Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2070/14.5TBPRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PER
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP201506232070/14.5TBPRD-A.P1
Data do Acordão: 06/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Decretada a insolvência não se suspende o processo por pendência do PER (a ordem de suspensão da insolvência anterior a PER só pode ser determinada se não tiver sido proferida sentença a decretar a insolvência).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 2070/14.5tbprd-A.P1
Da Comarca do Porto Este – Amarante – Instância Central – Secção do Comércio – J3.

REL. N.º 1007
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B…, C…, D…, E… e F…, melhor identificados a fls. 3, requereram a declaração de insolvência da sociedade comercial “G…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …., …, Paredes.

Por sentença de 23.03.2015 foi decretada a requerida insolvência.

Em 26.03.2015, o Senhor Escrivão Adjunto abriu ‘conclusão’ ao Mmº Juiz com a informação de que “se encontra a correr termos no J1 deste Tribunal Processo Especial de Revitalização com o n.º 273/15.4.T8AMT, da requerida, tendo sido proferido em 09-03-2015, despacho inicial e nomeação de Administrador Judicial Provisório, conforme consta da certidão permanente a fls. 88 e 89”.
Face a essa informação, o Mmº Juiz despachou nos seguintes termos:
“Tendo sido no Processo Especial de Revitalização acima identificado proferido o despacho a que alude o art. 17º-C, n.º 3, al. a), do CIRE, nos termos do art. 17º-E, n.º 1, determino a suspensão da presente instância.
Aguardem os autos pelo prazo de 60 dias, após o que deve ser solicitada informação ao processo acima identificado sobre o seu estado.
Notifique e publique.”

Deste despacho interpuseram recurso os requerentes da insolvência.
Nas respectivas alegações, pedem a seu revogação, baseados nas seguintes conclusões:
1ª O senhor juiz a quo determinou a suspensão da instância da insolvência já depois de ter proferido sentença da insolvência, numa altura em que o seu poder jurisdicional estava esgotado (artº 613º do CPC).
2ª Tal fez como se o PER, que a Secção informou existir, fosse uma acção de cobrança de dívida, nos termos do artº 17º-E, nº 1, do CIRE, que manifestamente não é.
3ª O PER cuja informação veio ao processo estava condenado à partida, por força do artº 17º-G, n.º 6, do CIRE, sob pena de a insolvente vir com PERs sucessivos, impedindo a sua irremediável declaração de insolvência, pois o referido PER é posterior ao presente processo e poucos meses após o termo de outro PER (id. no artº 3º da p.i.), que a insolvente não cumpriu e motivou a dedução deste processo e a declaração de insolvência.
4ª A decisão recorrida significa pois uma má aplicação do direito e viola as normas citadas nas conclusões anteriores.

Não houve contra-alegações.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes, a única questão a dirimir é a de saber se o processo de insolvência podia ser suspenso, depois de esta já ter sido decretada.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão do recurso são os que se descreveram no antecedente relatório, aos quais se aditam os seguintes:

1. A insolvência foi requerida em 14.08.2014 e sentença que a decretou foi proferida em 23.03.2015.

2. O PER deu entrada no tribunal no dia 24.02.2015 e em 09.03.2015 foi emitido e publicado no portal CITIUS o despacho a que se refere o n.º 3, alínea a), do artigo 17º-C do CIRE.

O DIREITO

A base legal em que o tribunal recorrido assentou a decisão de suspender o processo de insolvência, já depois de esta ter sido decretada, foi o artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, no qual se determina o seguinte:
“A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja provado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
O que decorre deste preceito é que, a partir do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, e enquanto durar o PER, não podem ser instauradas quaisquer acções de cobrança de dívidas contra o devedor, suspendendo-se as acções em curso com idêntica finalidade. As que tiverem sido instauradas, e entretanto suspensas, extinguem-se com a aprovação e homologação do plano de recuperação, salvo quando este plano preveja a sua continuação.
Ora, parece-nos, com o devido respeito, que o fundamento invocado não quadra com a situação em presença.
Quer se entenda que as acções para cobrança de dívida e as que tenham idêntica finalidade são todas as acções executivas e declarativas movidas contra o devedor, ou apenas as primeiras[1], não pode reconduzir-se a qualquer uma dessas categorias o processo de insolvência que, como se sabe, é um processo de execução universal que visa satisfazer conjuntamente os credores de um devedor.
Mas será que o n.º 6 do mesmo artigo, ainda que não invocado no despacho, poderá dar alguma cobertura legal ao decidido?
Diz-se nesse número: “Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”.
O legislador não deixou claro – e devia tê-lo feito – que o recurso ao processo especial de revitalização impede, desde logo, a submissão ao tribunal de pedidos de insolvência por terceiros durante a tramitação do PER.
Por isso é que Nuno Salazar e David Sequeira Dinis[2], defendem uma interpretação extensiva da norma do n.º 6 do artigo 17º-E, de forma a que sua previsão abranja os processos de insolvência instaurados durante a tramitação do PER, antes de homologado o plano, por entenderem que só assim fica garantida a unidade e a harmonia do sistema.
Dizem esses autores: “(…) o n.º 6 do artigo 17.º-E deverá ser interpretado no sentido de impedir que seja requerida a insolvência do devedor enquanto durar o PER. Com efeito, parece que o legislador disse, neste caso, efetivamente menos do que pretendia.
Assim, suspendem-se não só os processos de insolvência pendentes (como expressamente refere o n.º 6 do artigo 17.º- E do CIRE), como também se impede que sejam intentados novos processos de insolvência e que os mesmos possam prosseguir os seus termos até final.
Esta é a conclusão que resulta, por um lado, da interpretação teleológica da norma e, por outro lado, da interpretação conjugada e sistemática do n.º 6 e do n.º 1 do artigo 17.º-E.
Em última análise, a insolvência pode ser vista em sentido impróprio como uma espécie de acção para cobrança de dívida, sendo aliás tradicionalmente considerada como uma execução universal. Assim sendo, se o legislador optou por impedir que fossem iniciadas novas acções para cobrança de dívida (que, como se demonstrou, se reconduzem, para efeitos do artigo 17.º-E, n.º 1, a acções executivas) contra o devedor (cfr. n.º 1 do artigo 17.º-E), então, e por maioria de razão, é de presumir que também pretenda, embora não o tenha referido expressamente, impedir que sejam iniciados novos processos de insolvência (que são, conforme referido, execuções universais). Assim o impõe a ratio das normas, os interesses em jogo e a harmonia do sistema”.
O PER (Processo Especial de Revitalização), introduzido no CIRE pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização – artigo 17º-A, n.º 1. Proporciona-se, assim, ao devedor, alcançado esse acordo, a possibilidade de manter a sua actividade, regular as obrigações assumidas e que se vierem a vencer e evitar a deterioração dos seus activos e rendimentos, conservando-os na sua esfera jurídica.
O objectivo da criação deste instituto jurídico “foi alterar o espírito do regime, colocando a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património, para satisfação dos credores”[3].
Sendo assim, não fazia, de facto, sentido que, prevalecendo a finalidade pretendida com o PER (revitalização do devedor) sobre o fim último da insolvência (liquidação do património do devedor para satisfação dos créditos reclamados), fosse permitido que, após a publicação no portal CITIUS do despacho a nomear administrador judicial provisório no processo especial de revitalização, pudesse vir a ser instaurado processo de insolvência.
No caso presente, a situação factual é substancialmente diferente: o PER foi instaurado em 24.02.2015 e o pedido de insolvência deu entrada em juízo em data anterior, mais concretamente, no dia 14.08.2014; todavia, em 23.03.2015 foi proferida sentença a declarar a insolvência da devedora “G…, S.A.”.
Tendo o processo de insolvência sido instaurado antes da entrada em juízo do PER, deveria ter sido ordenada a suspensão dos termos daquele processo em 09.03.2015, ou seja, logo que foi publicada no portal CITIUS o despacho referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 17º-E.
Mas não foi isso que aconteceu.
Continuando a correr o processo de insolvência, acabou por ser lavrada, em 23.03.2015, a sentença declaratória da sentença.
Este facto impede a aplicação da norma do n.º 6 do artigo 17º-E, uma vez que a ordem de suspensão da insolvência anterior a PER, ali prevista, só pode ser determinada se não tiver sido proferida sentença a decretar a insolvência. Declarada a insolvência, as consequências ao nível da tramitação de outros processos que corram contra o devedor estão previstas no n.º 4 do artigo 8º do CIRE.
Por conseguinte, a apelação terá de proceder.
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III. DECISÃO

Assim, no provimento da apelação, revoga-se o despacho recorrido.
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Sem custas.
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PORTO, 23 de Junho de 2015
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Discussão que divide a jurisprudência.
[2] “PER - O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, página 118.
[3] Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, página 53.