Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512831
Nº Convencional: JTRP00038115
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ARRESTO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP200505250512831
Data do Acordão: 05/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 214º, nº4 do CPP, a caução imposta ao arguido, como medida de coacção, extingue-se com o início da execução da pena, se o arguido vier a ser condenado em prisão.
II - Assim, tendo sido requerida pelo arguido a restituição da caução, já depois de iniciado o cumprimento da pena, não pode indeferir-se essa pretensão, com o fundamento de que seria “absolutamente insensato entregar ao arguido um montante que facilmente poderá dissipar”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo do 2º Juízo do Tribunal de..... nº ../01 foi proferida decisão que indeferiu a restituição ao arguido B..... do valor da caução que este havia prestado após o interrogatório a que alude o art. 141 do CPP.
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O arguido interpôs recurso dessa decisão.
A única questão suscitada é a de saber se após o início do cumprimento de pena de prisão, pode ser recusada a devolução do valor da caução prestada pelo arguido com o fundamento de ser previsível o futuro arresto dos seus bens, em consequência de declaração de contumácia resultante do facto de entretanto se ter evadido.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora geral adjunta, como questão prévia, promoveu que fosse solicitada à 1ª instância informação sobre já foi declarada a contumácia do recorrente, bem como se foi decretado o arresto dos seus bens.
A decisão desta questão foi relegada para a conferência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Decorre dos autos que o arguido B....., após interrogatório judicial, prestou por depósito a caução de € 2.500:
Efectuado o julgamento, requereu que lhe fosse restituído o montante da caução, sendo o respectivo cheque precatório emitido em nome da sua advogada, dra. C....., por estar munida de procuração com poderes especiais para o efeito.
O sr. juiz indeferiu o requerido, fundamentando, em resumo, a sua decisão no seguinte:
O arguido, quando estava em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, evadiu-se, estando em fuga.
Caso não se apresente em juízo ou não seja capturado, deverá ser declarado contumaz, o que implicará o arresto dos seus bens – art. 337 nº 3 e 476 do CPP.
“Antevendo a eventual (e provável) necessidade de decretar o arresto de bens, seria absolutamente insensato entregar ao arguido um montante que facilmente poderá dissipar, frustrando, desse modo, por completo as finalidades do referido arresto”.
É desta decisão que vem interposto recurso.
Há que decidir uma questão prévia.
A sra. procuradora geral adjunta, aquando da vista a que alude o art. 417 nº 1 do CPP, promoveu que se solicitasse à 1ª instância que informasse “se já foi declarada a contumácia do recorrente, bem como se foi decretado o arresto dos bens”.
Não indica a finalidade de tal informação.
Mas não se vê utilidade da mesma, nomeadamente se se puser a hipótese da restituição da caução já não ser possível, por o seu montante já ter sido apreendido por arresto.
É que os recursos visam apenas apurar se uma determinada questão foi bem ou mal decidida. Quando providos, a consequência é a decisão recorrida ser substituída por outra que produza efeitos iguais aos que teriam sido produzidos se, desde o início, o tribunal a quo tivesse optado pelo o sentido definido pelo tribunal superior. Outro entendimento implicaria a negação do direito ao recurso (art. 32 nº 1 da CRP), podendo levar à perversão das normas processuais e à denegação de justiça. Por exemplo, no caso destes autos, não é defensável que a eficácia do recurso, independentemente da razão que venha a ser reconhecida ao recorrente, possa estar dependente de um qualquer atraso injustificado no seu processamento e julgamento.
Posto isto, diga-se que assiste razão ao recorrente.
O arguido prestou caução como medida de coacção.
Quando a medida de coacção é a caução e o arguido for condenado em pena de prisão, aquela extingue-se com o início da execução da pena – art. 214 nº 4 do CPP.
No despacho recorrido refere-se expressamente que o arguido se evadiu quando estava em cumprimento de pena.
Isto é, quando o arguido requereu a restituição do depósito já estava extinta a caução.
O valor da caução estava livre de quaisquer encargos, pois sobre ele não tinha sido decidida qualquer apreensão, como uma penhora, arresto ou outra.
Verdadeiramente, o despacho recorrido fez valer um arresto antes de ele ser decidido. Apreendeu antes de ser possível a apreensão. Mas nada na lei permite executar uma decisão judicial antes de ela ser proferida.
Por isso, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela procedência do recurso.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, ordenam a restituição ao arguido B..... do montante da caução por ele prestada.
Sem custas.
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Porto, 25 de Maio de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins