Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941225
Nº Convencional: JTRP00027107
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
ALTERAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200002239941225
Data do Acordão: 02/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2 J CR PORTO E A 1 V CR PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2.
CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
CONST97 ART29 ART32 N9.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1998/03/25 IN BMJ N475 PAG775.
Sumário: I - Acusado o arguido, na comarca do Porto, em processo comum, perante tribunal singular, pela autoria de um crime dos artigos 228 n.1 alínea b) e de um crime do artigo 313, ambos do Código Penal de 1982 (factos praticados em 1 de Março de 1995) por o Ministério Público, ao abrigo do n.3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, entender que a pena de prisão nunca deveria ser superior a 5 anos de prisão, a competência para o julgamento é das varas criminais e não dos juízos criminais.
II - Com efeito o n.3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, com a redacção do referido Decreto-Lei n.317/95, não pode ser aplicado retroactivamente sob pena de violação do juiz legal ou natural. É que antes dessa redacção o tribunal singular podia julgar processos da competência do colectivo previstos no n.2 do artigo 14 daquele Código quando o Ministério Público entendesse não dever ser aplicado, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos, passando agora para 5 anos com a alteração referida. Ora, os factos acusados ocorreram antes desta alteração e aos crimes correspondentes são atribuídas penas superiores a 3 anos de prisão, quer pelo Código Penal de 1982 quer pelo Código Penal de 1995.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: