Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130490
Nº Convencional: JTRP00030732
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: FALÊNCIA
EXECUÇÃO
APENSAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200109200130490
Data do Acordão: 09/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 483-F/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART154 N1 N3 ART175 N1 ART136 ART188 N1 N2 N3.
Sumário: I - A apensação ao processo de falência da acção executiva instaurada não só contra o falido mas também contra outros executados só pode ser deferida a requerimento do liquidatário judicial, justificativo dessa apensação.
II - A conveniência ou inconveniência da apensação constitui matéria de livre e exclusiva apreciação do liquidatário, não passível de ser sindicada judicialmente.
III - O exequente, se a execução não for apensada ao processo de falência, não está dispensado de reclamar o seu crédito nos termos do artigo 188 ns.1, 2 e 3 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – Em falência pendente no -º juízo cível da comarca de....., em que é requerente BANCO....., S A e requerida ANTÓNIO....., Ldª, Joaquim..... veio recorrer da sentença de verificação e graduação dos créditos na mesma reclamados.
Para tal, alegou não ter sido apensa aos referidos autos de reclamação de créditos, uma execução ordinária pendente na vara de competência mista da mesma comarca, por si intentada contra a falida e outros, na qual peticionou um crédito de esc. 46.526.273$00, apesar de para tal ter alertado o liquidatário judicial nomeado.
O recurso interposto não foi recebido, tendo, por despacho do Exmº Presidente desta Relação sido ordenada a sua admissão, no seguimento do deferimento de reclamação suscitada pelo recorrente.
Nas alegações pelo mesmo apresentadas, foram formuladas as seguintes conclusões:
1ª) – Encontra-se a correr desde 26/03/99, no -º juízo cível da Vara de Competência Mista do tribunal judicial de...., a execução ordinária n.º --/--, em que é exequente o recorrente e executada, entre outros, a falida.
2ª) – No requerimento inicial foram nomeados bens e maquinismos propriedade da falida.
3ª) – A presente falência foi instaurada em 1999, e, em 21/09/99 foi proferida sentença a decretar a falência.
4ª) – Aquando da instauração daquela execução contra a falida, o pedido de falência desta já se encontrava pendente.
5ª) – Um dos efeitos da falência é a apensação, ao seu processo, de acção relacionada com a massa falida.
6ª) – Nem o tribunal deu informação ao liquidatário da pendência da referida execução, nem aquele requereu a apensação da mesma aos presentes autos.
7ª) – A informação da pendência dos autos de execução ao liquidatário, apenas foi ordenada por despacho de 18/09/00.
8ª) – Houve, quer por parte do tribunal, quer por parte do liquidatário, omissão de um acto que irá influenciar a conveniente liquidação da massa falida.
9ª) – Porém, se assim se não entender, sempre, ao abrigo do art. 175º do CPEREF, incumbia ao tribunal de 1ª instância requerer a apensação dos autos de execução a estes autos.
10ª) – Aquele tribunal omitiu, assim, a prática de um acto determinante para a boa decisão da causa.
11ª) – A sentença viola, por errada interpretação, os arts. 154º, n.º 1 e 175º, n.º 3 do CPEREF.
Acrescenta que a sentença recorrida deve ser substituída por outra, que reconheça e gradue o crédito do recorrente.
Dois credores vieram apresentar resposta, pugnando pela confirmação da sentença proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – O presente recurso vem interposto da sentença de verificação e graduação dos créditos, por apenso a falência pendente, em consequência do crédito do ora recorrente não ter sido objecto de verificação e consequente graduação naquela decisão.
Com efeito, após a declaração de falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na sua conveniência para a liquidação, não podendo igualmente prosseguir qualquer acção executiva contra o falido, sem prejuízo da sua prossecução contra outros executados, se os houver – art. 154º, n.º s 1 e 3 do CPEREF, diploma este a que se referem todos os normativos que venham a ser indicados sem menção do contrário.
Por outro lado, após a prolação da sentença declaratória da falência, o juiz deverá requisitar, quando disso tenha conhecimento, e para apensação aos autos de falência, todos os processos em que tenha tido lugar qualquer apreensão de bens do falido – art. 175º, n.º 1.
Ora, na situação em análise, deu entrada em 29/03/99, na secretaria judicial da comarca de Braga um requerimento executivo, referente a uma execução de sentença, em que é exequente o ora recorrente e executados, a falida e outros, execução essa na qual, todavia, não foram penhorados quaisquer bens propriedade da falida - certidão de fls. 58.
Quanto à falência, esta foi instaurada em 21/06/99, e decretada por sentença de 21/09/99 – certidão de fls. 59.
Nas suas conclusões, o recorrente funda a não verificação e graduação do seu crédito, na circunstância de não ter tido lugar a apensação ou a requisição da acção executiva, onde a cobrança do mesmo havia sido judicialmente exigida.
Ora, quanto àquela requisição, dada a referida inexistência de quaisquer bens da falida que hajam sido apreendidos na acção executiva, mostra-se desde logo afastada toda e qualquer possibilidade daquela acção ser obrigatoriamente apensada aos autos de falência.
Mas, a inexistência de tal imperiosa necessidade de apensação, não exclui a possibilidade desta vir a ter lugar a requerimento do liquidatário.
Com efeito, e como decorre do transcrito art. 154º, a apensação das acções que se relacionem com bens pertencentes à massa falida, está directamente dependente de tal ser requerido pelo liquidatário judicial, com fundamento em que tal apensação se mostra de todo conveniente para a liquidação a efectuar do activo, contrariamente ao preceituado anteriormente no domínio da codificação processual civil, em que tal apensação era automática – art. 1198º, n.º 1, na redacção de 1961 -, embora com a ressalva da sua inaplicabilidade, entre outros, àqueles casos, em que, além do falido, existissem outros réus – n.º 2 do mesmo preceito adjectivo.
Na situação em apreço, a acção executiva foi instaurada pelo recorrente, não só contra a falida, como também contra outros executados, pelo que, embora a declaração de falência constituísse motivo impeditivo do seu prosseguimento contra aquela, como aliás consta do despacho de suspensão da mesma, proferido em 18/09/00 – fls. 5 -, já a apensação da execução ao processo de falência, somente poderia ser deferida, no caso da existência de requerimento do liquidatário judicial, justificativo daquela apensação.
E, se é certo que o recorrente alega ter alertado aquele liquidatário para a pendência da acção executiva, a conveniência ou inconveniência da aludida apensação constitui matéria de livre e exclusiva apreciação por parte daquele último, obviamente pautada pelo seu interesse para a liquidação do activo, e que não é passível de ser sindicada judicialmente, quer oficiosamente, quer por iniciativa individual de qualquer credor – art. 136º.
Temos, portanto, que, na situação em apreço, aliás tal como analogamente ocorria no domínio da vigência do CPC61, o ora recorrente não estava dispensado de reclamar o seu crédito nos termos do art. 188º, n.º s 1, 2 e 3.
Assim, não existindo fundamento legal justificativo da apensação da acção executiva instaurada pelo ora apelante, não colhe qualquer razão de ser a requerida alteração da sentença de verificação e graduação dos créditos reclamados, para efeitos de inclusão na mesma do crédito daquele.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente.
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III – Face ao exposto, decide-se, na improcedência do recurso interposto, confirmar a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
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Porto, 20 de Setembro de 2001
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo