Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0007641
Nº Convencional: JTRP00016260
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
ARBITRAGEM
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP198810200007641
Data do Acordão: 10/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG194
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11 ART9 N2 ART73 N2 ART49.
Sumário: I - A caducidade da declaração de utilidade pública prevista no n. 2 do artigo 9 do Código das Expropriações respeita à não constituição do colégio arbitral, e não à falta de notificação da decisão dos árbitros.
II - A limitação da prova testemunhal, prevista no n. 2 do artigo 73 do Código das Expropriações, não torna esse preceito inconstitucional.
Reclamações: