Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4593/03.2TBSTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP00042666
Relator: MÁRIO SERRRANO
Descritores: REPÚDIO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP200905264593/03.2TBSTS.P1
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS 173.
Área Temática: .
Sumário: A circunstância de o habilitado não ter contestado o requerimento de habilitação, permitindo que se produzisse o respectivo efeito cominatório (confissão do facto da qualidade de herdeiro), e de, posteriormente, ter intervindo no processo de execução como herdeiro e executado, durante mais de 3 anos desde a decisão de habilitação, sem expressar qualquer «repúdio da herança» cujo documento, só foi apresentado mais de 7 anos após a sua morte, afigura-se claramente reveladora de uma aceitação tácita da herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4593/03.2TBSTS-C.P1 (2009)
Agravo
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I – RELATÓRIO:

Nos autos de execução comum, fundada em título de crédito (letra), instaurados por B………. contra C………. e D………., teve lugar incidente de habilitação de herdeiros, por óbito do demandado originário (ocorrido em 10/7/2000), no qual, sem oposição dos requeridos (que determinou se considerassem confessados os factos alegados pelo exequente requerente), foram declarados habilitados como herdeiros a viúva, co-executada, e o seu filho, E………. (v. decisão, datada de 27/5/2004, certificada a fls. 97 v. dos presentes autos de agravo em separado).

No prosseguimento dos autos, veio a ser determinada a penhora de 1/3 do vencimento do habilitado E………. (v. despacho, datado de 18/5/2007, certificado a fls. 54), a que este se opôs, requerendo o levantamento daquela penhora, com a alegação de que, nos termos do artº 827º, nº 1, do CPC, só poderiam ser penhorados bens recebidos do autor da herança, o que não seria manifestamente o caso do seu próprio vencimento (v. requerimento, datado de 4/6/2007, certificado a fls. 58-59). Sobre esse requerimento recaiu despacho em que se entendeu que, perante a oposição do exequente e a circunstância de o executado ter aceite a herança pura e simplesmente (e não a benefício de inventário), teria o executado de alegar e provar os factos referidos nas als. a) e b) do nº 3 do artº 827º do CPC (ou seja: a) que o bem penhorado em causa não era proveniente da herança; e b) que não recebeu da herança mais bens que aqueles que indicou ou que não foram todos aplicados em solver encargos da herança), o que não fez em relação aos factos integrados na al. b), pelo que se indeferiu o requerido levantamento da penhora (v. despacho, datado de 18/10/2007, de fls. 148-149 dos respectivos autos e certificado a fls. 30-31 e 63-64 deste apenso). Deste despacho não foi interposto recurso.

Seguidamente, o executado habilitado veio aos autos informar que havia entretanto repudiado a herança de seu pai, juntando documento particular com o título de «Repúdio de Herança», datado de 31/10/2007, em que declara que «repudia a herança aberta por óbito de seu pai, para todos os efeitos de direito» (v. documento certificado a fls. 68), e requereu que fosse «atendido o repúdio à herança por si efectuado e em consequência seja declarado como não chamado e portanto parte ilegítima, nos presente autos, com todas as legais consequências» (v. requerimento, datado de 5/11/2007, certificado a fls. 65-67).

Acerca da pretensão do executado habilitado pronunciou-se o exequente, no sentido de considerar nulo o repúdio da herança, por já ter havido aceitação tácita da herança, quer porque foi habilitado nos autos sem ter deduzido oposição, quer porque decorreram até ao alegado repúdio mais de 6 anos sobre a morte do primitivo executado tendo entretanto praticado actos de disposição dos bens da herança (v. requerimento, datado de 16/11/2007, certificado a fls. 71-77). Em seguida veio novamente o executado habilitado reiterar a sua pretensão de «ser considerado válido o repúdio da herança, com todas as legais consequências» (v. requerimento, datado de 23/11/2007, certificado a fls. 78-83).

Sobre a pretensão do executado habilitado pronunciou-se então o tribunal de 1ª instância, por despacho em que se considerou não válido o repúdio da herança, por ter havido anterior aceitação da mesma, indeferindo o requerido. Argumentou-se que cabia ao executado impugnar, em sede de incidente de habilitação, a sua qualidade de herdeiro com fundamento na não aceitação ou no repúdio da herança, pelo que, ao não contestar o pedido de habilitação, aceitou tacitamente nos autos o chamamento à herança, tendo a respectiva sentença transitado e constituído caso julgado formal. Salientou-se ainda que essa habilitação não determinou que o executado passasse a responder pessoalmente pelos encargos da herança, mas que já se encontrava decidido por despacho de fls. 148-149, transitado em julgado, que o executado não tinha provado os requisitos exigidos para obter o levantamento da penhora do seu vencimento (v. despacho, datado de 18/11/2008, de fls. 236-241 dos respectivos autos e certificado a fls. 85-90 deste apenso).

É deste despacho que vem o executado habilitado interpor o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:

«I) A presente execução que foi instaurada contra C………. e mulher, D………., tendo, após a morte do C……….s, sido habilitada a aludida D………. e o filho do casal, E………., aqui recorrente;
II) O E………. não deduziu oposição no incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido habilitado ao abrigo do art° 484° e 784° do Código de Processo Civil;
III) Contudo, o requerente do incidente de habilitação não invocou, no respectivo requerimento, que o E……… tinha aceitado a herança aberta por morte de seu pai, assim como não alegou factos dos quais fosse possível concluir que tal aceitação ocorrera, de modo que não se podia dar tal aceitação como assente no incidente da habilitação de herdeiros;
IV) Não podendo ser dada como assente a aceitação da herança, não podia o E………. ter sido habilitado, como foi, devendo ter sido habilitada a herança jacente;
V) Por outro lado, no despacho recorrido considera-se que a falta de oposição no incidente de habilitação de herdeiros consubstancia uma aceitação tácita da herança aberta por óbito de seu pai, não discernindo, deste modo, o plano da atribuição da qualidade de herdeiro daqueloutro da posição do herdeiro face à herança, assim como da natureza inequívoca que a aceitação tem que revestir, sendo certo que na citação não se menciona a cominação de que a falta de resposta importava aceitação;
VI) Assim sendo, o repúdio da herança aberta por óbito do C………, por parte do E………., é válido e eficaz;
VII) Foram violados os art°s 2046°, 2049°, 2050°, 2051°, 2056°, 2062° e 2071° do Código Civil e os art°s 6°, 265°, 270°, 375°, 827° e 1467° do Código de Processo Civil;
VIII) Consequentemente, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere válido e eficaz o repúdio da herança supra referida e levantada a penhora incidente sobre o salário do aqui recorrente;
IX) Caso assim não seja entendido, e sem prescindir, importa referir que o despacho de fls. 148-149 foi proferido quando já se encontrava nos autos prova documental de que não se encontravam contas bancárias em nome de C………. e mulher, D………., à data da morte daquele, assim como se encontrava assente que na conservatória do Registo Predial da Trofa não se encontrava inscrito qualquer bem imóvel em seu nome;
X) Posteriormente, o recorrente juntou o documento de repúdio da herança, assim como documento emitido pelo Serviço de Finanças da Trofa, atestando que não tinha sido instaurado processo sucessório por óbito do C………., ao mesmo tempo que requereu a inquirição de testemunhas que indicou, sendo certo que o próprio exequente veio posteriormente a requerer diligências probatórias tendentes à infirmação de alegações de que o recorrente nada tinha recebido da herança aberta por morte de seu pai;
XI) Não se procedeu à realização das diligências de prova requeridas nem se levou em consideração os documentos juntos, tendo sido proferido despacho recorrido que indeferiu o requerimento do levantamento da penhora incidente sobre o vencimento do aqui recorrente, com fundamento no trânsito em julgado do despacho de fls. 148-149;
XII) No entanto, o circunstancialismo em que o despacho de fls. 148-149 foi proferido alterou-se em função do supra exposto, de modo que não colhe a invocação do caso julgado formal feita no despacho recorrido, pelo que foi violado o art° 672° do Código de Processo Civil, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por despacho que leve a cabo as diligências de prova requeridas.»

Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações do recorrente-executado habilitado resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar se colhe o entendimento do tribunal recorrido de que não é válido o repúdio da herança, por ter havido anterior aceitação da mesma, por parte do recorrente.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:

1. Quanto ao objecto do presente recurso, importa fazer uma advertência prévia clarificadora.

Como decorre do antecedente relatório, o despacho recorrido limita-se a considerar inválido o repúdio da herança manifestado pelo executado habilitado, por ter havido anterior aceitação da mesma, indeferindo um expresso pedido daquele de se reconhecer como «válido o repúdio da herança, com todas as legais consequências» – não sendo nesse despacho que se decidiu ordenar a penhora de 1/3 do vencimento do executado, nem nele se decidiu indeferir pedido de levantamento dessa penhora (ali apenas se enunciou o que havia sido anteriormente decidido nessa matéria).

Essas duas decisões tiveram lugar em momentos anteriores (despachos datados de 18/5/2007 e de 18/10/2007, respectivamente, e certificados a fls. 54 e 63-64). Mas delas não interpôs o executado recursos – pelo que não pode agora obter, com o presente recurso, uma reapreciação daquelas decisões, como se delas tivesse recorrido. É certo que uma procedência do presente recurso, que se traduziria no reconhecimento da validade do aludido «repúdio da herança» e na inerente ilegitimidade do executado para prosseguir como parte nos presentes autos, implicaria como consequência necessária (e lógica) o levantamento da penhora do vencimento do executado – mas esse levantamento não é, em si, objecto de discussão no presente recurso.

Sendo assim, a improcedência deste recurso nunca poderá dar lugar a uma reapreciação subsidiária da decisão que ordenou a penhora ou da decisão que recusou o seu levantamento. Se o executado habilitado não recorreu dessas decisões, sibi imputet: não pode é agora estender o objecto do recurso a uma matéria que não foi apreciada no despacho recorrido.

Existe, por isso, algum equívoco do recorrente quando, nas suas alegações, declara que o despacho recorrido «indeferiu o requerimento do levantamento da penhora incidente sobre o vencimento do aqui recorrente, com fundamento no trânsito em julgado do despacho de fls. 148-149» (conclusão XI) ou que, no caso de se entender não considerar válido o repúdio da herança, se deve atender a alterações do circunstancialismo em que foi proferido o despacho de fls. 148-149 e ordenar a realização de diligências para apurar essas alterações (conclusão XII). Só faltou requerer que este Tribunal proferisse nova decisão sobre a questão da penhora de vencimento (ou do seu levantamento).

Como é evidente, nem o despacho recorrido indeferiu o levantamento da penhora (esse indeferimento foi lavrado no despacho de fls. 148-149, que não é o aqui recorrido, sendo este de fls. 236-241), nem no presente recurso pode ser apreciada questão que não foi objecto do despacho recorrido.

Quanto a este último ponto, é sabido que, como sublinham LEBRE DE FREITAS et alii, «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», pelo que aos tribunais de recurso cabe «controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último», ou seja, «não [lhes] cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 5). E a questão da penhora em si (ou do seu levantamento) seria «questão nova» – no sentido de não tratada no despacho recorrido – para este Tribunal e no âmbito do presente recurso.

Isto sem prejuízo de o recorrente voltar a suscitar perante a 1ª instância, se assim o entender, e com base na alegada alteração de circunstâncias, a questão da penhora de vencimento (ou do seu levantamento) – e aí, se a decisão lhe for desfavorável (processual ou substantivamente), poder então recorrer dessa decisão para a 2ª instância.

Consequentemente, iremos confinar a pronúncia deste Tribunal apenas à questão da validade do repúdio da herança formalizado pelo executado habilitado através do documento certificado a fls. 68.

2. Para melhor enquadrar a questão, importa ter presentes algumas disposições legais relevantes na matéria.

Diz o artº 2031º do C.Civil que «a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor», enquanto o artº 2032º, nº 1, explicita que «aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis». Estabelece o artº 2050º, nº 1, que «o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material», ao passo que o subsequente nº 2 determina que «os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão». Por sua vez, esclarece o artº 2052º, nº 1, que «a herança pode ser aceita pura e simplesmente ou a benefício de inventário». O artº 2056º, nº 1, declara que «a aceitação pode ser expressa ou tácita», sendo expressa, segundo o seu nº 2, «quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir». Acrescenta o artº 2061º que «a aceitação é irrevogável».

Mas que consequências para a herança e para o herdeiro tem a aceitação deste? Diz o artº 2068º do C.Civil que «a herança responde (…) pelo pagamento das dívidas do falecido» e, em coerência, esclarece o artº 2071º, quanto à situação do herdeiro, que a responsabilidade pelos encargos não excede o valor dos bens herdados, seja a herança aceita a benefício de inventário ou pura e simplesmente. Contudo, uma distinção se impõe: «sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens» (nº 1); «sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos» (nº 2).

Adjectivando os comandos dos artos 2068º e 2071º, veio o artº 827º do CPC estabelecer o seguinte: que «na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança» (nº 1); quando a herança tenha sido aceita a benefício de inventário, será levantada a penhora de bens não herdados, desde que o herdeiro alegue não pertencerem à herança e indique bens herdados que tenha em seu poder (para serem penhorados), bastando que exiba certidão do inventário para apurar que os bens penhorados não foram ali descritos e adjudicados ao herdeiro executado (nº 2); e quando a herança tenha sido aceita pura e simplesmente, também será levantada a penhora de bens não herdados, mesmo contra a oposição do exequente, desde que o herdeiro alegue e prove não pertencerem estes à herança e que não recebeu bens da herança, ou que não recebeu bens para além daqueles que indicou, ou que os que recebeu serviram para solver outros encargos da herança (nº 3).

Sendo o artº 827º do CPC norma adjectiva que concretiza processualmente o disposto no artº 2071º do C.Civil, não pode aquele preceito ampliar a responsabilidade do herdeiro para além do que resulta da lei civil. Isto significa que o legislador não admite que sejam penhorados bens que não pertencem à herança, como resulta da norma civil: apenas impõe ao herdeiro, no caso da herança aceita pura e simplesmente, o ónus de provar que os bens penhorados não pertencem à herança e que não há outros bens da herança que possam ser penhorados. Ou seja: em caso de dúvida sobre se um bem penhorado pertence ou não à herança, e desde que o herdeiro não prove que não há outro ou outros bens da herança que possam ser penhorados, não será levantada a penhora – trata-se de acautelar o interesse do credor, fazendo correr por conta do herdeiro o risco de serem penhorados bens seus, não herdados. Mas daqui se infere que se houver a certeza de que o bem penhorado não pertence à herança, então a penhora deve ser levantada.

Só este entendimento das coisas permite compreender o exacto alcance da afirmação de CAPELO DE SOUSA de que «para além da ampla responsabilidade prevista em ambos os tipos de aceitação [a benefício de inventário ou pura e simplesmente], mas limitada às forças da herança, se o herdeiro aceita uma herança pura e simplesmente, sem inventariar primeiro os bens para saber se eles chegam para pagar as dívidas da herança, ainda pode ter de vir a provar que os bens próprios da herança não chegam para pagar as dívidas da mesma, para se eximir a uma execução sobre o seu já existente património pessoal» (Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 85). E o mesmo se diga da declaração de EURICO LOPES-CARDOSO, segundo a qual, na herança aceita pura e simplesmente, «é ao herdeiro, quando executado, que incumbe provar a insuficiência dos bens da herança para pagamento das dívidas do de cujus» (Manual da Acção Executiva, reimpressão, INCM, Lisboa, 1987, p. 376): obviamente que se o herdeiro fizer essa prova, não irá responder com o seu património pessoal, sob pena de violação do disposto no artº 2071º do C.Civil.

No caso dos autos, é evidente que o vencimento do herdeiro não era bem da herança – pelo que nunca deveria ter sido objecto de penhora. Com essa evidência estava manifestamente cumprido o ónus de prova exigido no nº 3 do artº 827º do CPC. Porém – já o dissemos –, nem o executado habilitado recorreu do despacho que ordenou essa penhora, nem o mesmo recorreu do despacho que indeferiu o respectivo levantamento, estando por isso vedado a este Tribunal alterar esses despachos: só o próprio tribunal de 1ª instância poderá reparar, se assim o entender, a verificada situação de desconformidade à lei.

Cabe-nos apenas apreciar se deve considerar-se válido ou não o repúdio da herança expresso pelo executado habilitado – e é o que passaremos a fazer de seguida.

3. Como vimos, a aceitação da herança é expressa ou tácita, sendo irrevogável. Isto significa que se se puder extrair da actuação do executado habilitado a conclusão de que o mesmo aceitou a herança de seu pai, primitivo executado, então a irrevogabilidade dessa aceitação torna manifestamente inviável um posterior repúdio: mais do que uma nulidade, será um caso manifesto de inexistência jurídica.

Quanto propriamente ao repúdio, recorde-se que o artº 2062º do C.Civil estabelece que «os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação», sendo que também «o repúdio é irrevogável», nos termos do artº 2066º.

A questão pendente centra-se em apurar se o incidente de habilitação de herdeiros, quando o herdeiro não o contesta, culminando com uma sentença que o declara habilitado, tem o significado de uma aceitação da herança por parte desse habilitado.

Dizia ALBERTO DOS REIS que «a habilitação propõe-se um objectivo: certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava» (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, p. 573). Para CASTRO MENDES, a habilitação é «a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou ou complexo de situações jurídicas» (Direito Processual Civil, vol. II, ed. polic., AAFDL, Lisboa, 1980, p. 234). Mas, alerta SALVADOR DA COSTA, pelo incidente de habilitação «determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta» (Os Incidentes da Instância, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 209). O mesmo alcance tem a afirmação de EURICO LOPES-CARDOSO de que «pelo processo incidental apenas se trata de averiguar se o habilitado tem as condições legalmente exigidas para a substituição: não se aprecia a sua legitimidade senão como substituto da parte falecida, legitimidade essa que só coincide com a definida pelo artigo 26º, ou seja, com a legitimidade para a causa principal, se, por sua vez, a parte substituída era legítima» (Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, reimpressão, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, p. 297). Porém, daqui resulta que, sendo procedente a habilitação, tanto basta para afirmar a condição de herdeiro do habilitado, sendo irrelevante para essa questão a da legitimidade ad causam.

Sendo assim, resta apenas saber se a declaração de habilitação consubstancia a aceitação da herança.

É certo que, em tese geral, se pode afirmar – como fez o STJ, em Acórdão de 8/7/1975 (apud CAPELO DE SOUSA, idem, p. 16) – que «a habilitação, tomada isoladamente, não é índice, por si só, seguro de aceitação tácita da herança».

Contudo, não pode deixar de relevar, no caso concreto, a circunstância de o habilitado não ter contestado o requerimento de habilitação, permitindo que se produzisse o respectivo efeito cominatório (confissão do facto da qualidade de herdeiro), e de, posteriormente, ter intervindo no processo de execução como herdeiro e executado, durante mais de 3 anos desde a decisão de habilitação (de 27/5/2004), sem expressar qualquer «repúdio da herança» (cujo documento, datado de 31/10/2007, só foi apresentado em 5/11/2007, mais de 7 anos após a sua morte). Essa actuação afigura-se-nos claramente reveladora de uma aceitação tácita da herança – tudo levando a crer que a edição do documento de «repúdio da herança» não foi mais que um expediente para obviar ao prosseguimento da efectivação da penhora do seu vencimento, mas que não poderia ter qualquer efeito, face à anterior aceitação (irrevogável) da herança.

E não é por inexistirem bens da herança (como parece sustentar o recorrente), havendo apenas dívidas, que tal constituirá óbice à habilitação e à consequente aceitação da herança. Recorde-se que já o STJ, por Acórdão de 9/5/1944 (apud EURICO LOPES-CARDOSO, idem, p. 298), havia afirmado que «o facto de o falecido não ter deixado bens, mas apenas dívidas, não obsta a que se proceda a habilitação dos seus herdeiros, para contra eles continuar a causa, por obrigações daquele», sendo certo que «quando se fosse executar a sentença proferida [ou outro título executivo] contra os mesmos herdeiros nesta qualidade, não haveria bens penhoráveis e, sendo penhorados alguns não herdados, funcionaria o que dispõe o artigo 827º» (ibidem).

Refira-se ainda que, depois de transitada em julgado a decisão de habilitação, deixa de ser manifestamente viável suscitar as questões a que alude o recorrente nas suas alegações, quanto a uma pretensa exigência de o requerente da habilitação ter de alegar factos de que pudesse resultar a aceitação (conclusão III) ou quanto a uma suposta consequência de dever ter sido habilitada a herança jacente (conclusão IV) ou ainda quanto à necessidade de uma cominação expressa para se poder deduzir a aceitação da falta de contestação do incidente de habilitação (conclusão V). Acresce que sempre careceria de qualquer fundamento uma imposição desses pressupostos, que a lei não estabelece e que não são condição para a verificação da aceitação tácita da herança, já que esta não resulta, sem mais, da habilitação, mas antes das circunstância em que esta se enquadra. Aliás, e curiosamente, não deixa de ser contraditório que o recorrente, por um lado, sustente que da sua habilitação não decorre aceitação da herança e, ao mesmo tempo, defenda que se deveria ter habilitado a herança jacente por não ter havido aceitação da herança: esta última afirmação tem, afinal, implícito o reconhecimento de que a habilitação do próprio herdeiro significará (ou poderá significar) a aceitação da herança.

Entendemos, pois, que no presente caso, há razões para considerar ter havido uma aceitação tácita da herança, sendo certo que tal ocorre quando a vontade de aceitação «se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam», i.e., de «factos concludentes» (CAPELO DE SOUSA, idem, vol. II, 1980, pp. 18 e 29). Essa concludência é dada pela correlação das condições concretas da decisão de habilitação com a dimensão temporal da actuação processual do habilitado como herdeiro.

A idêntica conclusão – mas ainda com menor exigência quanto às condições de verificação – chegou o Ac. RL de 13/3/2007 (Proc. 933/2007-1, in www.dgsi.pt). Aí se entendeu que «aceita tacitamente a herança aquele que não contesta no incidente de habilitação de herdeiros, não recorre da sentença que o julga habilitado e intervém nessa qualidade na audiência de discussão e julgamento» e que «o trânsito em julgado da sentença de habilitação de herdeiro implica a impossibilidade do habilitado de impugnar essa qualidade», concluindo igualmente que será ineficaz uma posterior declaração de repúdio da herança.

Consequentemente, não se vislumbra qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância.

4. Em síntese final, diremos que subsistem, como integralmente válidos, os fundamentos que sustentam a decisão sob recurso, aos quais se adere ao abrigo do artº 713º, nº 5, do CPC. Concorda-se, pois, com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas nas conclusões das alegações de recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo agravante

Porto, 26/5/2009
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins (dispensei o visto)
António Guerra Banha (dispensei o visto)