Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201409111218/12.9TJVNF-AB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo previsto no artº. 146º nº. 2 al. b) do CIRE é um prazo de caducidade que não pode ser conhecido oficiosamente, por este estar previsto em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que o eventual decurso daquele prazo não pode constituir fundamento de indeferimento liminar da petição inicial da acção de verificação ulterior de créditos, instaurada ao abrigo do disposto no nº. 1, daquele preceito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1218/12.9TJVNF-AB.P1 – 3ª Secção (Apelação) Acção de Verificação Ulterior de Créditos (CIRE) – 2º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão Rel. Deolinda Varão (851) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, SA instaurou acção declarativa, por apenso aos autos de insolvência, contra MASSA FALIDA DE C…, LDA e contra CREDORES DA MASSA FALIDA de C…, LDA. Pediu que fosse reconhecido o crédito detido sobre a insolvente pela autora, no valor de € 262.060,31. De seguida, foi proferido despacho que considerou extemporâneo o articulado de verificação ulterior de créditos apresentado pela autora, por se entender já haver decorrido o prazo previsto no artº 146º, nº 2, al. b) do CIRE. A autora recorreu, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª – A recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a petição inicial de verificação ulterior de créditos, por alegada extemporaneidade. 2ª – Com efeito, os prazos da al. b) do nº 2 do artº 146º do CIRE são prazos de caducidade legalmente estabelecidos no âmbito de direitos disponíveis, pelo que o Tribunal não podia conhecer oficiosamente da caducidade eventualmente resultante dos mesmos. 3ª – O Mº Juiz do Tribunal a quo não poderia ter indeferido liminarmente a petição, devendo a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, ordenado o prosseguimento dos autos, com as inerentes diligências de citação. 4ª – Ao decidir de modo diverso, o Tribunal a quo violou o artigo 146º, nº 2, al. b), do CIRE e o artº 333º do CC. 5ª – Todavia, não é apenas pelo motivo que acaba de ser exposto que a presente acção deve prosseguir os seus termos, pois, diversamente daquilo que concluiu o Tribunal a quo, o direito da recorrente a apresentar a presente acção não caducou. 6ª – Com efeito, a presente acção sempre seria tempestiva nos termos da segunda parte da al. b) do nº 2 do artº 146º do CIRE, da qual resulta que a verificação ulterior de créditos pode ocorrer no prazo de três meses posteriores à respectiva constituição. 7ª – Conforme se alegou em sede de petição inicial, o crédito da ora recorrente foi judicialmente impugnado pela insolvente, por via da impugnação do acto administrativo de que resultou a aplicação da referida multa. 8ª – Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 579º do CPC, “diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”. 9ª – Em causa nos presentes autos está, portanto, para efeitos da presente insolvência, um crédito litigioso e, necessariamente, condicionado pela decisão a proferir no proc. nº 1925/10.0BEPRT, que corre termos pela 1ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. 10ª – Não havendo ainda decisão transitada em julgado no referido processo de impugnação do crédito da recorrente, o crédito desta, para efeitos da presente insolvência, ainda não pode considerar-se definitivamente constituído. 11ª – No entanto, apesar de o crédito ainda não se ter constituído, é facultado a quem tenha uma expectativa legítima ou direito condicional praticar actos conservatórios na pendência da condição e, portanto, antes da constituição do (direito de) crédito. 12ª – Foi o que a ora recorrente fez e fê-lo logo que tomou conhecimento da pendência do processo de insolvência, apresentando a acção em causa nos presentes autos. 13ª – Destarte, devemos concluir que a acção de verificação ulterior apresentada pela recorrente não é extemporânea, na medida em que ainda não se iniciou o prazo dos três meses seguintes à constituição do crédito, previsto na segunda parte da al. b) do nº 2 do artº 146º do CIRE, o qual apenas se iniciará com o trânsito em julgado da acção administrativa referida na petição inicial. 14ª – Assim e em suma, o Tribunal a quo violou a al. b) do nº 2 do artº 146º do CIRE, devendo a sentença recorrida ser revogada e os réus citados, pois aquele não poderia ter indeferido liminarmente a presente acção, tal como o fez. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante – são as seguintes: - Se o conhecimento do decurso do prazo previsto no artº 146º, nº 2, al. b) do CIRE não pode ser feito oficiosamente; - Caso assim não se entenda, se o direito da autora não caducou por o crédito ainda não se ter constituído. Conhecimento oficioso do prazo Segundo o artº 146º, nº 1 do CIRE, findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor. A reclamação de outros créditos, nos termos daquele nº 1 do artº 146º, só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente. Diz o artº 298º, nº 2, do CC que quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. Ou seja, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela[1], os prazos para proposição de acções são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, a não ser que a própria lei os sujeite ao regime desta. Não oferece, assim, dúvidas que o prazo fixado no 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de caducidade. Segundo o artº 333º, nº 1, do CC, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. Diz o nº 2 do mesmo preceito, que, se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º. Por seu turno, diz este artº 303º do CC, integrado no regime da prescrição, que o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. Do conjunto das normas acima transcritas resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos indisponíveis, o que significa que o juiz só pode indeferir liminarmente a petição, baseado no facto de a acção ter sido proposta fora de tempo, se a caducidade for de conhecimento oficioso[2]. Ou seja, como se escreveu no Ac. desta Relação de 22.10.08[3], “…, não é defensável, face à lei, a tese de que o direito de acção é sempre de conhecimento oficioso. Se, por exemplo, é hoje sustentado que o direito de dedução de embargos de terceiro é de conhecimento oficioso, tal deve-se apenas à alteração legislativa introduzida pela Reforma de 1995/1996, segundo a qual no proémio do artº 354 do CPC se passou a mencionar expressamente como requisito de viabilidade a apresentação em tempo (por referência ao prazo de 30 dias do artº 353º, nº 1, do CPC) – enquanto no regime anterior (artº 1039º do CPC) não existia tal menção. Por isso, a solução encontrada face ao regime anterior era a de que o prazo de caducidade do artº 1039º do CPC não era passível de conhecimento oficioso, inviabilizando o indeferimento liminar da petição (assim, por todos, o Ac. STJ de 14/6/95, Proc. 087269, in www.dgsi.pt), enquanto actualmente se reconhece ser o prazo do artº 353º do CPC de conhecimento oficioso (neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 195, e, entre outros, Acs. RP de 13/12/2004, Proc. 0456103, RL de 3/2/2005, Proc. 467/2005-6, e RC de 23/10/2007, Proc. 233/04TBSAT-C1, idem).”. No mesmo aresto, concluiu-se que “…em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso – diferentemente do que passou a suceder em tema de embargos de terceiro. Estando em causa um mero direito de crédito (…), é indiscutível que estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes (ou seja, atinente a direitos disponíveis) – pelo que, sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respectivo direito de acção: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz indeferir liminarmente a respectiva petição inicial.”. No mesmo sentido do aresto cuja fundamentação acima transcrevemos, se decidiu nos Acs. desta Relação de 21.02.13 e da RG de 15.11.12 e 06.02.14[4]. Na doutrina, é também esta a posição de Salvador da Costa e Luís M. Martins[5]. Já no domínio da aplicação do artº 205º do CPEREF, a doutrina e a jurisprudência entendiam que o prazo previsto no nº 2 daquele preceito era um prazo de caducidade e que não podia ser de conhecimento oficioso, por ser estabelecido em matéria atinente a direitos disponíveis, obstando à prolação de despacho de indeferimento liminar[6]. Não desconhecemos que os recentes acórdãos desta Relação e Secção de 13.03.14, 27.03.14 e 10.04.14[7] (proferidos nos apensos I, W e P do mesmo processo de insolvência do presente apenso) decidiram em sentido oposto ao acima referido – sendo que apenas no de 10.04.14, a decisão foi tomada por unanimidade. Defende-se naqueles arestos que o prazo de propositura da acção a que se refere o artigo 146º, nº 2, b), do CIRE não tem cariz substantivo, antes se tratando de prazo de natureza processual, atinente à regulação da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a ele se aplicando, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o CPC. Consequentemente, afasta-se o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, do CC e aplica-se-lhe o do nº 3 do artº 139º do CPC, segundo o qual, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. No Ac. de 10.04.14 resumiu-se a fundamentação do Ac. de 13.03.04 (o primeiro a defender a referida tese), da seguinte forma: “O argumento essencial que para tal se esgrime é de ordem teleológico-funcional. Frisando-se que, nesse aspecto, a acção para verificação ulterior de créditos em nada se distingue do requerimento para reclamação de créditos – “com efeito, apesar das diferenças de tempo e de formas (requerimento vs acção) previstas para cada uma das duas fases, ambas estão destinadas à verificação de créditos”; nelas estando “em causa o mesmo objectivo comum que domina o processo de insolvência: o de que todos possam ser nele atendidos e contemplados (seja pelo produto da liquidação, seja pelas medidas de eventual plano)”. Perante o aparente óbice decorrente do nº 2 do artigo 298º, anota-se que “em geral, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excepcionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se reflectirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a)”. Ressalvando-se, no entanto poderem “esses prazos ser também judiciais ou processuais”. Porquanto “acções existem, contudo, tipificadas na própria lei processual que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito (do direito de acção no seu aspecto de direito material), todavia comungam daqueles aspectos formais e surgem precisamente na sequência ou no decurso da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos, podem ser também prazos judiciais”. O que “ocorrerá sempre que o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”. As quais têm, aliás, previsão expressa no artigo 138º, nº 4, do Código de Processo Civil - «os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores». Debruçando-se mais especificamente sobre o tipo de acção em análise, salienta-se nesse acórdão que, se “o decurso do prazo legal faz precludir ou extinguir o especial direito a tal reclamação no âmbito do procedimento de insolvência, isso significa que não depende dela o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, mas apenas o direito adjectivo de ali o reclamar com os particulares efeitos processuais previstos para tal mecanismo, cujo exercício o legislador disciplina e não abdica de controlar em atenção à sua pública finalidade, mas sem afectação em substância da relação jurídica material que o precede e lhe subjaz, nem da respectiva titularidade activa e passiva”. Acrescentando que “o crédito não nasce nem morre com a acção ou pelo facto de ela não ser interposta; pode é tornar-se inexequível por esgotamento, na insolvência, do património que o garanta”. (…) Na verdade, o prazo em apreço não se repercute na subsistência ou não do direito a conhecer na acção mas sim na admissibilidade de o mesmo ser reconhecido na insolvência. Não foi estabelecido para clarificação e segurança da ordem jurídica, por via da certeza do direito, mas sim para uma maior celeridade na verificação dos créditos na insolvência. É um prazo de nítido cariz adjectivo, que não substantivo. O direito do credor não caduca. Apenas se extingue a possibilidade de o mesmo ser verificado no processo de insolvência. Pois é da verificação de créditos que se trata no Título V do CIRE, do qual a verificação ulterior é o Capítulo III. Nada obstará, desse modo, ao conhecimento oficioso do decurso desse prazo peremptório.”. Pese embora a inserção do artº 146º no Título V do CIRE, que trata da verificação de créditos, entendemos que a acção ali prevista não pode ser equiparada ao requerimento de reclamação de créditos previsto no artº 138º do CIRE. Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda[8], a acção interposta nos termos do artº 146º do CIRE não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria. Reveste, realmente, a natureza de uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus. Esta acção, todavia, uma vez que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência, conforme, aliás, está determinado no artº 148º do CIRE. Tratando-se de acção autónoma e não prevista no CPC, parece-nos que não há fundamento legal para que não lhe seja aplicável o disposto nos artºs 298º, nº 2, 303º, nº 2 e 333º do CC, pelas razões que acima aduzimos, com apoio na doutrina e na jurisprudência que citámos. Em conclusão: O prazo previsto no artº 146º, nº 2, al. b) do CIRE é um prazo de caducidade, que não pode ser conhecido oficiosamente, por estar previsto em matéria excluída da disponibilidade das partes, pelo que o eventual decurso daquele prazo não pode constituir fundamento de indeferimento liminar da petição inicial da acção para verificação ulterior de créditos, instaurada ao abrigo do disposto no nº 1 daquele preceito. Procede assim a primeira questão suscitada pela apelante, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento da segunda. Os autos devem, pois, prosseguir os seus termos com a citação dos réus, se não ocorrer outro fundamento de indeferimento liminar da petição inicial. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência: - Revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os termos adequados. Sem custas. *** Porto, 11 de Setembro de 2014Deolinda Varão Freitas Vieira Madeira Pinto _______________ [1] CC Anotado, I, 3ª ed., págs. 270 e 271. [2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 296. [3] www.dgsi.pt. [4] Todos em www.dgsi.pt. [5] O Concurso de Credores, 3ª ed., pág. 367 e Processo de Insolvência, 3ª ed., págs. 355 e 356, respectivamente. [6] Cfr. Salvador da Costa, obra citada, 2ª ed., págs. 381 e 382 e os Acs. desta Relação de 06.05.03 e 07.11.05, ambos em www.dgsi.pt, e de 19.04.07, inédito, proferido no proc. 1591/07, subscrito pela relatora e pelo ora 2º-Adjunto do presente. [7] Todos em www.dgsi.pt. [8] CIRE Anotado, 2ª ed., págs. 585 e 586. |