Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225718
Nº Convencional: JTRP00000448
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: INDICIOS SUFICIENTES
RECEPTAÇÃO
Nº do Documento: RP199102130225718
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART329 N1.
CPP29 ART349.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/03/01 IN BMJ N105 PAG439.
AC RL DE 1964/02/28 IN JR T1 ANO10 PAG117.
Sumário: 1. No dominio da vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, embora a lei omitisse a respectiva definição, entendia-se que constituiam indicios suficientes da existencia do facto punivel os elementos de facto contidos no processo, livremente analisados e apreciados e ainda conjugados com as presunções judiciais ou naturais, ligadas ao principio da normalidade e as chamadas maximas da vida e regras da experiencia, que criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão serias probabilidades de conduzir a condenação do arguido.
2. São elementos do crime de receptação: a) a aquisição, posse, transacção ou dissimulação de determinada coisa obtida por outrem mediante um facto " criminalmente ilicito " contra o patrimonio; b) o conhecimento ( ou uma razoavel suspeita ) da proveniencia criminosa da coisa; c) a intenção de obter para si ou para terceiros vantagens patrimoniais.
Reclamações: