Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000448 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | INDICIOS SUFICIENTES RECEPTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199102130225718 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART329 N1. CPP29 ART349. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439. AC RL DE 1964/02/28 IN JR T1 ANO10 PAG117. | ||
| Sumário: | 1. No dominio da vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, embora a lei omitisse a respectiva definição, entendia-se que constituiam indicios suficientes da existencia do facto punivel os elementos de facto contidos no processo, livremente analisados e apreciados e ainda conjugados com as presunções judiciais ou naturais, ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras da experiencia, que criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão serias probabilidades de conduzir a condenação do arguido. 2. São elementos do crime de receptação: a) a aquisição, posse, transacção ou dissimulação de determinada coisa obtida por outrem mediante um facto " criminalmente ilicito " contra o patrimonio; b) o conhecimento ( ou uma razoavel suspeita ) da proveniencia criminosa da coisa; c) a intenção de obter para si ou para terceiros vantagens patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||