Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037903 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PROCESSO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200504040414508 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação do despedimento colectivo formalizado pelo empregador, nos termos dos artigos 17º e seguintes do Dec. Lei 64-A/89, de 27/2, (em vigor à data dos factos) deve ser tramitada em processo especial, nos termos previstos no artigo 156º e seguintes do CPT; II - Contudo, se os elementos dos autos indiciarem que o empregador não pretendeu usar, como forma de cessação dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo, deve o juiz oficiosamente mandar seguir o processo declarativo comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B.........., C.........., D.......... e E.........., nos autos identificados, intentaram acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma especial de impugnação de despedimento colectivo, no TT de Santa Maria da Feira, contra F.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo que: - Por cartas datadas de 31 de Dezembro de 2002, com produção de efeitos a partir de 2 de Janeiro de 2003, a Ré rescindiu unilateralmente os contratos de trabalho com os AA., alegando não lhe ser possível assegurar os seus postos de trabalho em virtude das dificuldades constantes acusadas pela empresa; - À data do despedimento dos AA., a Ré tinha ao seu serviço menos de 50 trabalhadores, pelo que os despedimentos dos AA. se integram num despedimento colectivo, sendo que não foram respeitadas as formalidades legais para a sua promoção; - E, se assim não for entendido, os despedimentos dos AA. são ilícitos por inexistência de justa causa e por não formalizados em prévios processos disciplinares. Terminam pedindo que se considerem nulos os despedimentos efectuados e, em consequência, se condene a Ré na reintegração ou na indemnização prevista no artigo 13º, nº 3, do D.L. nº 64-A/89, que descriminam, conforme opção a fazer, bem como o valor das retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até data da sentença e férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003. Citada nos termos do artigo 156º, nº 1, do C.P. Trabalho, a Ré não contestou. O Mmo Juiz da 1ª instância, invocando o conhecimento oficioso da excepção da caducidade e considerando o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, como prazo de caducidade, já decorrido à data da propositura da acção, julgou a acção improcedente por verificada a referida caducidade. Os AA, inconformados com a decisão, apelaram para este Tribunal de recurso, concluindo, em resumo, que a sentença é nula por violação do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC; que o tribunal recorrido não deveria ter atendido à forma de processo indicada pelos recorrentes, mas sim a relação controvertida por eles configurada na petição inicial e que o prazo de 90 dias, previsto no artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89, de 27.02, é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 13º (por referência ao prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38º da LCT), 53º e 59º da CRP. O M Público emitiu Parecer no sentido do provimento do recurso. Recolhidos os vistos dos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II - Os factos Os factos que interessam para a apreciação do objecto do recurso são os que constam do relatório que antecede. III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) e artigo 87º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos Recorrentes. E, assim, as questões suscitadas são as seguintes: - Nulidade da sentença; - Erro na forma de processo e - Inconstitucionalidade do prazo de 90 dias do artigo 25º, nº 2 do DL nº 64-A/89. Da nulidade Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.Essa arguição, porém, foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o artigo 77º, nº 1 do CPT. Nos termos do citado normativo, "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso". Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" - cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ. Deste modo, quando a arguição da nulidade da sentença se verifica apenas nas alegações de recurso, como sucede no caso dos presentes autos, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento. Da forma de processo Nos termos do artigo 48º, nº 2 do CPT, o processo declarativo pode ser comum ou especial e o processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei (nº 3).A impugnação de despedimento colectivo, que tenha sido formalizado pelo empregador nos termos do artigo 17º e segs. do DL nº 64-A/89, de 27.02, em vigor à data dos factos, deve ser tramitada em processo especial, nos termos previstos no artigo 156º e segs. do CPT. Conforme é alegado na petição inicial e resulta dos documentos juntos a fls. 10, 11 e 12 dos autos, emitidos pela Recorrida, os Recorrentes foram individualmente informados da cessação dos contratos de trabalho, com efeitos a partir de 02.01.2003, com fundamento na baixa de produtividade da empresa. E nesses cartas/documentos está escrito sob o item "assunto": "cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo". E nos artigos 18º e 19º da petição inicial é alegado que os despedimentos dos Recorrentes são ilícitos por não precedidos de processo disciplinar. Estes elementos são suficientes para que, recebida a petição inicial, o Mmo Juiz de Direito tivesse questionado a forma de processo indicada na petição inicial - processo especial do artigo 156º e segs. do CPT - e tivesse proferido despacho a corrigi-la, já que essa não é a forma de processo adequada para dirimir o litígio apresentado na petição inicial. Apesar dos requerentes terem também alegado que foram objecto de um despedimento colectivo, não é, só por si, fundamento para se seguir o processo especial previsto no artigo 156º e segs. do CPT, já que não alegaram qualquer facto que permita supor que a recorrida usou do mecanismo processual previsto no artigo 17º e segs. do DL nº 64-A/89. Pelo contrário, todos os elementos constantes dos autos indiciam que a Recorrida não pretendeu usar, como forma de cessação dos contratos de trabalho, o despedimento colectivo. É bom recordar que o juiz não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664º do CPC). E o juiz não tem só o poder/dever de convidar as partes a completar e a corrigir os articulados quando interesse à boa decisão da causa - artigo 27º, alínea b) do CPT -, mas também tem o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo quando a tramitação processual não é a adequada às especificidades da causa, conforme dispõem o artigo 265º-A do CPC e o artigo 56º, alínea b) do CPT. Ora, o caso em apreço, é um daqueles em que o Mmo Juiz de Direito deveria ter usado o seu poder/dever para mandar seguir a forma de processo adequada, ou seja, o processo declarativo comum. O erro na forma de processo é uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nos termos dos artigos 202º e 265º-A, ambos do CPC. E nos termos do artigo 199º do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Neste caso, a anulação deve abranger o despacho de citação proferido no rosto da petição inicial e actos subsequentes, com excepção dos que respeitam à concessão do apoio judiciário. Da inconstitucionalidade do prazo de 90 dias O conhecimento desta questão fica prejudicada face ao entendimento de que o processado deve ser anulado desde o despacho de citação, nos termos supra referidos.IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que declare nulo o processado desde o despacho de citação, com a ressalva supra referida, e que ordene o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum, corrigida que seja a distribuição. Sem custas. Porto, 4 de Abril de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro João Cipriano Silva |