Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409228
Nº Convencional: JTRP00013279
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: INCIDENTE TRIBUTÁVEL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199003280409228
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 439/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART164 ART168 N2 ART174 ART437 N1.
CCJ62 ART43 N2 G.
Sumário: I - Em termos processuais, incidente é uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, pressupondo que a questão posta apresente, em relação ao objecto da acção, carácter acessório ou secundário, revestindo ocorrência anormal produzida no processo principal e que para a solução da mesma seja necessário a formação de um processo distinto do processo da acção;
II - Se, num processo crime, vários participantes, em conjunto, além de darem notícia do crime ao Ministério Público requerem a passagem de guias para liquidação da taxa de justiça que for devida pela sua constituição de assistente, mas apenas um paga a taxa, os restantes cometem factos que, embora não constitua um incidente, tal actividade não deixa de integrar o conceito ( mais lato ) de incidente tributável, uma vez que dão causa a uma actividade processual inútil - artigo 43, n. 2, alínea g) do Código das Custas Judiciais;
III - Nesses casos não há dúvidas que os requerentes provocam claramente uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, tanto mais que, sendo os participantes funcionários, o crime em causa não seria particular, mas crime semi-público
( artigos 164, 168, n. 2, 174 e 437, n. 1 do Código Penal ) não havendo, assim, necessidade de requerer passagem de guias.
Reclamações: