Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131869
Nº Convencional: JTRP00031376
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP200112200131869
Data do Acordão: 12/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 1/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO FOI, EM PARTE, TAMBÉM ANULADA.
Área Temática: DIR EXPROP
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 ART25.
Sumário: I - O critério previsto no artigo 25 do Código das Expropriações de 1991, é essencial para a determinação do valor do solo apto para construção, não sendo, porém, esgotante no apuramento do valor da indemnização.
II - Assim, nada impede que, na determinação da indemnização se entre em linha de conta com o valor de um terreno que dá construção a um edifício que permita arrendamento comercial.
III - Sendo o terreno apto para construção, não podem as benfeitorias, em regra, ser consideradas como factor de valorização na fixação da indemnização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: