Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014418
Nº Convencional: JTRP00016110
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: DESCAMINHO DE MENORES
CORRUPÇÃO DE MENORES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP197810030014418
Data do Acordão: 10/03/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1233
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LUÍS OSÓRIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS V3 PAG43.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART334 PAR1 ART343 ART344 PAR3 ART396 ART406.
D 20431 DE 1931/10/24 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/12/09 IN BMJ N46 PAG253.
Sumário: I - O objecto do crime de descaminho de menores é a ocultação ou perda do menor, e se se não indiciar esta, falta o elemento material do crime do art. 344, parágrafo 1 do Código Penal, sem o qual esse crime não pode haver-se por praticado.
II - O emprego de violência ou fraude por parte do agente,
é elemento essencial para a verificação do crime previsto no artigo 343 do Código Penal.
III - O rapto consensual pressupõe a virgindade da ofendida
- artigo 396 do Código Penal - e o crime de corrupção de menores - artigo 406 do Código Penal e 25 do Decreto 20431, de 24 de Outubro de 1931, a satisfação de desejos desonestos de outrém, ou a qualidade de pai, mãe, tutor ou de pessoa encarregada da guarda da menor.
Reclamações: