Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910183
Nº Convencional: JTRP00026179
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO POR ACORDO
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
COMPARTICIPAÇÃO
VALOR
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199905039910183
Data do Acordão: 05/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 252/98
Data Dec. Recorrida: 12/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ART3 ART9.
CCT ENTRE CÂMARA DE DESPACHANTES OFICIAIS E SINDICATO IN BTE N44/78 CLAUS13.
Sumário: I - A compensação prevista no n.1 do artigo 9 do Decreto- -Lei n.25/93, de 5 de Fevereiro, não configura um acréscimo à indemnização que for atribuída ao trabalhador aduaneiro pela cessação do seu contrato de trabalho, traduzindo-se antes em mera comparticipação do Estado, atentas as eventuais dificuldades económicas das empresas em pagar a indemnização por inteiro.
II - Os Centros Regionais de Segurança Social não terão de pagar a comparticipação prevista no Decreto-Lei citado, se a entidade patronal tiver pago por inteiro a indemnização que acordou pagar ao trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.
III - O valor da comparticipação prevista no n.1 do citado artigo 9 calcula-se tendo em conta o tempo de serviço prestado pelo trabalhador à última entidade patronal e não também o tempo de serviço anteriormente prestado a outras empresas do sector aduaneiro.
Reclamações: