Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
26124/19.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
VALOR A CONSIDERAR
Nº do Documento: RP2021052426124/19.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.
II - Enquanto com a caução deduzida em sede de embargos de executado se visa a suspensão total da ação executiva e, nessa medida, o valor a caucionar afere-se pelo montante da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução, na caução oferecida em sede de oposição à penhora visa-se a suspensão da execução apenas relativamente aos bens a que respeita essa oposição, razão pela qual o valor a caucionar se afere nesse caso pelo valor dos bens a que respeita a oposição à penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Sumário do acórdão proferido no processo nº 26124/19.2T8PRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 10 de janeiro de 2020[1], por apenso à ação executiva nº 26124/19.2T8PRT pendente nos Juízos e Execução do Porto, Juiz 7, da Comarca do Porto, B…, C…, Lda., D… Lda., E…, SGPS, S.A., F…, Lda., Hotel G…, Lda. e H…, Lda. vieram deduzir incidente de prestação de caução, aduzindo para o efeito o seguinte:
Nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea a), 913.º e 915.º do Código de Processo Civil e com os seguintes fundamentos:
1.º
Por sentença, datada de 25 de Junho de 2019, proferida nos autos principais, «desconsiderando a personalidade jurídica das rés infra referidas»:
a) Condenou os Réus B…, C…, LDA., D…, LDA., E…, SGPS, S.A., F…, LDA., HOTEL G…, LDA. E H…, LDA., a pagarem solidariamente às autoras:
- I…, LDA., J…, LDA., K…, LDA., L…, LDA. E M…, LDA;
A quantia total de €251.380,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, distribuída da seguinte forma:
I. I…, Lda., €27.345,36;
II. J…, Lda., €23.088,74;
III. K…, Lda., €162.920,88;
IV. L…, Lda., €27.077,20;
V. M…, Lda., €10.947,00, conforme melhor discriminado na referida sentença. b) Absolveu os réus N…, O…, UNIPESSOAL, LDA. e P…, LDA. dos pedidos contra si formulados.
2.º
Os Executados recorreram da referida decisão, não tendo a mesma transitado em julgado, aquando da instauração da presente execução. (Doc. 1)
3.º
Todavia, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pode ser executada sentença cujo recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
4.º
Sendo este o caso dos autos de Execução.
5.º
Ora, a acção executiva visa a satisfação coactiva da prestação devida ao credor concretizando-se na apreensão dos bens do património do devedor que se mostrem necessários para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da sua venda.
6.º
Sendo que, no caso em concreto, os Executados têm vindo a ser alvo de constantes penhoras de saldos bancários.
7.º
As Executadas, enquanto sociedades, prosseguem actividades distintas, com o objetivo de obter lucro.
8.º
São sociedades activas, com vários compromissos em curso, nomeadamente, para com os seus trabalhadores.
9.º
Cujo pagamento dos salários é essencial para a subsistência das suas famílias.
10.º
Com efeito, as penhoras diariamente efectuadas prejudicam, gravemente, o normal funcionamento de cada uma das executadas.
11.º
Que se veem impedidas de proceder ao pagamento das suas despesas fixas, como são a água, luz, gás, telecomunicações, licenças, responsabilidades fiscais, rendas, contratos com fornecedores, segurança e vigilância, higiene e limpeza, entre outras.
12.º
Ou seja, sem qualquer capital para fazer face a estas despesas, o futuro de cada uma das sociedades revela-se incerto e avizinham-se graves dificuldades de tesouraria em cada uma delas.
13.º
Havendo mesmo o risco de encerramento de actividade.
14.º
Ora, como é próprio do estado de Direito, toda a actividade desenvolvida na pendência da acção executiva está sujeita ao princípio da proporcionalidade, constante do artigo 2.º da Constituição da República e com afloração legislativa expressa no artigo 735.º, nº 3, do CPC, do qual decorre que em processo executivo não devem ser impostos ao executado maiores encargos do que aqueles que se mostrem indispensáveis à obtenção daquele fim da obtenção da satisfação do direito do credor.
15.º
Nos termos do artigo 733.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução.
16.º
A caução prestada pelo embargante com a finalidade de obter a suspensão da instância executiva enquanto não forem decididos os embargos, tem por função específica a de garantir o credor quanto aos riscos da suspensão, mormente os que eventualmente decorreriam da possível dissipação do seu património.
17.º
A prestação de caução, no âmbito da acção executiva, processa-se segundo as regras estabelecidas para o processo especial de prestação de caução (artigo 906.º e seguintes do CPC), assumindo, no entanto, o carácter de incidente processado por apenso (artigo 915.º do CPC).
18.º
Ora, a caução para que seja eficaz há-de ser idónea (prestada por meio adequado) e suficiente (apta a cobrir o crédito exequendo e demais acréscimos que resultem da suspensão do processo executivo).
19.º
A idoneidade da caução a que se reporta o artigo 909.º do Código de Processo Civil, desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativa: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia.
20.º
Nos termos do artigo 623.º, n.º 1 do Código Civil, a garantia pode ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
21.º
In casu, as Executadas requerem a prestação de caução, mediante constituição de hipoteca, a favor das Exequentes, sobre as fracções autónomas, designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, sitas à Avenida…, n.º … e Praça…, ….-… Bragança, Freguesia …, Concelho de Bragança, propriedade da Executada Hotel G…, Lda., inscritas na matriz predial urbana
da Freguesia …, sob o artigo 5448 e descrita na respetiva conservatória do registo predial sob o n.º 1768/1993075. (Docs. n.º 2, 3 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)
22.º
Sendo que, na presente data, os Executados já requereram o registo provisório da hipoteca. (Doc. 4)
23.º
As mencionadas fracções estão integradas num prédio destinado à actividade de hotelaria e têm o valor actual de mercado fixado na quantia de €5.9000,000. (Doc. 5)
24.º
Pelo que tal valor garante o pagamento da quantia exequenda (actualmente de €320.341,87), assim como, a compensação pelo decurso do tempo, juros de mora, juros compulsórios, despesas prováveis e honorários de agente de execução (provisoriamente fixadas na quantia de €16.017,09), caso a execução prossiga os seus trâmites até final.
25.º
Nestes termos, a caução que ora se presta, mediante hipoteca, é idónea, uma vez que é prestada por meio adequado e é suficiente dado que é apta a cobrir o crédito exequendo, despesas prováveis, horários de agente de Execução e demais acréscimos que resultem da suspensão da execução.
26.º
Vejamos neste sentido o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 2485/17.7T8OER-A.L1-1, de 11-09-2018: “Toda a actividade desenvolvida na pendência da acção executiva está sujeita ao princípio da proporcionalidade;
II. A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia;
III. A prestação de caução pelo embargante para obter a suspensão da execução visa não só assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa mas também garantir o pagamento do crédito exequendo;
IV. A hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir de caução;
V. A prestação de caução para suspensão da execução processa-se segundo as regras estabelecidas para o processo especial de prestação de caução, assumindo, no entanto, o carácter de incidente processado por apenso.
27.º
No mesmo sentido se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 31/10/2013, processo n.º 5025/12.0YYPRT-B.P1: I- A hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir de caução.
II - Ela é idónea para o efeito de suspender a execução quando o valor do bem sobre que recai a garantia é suficiente para cobrir o crédito exequendo e os demais acréscimos e danos que resultem dessa suspensão.”
28.º
A referida hipoteca é, assim, idónea para servir de caução.
Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir a prestação de caução, mediante constituição de hipoteca a favor das Exequentes, sobre as fracções autónomas, designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, sitas à Avenida…, n.º … e Praça…, ….-… Bragança, Freguesia …, Concelho de Bragança, propriedade da Executada Hotel G…, Lda., inscritas na matriz predial urbana da Freguesia …, sob o artigo 5448 e descrita na respetiva conservatória do registo predial sob o n.º 1768/1993075, garantindo, assim, a totalidade da quantia exequenda e despesas prováveis do processo e, em consequência, determinar a suspensão da execução, com todas as formalidades e consequências legais.
Em 15 de janeiro de 2020 ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 915º do Código de Processo Civil.
Em 03 de fevereiro de 2020 K…, Lda., I…, Lda., M…, Lda., J…, Lda. e L…, Lda. deduziram oposição impugnando a idoneidade da caução por hipoteca oferecida pelos executados e em virtude existirem hipotecas mais antigas inscritas sobre os bens oferecidos em hipoteca para garantia de créditos de valor elevado, não tendo os bens oferecidos a título de caução valor bastante para satisfação dos créditos hipotecários prioritários e do crédito exequendo.
Em 17 de fevereiro de 2020 os oferentes de caução por hipoteca vieram dizer que o crédito hipotecário da Q…, CRL é presentemente no montante de € 239.128,18, como resulta da reclamação de créditos deduzida por apenso à ação executiva.
Em 02 de março de 2020 os opoentes ao incidente de prestação de caução reiteram, no essencial, a posição já expressa em sede de contestação.
Em 24 de março de 2020 proferiu-se despacho no sentido de não se designar dia para inquirição das testemunhas por força da situação de emergência sanitária.
Em 03 de junho de 2020 foram propostas datas para realização da diligência e, após manifestação de disponibilidade dos Srs. Advogados, designou-se dia para a referida diligência.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas, tendo ambas as partes proferido alegações de seguida.
Por despacho proferido em 10 de julho de 2020 determinou-se a reabertura da audiência com produção de prova pericial a fim de determinar o valor de mercado dos imóveis em causa neste incidente.
Realizou-se perícia singular, oferecendo-se em 02 de setembro de 2020 relatório pericial que foi notificado às partes.
Em 17 de setembro de 2020, as requeridas no incidente reclamaram contra o relatório pericial, reclamação que foi deferida em despacho proferido em 08 de outubro de 2020.
O Sr. Perito respondeu à reclamação mantendo nos seus estritos termos o relatório de avaliação objeto de reclamação.
Entretanto, em 18 de setembro de 2020, por apenso à ação executiva de que este incidente depende, B… e outros deduziram oposição à penhora (apenso D[2]) com os seguintes fundamentos:
I – Das penhoras
1.º
As Executadas foram notificadas da penhora dos seguintes bens:
- Fracções Autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T” e “U”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6807, da União de Freguesias de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 8/19850801, com um valor de €1.153.483,35 (Doc.1);
- Fracções Autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715, com um valor de €2.771.010,00 (Doc.2);
- Quota detida pelo executado B… na sociedade S…, Lda., com um valor de €2.500,00 (Doc. 3);
- Quota detida pelo executado B… na sociedade Hotel G…, Lda., com um valor de €28.687,50 (Cfr. Doc. 3);
- Quota detida pelo executado B… na sociedade Hotel T…, Lda., com um valor de €90.000,00 (Cfr. Doc. 3);
- Quota detida pela executada Hotel T…, Lda., na sociedade Hotel G…, Lda., com um valor de €93.125,00 (Cfr. Doc. 3) e;
- dos bens móveis descritos no auto de penhora que ora se junta sob o doc. n.º 4, aos quais foi atribuído o valor total de €11.550,00.
2.º
Ou seja, foram penhorados bens no valor total de €4.150.355,55, que ao diante se demonstrará de forma absolutamente excessiva.
Vejamos,
II – Da inadmissibilidade da penhora
3.º
No dia 06 de Julho de 2020, pelas 10:00 horas, foi realizada uma diligência de penhora de bens móveis no Hotel designado “Hotel D1…”, onde foram penhorados diversos bens, entre os quais, um bem móvel designado UPS GE, série ……. (Cfr. Doc. 4)
4.º
Ora, o referido bem, enquanto parte integrante do prédio onde se encontra instalado, uma vez que está ligado ao mesmo com carácter de permanência (artigo 204.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), não é passível de ser penhorado.
5.º
O referido bem assegura a segurança do edifício, uma vez que do mesmo dependem todas as luzes de emergência.
6.º
Ou seja, o CPU, uma vez instalado e colocado em funcionamento, está materialmente ligado ao prédio com carácter de permanência, tal como sucede, designadamente com as instalações gerais de água, de gás e de electricidade.
7.º
Por esse motivo, o referido CPU, não pode ser objecto duma penhora mobiliária autónoma, separadamente da penhora do imóvel do qual ele constitui parte integrante.
8.º
Pelo que se conclui pela impenhorabilidade do referido bem, devendo a penhora do mesmo ser levantada, o que se requer, com todas as consequências legais.
III – Do excesso de penhora
9.º
Conforme referido, nos presentes autos foram penhorados bens no valor total de €4.150.355,85. (Docs. 1, 2, 3 e 4)
10.º
Por apenso aos autos de execução, corre termos um incidente de caução, no qual as Executadas requereram a prestação de caução, por meio de hipoteca, das fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715.
11.º
Fracções essas que, segundo o relatório pericial junto aos autos de incidente de liquidação, têm um valor actual de €4.270.000,00. (Doc. 5)
12.º
Mais, as Exequentes vêm ora penhorar as referidas fracções para pagamento do crédito exequendo. (Cfr. Doc. 2)
13.º
Sucede que, do relatório pericial, e bem assim do valor patrimonial atribuído às fracções no auto de penhora, verifica-se que estes bens são mais do que suficientes para cobrir a quantia exequenda, actualmente fixada em €336.358,96, e as despesas tidas com o processo. (Cfr. Doc. 2 e 5)
14.º
Ora, de acordo com o artigo 735.º, n.º 3, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
15.º
Este preceito legal baseia-se no princípio da proporcionalidade (também denominado princípio da suficiência), que impõe um limite à penhora de bens indicados à penhora pelo exequente e tem cariz constitucional no direito de propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa).
16.º
A natureza gravosa da penhora deve assim limitar-se ao que seja necessário para a satisfação do crédito exequendo e das despesas do processo.
17.º
Vejamos, neste sentido, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 08 de Janeiro de 2019, processo 23807/16.2T8STSNT-A.L1.7, “Atento o princípio da proporcionalidade da penhora (cf. art. 735º, n.º 1 do Código de Processo Civil), esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação.”
18.º
Deste modo, a penhora deve ser confinada ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução, pelo que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
19.º
Todavia, no caso dos presentes autos, foram penhorados bens no valor total de €4.150.355,85, quando está em causa o pagamento da quantia de €336.358,96. (Cfr. Docs. 1, 2, 3 e 4)
20.º
A que acresce o facto de ter sido requerida a prestação de caução, mediante a constituição de hipoteca das fracções “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715.
21.º
Sendo estas fracções também penhoradas pelas Executadas.
22.º
Ora, as referidas fracções, conforme referido, são suficientes para satisfazer a quantia exequenda e despesas prováveis do processo.
23.º
O que significa que, na presente execução, foram penhorados bens que excedem, em muito, a prestação exequenda e as despesas com o processo, o que não pode suceder.
24.º
Sendo flagrante o excesso da penhora não só pela discrepância entre o valor dos bens penhorados e o valor da quantia exequenda, mas também pelo valor das fracções dadas como caução e penhoradas pelas Exequentes.
25.º
Nestes termos, a penhora dos restantes bens é excessiva, desproporcional e não respeita a regra do n.º 3, do art.º 735.º do CPC.
26.º
Isto posto, com excepção das fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715, devem ser levantadas as penhoras dos restantes bens penhorados, porquanto se revelam excessivas e desnecessárias
à garantia do exequente, configurando, somente, prejuízo para os executados, o que não se admite, nem os próprios autos têm essa virtualidade.
IV – Indicação de bens à penhora
27.º
Atendendo a que as fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715, são suficientes para satisfazer o crédito exequendo e despesas tidas com o processo, as Executadas indicam o mesmo à penhora, sem prejuízo do que vier a ser decidido no incidente de prestação de caução.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne declarar a presente oposição à penhora procedente, por provada e, em consequência:
1) Declarar-se impenhorável o bem móvel UPS GE, série LP33, 10KVA
2) Declarar-se como excessiva a penhora dos seguintes bens:
- Fracções Autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “RF”, “S”, “T” e “U”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6807, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 8/19850801 (Doc.1), com um valor de €1.153.483,35;
- Quota detida pelo executado B… na sociedade S…, Lda., com um valor de €2.500,00 (Doc. 3);
- Quota detida pelo executado B… na sociedade Hotel G…, Lda., com um valor de €28.687,50 (Cfr. Doc. 3);
- Quota detida pelo executado B…a na sociedade Hotel T…, Lda., com um valor de €90.000,00 (Cfr. Doc. 3);
- Quota detida pela executada Hotel T…, Lda., na sociedade Hotel G…, Lda., com um valor de €93.125,00 (Cfr. Doc. 3) e;
- dos bens móveis descritos no auto de penhora que ora se junta sob o doc. n.º 4, aos quais foi atribuído o valor total de €11.550,00 e, em consequência, devem ser levantadas as penhoras sobre os referidos bens.
3) Aceitar-se como bens penhorados, os indicados pelas Executadas, designadamente, as fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715.
Em 19 de novembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique os Ilustres Mandatários para que informem se pretendem a marcação de data para complementar as alegações já realizadas ou se pretendem alegar por escrito, concedendo-se o prazo de dez dias para o efeito, querendo, ou, ainda, se prescindem das mesmas.
Em 27 de novembro de 2020, por apenso à ação executiva de que este incidente depende, F…, Lda. deduziu oposição à penhora (apenso F[3]) com os seguintes fundamentos:
1.º
A Executada foi notificada da penhora do crédito fiscal no valor de €9.320,46 e da penhora da fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, destinado a serviços (hotel), sita na Rua…, nº …, freguesia …, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo urbano 6040 e descrito na 1.º Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o registo n.º 1024, fração A pela ficha 1024/19960305-A Maia, com o de €6.076.350,00. (Doc. 1)
2.º
Acontece que, nos presentes autos, encontram-se já penhorados os seguintes bens:
• Depósitos Bancários, no valor total de €1.890,20 (auto de penhora do dia 04/12/2019) – Doc. n.º 2
• Depósitos Bancários, no valor total de €3.834,92 (auto de penhora do dia 10/12/2019) – Doc. n.º 3
• Depósitos Bancários, no valor total de €1.731,76 (auto de penhora do dia 13/12/2019) – Doc. n.º 4
• Depósitos Bancários, no valor total de €621,45 (auto de penhora do dia 16/12/2019) – Doc. n.º 5
• Fracções Autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “K”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P”, “Q”, “R”, “S”, “T” e “U”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6807, da União de Freguesias de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 8/19850801, com um valor de €1.153.483,35 (Doc. 6);
• Fracções Autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715, com um valor de €2.771.010,00 (Doc. 7);
• Quota detida pelo executado B… na sociedade S…, Lda., com um valor de €2.500,00 (Doc. 8);
• Quota detida pelo executado B… na sociedade Hotel G…, Lda., com um valor de €28.687,50 (Cfr. Doc. 8);
• Quota detida pelo executado B… na sociedade Hotel T…, Lda., com um valor de €90.000,00 (Cfr. Doc. 8);
• Quota detida pela executada Hotel T…, Lda., na sociedade Hotel G…, Lda., com um valor de €93.125,00 (Cfr. Doc. 8) e;
• dos bens móveis descritos no auto de penhora que ora se junta sob o doc. n.º 4, aos quais foi atribuído o valor total de €11.550,00. (Doc. 9)
3.º
As Executadas deduziram oposição a tais penhoras, com fundamento no manifesto excesso de penhora, uma vez que foram penhorados bens com o valor de, pelo menos, €4.158.434,20, quando o montante da quantia exequenda e das despesas prováveis do processo ascende a €336.358,96. (Doc. 10)
4.º
Sobre a referida oposição foi proferido despacho no sentido dessa oposição aguardar pela decisão a proferir em incidente de caução também apresentado pelas Executadas. (Doc. 11)
5.º
Por conseguinte, por apenso aos autos de execução, corre termos o referido incidente de caução, no qual as Executadas requereram a prestação de caução, por meio de hipoteca, das fracções autónomas designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5448, da União de Freguesias …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o n.º 1768/19930715.
6.º
Fracções essas que, segundo o relatório pericial junto aos autos de incidente de liquidação, têm um valor actual de €4.270.000,00. (Doc. 12)
7.º
Pese embora as Exequentes e, bem assim, a Senhora Agente de Execução, conhecerem a oposição apresentada, o incidente de caução, e o evidente excesso da penhora já efectuada, penhoraram, também, o crédito fiscal da executada, no valor de €9.320,46, e a fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, destinado a serviços (hotel), com entrada pelo nº … da Rua…, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo urbano 6040 e descrito na 1º conservatória do registo predial da Maia, sob o registo nº 1024, fração A pela ficha 1024/19960305-A Maia, com o de €6.076.350,00. (Doc. Cfr. Doc. 1)
8.º
Ora, nos presentes autos os Exequentes peticionam o pagamento da quantia de €320.341,87, à qual acrescem as despesas prováveis da execução, que se encontram fixadas pela Sra. Agente de Execução nomeada, na quantia de €16.017,09, o que perfaz um total de €336.358,96.
9.º
Acontece que, no âmbito dos presentes autos encontram-se já penhorados bens no valor total de €10.234.784,20.
10.º
O que significa que a penhora excede – em muito – o montante necessário para pagamento da quantia exequenda e das despesas da execução.
11.º
De acordo com o artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.
12.º
Este preceito legal baseia-se no princípio da proporcionalidade (também denominado princípio da suficiência), que impõe um limite à penhora de bens indicados à penhora pelo exequente e tem cariz constitucional no direito de propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa).
13.º
A natureza gravosa da penhora deve assim limitar-se ao que seja necessário para a satisfação do crédito exequendo e das despesas do processo.
14.º
Vejamos, neste sentido, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 08 de Janeiro de 2019, processo 23807/16.2T8STSNT-A.L1.7, “Atento o princípio da proporcionalidade da penhora (cf. art. 735º, n.º 1 do Código de Processo Civil), esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação.”
15.º
No mesmo sentido, o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-03-2020, processo n.º 17732/11.0T2SNT-A.L1-7 “I– O incidente de oposição à penhora previsto no artigo 784º do Código de Processo Civil deve assentar nos fundamentos enunciados no n.º 1 desse normativo legal, entre eles, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela tenha sido realizada, e a sua procedência determina o levantamento da penhora, como estatui o n.º 6 do art.º 785º do Código de Processo Civil.
II– Atento o princípio da proporcionalidade da penhora, que decorre do disposto no artigo 735º, n.º 1 do Código de Processo Civil, esta pressupõe uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, não devendo ser causado ao executado um dano ou um prejuízo superior ao necessário para a execução da obrigação.”
16.º
Deste modo, a penhora deve ser confinada ao estritamente necessário para a satisfação do crédito exequendo e das custas da execução, pelo que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda.
17.º
Sucede que, no caso dos presentes autos, para além dos bens já penhorados, no valor total de €4.158.434,20, foi penhorado o crédito fiscal no valor de €9.320,46 e a fração autónoma designada pela letra "A", sita à Rua…, n.º…, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo urbano 6040 e descrito na 1º conservatória do registo predial da Maia, sob o registo nº 1024, fração A pela ficha 1024/19960305-A Maia, com o de €6.076.350,00. (Cfr. Doc. 1)
18.º
Isto significa que, na presente execução, tal como referido na oposição à penhora que corre por apenso aos autos principais sob o n.º 6124/19.2T8PRT-D, foram penhorados bens que excedem, em muito, a prestação exequenda e as despesas com o processo.
19.º
Sendo flagrante o excesso da penhora pela discrepância entre o valor dos bens penhorados, agora fixado em €10.234.784,20, e o valor que resulta da soma das despesas prováveis do processo e da quantia exequenda, cuja diferença se cifra em €336.358,96.
20.º
O que tem causado diversos prejuízos às Executadas, onde se inclui a ora oponente, nomeadamente, na obtenção de financiamento junto das entidades bancárias e a prossecução das suas actividades.
21.º
Nestes termos, a penhora do crédito fiscal no valor de €9.320,46 e da fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, destinado a serviços (hotel) composto por cave, rés do chão, dez pisos e logradouro, com entrada pelo nº … da Rua…, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo urbano 6040 e descrito na 1º conservatória do registo predial da Maia, sob o registo nº 1024, fração A pela ficha 1024/19960305-A Maia, com o de €6.076.350,00, é desproporcional e não respeita a regra do n.º 3, do art.º 735.º do CPC.
22.º
Pelo que deverá ser levantada a penhora do crédito fiscal da executada, no valor de €9.320,46, e da fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, destinado a serviços (hotel) composto por cave, rés do chão, dez pisos e logradouro, com entrada pelo nº … da Rua…, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo urbano 6040 e descrito na 1º conservatória do registo predial da Maia, sob o registo nº 1024, fração A pela ficha 1024/19960305-A Maia.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne declarar a presente oposição à penhora procedente por provada e, em consequência:
Declarar-se excessiva a penhora do crédito fiscal da executada, no valor de €9.320,46 e da fração autónoma designada pela letra "A" do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, destinado a serviços (hotel) composto por cave, rés do chão, dez pisos e logradouro, com entrada pelo nº … da Rua…, concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo urbano 6040 e descrito na 1º conservatória do registo predial da Maia, sob o registo nº 1024, fração A pela ficha 1024/19960305-A Maia, com o valor de €6.076.350,00 e, em consequência, deverá V. Exa. ordenar os respectivos levantamentos.
Na sequência do despacho proferido neste incidente em 19 de novembro de 2020 as partes declararam pretender alegar por escrito, requerendo para o efeito dez dias, pretensão que foi deferida por despacho proferido em 04 de dezembro de 2020.
Os requerentes ofereceram alegações escritas pronunciando-se no sentido da procedência da sua pretensão, enquanto as requeridas, ao invés, pugnaram pela inidoneidade da caução oferecida e pelo indeferimento da suspensão da ação executiva.
Em 21 de janeiro de 2021, as requeridas vieram requerer a extinção da instância neste incidente com fundamento em inutilidade da lide em virtude de ter já transitado em julgado a sentença que conheceu dos embargos de executado deduzidos pelos requerentes[4].
Em 11 de fevereiro de 2021, foi proferido o seguinte despacho[5]:
Vieram os executados B…, C…, LDA., D…, LDA., E… SGPS, S.A., F… LDA., HOTEL G…, LDA. E H…, LDA., requerer a prestação de caução, mediante constituição de hipoteca, a favor das Exequentes, sobre as fracções autónomas, designadas pelas letras “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, sitas à Avenida…, n.º … e Praça…, ….-… Bragança, Freguesia …, Concelho de Bragança, propriedade da Executada Hotel G…, Lda., inscritas na matriz predial urbana da Freguesia …, sob o artigo 5448 e descrita na respectiva conservatória do registo predial sob o n.º 1768/1993075, para os fins previstos no art. 733º, n.º 1, alínea a), do C.P.Civil.
Notificado o exequente/requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 915º do Código de Processo Civil, o mesmo contestou, referindo que a caução que se pretende prestar é inidónea tendo em conta o montante máximo assegurado pelas hipotecas já constituídas sobre as fracções autónomas aqui em causa se cifra, quanto às duas primeiras fracções, nos €6.716.950,00 (seis milhões, setecentos e dezasseis mil, novecentos e cinquenta euros) e, quanto às restantes, em €6.617.500,00 (seis milhões, seiscentos e dezassete mil e quinhentos euros).
Entretanto, na pendência do presente apenso, transitou em julgado a sentença proferida no âmbito dos embargos de executado.
Vieram os exequentes requerer que seja declarada a inutilidade superveniente da presente lide, considerando que a sentença proferida nos autos de embargos de executado transitou em julgado.
Os executados nada vieram a dizer.
Cumpre decidir.
No que respeita à execução propriamente dita, a caução funciona como condição de suspensão do processo executivo (cfr. art.º 733.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), não se visando com ela “obter um meio subsidiário de satisfação do crédito exequendo, mas apenas garantir a cobertura de riscos da dissipação ou extravio do património exequendo enquanto a execução está suspensa” (vide, neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Coimbra, de 01 de Junho de 1999, in www.dgsi.pt, Internet).
Tendo já transitado a decisão proferida nos embargos de executado, o processo executivo terá sempre de prosseguir, pelo que se julga verificada a inutilidade superveniente da presente lide.
*
Custas a cargo dos requerentes/executados, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Em 02 de março de 2021, inconformados com o despacho que precede, B… e outros[6], interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1.ª- A sentença de que agora se recorre julgou o incidente de caução deduzido pelos aqui Apelantes extinto, por inutilidade superveniente da lide.
2.ª- Ora, com o devido respeito – que é muito – os Apelantes não podem concordar com o entendimento vertido na sentença.
3.ª- Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, mesmo tendo transitado em julgado a decisão proferida nos embargos de executado – como transitou – não deve o processo executivo prosseguir.
4.ª- No requerimento inicial do presente incidente, os Requerentes requereM a admissão da prestação de caução, mediante constituição de hipoteca a favor das Exequentes, sobre as fracções autónomas aí indicadas, determinando-se a suspensão da execução.
5.ª- Ora, a suspensão da execução determinada por prestação de caução pelos executados não é possível apenas em caso de oposição à execução.
6.ª- Sendo-o também em caso de oposição à penhora, circunscrevendo-se tal suspensão aos bens que a oposição respeita.
7.ª Ora, os executados requereram a prestação de caução, que constitui o incidente que foi julgado extinto.
8.ª- Existem duas oposições à penhora que correm os seus trâmites como apensos D e F aos autos principais.
9.ª- Existindo dois apensos de oposição à penhora e tendo sido requerida a prestação de caução para suspensão da execução, o que é perfeitamente admissível no caso da existência de oposições à penhora, com as especificações acima mencionadas, a prestação de caução continua a configurar-se como absolutamente útil para o efeito que com a mesma se pretende obter, qual seja, a suspensão da execução.
10.ª Estamos perante uma impossibilidade superveniente da lide quando o efeito jurídico pretendido com o processo se tornou, na pendência do mesmo, irrealizável.
11.ª Ora, como supra se demonstra, tal efeito – a suspensão da execução – é perfeitamente realizável.
12.ª Pelo que não poderia a senhora juiz a quo ter deixado de apreciar o mérito da questão, isto é, se a caução é idónea e suficiente.
13.ª- Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 277.º e) a contrariu sensu e 785.º n.º 3 do Código de Processo Civill.
K…, Lda., I…, Lda., M…, Lda., J…, Lda. e L…, Lda. responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a da utilidade da caução oferecida para a suspensão da ação executiva no que respeita aos bens em causa nas oposições à penhora ainda pendentes.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e suficientes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos próprios autos do incidente e dos apensos da ação executiva a que se teve acesso por via da funcionalidade citius de seguimento de processos, autos que têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
Da utilidade da caução oferecida para a suspensão da ação executiva no que respeita aos bens em causa nas oposições à penhora ainda pendentes
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida e pelo prosseguimento do incidente de prestação de caução, com a prolação de decisão final, já que, não obstante o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos de executado, a caução oferecida deve servir de garantia para os incidentes de oposição à penhora, incidentes nos quais ainda não foi proferida decisão final.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais deve começar por se referir que no caso em apreço, antes de ser proferida a decisão recorrida, os recorrentes foram notificados do requerimento das requeridas no sentido de ser declarada extinta a instância com fundamento em inutilidade da lide, em virtude de ter transitado em julgado a sentença que pôs termo aos embargos de executado e nada vieram dizer.
Apenas após a prolação da decisão recorrida, os recorrentes vêm pugnar pelo prosseguimento do presente incidente com uma finalidade de garantia de todo alheia àquela que esteve na base da sua instauração.
Ora, este procedimento dos recorrentes, além de censurável à luz do princípio da cooperação e das regras da boa fé processual (artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil), confronta este tribunal de recurso com uma questão que nunca foi colocada ao tribunal recorrido, qual seja a de saber se o incidente de prestação de caução oferecido em simultâneo com a dedução de embargos de executado e com a finalidade de obter a total suspensão da ação executiva deve prosseguir para decisão final e para obter a suspensão da execução apenas relativamente aos bens objeto dos incidentes de oposição à penhora entretanto deduzidos.
Trata-se inequivocamente de uma questão nova.
Ora, excetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas[7].
Por esta razão esta instância de recurso deve abster-se de conhecer do objeto do recurso.
Não obstante, sempre se dirá algo mais sobre as questões que o objeto do recurso suscita.
Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 733º do Código de Processo Civil, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução.
No caso da caução como condição de suspensão da ação executiva quando sejam deduzidos embargos de executado, o valor a caucionar afere-se pelo montante da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução, calculadas tal como previsto no nº 3, do artigo 735º do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 785º, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo deduzida oposição à penhora, a execução só é suspensa se o executado prestar caução, circunscrevendo-se a suspensão aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.
Por isso o valor a caucionar em sede de oposição à penhora afere-se em função do valor do ou dos bens a que respeita a oposição à penhora e não pelo valor da ação executiva e suas despesas previsíveis.
Neste enquadramento normativo é ostensivo que a caução oferecida em sede de embargos de executado e a caução deduzida em sede de oposição à penhora têm finalidades e alcances bem diversos.
Enquanto com a caução deduzida em sede de embargos de executado se visa a suspensão total da ação executiva e, nessa medida, o valor a caucionar afere-se pelo montante da quantia exequenda e das despesas previsíveis da execução, como antes se expôs, na caução oferecida em sede de oposição à penhora visa-se a suspensão da execução apenas relativamente aos bens a que respeita essa oposição, razão pela qual o valor a caucionar se afere nesse caso pelo valor dos bens a que respeita a oposição à penhora.
Esta diversidade de finalidades da caução oferecida em sede de embargos de executado e no quadro da oposição à penhora é por si só bastante para demonstrar quão infundado é o recurso de apelação, pois que, a ser satisfeita a pretensão recursória, os recorrentes lograriam a total suspensão da ação executiva, num caso em que legalmente, a ser julgada idónea e suficiente a caução oferecida para os efeitos das oposições à penhora, apenas poderiam obter a suspensão parcial da ação executiva relativamente aos bens objeto das oposições à penhora.
Assim, face ao exposto, em virtude da questão objeto do recurso constituir uma questão nova, este Tribunal da Relação abstém-se de conhecer do objeto da apelação.
As custas do recurso são da responsabilidade dos recorrentes já que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em não conhecer do recurso de apelação interposto por B…, C…, Lda., D…, Lda., E… SGPS, S.A., F…, Lda., Hotel G…, Lda. e H…, Lda. em virtude do objeto do recurso constituir uma questão nova insuscetível de ser conhecida em via de recurso, assim se mantendo a decisão sob censura.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de dezoito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
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Porto, 24 de maio de 2021
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] No mesmo dia, os mesmos requerentes deduziram embargos de executado que vieram a ser julgados parcialmente procedentes por sentença proferida em 09 de novembro de 2020, já transitada em julgado, e que decidiu determinar o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia exequenda, absolvendo os executados do peticionado quanto aos juros de mora contabilizados até a data da citação para os termos da ação cujo sentença aí proferida se executa.
[2] Neste incidente, em 12 de novembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que a decisão a proferir no apenso A (caução) poderá acarretar a inutilidade superveniente da lide quanto a este apenso, por ora, aguardem estes autos a decisão a proferir naquele. Notifique.
[3] Este incidente acha-se ainda na fase da instrução.
[4] Este requerimento foi notificado às partes contrárias por via eletrónica, no mesmo dia, nada tendo sido requerido por estas.
[5] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 11 de fevereiro de 2021.
[6] Presume-se que estes “outros” serão C…, Lda., D…, Lda., E… SGPS, S.A., F…, Lda., Hotel G…, Lda. e H…, Lda. e que foram os restantes requerentes do incidente de caução.
[7] Sobre esta matéria vejam-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017-4ª edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 109 a 111, anotação 5; Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina 2009, Fernando Amâncio Ferreira, páginas 153 a 158.