Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026037 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199909299840645 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 N3 ART496 ART562 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/09 IN BMJ N253 PAG157. AC STJ DE 1997/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1998/06/14 IN BMJ N278 PAG172. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/06/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Tendo o acidente resultado de culpa exclusiva da arguida e devendo o montante da indemnização por dano não patrimonial ser fixada equitativamente, não merece censura o montante de 10 mil contos pelo da invalidez ( resultante de tetraparésia determinante de 100% de incapacidade permanente, tratando-se de um jovem de 17 anos, que se encontra algaliado, em drenagem contínua, totalmente dependente de terceiros ) e o de 5 mil pelas dores e padecimentos que sofreu ( pelos particularmente dolorosas fracturas do fémur direito, tíbia esquerda e C4 e C5, potenciadoras de constante perigo de vida, com sujeição a três intervenções cirúrgicas, internamentos hospitalares, infecções urinárias ). É equilibrado e dentro dos critérios legais o montante de 15 mil contos fixados. II - Tendo a indemnização por danos patrimoniais a finalidade de reconstituir a situação que existiria se não fosse o acidente, haverá que atender não só aos prejuízos causados como aos benefícios perdidos em consequência da lesão e sendo certo que o sinistrado ganhava, em média, 100 contos por mês, entende-se que, atendendo às prestações periódicas que perdeu, é de fixar esta indemnização em 35 mil contos, proporcionadora de 1.050 contos a uma taxa líquida de 3%, quantia, inferior em 150 contos anuais ao que receberia ( 12 meses * 100 contos = a 1.200 contos ) e que consumirá ao logo dos 48 anos prováveis de vida activa a quantia agora recebida. Relativamente aos gastos permanentes de 28.040$00 escudos por mês em algálias, colectores de urina e fraldas descartáveis, é de fixar o prejuízo sofrido, seguindo o mesmo critério do lucro cessante em 9 mil contos. | ||
| Reclamações: | |||