Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026179 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL COMPARTICIPAÇÃO VALOR ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199905039910183 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 252/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3. DL 25/93 DE 1993/02/05 ART3 ART9. CCT ENTRE CÂMARA DE DESPACHANTES OFICIAIS E SINDICATO IN BTE N44/78 CLAUS13. | ||
| Sumário: | I - A compensação prevista no n.1 do artigo 9 do Decreto- -Lei n.25/93, de 5 de Fevereiro, não configura um acréscimo à indemnização que for atribuída ao trabalhador aduaneiro pela cessação do seu contrato de trabalho, traduzindo-se antes em mera comparticipação do Estado, atentas as eventuais dificuldades económicas das empresas em pagar a indemnização por inteiro. II - Os Centros Regionais de Segurança Social não terão de pagar a comparticipação prevista no Decreto-Lei citado, se a entidade patronal tiver pago por inteiro a indemnização que acordou pagar ao trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo. III - O valor da comparticipação prevista no n.1 do citado artigo 9 calcula-se tendo em conta o tempo de serviço prestado pelo trabalhador à última entidade patronal e não também o tempo de serviço anteriormente prestado a outras empresas do sector aduaneiro. | ||
| Reclamações: | |||