Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1269/14.9T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
MÁ-FÉ
Nº do Documento: RP202303141269/14.9T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No art.º 49.º do CIRE determina-se a atribuição de um determinado estatuto a determinadas pessoas em função da concreta relação que mantêm com o insolvente.
II – Logo, estando em causa uma pessoa que se inclua numa das situações mencionadas em tal preceito, ela será, automática e necessariamente, considerada como “pessoa especialmente relacionada com o devedor” para os efeitos previstos no Código.
III - A má-fé presume-se (presunção juris tantum) quanto aos negócios celebrados pelo insolvente dentro dos dois anos anteriores ao início do processo da sua insolvência com pessoa especialmente consigo relacionada, ainda que a relação especial, “in casu” a união de facto, não existisse a essa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1269/ 14.9T8VNG-D. P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4


Recorrentes – AA e A... Unipessoal, Ld.ª
Recorrida – Massa insolvente de BB


Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)


I – A massa insolvente de BB, representada por CC, administradora da insolvência, com domicílio profissional na Av. ..., ... ... intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia a presente ação de Resolução em Benefício da Massa Insolvente, contra:
- AA,
- DD,
- A... Unipessoal, Ld.ª, com sede na Rua ..., ..., Porto, legalmente representada por AA, e,
- BB, insolvente nestes autos, pedindo:
1. Que seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda feito por escritura pública datada de 08.03.2013, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, nos termos da qual o insolvente BB vendeu à ré AA a metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente à habitação do tipo T3 duplex, ao nível do piso 0, com entrada pelo número ...0 da mesma rua, ao piso superior, casa ...7, com lugar de estacionamento na cave, com entrada pelo número ... da Rua ..., com arrumo no piso 0, e acesso pelos números ...0 e ...4 da Rua ..., que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., números ..0, ..4, ..8, ..2, ..4, ..68 e ..70, Rua.. , números ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., Rua..., números ... e ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...87 e inscrito na matriz sob o artigo ...32;
2. Que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de propriedade a favor da ré AA, feita pela Ap....23, de 2013/03/11, apresentada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra;
3. Que seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda feito por escritura pública datada de 04.07.2013, outorgada no cartório notarial ....ª FF, sito na cidade de Vila Nova de Gaia, nos termo da qual o insolvente BB vendeu à ré AA a fração autónoma designada pelas letras “CJ”, habitação ... no segundo andar, bloco ..., com entrada pelo número ... da Avenida ..., com garagem na sub-cave, do bloco ..., assinalado com o número ..., arrumo no aproveitamento do vão do telhado, assinalado com o número ..., pertencente ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...96, e inscrito na matriz sob o artigo ...31;
4. Que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de propriedade a favor da ré AA, feita pela Ap....65, de 2013/07/04, apresentada na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga;
5. Que seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda feito por escritura pública datada de 26/11/2014, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, nos termos da qual o réu BB vendeu à ré AA o direito a um quarto indiviso do prédio urbano composto de casa de rés do chão e anexo, com terreno, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ...06 e inscrito na matriz sob o artigo ...84; e o direito a um quarto indiviso do prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ...74 e inscrito na matriz sob o artigo ...10;
6. Que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral destas quotas a favor da ré AA, feita pela Ap....75, de 2014/11/28, apresentada na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere;
7. Que seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda feito por escritura pública datada de 07.06.2013, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, nos termos da qual o réu BB vendeu à ré A... Unipessoal, Ld.ª, a fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente à habitação no quarto andar, habitação “F”, com entrada pelo número ...28 e a fração autónoma designada pelas letras “CE”, correspondente a lugar de garagem na cave, com entrada pelo número ...20, assinalado com a respetiva letra, pertencentes ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...79, e inscrito na matriz sob o artigo ...59;
8. Que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de propriedade a favor da ré, A... Unipessoal, Ld.ª, feita pela Ap....31, de 2013/06/07, apresentada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures;
9. Que seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato celebrado entre a insolvente BB e a ré AA, nos termos do qual foi transferida a favor desta a propriedade sobre o veículo automóvel marca BMW, com a matrícula ..-..-UC;
10. Que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de propriedade a favor da ré AA, feita pelo número de ordem ..., 06.02.2013, apresentada na Conservatória do Registo de Automóveis;
11. Que seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato celebrado entre a insolvente BB e a ré AA, nos termos do qual foi transferida a favor desta a propriedade sobre embarcação de recreio, tipo mota de água, marca BOMBARDIER, com o número de série ..., registada na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, sob o número ...;
12. Que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de propriedade a favor da ré AA, apresentada na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, em 06.02.2013;
13. Que seja declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda feito por documento particular assinado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, datado de 06.01.2015, nos termos do qual a ré AA vendeu ao réu DD a fração autónoma designada pelas letras “CJ”, habitação ... no segundo andar, bloco ..., com entrada pelo número ... da Avenida ..., com garagem na sub-cave, do bloco ..., assinalado com o número ..., arrumo no aproveitamento do vão do telhado, assinalado com o número ..., pertencente ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...96, e inscrito na matriz sob o artigo ...31;
14. Que, em consequência, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de propriedade a favor do réu DD, feita pela Ap....74, de 2015/01/06, apresentada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
Para tanto, alegou, em síntese, os factos constitutivos do direito de resolução que invoca, que considera se encontrarem preenchidos.
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Pessoal e regularmente citados, o réu DD, veio contestar impugnando a factualidade alegada pela autora quanto a si, pugnando pela improcedência do pedido no que a si respeita.
Os réus A..., Unipessoal, Ld.ª e AA, vieram também contestar pugnando pela improcedência do pedido.
E também contestou o réu/insolvente BB, defendendo a improcedência do pedido.
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Foi proferido despacho saneador, fixou-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova.
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Foi realizada prova pericial, cujo relatório de 3.03.2019, está junto aos autos e de que as rés/apelantes oportunamente reclamaram.
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Realizou-se a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, decido julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, declarado resolvidos em benefício da massa insolvente, os seguintes negócios:
a) a escritura pública datada de 08.03.2013, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, nos termos da qual o insolvente BB vendeu à ré AA a metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente à habitação do tipo T 3 duplex, ao nível do piso 0, com entrada pelo número ...0 da mesma rua, ao piso superior, casa ...7, com lugar de estacionamento na cave, com entrada pelo número ... da Rua ..., com arrumo no piso 0, e acesso pelos números ...0 e ...4 da Rua ..., que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., números ..0, ..4, ..8, ..2, ..4, ..68 e ..70, Rua.. , números ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., Rua..., números ... e ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...87 e inscrito na matriz sob o artigo ...32;
b) o contrato de compra e venda feito por escritura pública datada de 04.07.2013, outorgada no cartório notarial ....ª FF, sito na cidade de Vila Nova de Gaia, nos termos da qual o insolvente BB vendeu à ré AA a fração autónoma designada pelas letras “CJ”, habitação ... no segundo andar, bloco ..., com entrada pelo número ... da Avenida ..., com garagem na sub-cave, do bloco ..., assinalado com o número ..., arrumo no aproveitamento do vão do telhado, assinalado com o número ..., pertencente ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...96, e inscrito na matriz sob o artigo ...31;
c) o contrato de compra e venda feito por escritura pública datada de 26.11.2014, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, nos termos da qual o réu BB vendeu à ré AA
AA o direito a um quarto indiviso do prédio urbano composto de casa de rés do chão e anexo, com terreno, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ...06 e inscrito na matriz sob o artigo ...84; e o direito a um quarto indiviso do prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ...74 e inscrito na matriz sob o artigo ...10;
d) o contrato de compra e venda feito por escritura pública datada de 07.06.2013, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, nos termos da qual o réu BB vendeu à ré A... Unipessoal, Ld.ª, a fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente à habitação no quarto andar, habitação “F”, com entrada pelo número ...28 e a fração autónoma designada pelas letras “CE”, correspondente a lugar de garagem na cave, com entrada pelo número ...20, assinalado com a respetiva letra, pertencentes ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...79, e inscrito na matriz sob o artigo ...59;
e) o contrato celebrado entre a insolvente BB e a ré AA, nos termos do qual foi transferida a favor desta a propriedade sobre o veículo automóvel marca BMW, com a matrícula ..-..-UC;
f) o contrato celebrado entre a insolvente BB e a ré AA, nos termos do qual foi transferida a favor desta a propriedade sobre embarcação de recreio, tipo mota de água, marca BOMBARDIER, com o número de série ..., registada na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, sob o número ....
Absolvo o réu DD do pedido de ver declarado resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda feito por documento particular assinado na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, datado de 06/01/2015, nos termos do qual a ré AA vendeu ao réu DD a fração autónoma designada pelas letras “CJ”, habitação ... no segundo andar, bloco ..., com entrada pelo número ... da Avenida ..., com garagem na subcave, do bloco ..., assinalado com o número ..., arrumo no aproveitamento do vão do telhado, assinalado com o número ..., pertencente ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...96, e inscrito na matriz sob o artigo ...31.
O cancelamento dos registos é uma consequência óbvia e natural da decisão que antecede, pelo que nada há a determinar quanto a essa matéria.
Custas pela autora e pelas rés AA e A..., na proporção de 1/6 para a 1.ª, 4/6 para a ré AA e 1/6 para a sociedade ré – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique”.


Inconformadas com tal decisão, dela vieram recorrer de apelação, as rés AA e A... Unipessoal, Ld.ª pedindo a sua revogação e sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente.
As rés/apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes e prolixas conclusões:
1. De facto, o Tribunal a quo decidiu mal e violou e fez errada aplicação do disposto nos artigos 120.º do CIRE, art.º 342.º do Código Civil e art.º 607.º do Código Processo Civil, ao declarar resolvido em benefício da massa insolvente os contratos de compra e venda celebrados entre o insolvente e as recorrentes.
2. Consideram as recorrentes que alguns os factos P, Q, R, S, FF e GG do elenco dos factos provados deveriam ter sido considerados como não provados, decorrendo esta alteração da análise quer da avaliação do perito avaliador GG (no que diz respeito aos factos P, Q, R e S), quer do depoimento das testemunhas HH, gravado no sistema OTIUS, no ficheiro com a referência 20220603102421_14441533_3995031, da testemunha CC, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20220308095110_14441533_3995031 e II e JJ, gravados no sistema CITIUS, nos ficheiros com as referências, respetivamente 20220603101321_14441533_3995031 e 20220603104829_14441533_3995031, nos trechos que acima se identificaram, ao que se acrescenta a prova documental (mormente os extratos bancários).
3. Os critérios utilizados pelo Sr. perito avaliador na sua avaliação (impugnada pelas recorrentes) não tiveram em linha de conta a realidade imobiliária nos anos de 2013 e 2014.
4. Nem tampouco o Sr. perito avaliador aplicou, na sua avaliação, os valores legalmente fixados pelo INE como valor médio de avaliação bancária para a região em causa (Área Metropolitana do Porto), à data das suas vendas.
5. O perito induzindo assim o Tribunal a quo em erro, apresentando valores manifestamente superiores aos que deveria ter chegado, aplicando os seus próprios critérios.
6. Este erro no cálculo inquinou o subsequente raciocínio do Tribunal, que considerou que os valores acordados com as recorrentes eram manifestamente inferiores ao de mercado, quando estes eram consentâneos com os valores de mercado.
7. Não se acompanha também o raciocínio do Tribunal a quo quando este considera normal o valor acordado com o réu DD, também ele inferior ao indicado pelo perito, mas dúvida do valor acordado com as recorrentes, raciocínio esse que traz implícito um pré-juízo que sempre seria inadmissível!
8. A decisão recorrida ignora ainda o facto de que a recorrente AA, à data da celebração do contrato de compra e venda, já era proprietária de metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras “BA”, o que significa que se os valores dos imóveis tivessem sido justamente atribuídos na referida avaliação, apenas se poderia ter em conta metade do valor, ou seja, €43.930,32 (quarenta e três mil, novecentos e trinta euros e trinta e dois cêntimos).
9. Face ao exposto, e porque a decisão sobre as mesmas está suportada por um conjunto de evidentes equívocos deverão os factos (provados) identificados com as letras com as letras P., Q., R. e S. ser julgados como factos não provados.
10. As recorrentes não podem ainda concordar com a decisão sobre o facto provado FF., uma vez que esta não é suportada por nenhuma prova produzida nos autos.
11. Desde logo porque o património transacionado pelo Insolvente não era o seu único ativo, como decorre da análise dos autos que correram por apenso identificados pelas letras E) e F), em que a Massa Insolvente tentou resolver negócios em seu benefício com a mesma argumentação relativamente a outros bens.
12. Acresce ainda que em nenhum momento, foi produzida prova pela recorrida, de que as recorrentes, mormente a recorrente AA, eram conhecedoras da situação económica do Insolvente, e/ou do caráter prejudicial que as aquisições dos bens poderiam ter.
13. Prova que, nos termos da lei, sempre caberia à recorrida fazer.
14. Resultou da prova produzida que o insolvente e a recorrida AA perderam o contacto desde o ano de 2011, o que significa que quando os contratos foram celebrados, já não existia qualquer tipo de relação há, pelo menos, dois anos.
15. Não é suficiente para presumir que a recorrente era conhecedora da débil situação económica do insolvente à data da celebração dos negócios o facto de estes terem tido, entre 2005 e 2011, um relacionamento e do mesmo ter resultado dois filhos.
16. Decorreu da prova testemunhal produzida que a recorrente não tinha como desconfiar que a aparente situação económica e financeira estável do insolvente não correspondia à realidade, uma vez que deixou de comunicar com o mesmo, bem como com grande parte da sua família.
17. Não decorre da prova produzida, que o insolvente partilhasse com a recorrente as preocupações com os filhos, como afirma o Tribunal.
18. Tendo mesmo resultado da prova produzida que o Insolvente estar ausente mesmo no momento dos seus aniversários.
19. Os negócios resolvidos tiveram como único objetivo para o insolvente a obtenção de liquidez.
20. O insolvente, aliás, nada sabia, à data dos negócios, quanto à situação financeira da sociedade B....
21. Da prova produzida resulta assim que: (i) A recorrente AA e o insolvente estão separados desde 2011 (facto provado T.); (ii) após essa data, deixaram de ter qualquer tipo de contacto, nem sequer o insolvente participava no aniversário dos filhos; (iii) não cumpria, sequer, com a pensão de alimentos fixada, nem tampouco acompanhava o percurso de vida dos filhos, pessoal e escolar; (iv) desconhecendo a família, como desconhece, sequer, onde reside o insolvente; (v) desconhecendo as recorrentes, à data das aquisições, a débil situação económica de BB; (vi) como desconhecia a existência de quaisquer credores, muito menos que aquelas aquisições os pudessem prejudicar; (vii) desconhecia, ainda, a quantidade, qualidade e/ou extensão do património do insolvente.
22. Assim sendo, deverão os Venerandos Desembargadores, julgar o facto (provado) identificado com as letras FF. como não provado.
23. As recorrentes não podem ainda concordar com a decisão relativa ao facto provado GG.
24. O direito processual civil português impõe regras tanto quanto a produção da prova como à apreciação da mesma, sendo uma regra basilar, a prevista no artigo 342.º do Código Civil, relativa ao facto de ser quem alega os factos quem têm o ónus de os provar.
25. Nos presente autos o ónus recaía apenas sobre recorrida, como aliás bem refere a douta sentença.
26. Assim, e porque nenhuma prova foi produzida sobre o mesmo, deve o facto GG. ser julgado, sem mais, como facto não provado.
27. Mas mesmo considerando esta distribuição do ónus da prova as recorrentes fizeram juntar aos autos, cópias dos títulos de pagamento que ainda possuíam, não tendo os mesmos sido impugnados quanto à sua autenticidade ou a validade.
28. E se, porventura, o douto Tribunal não os considerasse suficientes, deveria a entidade bancária ser notificada, como o foi, para proceder à junção de toda a informação necessária para o cabal esclarecimento de todos os movimentos bancários.
29. Isto porquanto, foi pelas recorrentes prestada, desde do início, a sua expressa autorização para a obtenção de cópia dos extratos bancários (ref.ª 324833242 de 17/01/2020).
30. Certo é que, não obstante a prestação de tal consentimento e não obstante a informação prestada pelos bancos - note-se, reputada como suficiente! o Tribunal optou por fazer funcionar uma putativa inversão do ónus da prova ao arrepio das mais basilares regras processuais civis.
31. Importa afirmar que as regras de imputação do ónus da prova não se alteram pelo facto de estarmos perante um facto negativo.
32. Até porque, neste caso concreto, a prova por parte da recorrida deste facto negativo não era, de forma alguma, impossível.
33. Aquilo que o Tribunal não pode fazer é, à boleia da inércia da recorrida, enveredar por uma envergonhada e dissimulada inversão do ónus da prova.
34. Posto isto, não pode o Tribunal a quo considerar que o pagamento não foi efetuado apenas porque os cheques tinham pequeno valor, para, dessa forma, sanar a total ausência de cumprimento do ónus da prova pela recorrida.
35. Mais se diga que além dos comprovativos de depósito em numerário na conta do Insolvente, os cheques juntos são válidos com a expressão “não à ordem”; e no verso “não endossável”.
36. As caraterísticas destes cheques é que não podem ser transmitidos por endosso o que garante que os cheques foram emitidos à ordem do Insolvente e que estes só podem ter sido pagos à ordem do mesmo uma vez que só pode ter sido ele a apresentá-los a pagamento.
37. Contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, do depoimento da testemunha HH apenas resulta que a ré AA era uma pessoa de classe média, trabalhadora e independente, sempre teve o seu próprio rendimento, não dependendo de ninguém para o que quer que fosse, tendo exercido várias categorias profissionais, até à presente data, tanto em território nacional, como internacional.
38. O facto da testemunha afirmar que a ré AA não era especialmente rica não quer dizer que a mesma não tenha capacidade económica para adquirir os imóveis do Insolvente, logo, o Tribunal a quo fez uma errada e extensiva interpretação do depoimento da testemunha.
39. Uma vez mais, caberia à recorrida provar que as recorrentes não tinham capacidade financiar para concretizar os negócios como forma de cumprir o ónus da prova que sobre ela impendia.
40. A recorrida, repete-se, não cumpriu este ónus!
41. Mais se diga que, relativamente aos negócios efetuados pela recorrente, A..., foram os mesmos precedidos das normais negociações e regulares pagamentos, refletidos, de resto, na contabilidade da sociedade recorrente, não tendo sequer tal circunstância sido questionada nos autos,
42. Não tendo sequer tal circunstância sido questionada nos autos.
43. Neste seguimento, deverá o facto GG. ser julgado como não provado.
44. 0 ónus da prova recaía única e exclusivamente sobre a recorrida, devendo esta demonstrar que: (i) as recorrentes eram conhecedoras da situação económica do Insolvente; (ii) que os bens alienados constituíam o seu único ativo; (iii) que, com os atos em causa, os credores ficaram prejudicados e privados das suas garantias patrimoniais; (iv) que não foram efetuados os pagamentos devidos no âmbito dos contratos celebrados.
45. Sucede que, sobre nenhum destes quesitos logrou a recorrida cumprir com o ónus probatório que sobre si, e apenas sobre si, recaia.
46. Apesar disso, e sem que nada o fizesse prever ou tampouco indiciar, procedeu o Tribunal a quo a uma autêntica inversão do ónus da prova.
47. Apresentando como único fundamento a falta de verosimilhança e a improbabilidade de ocorrência dos factos alegados pela recorrida.
48. Considerando a ausência de prova por parte da recorrida não é possível preencher qualquer dos requisitos para a resolução dos negócios em benefício da massa insolvente.
49. A apreciação do Tribunal recorrido não pode ainda obter respaldo no princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 607.º n.ºs 5 do Código de Processo Civil, nos termos dos quais o Tribunal aprecia de forma livre as provas apresentadas, formando dessa forma a sua convicção sobre os factos alegados de acordo com a prova produzida e a sua apreciação crítica das mesmas.
50. Implicam, no entanto, os preceitos que seja realizada prova...
51. Ou seja, o princípio da livre apreciação de prova sempre deverá ser considerando com os adequados limites, sendo um deles a prova efetivamente produzida em julgamento, de acordo com as regras de distribuição da mesma.
52. Em suma, o princípio da livre apreciação da prova não significa um poder arbitrário em julgar prova ou falta dela, mas sim uma faculdade dada ao juiz de apreciar a mesma de acordo com a sua experiência, lógica e regras jurídicas.
53. A lei prevê como requisitos da resolução condicional, artigo 120.º do CIRE, os seguintes: a) Realização pelo devedor de atos ou omissões: b) Prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente; c) Verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) Existência de má-fé do terceiro.
54. Entende-se por má-fé, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a. De que o devedor se encontra em situação de insolvência;
b. Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava a data em situação de
insolvência iminente;
c. Do início do processo de insolvência.
55. Isto porque, toda a alegação da recorrida assenta exclusivamente na qualificação da recorrente AA como pessoa especialmente relacionada com o insolvente, alegação essa que a recorrida não conseguiu demonstrar e, portanto, foi dado como não provada (facto não provado HH.),
56. Não tendo a recorrida realizado outro tipo de alegação sobre a má-fé da recorrente, ter-se-á, aqui, de concluir no seguinte sentido: a) a recorrente AA não era pessoa especialmente relacionada com o Insolvente; b) inexiste qualquer prejuízo para massa insolvente e potenciais credores do Insolvente, dado que, os negócios foram realizados e efetivamente concretizados nos moldes anunciados; c) desconhecimento das recorrentes relativamente à situação económica e patrimonial do Insolvente; d) da sua capacidade para o cumprimento de obrigações vencidas e vincendas.
57. Pelo que não é possível, contrariamente ao concluído na douta sentença recorrida, considerar como preenchido o requisito da má-fé de AA e, por maioria de razão da A..., na qualidade de terceiras.
58. Assim, e não se encontrando preenchido este requisito, como amplamente descrito supra, não pode operar a resolução condicional a favor da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 120.º do CIRE, tal qual como é preconizado no aresto aqui em causa.
59. Assim sendo, é de notar que, para além do descrito supra, também não é possível verificar e, consequentemente, dar como provado os requisitos para a resolução do negócio em benefício da massa insolvente, a existência de má-fé do terceiro, e da prejudicialidade do ato para a massa insolvente isto porque, não foi feita em sede de audiência e discussão de julgamento qualquer tipo de prova.


Não há contra-alegações.

II – Da 1.ª instância chegam-nos provados os seguintes factos:
A. Por sentença nos autos principais, proferida a 15.05.2015, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB.
B. Por escritura pública datada de 08.03.2013, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, o insolvente vendeu à ré AA a metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente à habitação do tipo T3 duplex, ao nível do piso 0, com entrada pelo número ...0 da mesma rua, ao piso superior, casa ...7, com lugar de estacionamento na cave, com entrada pelo número ... da Rua ..., com arrumo no piso 0, e acesso pelos números ...0 e ...4 da Rua ..., que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., números ..0, ..4, ..8, ..2, ..4, ..68 e ..70, Rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...87 e inscrito na matriz sob o artigo ...32, pelo preço declarado de €35.000,00.
C. A ré AA registou esta aquisição a seu favor pela Ap....23, de 2013/03/11, apresentada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra
D. O insolvente, por escritura pública datada de 04.07.2013, outorgada no cartório notarial ....ª FF, sito na cidade de Vila Nova de Gaia, vendeu à ré AA a fração autónoma designada pelas letras “CJ”, habitação ... no segundo andar, bloco ..., com entrada pelo número ... da Avenida ..., com garagem na sub-cave, do bloco ..., assinalado com o número ..., arrumo no aproveitamento do vão do telhado, assinalado com o número ..., pertencente ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...96, e inscrito na matriz sob o artigo ...31, pelo preço declarado de €153.083,70.
E. A ré AA registou esta aquisição a seu favor pela Ap....65, de 2013/07/04, apresentada na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga.
F. Por sua vez, a ré AA, por documento particular assinado na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, datado de 06.01.2015, vendeu ao réu DD, o prédio urbano melhor descrito em D), pelo preço declarado de €145.000,00.
G. O réu DD registou esta aquisição a seu favor pela Ap....74, de 2015/01/06, apresentada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia
H. O Insolvente, por escritura pública datada de 26.11.2014, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, vendeu à ré AA o direito a um quarto indiviso do prédio urbano composto de casa de rés do chão e anexo, com terreno, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ...06 e inscrito na matriz sob o artigo ...84 e o direito a um quarto indiviso do prédio rústico, denominado “Campo ...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ...74 e inscrito na matriz sob o artigo ...10, pelo preço declarado de €27.047,00.
I. A ré AA registou a aquisição destas quotas a seu favor pela Ap....75, de 2014/11/28, apresentada na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere.
J. O insolvente, por escritura pública datada de 07.06.2013, outorgada no cartório notarial ....ª EE, sito na cidade do Porto, vendeu à ré A... a fração autónoma designada pelas letras “AG”, correspondente à habitação no quarto andar, habitação “F”, com entrada pelo número ...28 e da fração autónoma designada pelas letras “CE”, correspondente a lugar de garagem na cave, com entrada pelo número ...20, assinalado com a respetiva letra, pertencentes ao prédio urbano ao regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ...79, e inscrito na matriz sob o artigo ...59, pelo preço declarado de €39.000,00.
K. A ré A... registou esta aquisição a seu favor pela Ap....31, de 2013/06/07, apresentada na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures.
L. O insolvente vendeu à ré AA o veículo automóvel marca BMW, com a matrícula ..-..-UC.
M. Tendo a ré AA registado esta aquisição na Conservatória do Registo de Automóveis sob o número de ordem de ..., datado de 06.02.2013.
N. O insolvente vendeu à ré AA a embarcação de recreio tipo mota de água, marca BOMBARDIER, com o número de série ..., registada na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, sob o número ....
O. Tendo a ré AA registado esta aquisição na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, em 06.02.2013.
P. À data dos negócios supra descritos, a fração autónoma designada pelas letras “BA” tinha o valor de €87.860,64.
Q. À data dos negócios supra descritos, a fração autónoma designada pelas letras “CJ” tinha o valor de €209.138,93.
R. À data dos negócios supra descritos, as frações autónomas designadas pelas letras “AG” e “CE”, tinham o valor, respetivamente, de €42.165,90 e €8.000,00.
S. À data dos negócios supra descritos, um quarto indiviso do prédio (benfeitorias e terreno) denominado “Campo ...” tinha o valor de €111.188,67.
T. A ré AA viveu em união de facto com o insolvente, desde pelo menos o ano de 2005 até pelo menos 2011, tendo resultado da relação entre ambos dois filhos, nascidos a .../.../2005 e .../.../2007.
U. A ré A... é uma sociedade unipessoal por quotas, que tem como sócia única e gerente a ré AA.
V. O insolvente foi acionista e administrador da sociedade anónima designada por “B..., SA”, pessoa coletiva número ..., com sede em Vila Nova de Gaia.
W. A sociedade “B..., SA”, em 07.05.2013, apresentou um processo especial de revitalização, que correu termos, no 1.º juízo do extinto Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, com o número 605/13.0TYVNG.
X. Naqueles autos foram reconhecidos créditos no valor de €14.802.465,10, repartidos por 231 credores.
Y. O referido processo veio a findar sem aprovação de um plano de revitalização e, em 10.10.2013, encerrado, motivo pelo qual, em 20.11.2014, foi convertido em processo especial de insolvência, correndo os seus termos com o n.º 313/13.1TYVNG, no J 2 da Instância Central do Comércio de Comércio de Vila Nova de Gaia.
Z. No âmbito desses autos de insolvência foram reconhecidos créditos no valor global de €14.873.667,00, repartidos por 242 credores.
AA. O património apreendido a essa sociedade insolvente foi insuficiente para o pagamento de todos os créditos reconhecidos, encontrando-se o processo já encerrado após realização de rateio.
BB. Os seguintes créditos foram contraídos pela sociedade em data anterior aos atos aqui em resolução: os créditos contraídos junto do Banco 1..., no montante de €939.266,96, junto do Banco 2..., no montante de €5.724.971,81, junto do Banco 3..., no montante de €226.970,07, junto do Banco 4..., no montante de €3.104.191,11, junto da Banco 5..., no montante de €269.337,75.
CC. Os créditos reclamados nesta insolvência ascendem ao valor de €4.589.863,92, repartido por nove credores.
DD. A quase totalidade dos créditos reclamados decorrem de garantias pessoais prestadas pelo insolvente a favor de instituições bancárias em data anterior à dos negócios em resolução.
EE. O insolvente não dispõe, presentemente, de qualquer património, imobiliário, mobiliário, ou de rendimentos, que possam satisfazer, ainda que parcialmente, os credores da insolvência.
FF. A ré AA era conhecedora da situação económica do insolvente, bem como de que os bens alienados por meio destes contratos constituíam o seu único ativo e de que com os atos em causa prejudicavam os seus credores, que ficariam privados das suas garantias patrimoniais e de verem satisfeitos, pelo menos em parte, os seus créditos.
GG. Nenhum pagamento foi feito pela ré AA nem pela ré A... no âmbito dos acordos supra descritos.

Não se julgou provado que:
HH. A ré AA vivia em união de facto com o Insolvente na altura dos negócios em causa nos autos.
II. O réu DD era conhecedor da situação económica do insolvente, bem como de que os bens alienados por meio destes contratos constituíam o seu único ativo e de que com os atos em causa prejudicavam os seus credores, que ficariam privados das suas garantias patrimoniais e de verem satisfeitos, pelo menos em parte, os seus créditos.
JJ. O réu DD nenhum valor pagou à ré AA por conta do preço consignado no contrato de compra e venda entre ambos celebrado.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações das rés/apelantes são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – De Direito.
*
A 1.ª instância com base no complexo fáctico que julgou provado e não provado julgou a ação parcialmente procedente, para o que considerou, para o que ao presente recurso releva, além do mais, que: “(…) A possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente por parte do senhor Administrador da Insolvência, encontra-se prevista nos art.ºs 120.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e constitui uma medida de proteção dos credores do insolvente, visando a reconstituição do património deste, à custa da destruição de atos prejudiciais a este património.
Assim, se o insolvente tiver celebrado um negócio que seja prejudicial para o seu património, o qual constitui a garantia do pagamento dos credores, o senhor Administrador da Insolvência poderá atacar a sua eficácia, resolvendo-o.
Pode fazê-lo por carta registada com aviso de receção (cfr. art.º 123.º, n.º 1) ou através da via judicial, isto é, intentando competente ação para esse fim.
(…)
Relativamente aos negócios celebrados entre o réu BB e as rés AA e A...:
Os negócios que trataremos de seguida são os seguintes:
a) escritura pública datada de 08.03.2013, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré AA a metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras “BA”, pelo preço declarado de €35.000,00;
b) escritura pública datada de 04.07.2013, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré AA a fração autónoma designada pelas letras “CJ”, pelo preço declarado de €153.083,70;
c) escritura pública datada de 26.11.2014, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré AA o direito a um quarto indiviso do prédio urbano sito no Lugar ... e o direito a um quarto indiviso do prédio rústico, denominado “Campo...”, pelo preço declarado de €27.047,00;
d) escritura pública datada de 07.06.2013, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré A... a fração autónoma designada pelas letras “AG” e a fração autónoma designada pelas letras “CE”, pelo preço declarado de €39.000,00;
e) venda pelo insolvente à ré AA do veículo automóvel marca BMW, com a matrícula ..-..-UC;
f) venda pelo insolvente à ré AA da embarcação de recreio tipo mota de água, marca BOMBARDIER, com o número de série ..., registada na Capitania do porto ..., sob o número ....
Estes negócios foram celebrados entre 06.02.2013 (a primeira, do veículo e da mota de água) e 26.11.2014 (a última).
A petição inicial de apresentação de BB à insolvência deu entrada em juízo a 25.10.2014.
Mostra-se, assim, verificado o requisito temporal previsto no art.º 120.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, isto é, os negócios foram praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Para além da ocorrência daquelas vendas, provou-se que a ré AA era conhecedora da situação económica do insolvente, bem como que os bens alienados por meio destes contratos constituíam o seu único ativo e de que com os atos em causa prejudicavam os seus credores, que ficariam privados das suas garantias patrimoniais e de verem satisfeitos, pelo menos em parte, os seus créditos.
Provou-se ainda que nenhum pagamento foi feito pela ré AA nem pela ré
A... no âmbito dos acordos supra descritos.
Provou-se ainda que os preços acordados eram inferiores ao valor de mercado dos imóveis.
Assim, mostram-se verificados os seguintes requisitos:
a) Realização pelo devedor de atos ou omissões – as vendas supra referidas;
b) Prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente – nenhuma quantia foi paga ao insolvente, para além de que o valor acordado foi substancialmente inferior ao valor de mercado dos imóveis, o que prejudicou os seus credores que nada receberam por conta daquele património;
c) Verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – já vimos que sim;
d) Existência de má-fé do terceiro – verifica-se a má fé da ré AA, pois sabia do carácter prejudicial do ato e de que o réu BB se encontrava à data em situação de insolvência iminente, atenta a diferença entre o seu património e as dividas da sociedade B... que avalizou.
Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios em apreço, nos termos do art.º 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Procede, nesta parte, a ação (…)”.
*
1.ªquestão -Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Começam as apelantes/rés por defender que a 1.ª instância incorreu em erro manifesto na apreciação da prova testemunhal e documental produzida nos autos, e consequentemente errou ao julgar provados os factos P), Q), R), S), FF) e GG), pois os mesmos com fundamento em tal prova deveriam ter sido julgados não provados.
Consequentemente pedem a reapreciação da prova, chamando para tanto à colação os depoimentos das testemunhas HH, CC, II e JJ, o teor da avaliação feita pelo perito avaliador GG e que tais factos sejam julgados não provados.
*
Vejamos.
No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta exceções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Decorre do preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efetivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais – e seguramente excecionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. E ainda que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas e as respostas dos peritos são apreciados livremente pelo tribunal, sendo que a força probatória dos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas não quanto à veracidade dessas declarações, como resulta do disposto nos art.º 376.º, 389.º e 396.º, todos do C.Civil.
Tendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
i) especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
ii) indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
iii) indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição;
iv) desenvolva a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável;
v) indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Está assim legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
No caso em apreço, consideramos que as rés/apelantes cumpriram, minimamente, aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil.
*
Efetivamente a 1.ª instância julgou provado, além do mais:
P. À data dos negócios supra descritos, a fração autónoma designada pelas letras “BA” tinha o valor de €87.860,64.
Q. À data dos negócios supra descritos, a fração autónoma designada pelas letras “CJ” tinha o valor de €209.138,93.
R. À data dos negócios supra descritos, as frações autónomas designadas pelas letras “AG” e “CE”, tinham o valor, respetivamente, de €42.165,90 e €8.000,00.
S. À data dos negócios supra descritos, um quarto indiviso do prédio (benfeitorias e terreno) denominado “Campo ...” tinha o valor de €111.188,67.
FF. A ré AA era conhecedora da situação económica do insolvente, bem como de que os bens alienados por meio destes contratos constituíam o seu único ativo e de que com os atos em causa prejudicavam os seus credores, que ficariam privados das suas garantias patrimoniais e de verem satisfeitos, pelo menos em parte, os seus créditos.
GG. Nenhum pagamento foi feito pela ré AA nem pela ré A... no âmbito dos acordos supra descritos.

Em fundamentação do assim decidido pode ler-se na decisão recorrida que: (…) As alíneas P) a S) da matéria de facto assente resulta da análise ao relatório pericial elaborado pelo perito nomeado pelo tribunal, Eng. GG, junto aos autos a 10/3/2020 (ref.ª 25382404), elaborado com conhecimento técnico especializado, confirmando os factos em causa.
(…)
Quanto à factualidade descrita na alínea FF) da matéria de facto assente, ficamos absolutamente convencidos da sua veracidade, em face dos seguintes elementos, conjugados com as regras de experiência comum: em primeiro lugar, na análise desta factualidade, é necessário ter bem presente, como pano de fundo, que o insolvente BB, à data da realização dos negócios em causa, estava constituído avalista de vários empréstimos solicitados pela sociedade “B..., SA”, da qual foi acionista e administrador – cfr. Alíneas V), BB) e DD) da matéria de facto assente.
