Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013279 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTÁVEL ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199003280409228 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 439/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 ART168 N2 ART174 ART437 N1. CCJ62 ART43 N2 G. | ||
| Sumário: | I - Em termos processuais, incidente é uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, pressupondo que a questão posta apresente, em relação ao objecto da acção, carácter acessório ou secundário, revestindo ocorrência anormal produzida no processo principal e que para a solução da mesma seja necessário a formação de um processo distinto do processo da acção; II - Se, num processo crime, vários participantes, em conjunto, além de darem notícia do crime ao Ministério Público requerem a passagem de guias para liquidação da taxa de justiça que for devida pela sua constituição de assistente, mas apenas um paga a taxa, os restantes cometem factos que, embora não constitua um incidente, tal actividade não deixa de integrar o conceito ( mais lato ) de incidente tributável, uma vez que dão causa a uma actividade processual inútil - artigo 43, n. 2, alínea g) do Código das Custas Judiciais; III - Nesses casos não há dúvidas que os requerentes provocam claramente uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, tanto mais que, sendo os participantes funcionários, o crime em causa não seria particular, mas crime semi-público ( artigos 164, 168, n. 2, 174 e 437, n. 1 do Código Penal ) não havendo, assim, necessidade de requerer passagem de guias. | ||
| Reclamações: | |||