Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521132
Nº Convencional: JTRP00038193
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200506140521132
Data do Acordão: 06/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O Dano de Privação do uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e no plano não patrimonial do lesado.
II - No 1º caso abrange as despesas com aluguer de veículo substituto, transportes alternativos ou os benefícios não obtidos por causa de privação.
III - No 2º caso quando representa um conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B..... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra “C....., Lda.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 850.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que:
- em 21.05.1999, acordou com a Ré a compra, no estado de novo, de um veículo Ford, modelo...., matrícula ..-..-NM, destinada ao seu uso pessoal, pelo preço de Esc. 6.250.000$00, valor que, em 09.06.99, pagou à Ré, que em contrapartida lhe entregou, na mesma data, o mencionado veículo.
- no dia 31.08.1999, na altura em que circulava com o referido veículo na auto-estrada A2, sentido Alcácer do Sal – Marateca, constatou forte e persistente vibração vinda da zona do motor, tendo imobilizado de imediato o veículo e contactado telefonicamente os serviços da demandada, que, através de um seu funcionário, a instruiu para contactar os serviços da D....., o que fez, na sequência do que o veículo foi rebocado para as instalações da “E....., Lda.”, em....., concessionária da marca Ford, onde ficou para reparação.
- do exame então efectuado, resultou que o veículo padecia de anomalia originária, até então desconhecida pela Autora.
- no dia 31.08.1999, por via da D....., foi posto à disposição da Autora um veículo de marca Seat, modelo Cordoba, que devolveu em 01.01.99, em virtude de pretender um veículo de substituição que se assemelhasse ao veículo Ford em reparação e por se recusar a pagar o prémio do contrato de seguro do Seat, no valor de Esc. 936$00 por dia, pretensão e recusa de que deu conhecimento à demandada e à D..... e que não foi satisfeita;
- no dia 09.09.1999 a Autora foi informada pelos serviços da E....., Lda de que os trabalhos de reparação estavam concluídos e, por isso, em 13.09.99, dirigiu-se àquelas instalações a fim de recolher o veículo, tendo aí sido informada que o FORD ainda não lhe podia ser entregue em virtude de ter sido detectada outra anomalia, tendo os serviços da E....., Lda cedido à Autora, em substituição daquele, um veículo marca Renault Clio, não obstante a Autora ter manifestado, perante a demandada e a E....., Lda que pretendia um veículo de substituição que se assemelhasse ao Ford;
- no dia 17.09.1999, os serviços da E....., Lda informaram a Autora que o Ford estava definitivamente reparado e apto a ser-lhe entregue e em 20.09.1999 informaram-na por fax que a partir daquela data de 17.09.1999 os custos do aluguer do Renault Clio corriam por conta da Autora, facto de que a Autora deu conhecimento à Ré, a qual, através do seu gerente a instruiu a não levantar o Ford enquanto a situação se não resolvia, motivo pelo qual apenas levantou o veículo Ford em 30.09.1999, deslocando-se para o efeito à E....., Lda, tendo previamente pago o montante de 62.480$00, correspondente ao custo de aluguer do Renault, ressalvando o direito de exigir a devolução de tal montante.
Com fundamento nestes factos reclama os seguintes prejuízos, que computa na quantia total de Esc. 850.000$00:
- dois dias de trabalho que perdeu na sequência de deslocação à E....., Lda em 13.09.1999 e em 30.09.1999, data em que se deslocou novamente para levantar o veículo após reparado;
- o prejuízo decorrente de não ter disposto de veículo de substituição entre 01.09.1999 e 13.09.1999 e de durante 18 dias ( em 31.09.99 e entre 13.09.99 e 30.09.99) apenas dispor de um veículo de tipo, volume, funcionalidade e equipamento inferiores ao veículo Ford;
- os custos da deslocação que efectuou à E....., Lda, de comboio no dia 13.09.1999 e de automóvel em 30.09.1999, respectivamente no montante 5.615$00 e de 6.070$00;
- a quantia de Esc. 62.480$00 que desembolsou relativa ao aluguer da viatura Renault Clio entre 17.09.1999 e 30.09.1999, que lhe foi exigida pela E....., Lda para proceder à entrega do veículo Ford, o que se verificou em 30.09.99.

A Ré C....., Lda contestou, negando a sua responsabilidade, por não ter tido intervenção directa e indirecta quer na reparação do veículo avariado, quer na atribuição de veículos de substituição, tendo-se limitado a recomendar à Autora o recurso ao serviço da Ford D....., gratuito durante 12 meses para adquirentes de veículos Ford, novos, o que a Autora fez, e mais tarde a que esta expusesse a suas pretensões perante a F....., SA, o que esta também fez. De todo o modo, impugnou os danos invocados pela Autora, por não corresponderem à verdade os factos em que se baseiam, e por a própria Autora ter contribuído para a verificação dos prejuízos que alega ter sofrido.
Na contestação requereu, ainda, a intervenção principal provocada da F....., SA e da “E....., Lda.”, como suas associadas, prevenindo a hipótese de a pretensão indemnizatória da Autora lograr provimento, posto que, nessa hipótese, a responsabilidade pela satisfação de tal indemnização recairia sobre as chamadas, a primeira por a reparação do Ford ter sido efectuada no âmbito da garantia Ford para veículos novos que aquela sociedade assegura aos seus concessionários, e a segunda por ter sido a concessionária Ford a quem tal veículo foi confiado para reparação.
O pedido de intervenção foi admitido.
Citadas as chamadas, nos termos do artº 327º, nº 1 do CPC, ambas apresentaram contestação.

A “E..... Lda.”, invocou a sua ilegitimidade, ou caso tal excepção não proceda, a sua absolvição do pedido, face à inexistência de vinculo obrigacional com a Autora e por não ter ocasionado com a sua conduta qualquer prejuízo, cumprindo de modo perfeito o encargo de reparação do veículo da Autora que lhe fora encomendado pela D......

A “F....., SA”, na contestação apresentada, de igual modo invocou a sua ilegitimidade, por a relação material controvertida, tal como a apresenta a Autora na sua contestação, se consubstanciar no defeituoso cumprimento do contrato de compra e venda da viatura Ford celebrada entre a Autora e a Ré C....., Lda, no qual a contestante não teve qualquer intervenção, posto que os veículos FORD que importa são directamente comercializados pela concessionárias, entre as quais a Ré, pessoas jurídicas distintas da chamada. Mais invoca a não verificação dos requisitos de admissibilidade do incidente deduzido, alegando que a garantia de que beneficiam os adquirentes das viaturas automóveis da marca Ford é prestada pelos concessionários que procedem à sua venda e não pela “F....., SA”, mera importadora que não estabelece qualquer relação com o público.

Realizou-se a audiência preliminar, no âmbito da qual se elaborou o despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelas chamadas.
Procedeu-se à selecção da matéria de facto, sem que houvesse reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 454 e ss., sem que surgisse qualquer crítica das partes.

Por fim, foi lavrada sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a Ré “C....., Lda.” a pagar à Autora a quantia de € 30, 28 (trinta euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo a mesma Ré do restante pedido. As intervenientes “F....., SA” e “E....., Lda.” Foram absolvidas do pedido.

A Autora interpôs recurso da sentença.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo – v. fls. 488.

Nas respectivas alegações, a Autora pede que se revogue a sentença, formulando as conclusões que seguem:
1. A privação de uso de um qualquer bem é um dano em si, autonomamente indemnizável, independentemente da sua repercussão no património do proprietário, em termos de incómodos, maiores despesas ou lucros cessantes.
2. A privação do uso de um veículo automóvel corresponde a um dano cuja reparação se opera através da disponibilização, durante o período da privação, de um outro de características semelhantes, ou do pagamento de quantia suficiente para, a preços de mercado, contratar o respectivo aluguer.
3. A apelante, devido ao cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do Ford Galaxy por parte da Ré C....., Lda, não pode dispor deste, durante 30 dias.
4. Durante o mesmo período de 30 dias não lhe foi facultado qualquer veículo de substituição com as mesmas características e a mesma categoria do Ford Galaxy.
5. Tem, portanto, a apelante direito a uma indemnização correspondente ao produto do número dias de privação do uso do Ford Galaxy pelo valor de mercado do seu aluguer diário, que é de € 125 (30 x € 125 = € 3.750).
6. A esse valor deve acrescer a quantia de € 311,65, correspondente ao aluguer do Renault Clio relativo ao período entre 17.09.1999 e 30.09.1999, indevidamente pago pela apelante.

A recorrida contra-alegou, batendo-se pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão que importa apreciar é se o pedido de indemnização pelo dano de privação de uso deve proceder nos termos propostos pela apelante.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:

1. Em 21 de Maio de 1999, a Autora acordou com a Ré adquirir-lhe o veículo automóvel, destinado ao seu uso pessoal, de matrícula ..-..-NM, pelo preço de 6.250.000$00.
2. Em 09 de Junho de 1999, a Ré entregou o referido veículo à Autora, que esta pagou através do cheque.
3. No dia 31 de Agosto de 1999, cerca das 13 horas e 45 minutos, ao Km.., da auto-estrada A2, no sentido Alcácer do Sal – Marateca, o referido veículo, então conduzido pelo marido da Autora, começou a fazer persistente vibração oriunda da zona do motor.
4. O marido da Autora, imobilizou, de imediato, o veículo.
5. Contactou, de seguida, por meio de ligação telefónica, os serviços da Ré.
6. O funcionário da Ré, notando a existência de avaria a carecer de reparação, instruiu a Autora a contactar os serviços de uma entidade designada por D..... e a seguir as indicações que aí lhe fossem fornecidas.
7. Na sequência do contacto da Autora com os serviços da D....., o Ford foi rebocado para as instalações da E....., Lda., situado na Av......, em......
8. Tal empresa é da rede de concessionários da marca FORD.
9. Por volta das 17 horas e 30 minutos do dia 31 de Agosto de 1999, os serviços da E....., Lda, comunicaram à Autora que o Ford teria de ficar retido alguns dias nas suas oficinas, por forma a ser objecto de reparação.
10. Padecia de uma anomalia originária cuja debelação exigia a substituição integral do motor.
11. Tal anomalia era completamente ignorada pela Autora quer no momento da conclusão do negócio, quer depois de 9 de Junho de 1999.
12. O marido da Autora, em nome desta, comunicou então à D..... que, durante o tempo de reparação do FORD, pretendia um veículo de substituição que se assemelhasse em termos de tipologia, potência, volume, funcionalidade, equipamento e conforto e valor.
13. No dia 31 de Agosto de 1999, por via da D....., foi disponibilizada à Autora um veículo da marca Seat, modelo Córdoba, alugado à empresa G......
14. A Autora suportou o montante de 936$00, referente ao prémio de seguro do Seat Córdoba.
15. A Autora devolveu o veículo Seat Córdoba no dia seguinte ao dia 31.08.1999.
16. No dia 13.09.1999, a Autora e o seu marido deslocaram-se, por meio de comboio, às instalações da E....., Lda., a fim de recolher o Ford.
17. Para se deslocar no dia 13 de Setembro de 1999, às instalações da E....., Lda, a Autora despendeu Esc. 5 615$00.
18. Os serviços da E....., Lda. informaram a Autora que haviam detectado uma outra anomalia mecânica que obrigaria a mais alguns dias de imobilização.
19. Em substituição do Ford, os serviços da E....., Lda., cederam Autora um veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio.
20. No dia 17 de Setembro de 1999, os serviços da E....., Lda. comunicaram à Autora que o Ford estava definitivamente reparado e apto a ser-lhe entregue.
21. Os serviços da E....., Lda., condicionaram a entrega do Ford ao pagamento pela Autora do montante de Esc. 62.480$00, correspondente custo do aluguer do Renault Clio desde 17 de Setembro de 1999.
22. No dia 30 de Setembro de 1999, a Autora dirigiu-se à E....., Lda retomando a posse do Ford, pagando o montante de 62.480$00.
23. Após a entrega do veículo FORD foi diagnosticada a origem do ruído pelo que a Autora retornou com o veículo para os serviços da E....., Lda.
24. Apenas em 30 de Setembro de 1999, por volta das 16 horas, o Ford foi entregue à Autora.
25. Na deslocação à E....., Lda., despendeu, em portagens de auto-estrada, Esc. 6.070$00.
26. O veículo Renault Clio foi cedido à Autora pelos serviços da E....., Lda, em 13 de Setembro de 1999 e a esta entregue pela Autora em 30 de Setembro de 1999.
27. Nos dias 13 e 30 de Setembro de 1999 a Autora deslocou-se, desde a sua residência, em....., ....., às instalações da E....., Lda, sitas em......
28. O Seat Córdoba é um veículo de funcionalidade e volume inferior ao Ford Galáxia e o Renault Clio é um veiculo utilitário, de tipo, volume, funcionalidade, equipamento e conforto consideravelmente inferior ao do Ford Galáxia ..-..-NM.
29. A viatura foi confiada à E....., Lda, para reparação da avaria ocorrida em período de garantia.
30. A “F..... SA” tem como objecto social a importação de veículos da marca Ford, sendo tais veículos directamente comercializados através de uma rede de concessionários de que a Ré e a outra chamada fazem parte.
31. Tais concessionários são pessoas jurídicas distintas da F....., SA com quem é celebrado um contrato de concessão comercial.
32. A F....., SA não detém quaisquer postos de venda ou quaisquer oficinas de reparações.
33. A viatura objecto dos presentes autos foi vendida pela “F....., SA” à Ré C....., Lda, que por sua vez, a vendeu à Autora.
34. Os veículos Ford são importados pela “F....., SA” do fabricante sendo posteriormente vendidos aos concessionários da rede “Ford” os quais, por sua vez, procedem à venda de tais viaturas ao público.
35. A “F....., SA” proporciona aos concessionários uma garantia do fabricante para os veículos novos por estes vendidos, sendo as reparações efectuadas pelos concessionários, no âmbito da referida garantia, sujeita a prévia reclamação do concessionário junto da “F....., SA”.

O DIREITO

No recurso não vem questionada a absolvição das intervenientes “E....., Lda.” e “F....., S.A.”.
O inconformismo da apelante dirige-se só ao “quantum” indemnizatório em que a “C....., Lda”, Ré primitiva, foi condenada.
Segundo a factualidade provada, a Ré “C....., Lda” vendeu à Autora um veículo automóvel da marca Ford, modelo Galaxy, no qual foi detectada uma importante avaria, pouco mais de dois meses após a sua entrega – v. 1. a 3.
Durante o tempo necessário para a reparação da viatura, e por causa dela, a Autora alega:
a) ter perdido dois dias de trabalho (13 e 30.09.1999) – art. 41º, a) da petição inicial;
b) não ter podido dispor do Ford, nem de qualquer outro veículo de substituição, durante 13 dias (entre 01.09.1999 e 13.09.l999) – art. 41º, b);
c) durante 18 dias, apenas pode dispor de veículo de tipo, volume, funcionalidade, equipamento, conforto e valor largamente inferiores ao do Ford (concretamente, no dia 31.09.1999 teve à sua disposição um veículo de marca Seat, modelo Córdoba e entre 13.09.1999 e 30.09.1999 apenas pode usar um outro de marca Renault, modelo Clio) – art. 41º, c);
d) ter gasto 5.615$00, numa viagem de comboio para se deslocar, no dia 13.09.1999, às instalações da E....., Lda – art. 41º, d);
e) ter pago 6.070$00 de portagens de auto-estrada, por causa das deslocações de automóvel que efectuou às instalações da E....., Lda – art. 41º, e);
f) ter desembolsado a quantia de 62.480$00 relativa ao aluguer do veículo Renault Clio entre os dias 17.09.1999 e 30.09.1999 – art. 41º, f).

A apelante apenas ataca a decisão recorrida na parte concernente aos danos alegados nas alíneas b), c) e f) do art. 41º.
Vejamos:

O dano de privação de uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e/ou no plano não patrimonial do lesado.
Tratar-se-á de um dano patrimonial, na modalidade de dano emergente ou lucro cessante, quando nele se integrem as despesas com o aluguer de um veículo de substituição, as despesas suportadas com transportes alternativos, ou os benefícios não obtidos por causa da privação, desde que devidamente alegada a necessidade de utilização do veículo durante o período de imobilização.
O dano terá natureza não patrimonial quando represente o conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo. Neste caso, a ressarcibilidade do dano terá de apresentar uma gravidade tal que reclame a protecção do direito – art. 496º do CC. Com efeito, como defende Capelo de Sousa, “O Direito Geral de Personalidade”, págs. 555/556, não se justifica a compensação pecuniária de prejuízos insignificantes ou de diminuto valor, que todos devem suportar num contexto de adequação social. Assim, não serão indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades sofridos pelo lesado.

Para que o dano de privação de uso seja indemnizável, seja qual for a natureza do prejuízo, não basta dizer-se que durante determinado período o lesado esteve privado de utilizar o seu veículo. A sua ressarcibilidade tem de ser justificada perante as circunstâncias específicas de cada caso.
Ora, a verdade é que a Autora alegou pouco mais que nada em relação ao dano em questão. Limitou-se a dizer o que consta das alíneas b) e c) do art. 41º da petição inicial, acima transcritas, sendo elaborados a esse propósito os quesitos 11º e 12º que obtiveram as respostas que constam dos pontos 13. e 15. (quesito 11º) e 19., 20., 22., 26. e 28. (quesito 12º). Ou seja: no dia 31 de Agosto de 1999 foi disponibilizado à Autora um veículo de substituição da marca Seat, modelo Córdoba, tendo-o ela devolvido no dia seguinte. Entre 13 de Setembro e 30 de Setembro de 1999, foi disponibilizado à Autora o uso de um veículo da marca Renault, modelo Clio.
Aceita-se que nenhum dos veículos de substituição garantia as condições de funcionalidade, equipamento, conforto e volume do Ford Galaxy, mas em nenhum lado se lê que a Autora não pudesse ver satisfeitas as suas necessidades de transporte com os veículos de substituição que lhe foram cedidos.
Por outro lado, a Autora não alegou que o Ford Galaxy fosse o único veículo automóvel de que dispunha, nem sequer que dele carecesse para o seu quotidiano.
Por conseguinte, em relação à matéria alegada nas alíneas b) e c) do art. 41º da petição inicial, nenhuma censura merece a decisão recorrida.

A apelante pede ainda que se revogue a sentença na parte em que absolveu a apelada do pagamento da quantia devida pelo aluguer do veículo Renault Clio, num total de € 311,65.
Mais uma vez sem razão.
Essa quantia refere-se ao aluguer da citada viatura no período compreendido entre 17 e 30 de Setembro – v. ponto 21.
Como resulta do ponto 20., em 17 de Setembro a E....., Lda. comunicou à Autora que o Ford estava apto a ser-lhe entregue. Portanto, a partir dessa data não se justificava mais a cedência de qualquer veículo de substituição à apelante. Se esta o usou para além dessa data – como, de facto, aconteceu – as respectivas despesas de aluguer terão de correr por sua conta.
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III. DECISÃO

Nos termos acabados de expor, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença da 1ª instância.
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Custas pela apelante.
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PORTO, 14 de Junho de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge