Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130789
Nº Convencional: JTRP00006265
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199209079130789
Data do Acordão: 09/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 74/89-3
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART111.
CPC67 ART199 ART460 ART467 N1 ART473 N3.
Sumário: I - A propriedade do meio processual é aferida em função do pedido, ou seja da pretensão de tutela jurisdicional visada pelo autor, e não em função da natureza da relação substantiva ou do direito subjectivo que lhe serve de suporte.
II - Nos termos do artigo 1111, do Código Civil, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário se deixar parente na linha recta que com ele vivesse pelo menos há um ano.
III - Não consubstancia novo arrendamento a circunstância de um recibo haver sido passado em nome da ré, já que tal recibo, cuja emissão ocorreu em data posterior ao falecimento do arrendatário com quem aquela, sua filha, não viveu ininterruptamente pelo menos durante o ano que precedeu a morte. E isto porque a emissão do recibo não pode significar, de modo evidentemente claro, qualquer concordância, por parte do senhorio, na celebração de um novo contrato de arrendamento.
Reclamações: