Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013087
Nº Convencional: JTRP00016100
Relator: JOAQUIM GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP197807040013087
Data do Acordão: 07/04/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 B.
Sumário: I - Os senhorios podem, seguramente, receber dos seus inquilinos todas as casas que estes queiram entregar- -lhes.
II - Haverá, então, revogação do contrato de arrendamento, sem dependência de forma escrita.
A denúncia é realidade jurídica: trata-se de negócio jurídico unilateral receptício, cuja eficácia não depende da concordância de outrém, com forma e requisitos próprios.
III - Não há obstáculo legal a que, pela via da denúncia, se obtenha uma casa, não para habitação integral, mas só para complemento de outra habitação, de modo a torná-la satisfatória.
Reclamações: