Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027107 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL ALTERAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200002239941225 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2 J CR PORTO E A 1 V CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2. CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. CONST97 ART29 ART32 N9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1998/03/25 IN BMJ N475 PAG775. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido, na comarca do Porto, em processo comum, perante tribunal singular, pela autoria de um crime dos artigos 228 n.1 alínea b) e de um crime do artigo 313, ambos do Código Penal de 1982 (factos praticados em 1 de Março de 1995) por o Ministério Público, ao abrigo do n.3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, entender que a pena de prisão nunca deveria ser superior a 5 anos de prisão, a competência para o julgamento é das varas criminais e não dos juízos criminais. II - Com efeito o n.3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, com a redacção do referido Decreto-Lei n.317/95, não pode ser aplicado retroactivamente sob pena de violação do juiz legal ou natural. É que antes dessa redacção o tribunal singular podia julgar processos da competência do colectivo previstos no n.2 do artigo 14 daquele Código quando o Ministério Público entendesse não dever ser aplicado, em concreto, pena de prisão superior a 3 anos, passando agora para 5 anos com a alteração referida. Ora, os factos acusados ocorreram antes desta alteração e aos crimes correspondentes são atribuídas penas superiores a 3 anos de prisão, quer pelo Código Penal de 1982 quer pelo Código Penal de 1995. | ||
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| Decisão Texto Integral: |