Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016260 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CADUCIDADE ARBITRAGEM CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198810200007641 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG194 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11 ART9 N2 ART73 N2 ART49. | ||
| Sumário: | I - A caducidade da declaração de utilidade pública prevista no n. 2 do artigo 9 do Código das Expropriações respeita à não constituição do colégio arbitral, e não à falta de notificação da decisão dos árbitros. II - A limitação da prova testemunhal, prevista no n. 2 do artigo 73 do Código das Expropriações, não torna esse preceito inconstitucional. | ||
| Reclamações: | |||