decorrer e assim se mantivesse nos cinco dias posteriores à instauração da execução;
(ii) que a citação não tivesse sido realizada nesse prazo de cinco dias;
(iii) e que o retardamento da citação não seja imputável ao autor.
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Ora, no caso concreto, é inequívoco que os dois primeiros pressupostos se mostram verificados.
Na verdade, a execução, de que estes autos são apenso, foi instaurada pela exequente apenas quatro dias após a data de vencimento das livranças, em 24.02.2006, pelo que o prazo prescricional de três anos (cfr. artigos 77.º, 32.º, 1.º parágrafo, 78.º, 1.º parágrafo e 70.º, 1.º parágrafo, todos da LULL), a contar do vencimento do título cambiário, ainda estava a decorrer (tinha-se iniciado há 4 dias).
Por outro lado, independentemente das incidências processuais que vieram a ser produzidas relativamente ao acto de citação (que foi ordenado em despacho liminar previamente à efectivação da penhora), não há dúvidas também que esse acto judicial não foi realizado no prazo de cinco dias posteriores à instauração da execução.
Por isso, no caso concreto, tudo se resume à discussão da questão de saber se esse facto – a não citação dentro do aludido prazo de cinco dias - pode ou não ser imputável à exequente.
Na decisão recorrida conclui-se, efectivamente, que a falta de citação da executada no decurso dos referidos cinco dias que se seguiram à propositura da execução não se deu por razões imputáveis à exequente, e, nessa medida, julgou verificada a interrupção duradoura da prescrição a que atrás fizemos alusão.
Argumentou o Tribunal Recorrido o seguinte:
(…) não resultando dos autos qualquer evidência sobre a responsabilidade da exequente no atraso da citação, tem de considerar-se a prescrição por interrompida cinco dias após a entrada em juízo do requerimento executivo (equivalente, para todos os efeitos, ao pedido de citação dos executados), sendo irrelevante, nesta circunstância, a data em que o executado foi efectivamente citado para os termos da execução.
Esta questão tem particular acuidade no contexto actual do desenvolvimento da acção executiva, que escapa por completo à capacidade de controle dos exequentes, que não têm meios para a tornar mais célere ou de a adaptar àqueles que são seguramente os seus interesses: a cobrança coerciva célere do seu crédito.
Não é previsível ou expectável, à luz de critérios de normalidade, que a citação, ainda que a efectuar após a penhora, demore mais de cinco anos a concretizar-se ou que, numa execução instaurada em Fevereiro de 2006, seja praticado o primeiro acto útil em 2019, inexistindo qualquer responsabilidade da exequente no apontado atraso, designadamente uma qualquer inércia que haja impossibilitado o normal andamento dos autos, que se limitaram a seguir a sua normal (lenta) tramitação. (…).
Se a exequente, munida de um título com vencimento em Fevereiro de 2006, dá início à acção executiva meses depois, nenhuma censura lhe pode ser dirigida, inexistindo qualquer acto que lhe seja imputável e que possa estar na origem da tardia interpelação judicial dos executados para os termos da acção, não podendo os credores, munidos de um título executivo que lhes deveria conferir uma garantia de celeridade na obtenção do pagamento do seu crédito, ser responsabilizados pela entropia própria da acção executiva, cuja reconhecida ineficiência assenta em causas totalmente estranhas ao interesse, vontade e impulso útil dos credores/exequentes, como sucede no caso concreto dos autos principais (…).
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A executada insiste, no entanto, que assim não será.
Julga-se, no entanto, que esta sua argumentação, fundada na não aplicabilidade do disposto no nº 2 do art. 323º do CC, não pode aqui ser acolhida.
Na verdade, apesar da executada alegar um conjunto de factos – controvertidos – respeitantes à tentativa de demonstração de que a sua não citação se deveu a factos imputáveis à exequente (negligência na indicação da morada da executada), acontece que tal factualidade alegada acaba por ser irrelevante para o que aqui se discute, na medida em que o que aqui se pretende apurar é apenas saber se até à verificação da citação (“ficta”) se poderá constatar que a exequente infringiu objectivamente a lei em qualquer termo processual.
Ou seja, o que se pretende apurar é se algum facto, que tenha ocorrido entre a instauração da execução e o decurso do aludido prazo de cinco dias, pode ser imputado à exequente como tendo sido causa desse retardamento (de cinco dias) – sendo, pois, irrelevantes, para este efeito, as alegações fácticas da Recorrente respeitantes a períodos temporais posteriores.
