Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620498
Nº Convencional: JTRP00019656
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199611059620498
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG247.
Sumário: I - Só é admissível reconvenção com fundamento na alínea a) do n.2 do artigo 274 do Código de Processo Civil, se a causa de pedir da acção e de reconvenção foram a mesma ou quando na reconvenção o réu invoca como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que se repercuta no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o.
II - Em acção de dívida movida por comerciante, a causa de pedir é constituida pelos concretos fornecimentos cujo pagamento se pede, e não as abstratas relações comerciais.
Reclamações: