Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0731348
Nº Convencional: JTRP00040315
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: PROVAS
ADMISSÃO
ACORDO
INADMISSIBILIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP200705030731348
Data do Acordão: 05/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 716 - FLS 164.
Área Temática: .
Sumário: I - A confissão e a admissão dos factos por acordo constitui prova plena, estabelecida pela lei de processo e que não pode ser contrariada por outras provas – arts. 646º nº4 e 659º, nº3 do CPC – a não ser que à prova dos factos exija a lei documento escrito ou, quanto a eles, não seja admissível a confissão.
ii - O efeito cominatório da confissão ou da admissão dos factos por acordo, como instrumento de resolução dos litígios, só está previsto quando a parte, que não deduz oposição ou não impugna os factos, dispõe de articulado próprio (na fase em que se define e delimita o litígio), previsto na lei, para responder ou impugnar esses factos.
III - Julgar provados tais factos alegados na réplica sem que a ré-apelante - que não pode treplicar - tivesse, no momento adequado (audiência preliminar ou início da audiência de julgamento), oportunidade de sobre eles se pronunciar, violaria o princípio do contraditório e, de qualquer modo, a falta de impugnação não tinha como consequência a sua confissão ou admissão por acordo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., Ldª », sedeada na Rua ………., nº …, .º, sala …, no Porto, instaurou acção declarativa ordinária contra a ré “C………., S.A.”, com delegação na Rua ………., nº ..., no Porto, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 23.173,65, com juros moratórios desde a citação.
Alega que, em 05/02/2002, celebrou, como locatária, com a “D……….., S.A.”, como locadora, um contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo marca Mercedes, modelo ………., de matrícula ..-..-SZ, no valor de € 73.173,65, e que, com vista à celebração desse contrato, no dia 04/02/2002, celebrou, como segurada e tomadora de seguro, com a seguradora ré um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº ………, tendo por objecto o referido veículo.
Por esse contrato ficou coberta a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo, sem limite de valor, e, ainda, os danos sofridos no próprio veículo em consequência de incêndio, raio e explosão.
Mais se acordou que, na hipótese de se verificar um daqueles riscos nos dois anos posteriores à data da celebração do contrato de seguro, a Ré pagaria o correspondente ao valor de aquisição do veículo.
Acontece que, no dia 15/01/2003, quando circulava ao Km 222,9 da auto estrada A1, sentido Sul/Norte, o “SZ” incendiou-se, tendo sido integralmente consumido pelas chamas, em virtude do que deixou de ter qualquer valor comercial por ser impossível a sua reparação.
Apesar do risco de incêndio estar coberto pelo contrato de seguro celebrado com a Ré e de o sinistro ter ocorrido dentro dos dois anos subsequentes à data da aquisição do veículo e estar abrangido pela denominada cláusula de substituição em novo, e ter sido feita pela autora a participação do sinistro à ré, esta em nada indemnizou a autora.
O fabricante do veículo pagou à referida locadora «D………., S.A.” a quantia de € 50.000,00, pelo que o crédito da autora sobre a ré à quantia de € 23.173,65, tendo a referida locadora prescindido dos direitos que haviam sido ressalvados a seu favor no âmbito desse contrato de seguro, por meio de declaração emitida em 11/07/2005, para além do valor de € 50 000,00 que lhe foram pagos.

A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade para a presente acção, porque a titular da eventual indemnização seria a “D………., S.A.”, na qualidade de proprietária do veículo e não a autora.
Que o incêndio que destruiu a viatura resultou de uma avaria abrangida pela garantia do veículo, estando excluída das garantias do seguro subscrito, por força do art. 37º, nº 1, al. o), das condições gerais da apólice, que exclui “os danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem e afinação, vício próprio ou má construção do veículo”.
Pede a improcedência da acção.

Em resposta, a autora entende ser parte legítima.
E, por outro lado, afirma que jamais lhe foi comunicado que o seguro ficava sujeito a quaisquer condições gerais, designadamente, às invocadas pela Ré, e que nunca recebeu qualquer exemplar de quaisquer condições gerais, nem lhe foi explicitado ou comunicado o conteúdo de quaisquer condições gerais a que o contrato, alegadamente, ficaria sujeito, pelo que as condições gerais invocadas não integram o objecto do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré.
A ré nenhuma observação fez quanto ao teor da réplica.

O Mmo Juiz, de seguida, proferiu douto despacho saneador sentença em que julgou totalmente procedente a acção e condenou a ré no pedido.

2) - Inconformada com esta decisão, dela recorre a ré.
Encerra as suas doutas alegações a concluir:
a) Nos presentes autos, e por força do art.º 503.º n.º 1 do Código Processo Civil, a Ré não podia treplicar;
b) E, portanto, não podia impugnar quaisquer factos novos alegados pelo Autor na réplica apresentada, em que este se limitou a responder às excepções invocadas na contestação, sem alterar o pedido nem a causa de pedir;
c) Aliás, a invocação de tais factos extravasou os limites impostos pelo art.º 502.º n.º 1 do Código Processo Civil;
d) Pelo que não podia sequer ter sido considerado a alegação feita na réplica quanto à falta de informação ou existência de condições gerais a que o contrato de seguro celebrado ficaria sujeito;
e) Na falta de oportunidade processual para responder, não podem considerar-se admitidos por acordo quaisquer factos que, por isso, deixam de ser impugnados;
f) Não podendo tais factos ser tidos como assentes, não poderá também ter sido proferida de imediato decisão de mérito, ao abrigo do art.º 510.º n.1, a. b) do Código Processo Civil, que assim foi violado;
g) Como violado foi o princípio do contraditório, contido no art.º 3, n.ºs1 e 3, bem como o disposto nos art.ºs 490.º, n.ºs 1 e 2, e 502.º n.º 1, todos do Código Processo Civil;
h) Em consequência, deve o aliás douto saneador-sentença ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos pata julgamento, como é de
JUSTIÇA.”

Em contra-alegações, a recorrida pronuncia-se que deve ser confirmada a sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Na decisão recorrida, vem julgado provada a seguinte factualidade:
a) A Autora dedica-se à coordenação, fiscalização e gestão de projectos, gestão de qualidade em empreendimentos de construção, bem como à elaboração de projectos de gestão de manutenção;
b) Em 05/02/2002, a Autora, na qualidade de locatária, celebrou, por escrito, com a sociedade «D………., S.A.», sucursal em Portugal, na qualidade de locadora, o contrato de locação financeira nº …., titulado pelo doc. fotocopiado a fls. 6/10, tendo por objecto o veículo automóvel marca «Mercedes», modelo «……….», de matrícula ..-..-SZ;
c) Com vista à celebração do contrato aludido na al. b), a Autora, na qualidade de segurada/tomadora do seguro, celebrou com a Ré, na qualidade de seguradora, por escrito, em 04/02/2002, o contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº …….., fotocopiada a fls. 75/83, nos termos do qual a Autora transferiu para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo de matrícula ..-..-SZ;
d) Esse contrato de seguro, como resulta da aludida apólice, cobria, também, os «danos próprios» sofridos pelo “SZ” (fls. 78), sendo que, dentro desses «danos próprios», de acordo com as condições especiais da apólice, fotocopiadas a fls. 79/81, se incluíam os danos resultantes de «incêndio, raio ou explosão» até ao limite de capital de € 73.173,65;
e) Nesse seguro, foi contratada, ainda, a cláusula de «valor substituição em novo», com a duração de dois anos posteriores à data da celebração do contrato, até ao limite de capital de € 73.173,65 (fls. 78, 79, 81 da apólice de seguro);
f) No contrato de seguro aludido na al. c), a Autora ressalvou os direitos indemnizatórios emergentes do mesmo a favor da sociedade «D………., S.A.» (doc. de fls. 11);
g) A fls. 55/74, encontra-se fotocopiado um documento, intitulado «Apólice de Seguro Automóvel – Condições Gerais da Apólice»;
h) De acordo com o art. 37º, nº 1, al. o), dessas «Condições Gerais da Apólice», «salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos» os «danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo»;
i)[1] Quando a Autora celebrou o contrato de seguro aludido na al. c), nunca lhe foi referido que o mesmo ficava sujeito a quaisquer condições gerais e, designadamente, às mencionadas na al. g);
j) Nem aquando da celebração do contrato de seguro referido na al. c), nem posteriormente, a Autora recebeu qualquer exemplar de quaisquer condições gerais, nem nunca lhe foi comunicado ou explicado o conteúdo de quaisquer condições gerais a que tal contrato ficaria sujeito[2], designadamente, as aludidas nas als. g) e h);
l) No dia 15/01/2003, pelas 20h30, quando o SZ, tripulado por E………., circulava na auto-estrada A1, ao Km 222,9, no sentido Sul/Norte, o referido condutor ouviu um barulho proveniente da parte da frente do veículo, tendo-o imobilizado imediatamente na berma da auto-estrada;
m) Quando saiu do SZ, o referido E………. verificou que saía fumo da parte da frente do veículo, onde se encontra instalado o motor, sendo que, alguns segundos depois, o fumo deu lugar a chamas intensas que se alastraram a todo o SZ e que o consumiram integralmente, não tendo restado mais do a respectiva estrutura totalmente carbonizada;
n) Em consequência dos danos decorrentes do incêndio o SZ deixou de ter qualquer valor comercial, por ser impossível a sua reparação, constituindo uma perda total;
o) O SZ, que era usado pela Autora no exercício da sua actividade, não pôde mais ser usado pela mesma desde a data do sinistro aludido nas als. l) e m);
p) No dia 16/01/2003, a Autora participou tal sinistro à Ré através da declaração amigável fotocopiada a fls. 15/16;
q) Na data em que ocorreu o sinistro referido nas als. l) e m), o contrato de seguro mencionado na al. c) encontrava-se plenamente em vigor;
r) Em virtude do sinistro aludido nas als. l) e m), o fabricante do SZ pagou à «D………., S.A.», locadora no contrato de locação financeira referido na al. b), a quantia de € 50.000,00;
r) A fls. 17, encontra-se fotocopiado um documento, emitido por «F………., S.A.», datado de 11/07/2005, do qual consta, em síntese:
«Assunto: Autorização Alteração/Anulação de Apólice».
«Para os devidos efeitos, informamos que a F………., S.A. prescinde dos direitos ressalvados na seguinte apólice:
Ramo – Automóvel
Segurado – B………., Ldª
Matrícula – ..-..-SZ
Viatura – Mercedes-Benz, Modelo ……….
Contrato – …..
pelo que autorizamos a anulação da mesma em 30/04/2003».

4) - São as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, do CPC[3]), pelo que só é admissível conhecer das questões nelas suscitadas pelo recorrente, salvo se do conhecimento oficioso.
Afirma a apelante a violação das normas dos arts. 510.º n.1, a. b), 3º/ 1 e 3, 490º/1 e 2, e 502º/1, do CPC, não podendo ser tidos como assentes factos a que não podia responder e, consequentemente, ter sido proferida de imediato decisão de mérito.
Daí que, in casu, cumpre resolver a) se a decisão assentou em factos considerados provados que a recorrente que, por falta de oportunidade processual, não podia impugnar, violando-se o princípio do contraditório.
Questões essencialmente de ordem processual.

5) - É na petição que se devem alegar os (todos) factos fundamento da acção e formular o pedido (arts. 264º/1, 268º e 467º/1, als. d) e e), do CPC), embora o autor, sendo admissível a réplica, nela possa alterar a causa de pedir, portanto alegar nova factualidade (artigo 273º/1 do CPC), alteração que, in casu, se não verificou.
omo também não foi deduzida reconvenção pela ré.
À contestação respondeu o autor.
E era-lhe admissível esse articulado para responder às excepções invocadas pela ré – ilegitimidade e exclusão do sinistro do âmbito da cobertura do seguro, por existir cláusula das condições gerais do contrato de seguro a excluir esse risco.

Os factos que podem ter-se como articulados na réplica (items 21 a 24[4]) e considerados assentes (indevidamente, para a apelante) na douta sentença recorrida são os que se alinham nas alíneas i) e j) da matéria de facto.
Na verdade, se algo semelhante (em parte) ao que se fixa na alínea j), já havia sido alegado pelo autor no ponto 7[5] da petição, tal ponto de facto foi (aparentemente) impugnado no artigo 15º[6] da contestação.
À réplica da autora não “respondeu” a ré.
Nem podia treplicar, por não dispor do articulado da tréplica na situação.
Esta só é admissível se, havendo réplica, nela for modificado o pedido ou a causa de pedir e apenas para responder à matéria da modificação (ou às excepções levantadas à reconvenção, no caso de ter sido deduzida) – artigo 503º/1 do CPC.
Fora essas situações, fica vedado o réu apresentar articulado próprio a implementar a impugnação dos factos alegados na réplica, tal como sucede neste processo.

E, como estabelece o artigo 505º desse código “a falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490º”, nomeadamente do seu nº 2, do que resulta que os factos alegados e não impugnados se consideram admitidos por acordo.
A confissão e a admissão (dos factos alegados por acordo, nos termos dos arts. 490º/2) constitui prova plena, estabelecida pela lei de processo e que não pode ser contrariada por outras provas – ver arts. 646º/4 e 659º/3 – a não ser que à prova dos factos exija a lei documento escrito ou, quanto a eles, não seja admissível a confissão.
Mas o efeito cominatório (previsto no artigo 505º) não funciona, só pelo facto de não haver “resposta” à réplica da autora, pois que inadmissível era, in casu, a tréplica, um novo articulado resposta à alegação da autora.
Para funcionar a cominação prevista no artigo 505º, importa que o réu disponha de articulado próprio para responder à réplica. O que não sucedia, na espécie.
Na verdade, e actuando o contraditório (a observar necessariamente, em todas as fases do processo), a ré podia responder (a entender-se como matéria de excepção o que a autora articula na réplica) a essa matéria, mas só o podia fazer na audiência preliminar ou no início da audiência (artigo 3º/4 do CPC) que, neste processo, não tiveram lugar, e não em articulado próprio. E mesmo a falta de “resposta”, nos termos do artigo 3º/4, não implicaria a confissão ou a admissão dos factos alegados pela outra parte.
O efeito cominatório da confissão ou da admissão dos factos por acordo, como instrumento de resolução dos litígios, só está previsto quando a parte, que não deduz oposição ou não impugna os factos, dispõe de articulado próprio (na fase em que se define e delimita o litígio), previsto na lei, para responder ou impugnar esses factos – v.g., arts. 484º/1, 490º/2, 505º e 506º/4.
Por isso que se discorda da afirmação inserta na douta sentença recorrida de que, tendo a autora, na réplica, alegado que celebrou o contrato de seguro não lhe foi comunicado que este ficava sujeito a quaisquer condições gerais que nunca lhe foram comunicadas nem entregue qualquer exemplar de tais cláusulas gerais, “como essa factualidade não foi impugnada pela Ré, a mesma não pôde deixar de considerar-se como assente, o que significa que a Ré não satisfez o dever de comunicação e o dever de informar a que estava obrigada, por força do nº 3, do citado art. 5º, do D.L. nº 446/85”.
Julgar provados tais factos alegados na réplica sem que a ré/apelante tivesse, no momento adequado (audiência preliminar ou início da audiência de julgamento), oportunidade de sobre eles se pronunciar, violaria o princípio do contraditório e, de qualquer modo, a falta de impugnação não tinha como consequência a sua confissão ou admissão por acordo.

Como se referiu, o que se considera assente na al. j) – 1ª parte - da matéria de facto já havia sido alegado na petição (isto é, que “aquando da celebração do referido contrato de seguro a A. só recebeu da R. a declaração que se junta como doc. 2, não tendo recebido quaisquer outros documentos, nem nessa data, nem posteriormente e até ao presente, à excepção da carta verde e dos avisos de pagamento”).
O que consta do doc. 2 junto com a petição nada tem a ver com as condições gerais, antes sintetisa as condições particulares e a data do início de vigência do contrato.
Mais se aludiu que essa afirmação foi impugnada em 15º da contestação.
Mas temos como ineficaz a impugnação feita (se fosse eficaz, antecipadamente estaria impugnado o que, no mesmo âmbito, se articula na réplica).
É que quem celebra o contrato de seguro é a ré (e não qualquer mediador – aliás, o doc. 2 junto com a petição é um documento da ré, assinado pelo seu “director da zona norte”). Portanto não pode desconhecer – como impugna (nota 5 em rodapé) - se é verdade ou não o que se afirma em 7 da petição, isto é, que “aquando da celebração do contrato de seguro a A. só recebeu da R. a declaração que se juntou como doc. 2, não tendo recebido quaisquer outros documentos, nem nessa data nem posteriormente …”.
Tal forma de contestar (artigo 15º da contestação) equivale a confissão do facto articulado pela autora (artigo 490º/3).
Pelo que, e nessa medida, a alínea j) da matéria de facto, na parte que encerra o alegado no ponto 7 da petição, deve manter-se como facto provado.
Na sequência do que se acaba de expor, não se poderão ter por assentes os factos constantes das alíneas i) e j) da “factualidade” transcrita atrás, da qual se excluem – sendo a exclusão, quanto à alínea j), limitada à parte “nem nunca lhe foi comunicado ou explicado o conteúdo de quaisquer condições gerais a que tal contrato ficaria sujeito”.

Mas a supressão desses factos da matéria assente, não importa revogação da sentença, para que o processo prossiga (a fim de se apurar da realidade dos factos excluídos da matéria assente). Pois que a acção não foi propriamente julgada procedente apenas porque se considerou provado que:
“i) Quando a Autora celebrou o contrato de seguro aludido na al. c), nunca lhe foi referido que o mesmo ficava sujeito a quaisquer condições gerais e, designadamente, às mencionadas na al. g);
j) Nem aquando da celebração do contrato de seguro referido na al. c), nem posteriormente, a Autora recebeu qualquer exemplar de quaisquer condições gerais, nem nunca lhe foi comunicado ou explicado o conteúdo de quaisquer condições gerais a que tal contrato ficaria sujeito, designadamente, as aludidas nas als. g) e h)”.
Mas sobretudo porque, incidindo sobre a seguradora ré o encargo da prova da comunicação das cláusulas gerais, e comunicação essa a ser feita de forma adequada e efectiva, a Ré não provou essa comunicação, nem podia fazê-lo porque nem alegou tê-la feito.
Nestes termos, se não alegou os factos pertinentes (e cabia-lhe o ónus da alegação para, posteriormente, cumprir o ónus probatório que eventualmente lhe coubesse) também já não podem ser adquiridos como provados no processo, inútil se revelando o prosseguimento do processo.

A ré defendeu-se, essencialmente, pela alegação de que o sinistro descrito no processo estava fora da cobertura dos riscos assumidos pela seguradora, por força da cláusula 37º/1, alínea o), das CONDIÇÕES GERAIS do contrato de seguro (dispensando-nos de fazer considerações sobre o contrato de seguro que, nessa parte, se remete para a sentença).
É o seguinte o teor dessa cláusula (que estipula sobre “exclusões” às coberturas da apólice) - “Salvo convenção expressa em contrário, ficam também excluídos:
(…)
o) Danos directa e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo”.
Não vem posto em causa, no recurso, que se trate de uma cláusula contratual geral (assim qualificada na sentença), predisposta pela seguradora ré, para ser apresentada a um público indeterminado, que fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85, 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de Janeiro).
São cláusulas contratuais gerais as cláusulas “elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar” (artigo 1º/1 do citado DL), o que normalmente acontece com os chamados contratos de adesão, de que é exemplo típico o contrato de seguro.
Como escreve I. Galvão Telles[7] trata-se de “cláusulas preparadas genericamente por determinada entidade para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venha a celebrar nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”, como aqueles em que “um dos pactuantes, o mais forte naquele sector especial da vida económica a que respeita o contrato, estabelece genérica e antecipadamente o respectivo conteúdo”, oferece-se ao público um modelo de contrato e “quem quiser contratar tem de aceitar esse modelo sem discutir”. As cláusulas contratuais gerais são “proposição pré.elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar”[8], caracterizadas pela generalidade e rigidez, pois quem as aceita “não tem possibilidade de modelar o seu conteúdo, introduzindo, nelas, alterações”.
É, sem dúvida desta natureza a cláusula em causa, qualificação de que nenhuma das partes discorda. E como emerge do citado artigo 1º/2, o “ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo”. Não alegou a ré que o conteúdo de uma tal cláusula (artigo 37º/1, alínea o) seja o produto de negociação prévia das partes.

Estabelece o artigo 5º do mesmo DL que:
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Por outro lado, estatui o artigo 8.º do mesmo diploma legal que “consideram-se excluídas dos contratos singulares:
“a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo;
(…).
Da materialidade assente (alínea j) da matéria de facto), conclui-se que à autora/apelada apenas foi comunicado o que consta do doc. 2 junto com a petição, nomeadamente o âmbito das coberturas do seguro. Dele não consta a referência a qualquer exclusão, seja aquela a que a ré se apegou ou a qualquer outra.
Verifica-se, assim, que não foram comunicadas as cláusulas contratuais gerais (ou, na terminologia da apólice, as “condições gerais da apólice”), com violação frontal do disposto no citado artigo 5º/1 e 2.
Mesmo que se não considerasse assente o que consta descrito em j) da matéria de facto (na parte não excluída dessa alínea) para se poder prevalecer da cláusula teria a ré de ter alegado que a havia comunicado, na íntegra, à autora. Aliás, perante a alegação da autora no ponto 7 da petição, de que nenhuma outra declaração (além da que consta sob o doc. 2 da petição) ou outro documento recebeu, na data do contrato ou posteriormente, alertada ficou a ré para risco da desconsideração dessa cláusula, daí que tinha o ónus de alegar a comunicação efectiva (e de forma adequada a que a autora que, numa actuação diligente e avisada, ficasse ciente do seu conteúdo e extensão). A A. alegou a falta de comunicação de outras cláusulas (além das que constam do citado doc. 2), e cabia à R. alegar e provar que as cláusulas gerais foram comunicadas, de forma adequada e efectiva à autora.
Só alegando a comunicação, poderia, no momento próprio, provar a sua realidade, assim cumprindo o encargo que sobre si recai, nos termos do artigo 5º/3.
Não o tendo feito, tudo se passaria [(ainda que se não considerasse o que restou provado na alínea j)] como se não houvesse sido feita comunicação alguma.
Como se escreve no Ac. STJ, de 08/07/2003[9] “nos termos do artº. 5º do Dec.lei n. 446/85, a integração de cláusulas gerais no contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente, comunicação que terá que ser integral e adequada, conducente a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova da comunicação”
Do que decorre a exclusão, do convenção, a citada cláusula de exclusão de risco.
Ou, por outras palavras, não integra o conteúdo do contrato celebrado[10].
E, a ser assim, como entendemos que é, porque, em defesa da ré, apenas subsistiria a questão da exclusão da cobertura do sinistro (face ao teor da já referida “condição geral”), afastada essa defesa, a douta sentença deve manter-se.
E, ainda que modificada a matéria de facto, o recurso improcede.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 3 de Maio de 2007
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
____________________________________
[1] Excluída da matéria de facto assente.
[2] A parte em itálico fica excluída da matéria de facto assente.
[3] Diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência.
[4] “Quando contratou o seguro, nunca à A. foi referido que o contrato ficava sujeito a quaisquer condições gerais, designadamente, insista-se, às que foram juntas com a contestação como doc. 1” (21);
“Aquando da sua celebração, assim como posteriormente e até ao presente, a A. nunca recebeu qualquer exemplar de quaisquer condições gerais, seja em mão, seja por correio” (22);
“Aquando da sua celebração, assim como posteriormente e até ao presente, nunca à A. foi comunicado ou explicado o conteúdo de quaisquer condições gerais a que o contrato alegadamente ficaria sujeito” (23)
“A A. nunca deu, pois, o seu acordo ou assentimento a que o contrato ficasse sujeito a quaisquer condições gerais e designadamente às que foram juntas com a petição inicial como doc. 1” (24), condições/cláusulas gerais estas que se não referem ao contrato de seguro.
[5] “Aquando da celebração do referido contrato de seguro a A. só recebeu da R. a declaração que se junta como doc. 2, não tendo recebido quaisquer outros documentos, nem nessa data, nem posteriormente e até ao presente, à excepção da carta verde e dos avisos de pagamento”, que a ré se limitou a impugnar por desconhecimento.
[6] “Assim, a Ré não sabe, nem tem a obrigação de saber, se a matéria de facto invocada no artigo 7º da petição corresponde ou não à verdade, o que afirma nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 490º do C.P.C.”.
[7] Em “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, 75.
[8] Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo I/353.
[9] Em ITIJ/net, proc. 03A1832.
[10] Ver neste sentido Ac. STJ, de 17/10/06, em ITIJ/net, proc. 06A2604 (de cujo sumário consta: “II - Não tendo a Ré alegado sequer que fez tal comunicação, essa cláusula, nos termos da qual “não está abrangida pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca”, deve ter-se por excluída, por força do art. 8.º, al. a), do DL n.º 446/85, de 25-10”.