Senão vejamos.
Como já referimos, o prazo prescricional (no caso, de três anos) pode ser interrompido, designadamente com a citação nos termos do disposto no art. 323º do CC, sendo que, se esta não ocorrer cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias - sendo certo que a anulação da citação não impede esse efeito interruptivo (nºs 2 e 3).
Vem-se entendendo, de uma forma pacífica, que no nº 2 deste artigo se estabelece “um mecanismo de acautelamento da posição do titular do direito, aplicável na hipótese de a citação ou notificação não se realizar no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, portanto, sem culpa sua. Nessa situação, a interrupção opera logo que decorram esses cinco dias. Relevante é, pois, a ausência de culpa por parte do autor ou requerente”[7].
“(E)ssa expressão (“causa não imputável ao requerente”) tem sido unanimemente interpretada enquanto sinónimo de não devida a culpa do titular do direito. Nesta medida, estar-se-á perante uma causa imputável ao requerente, para efeitos do nº 2 do art. 323º, se o mesmo podia e devia ter actuado de outra forma, portanto, se lhe fosse exigível (e possível) uma conduta distinta”[8]
A questão que se coloca é, pois, a de saber em que é que pode consistir esta ausência de culpa (esta falta de imputabilidade) do retardamento da citação no referido período de cinco dias após a instauração da execução.
Ora, vem-se entendendo que este requisito exige necessariamente que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a citação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de cinco dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto de citação.
A propósito desta norma, observam os Profs. Antunes Varela/ P. Lima[9]: “Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação”[10].
Este juízo de culpa (da demora da citação naquele prazo de cinco dias) tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do requerente/exequente e aquele resultado.
Com efeito, é jurisprudência assente que a citação concretizada para lá do 5.º dia após o requerimento inicial apresentado pela exequente, não será imputável a esta quando tal se fique a dever a razões inerentes à orgânica e funcionamento do tribunal, ou mesmo a questões de natureza processual e/ou referentes à parte contrária; já o sendo, quando se demonstre existir um nexo objectivo de causalidade entre o comportamento processual da exequente, após a apresentação do requerimento inicial executivo, e o facto da citação ter sido concretizada para além do 5.º dia após a apresentação daquele[11].
Assim, vem-se entendendo de uma forma que pacífica que a expressão “causa não imputável ao requerente”, prevista no nº 2 do art. 323º do CC, tem de interpretar-se em termos de causalidade objectiva, de tal modo que o retardamento da citação só será imputável à exequente quando esta viole objectivamente a lei processual (por ex. não pagando o preparo inicial no prazo normal ou não entregando os necessários duplicados ou desacompanhada dos documentos correspondentes).
Ora, no caso em apreço, verifica-se que, da parte da exequente, ora recorrida, não existiu a prática de acto ou comportamento processual que possa de alguma forma ser interpretado como passível de levar a que se entenda que a citação se não realizou nos 5 dias após a apresentação do requerimento inicial executivo por razões a si imputáveis (no sentido atrás apontado, ou seja, no sentido de se poder formular um juízo de imputação culposa quanto a tal acto de citação se não ter efectivado nesse prazo).
Como decorre dos elementos constantes do processo, não se pode considerar que a indicação da morada da executada (que veio a fundamentar a decisão de falta de citação), por parte da exequente, tenha contribuído para o retardamento da citação (naqueles cinco dias), sendo certo, além disso, que essa indicação da morada da executada nunca poderia configurar, dentro das circunstâncias alegadas, um caso de prática de um acto processual imputável a título de culpa à exequente (a exequente, segundo alega, não indicou intencionalmente uma morada falsa da executada, mas sim limitou-se a indicar, segundo alega, a morada que detinha na sua posse na sequência do que lhe foi informado pelo co-executado (ex-marido da Recorrente)).
Nem, diga-se, a Recorrente invoca qualquer outro facto que imponha essa conclusão. Com efeito, as alegações fácticas da Recorrente, não dizendo respeito a factos produzidos no período aqui em discussão (período ocorrido entre a instauração da execução e o decurso do aludido prazo de cinco dias) mostram-se, assim, neste contexto perfeitamente irrelevantes (pois que a lei o que exige é que se demonstre que a citação não se realizou nos 5 dias após o requerimento, por factor imputável à exequente).
Como referimos, esse juízo de imputabilidade à exequente do retardamento da citação naquele período de cinco dias exigiria que aquela tivesse infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
Assim, o que é essencial para a aplicação, em benefício da exequente, do regime da citação “ficta” aqui em aplicação é que a conduta do demandante não haja implicado qualquer violação culposa de normas procedimentais ou adjectivas, radicando nessa infracção objectiva – e só nela – a preclusão do benefício emergente do referido nº 2 do art. 323º do CC.
Ora, como já avançamos, não se vislumbra, na ausência de factos que nesse sentido apontem, que tal possa ser a conclusão a que se tem que chegar no caso concreto, tanto mais que a Recorrente não invoca, como já referimos, qualquer factualidade que pudesse preencher essa imputabilidade exigida à conduta da exequente durante o aludido período de cinco dias.
Assim, julga-se que a conclusão a que chegou o Tribunal Recorrido de que o decurso de aludido prazo de cinco dias após apresentação do requerimento inicial da acção executiva não pode ser imputado à exequente (porque não se mostram provados quaisquer factos que apontem nesse sentido), mas sim à “entropia própria da acção executiva”, merece aqui acolhimento.
De resto, esta conclusão encontra pleno apoio no facto de, quanto à realização de citações, não se poder ignorar que cabe à secretaria promover oficiosamente a citação do réu/executado[12], logo que o processo esteja em condições para tal, ou seja, depois de distribuída a petição, feita a autuação e efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial ou demonstrado o benefício do apoio judiciário (cfr. art. 226º do CPC).
Consequentemente, tal como decidiu o tribunal recorrido, não vislumbramos, na tramitação do período aqui em causa, qualquer infracção objectiva de regras processuais que possa ser imputada à exequente, e que possa impedir a aplicabilidade do disposto no nº 2 do art. 323º do CC.
Nessa medida, não sendo de imputar à exequente a ocorrência aqui em discussão – ou seja que a citação da Recorrente se não tivesse realizado nos cinco dias seguintes a ter sido requerida (instauração da acção executiva) por causa objectiva que lhe fosse imputável nos termos expostos -, tem de se haver por verificada a interrupção da prescrição após aquele prazo de cinco dias (citação “ficta”), não relevando, pois, qualquer outra conduta processual, posteriormente verificada no processo.
Aqui chegados, importa, finalmente, reforçar o que já ficou dito atrás quanto aos efeitos interruptivos produzidos, nomeadamente, quanto ao inicio do novo prazo de prescrição, pois que, como já referimos, contrariamente ao defendido pela executada/recorrente, esse prazo não tem natureza instantânea por força do regime especial previsto no art. 327º, nº 1 e 3 do CC.
Com efeito, como já referimos em cima, a interrupção, verificada que seja, inutiliza, para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º do CC.
Na verdade, a lei, estabelece neste preceito legal um regime especial – o da interrupção duradoura do prazo da prescrição – prescrevendo que:
“Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
O que significa que, verificando-se esta situação (interrupção da prescrição resultante de citação efectiva ou ficta) o efeito interruptivo da prescrição prolonga-se no tempo, por período mais ou menos longo, “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”, findo o qual, então, se inicia novo prazo de prescrição.
Como se disse, inclui-se aqui os casos em que a prescrição se deu como interrompida, por força da citação ficta prevista no nº 2 do art. 323º do CC, pois, embora não se deva presumir que a citação ficou, então efectuada, sem mais ser necessária, ficcionou-se, por via da lei, que a interrupção em apreço de tal acto judicial resultou efectivamente (pelo que se aplica a este caso excepcional também o citado art. 327º do CC).
Nesta conformidade, contrariamente ao defendido pela recorrente, a interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327º, nº 1 do CC é também aplicável às situações em que aquela interrupção de verifica por força da citação ficta prevista no art. 323º, nº 2 do CC.
Improcede, pois, a argumentação da Recorrente.
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Ultrapassadas estas questões que constituíam um dos fundamentos dos Embargos deduzido pela Recorrente, importa ainda ponderar ainda a última questão que a Recorrente pretenderia levantar apenas em sede do presente Recurso – já que não apresentou igual pretensão na primeira instância, não tendo, pois, na sequência, a decisão recorrida se pronunciado sobre a mesma.
Defende a Recorrente - apenas em sede de recurso - que se deve considerar extinta a instância executiva por deserção, nos termos do artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil, desde 01/03/2014.
Sucede que se trata de questão (nova) que não constituiu objecto da decisão recorrida, uma vez que não constituía um dos fundamentos invocados pela Embargante na petição inicial de Embargos que apresentou.
Ora, como já fomos avançando, a verdade é que na presente instância de recurso não pode tal questão ser apreciada por constituir uma questão nova insusceptível de ser levantada nesta sede sem que a mesma tenha sido invocada e decidida na primeira instância[13].
Como se referiu a propósito da delimitação do objecto do recurso no nosso sistema de recursos vigora um modelo de revisão ou reponderação, por contraponto a um modelo de reexame. Neste último sistema, ao tribunal superior é permitida a reapreciação ex novo da questão decidida pelo tribunal a quo; no primeiro, que é o consagrado no nosso sistema de recursos, o tribunal ad quem apenas exerce um controlo da sentença recorrida.
Por conseguinte, como refere Amâncio Ferreira, o tribunal ad quem produz um novo julgamento sobre o já antes decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do tribunal da 2ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª instância no momento de proferir a sua sentença, valendo também para a 2ª instância as preclusões, ao nível das questões de facto e de direito, ocorridas na 1ª instância.
Nesta linha de raciocínio, vem a doutrina e a jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são os meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[14].
Assim, importa notar que o recurso é o meio próprio de impugnação de uma concreta decisão judicial, ou seja de suscitar o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal no âmbito de uma específica relação material controvertida, definida pela causa de pedir, enquanto fundamento jurídico da pretensão deduzida em juízo, pelo pedido, enquanto pretensão a uma determinada tutela jurisdicional, e pelas excepções deduzidas pelo réu/executado.
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa[15] que o objecto do recurso é constituído por um pedido e por um fundamento, sendo que o pedido consistirá na pretensão de ser revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento há-de consistir na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando).
O objecto ou thema decidendum do recurso interposto tem, pois, que se conter no objecto ou «thema decidendum» da decisão recorrida, ou seja, no domínio da relação material controvertida ali convocada pelas partes e dirimida pelo tribunal recorrido, não podendo extravasar desse âmbito.
O que, desde logo, importa a improcedência da questão de deserção de instância agora invocada, pois que é indiscutido que essa questão não foi conhecida na decisão ora recorrida, extravasando, manifestamente, o seu âmbito.
Improcedem, pois, estas conclusões do recurso interposto pela embargante, pois que nelas, esta, conforme resulta do exposto, pretende invocar uma questão nova – no sentido explanado – insusceptível de ser conhecida em sede de recurso pelo presente Tribunal por não terem sido invocadas em primeira instância nos aludidos termos processuais
O que significa que só depois de a executada levantar a questão em sede de primeira instância, seguindo os aludidos trâmites processuais, é que tal questão da deserção de instância poderá eventualmente vir a ser objecto de apreciação por um tribunal superior.
Nesta conformidade, por extravasar o objecto da pronúncia do tribunal recorrido e se traduzir numa questão nova não apreciada pela decisão recorrida, e porque o presente Tribunal só pode produzir um novo julgamento sobre o já antes decidido pelo tribunal de primeira instância, não pode tal questão, invocada apenas em sede de recurso pela recorrente (invocação da existência de deserção de instância), ser conhecida pelo presente Tribunal.
De resto, não será despiciendo salientar que os presentes Embargos de executado prosseguem para apreciação dos demais fundamentos invocados pela embargante, sendo o objecto do presente recurso apenas a decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada, em sede de saneamento do processo.
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Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente recurso.
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Sumário:
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IV-DECISÃO
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Pelos fundamentos antes expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente a apelação, e, em consequência, em manter integralmente a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Notifique
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Porto, 23 de Novembro de 2020
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Nestes não estando incluída a invocação da deserção de instância – facto que é relevante para o que diremos mais à frente quanto à possibilidade de na presente sede poder apreciar questões novas.
[2] Vide, neste sentido, por todos, Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 147, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de processo Civil”, págs. 92 e 93.
[3] Ac. do STJ de 4.3.2010 (relator: Serra Baptista), in dgsi.pt, citando Vaz Serra, in “Prescrição Extintiva e caducidade”, Bol. 105, notas 299, p. 151.
[4] A. Reis, em anotação ao art. 253.º do CPC de 1939, que expressamente dispunha sobre o efeito retroactivo da citação, já ensinava que, para que a prescrição se interrompa por facto do credor é necessário que este facto chegue ao conhecimento do devedor, não bastando que o credor proponha a acção de dívida. O facto judicial da propositura da acção não tem, por si, o poder de interromper a prescrição. O status quo só se modifica quando a pretensão, por parte do credor, chega, por via judicial ao conhecimento do devedor. Assim, a regra, é o facto judicial da citação do réu que interrompe a prescrição. Excepcionando-se o caso de a citação do réu se retardar por facto não imputável ao autor, pois, então, o efeito interruptivo da prescrição retrotrai-se da data da citação à data em que a acção foi proposta. Assim se pondo o autor a coberto do prejuízo derivado da demora da citação, quando tal atraso lhe não seja imputável – Comentário ao CPC, vol. 2º, p. 714 e ss.
[5] Ac. do STJ de 24.1.2007 (Sousa Grandão) de 12/7/07 (Maria Laura Leonardo) e de 4.3.2010 (relator: Serra Baptista), in dgsi.pt,
[6] Neste sentido, v. o citado ac. do STJ de 4.3.2010 (relator: Serra Baptista), in dgsi.pt que vimos seguindo de perto.
[7] V. Ana Filipa Morais Antunes, in “Prescrição e Caducidade”, pág. 225.
[8] Ana Filipa Morais Antunes, in “Algumas questões sobre prescrição e caducidade” (separata de Estudos em homenagem ao Prof. Sérvulo Correia), disponível na página da internet da Autora citada - https://afmoraisantunes.pt/ - pág. 55 e 56.
[9] In “Código Civil Anotado”, Volume I, p. 210.
[10] No mesmo sentido, v. Júlio Gomes, in “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, págs. 772/773.
[11] V. entre outros, os acs. do STJ de 23.3.1995 (Relator: Araújo Ribeiro), 24.3.1999 (relator: Almeida Deveza), de 14 de Maio de 2002 (Relator Faria Antunes), de 3 de Outubro de 2007 (Relator: Sousa Grandão), 20 de Junho de 2012 (Relator Sampaio Gomes), 22.9.2015 (relator: Pinto de Almeida) e de 29.11.2016 (relator: Garcia Calejo). O que se mostra relevante para a (des)aplicação do apontado regime legal é que tenha havido por banda do requerente uma manifesta e objectiva infracção das regras processuais aplicáveis, cfr Ac. STJ de 4 de Novembro de 1992 (Relator Dias Simão) – acs. disponíveis em dgsi.pt.
[12] Como se refere no ac. do STJ de 2.4.2019 (relatora: Ana Paula Boularot), in Dgsi.pt: “Dispõe o artigo 323º, nº1 do CCivil que a prescrição se interrompe «[p]ela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.». Só que, em qualquer caso, vale o regime da «citação ficta consagrado no nº 2 de tal normativo, de onde, se a citação não tiver lugar nos cinco dias subsequentes a ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida decorridos que estejam esses cinco dias (o requerimento com vista à citação do réu carece actualmente de sentido e alcance prático, face ao estabelecimento pela lei de processo de um regime de oficiosidade da citação, na generalidade dos casos cometida directamente à secretaria, situação esta que não afasta a aplicabilidade daquele normativo, o qual terá de ser compaginado, mutatis mutandis, com o preceituado no artigo 234º do CPC)”.
[13] Decisão que inclusivamente deverá ser proferida, em primeira linha, pelo sr. agente de execução – art. 849º do CPC, Cfr. art. 719º, nº 1 do CPC (sem prejuízo do disposto no art. 723º, nº 1, alíneas c) e d) do CPC). V. por exemplo, Abrantes Geraldes/P. Pimenta/Luís Filipe Sousa, in CPC anotado, Vol. II, págs. 271 e 272: “A competência para declarar a extinção da execução por deserção a instância está cometida em primeira linha ao agente de execução, salvo se tiver sido suscitada ao juiz pelo agente de execução ou pelas partes (al. d) do art. 723º) ... A intervenção do juiz com prolação de decisão extintiva é supletiva, justificando-se quando a inacção do agente de execução é atacada pelas partes por meio de reclamação (art. 723, nº 1, al d) …”.
[14] Vide, neste sentido, além de Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, págs. 145-147, Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, III volume, Revisto e Actualizado, AAFDL, pág. 29 e A. Ribeiro Mendes, in “Recursos em Processo Civil”, págs. 138-140 e 175.
[15] Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, pág. 453.