Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019656 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199611059620498 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/09/16 IN CJ T4 ANOXVI PAG247. | ||
| Sumário: | I - Só é admissível reconvenção com fundamento na alínea a) do n.2 do artigo 274 do Código de Processo Civil, se a causa de pedir da acção e de reconvenção foram a mesma ou quando na reconvenção o réu invoca como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que se repercuta no pedido do autor, reduzindo-o, modificando-o ou extinguindo-o. II - Em acção de dívida movida por comerciante, a causa de pedir é constituida pelos concretos fornecimentos cujo pagamento se pede, e não as abstratas relações comerciais. | ||
| Reclamações: | |||