Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414508
Nº Convencional: JTRP00037903
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
PROCESSO ESPECIAL
Nº do Documento: RP200504040414508
Data do Acordão: 04/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação do despedimento colectivo formalizado pelo empregador, nos termos dos artigos 17º e seguintes do Dec. Lei 64-A/89, de 27/2, (em vigor à data dos factos) deve ser tramitada em processo especial, nos termos previstos no artigo 156º e seguintes do CPT;
II - Contudo, se os elementos dos autos indiciarem que o empregador não pretendeu usar, como forma de cessação dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo, deve o juiz oficiosamente mandar seguir o processo declarativo comum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - B.........., C.........., D.......... e E.........., nos autos identificados, intentaram acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma especial de impugnação de despedimento colectivo, no TT de Santa Maria da Feira, contra
F.........., com sinal nos autos,
Alegando, em resumo que:
- Por cartas datadas de 31 de Dezembro de 2002, com produção de efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2003, a Ré rescindiu unilateralmente os contratos de trabalho com os AA., alegando não lhe ser possível assegurar os seus postos de trabalho em virtude das dificuldades constantes acusadas pela empresa;
- À data do despedimento dos AA., a Ré tinha ao seu serviço menos de 50 trabalhadores, pelo que os despedimentos dos AA. se integram num despedimento colectivo, sendo que não foram respeitadas as formalidades legais para a sua promoção;
- E, se assim não for entendido, os despedimentos dos AA. são ilícitos por inexistência de justa causa e por não formalizados em prévios processos disciplinares.
Terminam pedindo que se considerem nulos os despedimentos efectuados e, em consequência, se condene a Ré na reintegração ou na indemnização prevista no artigo 13º, nº 3, do D.L. nº 64-A/89, que descriminam, conforme opção a fazer, bem como o valor das retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até data da sentença e férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003.
Citada nos termos do artigo 156º, nº 1, do C.P. Trabalho, a Ré não contestou.
O Mmo Juiz da 1ª instância, invocando o conhecimento oficioso da excepção da caducidade e considerando o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, como prazo de caducidade, já decorrido à data da propositura da acção, julgou a acção improcedente por verificada a referida caducidade.
Os AA, inconformados com a decisão, apelaram para este Tribunal de recurso, concluindo, em resumo, que a sentença é nula por violação do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC; que o tribunal recorrido não deveria ter atendido à forma de processo indicada pelos recorrentes, mas sim a relação controvertida por eles configurada na petição inicial e que o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 13º (por referência ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38º da LCT), 53º e 59º da CRP.
O M Público emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso.
Recolhidos os vistos dos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os factos
Os factos que interessam para a apreciação do objecto do recurso são os que constam do relatório que antecede.

III - O Direito
Atento o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) e artigo 87º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos Recorrentes.
E, assim, as questões suscitadas são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Erro na forma de processo e
- Inconstitucionalidade do prazo de 90 dias do artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89.
Da nulidade
Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
Essa arguição, porém, foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o artigo 77º, nº 1 do CPT.
Nos termos do citado normativo, "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" - cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ.
Deste modo, quando a arguição da nulidade da sentença se verifica apenas nas alegações de recurso, como sucede no caso dos presentes autos, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
Da forma de processo
Nos termos do artigo 48º, nº 2 do CPT, o processo declarativo pode ser comum ou especial e o processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei (nº 3).
A impugnação de despedimento colectivo, que tenha sido formalizado pelo empregador nos termos do artigo 17º e segs. do DL nº 64-A/89, de 27.02, em vigor à data dos factos, deve ser tramitada em processo especial, nos termos previstos no artigo 156º e segs. do CPT.
Conforme é alegado na petição inicial e resulta dos documentos juntos a fls. 10, 11 e 12 dos autos, emitidos pela Recorrida, os Recorrentes foram individualmente informados da cessação dos contratos de trabalho, com efeitos a partir de 02.01.2003, com fundamento na baixa de produtividade da empresa.
E nesses cartas/documentos está escrito sob o item "assunto": "cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo".
E nos artigos 18º e 19º da petição inicial é alegado que os despedimentos dos Recorrentes são ilícitos por não precedidos de processo disciplinar.
Estes elementos são suficientes para que, recebida a petição inicial, o Mmo Juiz de Direito tivesse questionado a forma de processo indicada na petição inicial - processo especial do artigo 156º e segs. do CPT - e tivesse proferido despacho a corrigi-la, já que essa não é a forma de processo adequada para dirimir o litígio apresentado na petição inicial.
Apesar dos requerentes terem também alegado que foram objecto de um despedimento colectivo, não é, só por si, fundamento para se seguir o processo especial previsto no artigo 156º e segs. do CPT, já que não alegaram qualquer facto que permita supor que a recorrida usou do mecanismo processual previsto no artigo 17º e segs. do DL nº 64-A/89.
Pelo contrário, todos os elementos constantes dos autos indiciam que a Recorrida não pretendeu usar, como forma de cessação dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo.
É bom recordar que o juiz não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do CPC).
E o juiz não tem só o poder/dever de convidar as partes a completar e a corrigir os articulados quando interesse à boa decisão da causa - artigo 27º, alínea b) do CPT -, mas também tem o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo quando a tramitação processual não é a adequada às especificidades da causa, conforme dispõem o artigo 265º-A do CPC e o artigo 56º, alínea b) do CPT.
Ora, o caso em apreço, é um daqueles em que o Mmo Juiz de Direito deveria ter usado o seu poder/dever para mandar seguir a forma de processo adequada, ou seja, o processo declarativo comum.
O erro na forma de processo é uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos dos artigos 202º e 265º-A, ambos do CPC.
E nos termos do artigo 199º do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Neste caso, a anulação deve abranger o despacho de citação proferido no rosto da petição inicial e actos subsequentes, com excepção dos que respeitam à concessão do apoio judiciário.
Da inconstitucionalidade do prazo de 90 dias
O conhecimento desta questão fica prejudicada face ao entendimento de que o processado deve ser anulado desde o despacho de citação, nos termos supra referidos.

IV - A Decisão
Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que declare nulo o processado desde o despacho de citação, com a ressalva supra referida, e que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum, corrigida que seja a distribuição.

Sem custas.

Porto, 4 de Abril de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva