Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019393 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR SEGURO AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA CONVENCIONAL CLÁUSULA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631388 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART74 N2 ART100 N1 N2 N3. LOTJ87 ART17 N2. | ||
| Sumário: | I - A acção proposta pelo segurado contra a própria seguradora a pedir a condenação deste a pagar-lhe os danos que sofreu no seu veículo em acidente de viação com invocação do contrato de seguro em que a Ré assumiu a responsabilidade pelos danos sofridos no mesmo veículo tem como causa de pedir o contrato referido e não o acidente de viação, sendo, por isso, a tal acção inaplicável o disposto no n.2 do artigo 74 do Código de Processo Civil. II - A convenção atributiva do foro convencional deve concretizar o tribunal escolhido para dirimir os conflitos, sendo para tal insuficiente a escolha do local da emissão de uma apólice de seguro, visto que, então, se torna necessário o acesso a tal documento o que traduz uma imprecisão quanto à possibilidade do conhecimento directo e imediato do aludido foro. | ||
| Reclamações: | |||