Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031376 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO INDEMNIZAÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200112200131869 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO FOI, EM PARTE, TAMBÉM ANULADA. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 ART25. | ||
| Sumário: | I - O critério previsto no artigo 25 do Código das Expropriações de 1991, é essencial para a determinação do valor do solo apto para construção, não sendo, porém, esgotante no apuramento do valor da indemnização. II - Assim, nada impede que, na determinação da indemnização se entre em linha de conta com o valor de um terreno que dá construção a um edifício que permita arrendamento comercial. III - Sendo o terreno apto para construção, não podem as benfeitorias, em regra, ser consideradas como factor de valorização na fixação da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |