Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0540957
Nº Convencional: JTRP00038258
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: RP200506270540957
Data do Acordão: 06/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - As Comissões de Trabalhadores são estruturas que podem ser formadas no âmbito de uma empresa, para defesa dos interesses dos trabalhadores dessa unidade económica – artigo 3º, n.º 1 da Lei 46/79, de 12/9 e artigo 54º, n.º 1 da CRP).
II - Os direitos das Comissões de Trabalhadores estão previstos no artigo 18º da Lei 46/79, dos quais ressalta o direito ao exercício do controle de gestão nas respectivas empresas, sendo que para o exercício desse direito a empresa não só está obrigada a fornecer às Comissões de Trabalhadores todas as informações necessárias, como a solicitar parecer prévio obrigatório acerca dos actos previstos no art. 24º da mesma Lei, onde se inclui o “encerramento de estabelecimento ou de linhas de produção e a mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento” (artigo 24º, 1, als. c) e h)).
III - Assim, a empresa estava obrigada a solicitar prévio parecer à Comissão de Trabalhadores, sobre o encerramento da Estação de Correios de V… Não o tendo feito, praticou a infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 24º, n.º 1, al. c) e 36º, 2 da Lei 46/79, de 12/9 e artigos 616º e 620º, n.º 3, al. e) do Código do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

CTT - Correios de Portugal, S.A. impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de Viana do Castelo, que lhe aplicou a coima de 20 UC / € 1.780,00 pela prática da infracção, com negligência, p.p. nas disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.º 1, alínea c) e 36.º, n.º 2 da Lei n.º 46/79, de 12.09, e artigos 616.º e 620.º, n.º 3, alínea e) do Código do Trabalho.
Por sentença proferida pelo M.º Juiz do TT de Viana do Castelo, foi negado provimento ao recurso.
De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese, que não praticou a infracção imputada, já que não houve encerramento de estabelecimento postal, mas apenas uma transferência do local da prestação de serviços.
A Sra. Procuradora da República, junto do Tribunal da 1.ª Instância, respondeu no sentido do improvimento do recurso.
Nesta Relação, a Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer, no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos:
1 - No dia 25.02.2004, o arguido “CCT” procedeu ao encerramento do seu estabelecimento, denominado Estação de Correios de ....., situado em ....., Monção, no qual mantinha ao serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, dois trabalhadores (um técnico postal de gestão e um técnico de serviços gerais).
2 - Os serviços postais passaram a ser efectuados na Junta de Freguesia de ....., através de contrato entre o arguido e esta Junta de Freguesia.
3 - O arguido não submeteu a parecer prévio da Comissão de Trabalhadores dos CTT - Correios a decisão de encerrar aquele estabelecimento.

O Direito
O recurso nas contra-ordenações, para a 2.ª instância, é restrito à matéria de direito, conforme resulta do disposto no artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10, por força do disposto no artigo 615.º do Código do Trabalho (CT).
A única questão que importa apreciar é a de saber se a arguida estava ou não obrigada a solicitar parecer prévio à Comissão de Trabalhadores antes de encerrar a Estação de Correios de ....., na qual exerciam funções dois trabalhadores da empresa.
As Comissões de Trabalhadores são estruturas que podem ser formadas no âmbito de uma empresa (ou organização equiparável) para defesa dos interesses dos trabalhadores dessa unidade económica (cfr. artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 46/79, de 12.09 e artigo 54.º, n.º 1 da Constituição da República).
Os direitos das Comissões de Trabalhadores estão previstos no artigo 18.º da Lei n.º 46/79, dos quais ressalta o direito ao exercício do controle de gestão nas respectivas empresas [n.º 1, alínea b)], sendo todos os outros instrumentais relativamente a ele.
E para que o exercício do controle de gestão seja efectivado, a empresa não só está obrigada a fornecer às Comissões de Trabalhadores todas as informações necessárias [artigo 18.º, n.º 1, alínea a)], como a solicitar parecer prévio obrigatório acerca dos actos previstos no artigo 24.º da mesma Lei.
Desses actos ressaltam o encerramento de estabelecimento ou de linhas de produção e a mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento [artigo 24.º, n.º 1, c) e h)].
Ora, se é verdade que o encerramento da Estação de Correios de ..... pode estar relacionado com políticas económicas de minimizar custos da empresa com a prestação dos serviços postais, não é menos verdade que esse encerramento podia conflituar com interesses laborais dos trabalhadores que aí prestavam serviços, nomeadamente, por serem obrigados à mudança de local de trabalho com todas as consequências pessoais e familiares daí inerentes.
Assim, no caso em apreço, e salvo melhor opinião, a questão subjacente ao encerramento da Estação de Correios de ..... não é a qualificação jurídica de estabelecimento comercial ou a gestão dos activos da empresa, mas sim as eventuais consequências laborais que esse encerramento poderia causar aos dois trabalhadores que nela exerciam as suas funções.
E, assim sendo, a arguida estava obrigada a solicitar o parecer prévio à Comissão de Trabalhadores sobre o encerramento da Estação de Correios de ....., para que, se o entendesse, se pronunciar sobre o caso, nomeadamente, se das informações recebidas ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 46/79, constasse a não continuação daqueles dois trabalhadores a prestar os serviços postais no novo local e, continuando, em que condições laborais.

A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento à impugnação, rejeitando o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1 do CPP.

Custas pela recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.

Porto, 27 de Junho de 2005
Domingos José Morais
António José Fernandes Isidoro
Maria Fernanda Pereira Soares