Portanto, não obstante o insolvente BB se ter obrigado perante as entidades financiadoras da sociedade B..., a cumprir os créditos que esta contraiu em caso de incumprimento ou impossibilidade de cumprimento da sociedade, a verdade é que resolveu desfazer-
se de todo o seu património sujeito a registo, o mesmo património que responderia por aquelas dívidas.
E resolveu desfazer-se desse património vendendo-o, isto é, trocando-o na totalidade por dinheiro que, como é sabido, é um bem móvel facilmente ocultável dos credores – e tanto assim é, que os RR. BB e AA, apesar de alegarem que os pagamentos foram realmente efetuados, não logram demonstrar a sua localização, não tendo a senhora Administradora da Insolvência apreendido nenhum dos montantes dos alegados pagamentos.
Efetuar este tipo de negócios numa situação em que se encontra como avalista de diversas obrigações na ordem dos milhões de euros já seria deveras suspeito.
Mas há mais, pois o insolvente não era meramente um avalista de uma sociedade.
Na verdade, era avalista de uma sociedade que já demonstrava graves dificuldades financeiras, tendo-se apresentado a PER no dia 7/05/2013 (cfr. alínea W) da matéria assente), no qual foram reconhecidos créditos no valor de 14.802.465,10 € (cfr. alínea X)), o qual foi encerrado sem aprovação do plano e que, em 20/11/2014, foi convertido em processo especial de insolvência, correndo os seus termos com o n.º313/13.1TYVNG, no J 2 da Instância Central do Comércio de Comércio de Vila Nova de Gaia (cfr. alínea Y)).
Recorde-se que as vendas efetuadas pelo insolvente decorreram entre 06/02/2013 e 26/11/2014, ou seja, começaram cerca de três meses antes de a sociedade de que era avalista se apresentar a PER.
Atentas as regras de experiência comum, não é razoável nem lógico acreditar que a situação financeira da sociedade se tenha deteriorado no espaço de um ou dois meses, especialmente, com um passivo tão elevado; não é também razoável nem lógico acreditar, em face da coincidência temporal das vendas em apreço e da apresentação da sociedade a PER e depois a processo de insolvência, que o R. insolvente não soubesse do estado financeiro da sociedade de que era administrador e avalista; e é difícil acreditar que as estas vendas não estão relacionadas com a situação financeira daquela sociedade.
Por outro lado, a venda de parte do património do insolvente ocorreu já depois daquela apresentação a PER, pelo que mesmo depois de se tornar pública a situação financeira da sociedade, o R. não se inibiu de continuar a vender património o que faz cair por terra a alegação de que desconhecia aquela situação.
Por tudo isto, e porque a apresentação de uma sociedade a PER constitui a confissão em juízo pela própria de que se encontra numa situação económica difícil, resultaram inúteis e irrelevantes os esforços do R. insolvente de demonstrar em audiência de julgamento uma alegada boa situação financeira da mesma.
Relevante para as conclusões a que chegamos foi também a forma que o insolvente escolheu para vender o seu património.
Tentou obter a melhor proposta? Colocou anúncio no jornal ou em imobiliária?
Não, o insolvente entregou todo o seu património sujeito a registo à sua anterior companheira, mãe dos seus dois filhos – alguém com quem partilha um interesse que é a felicidade e a proteção do futuro dos filhos de ambos.
Neste contexto, a forma como foram efetuados os alegados pagamentos causa estranheza e não logra convencer-nos: a R. alegou a forma de pagamento dos imóveis e juntou cópias dos respetivos cheques (ref.ªs 31997196, 31999694, de 25/03/2022), mas os mesmos apenas demonstram um fluxo financeiro formal entre os dois RR., consubstanciado em cheques de pequeno valor (em comparação com o valor do preço final) que terão sido entregues pela R. AA ao insolvente para pagamento do preço acordado. Contudo, não comprova o movimento efetivo dessas quantias. Trata-se de uma forma de comprovar um pagamento que nos levanta dúvidas, pois, se estiverem de má fé, permite que se movimente a mesma quantia por cheques diferentes sem efetivamente se efetuar pagamento algum: basta que a quantia do 1.º cheque seja devolvida à R. que depois emite novo cheque da mesma quantia e assim sucessivamente.
É verdade que o ónus da prova do não pagamento cabe à A.; mas a forma como os RR. alegam e tentam provar o pagamento demonstra a fraqueza e a improbabilidade da veracidade das suas alegações. Daqui resulta a factualidade dada como provada na alínea GG) da matéria assente, sendo de referir que a R. AA era a sócia única e gerente da sociedade A....
De referir ainda o depoimento da testemunha KK (empregada bancária no Banco 2..., que confirmou, de forma clara e perentória, que a sociedade B... deixou de cumprir com este banco, em maio de 2013, um empréstimo de 1,5 milhões de euros (constituído em maio de 2009) e outro de 3 milhões (constituído em 2006) em agosto de 2013.
Afirmou que o insolvente era avalista desses empréstimos.
De salientar ainda o depoimento da testemunha HH (casado com sobrinha do insolvente) que afirmou de forma clara e com conhecimento de causa que a R. AA não era especialmente rica, pelo que não demonstraria capacidade financeira para pagar ao insolvente as quantias acordadas nos contratos aqui em causa. Confirmou ainda saber que o insolvente estava com dificuldades financeiras em 2013.
Finalmente, é de relevar que o preço acordado entre os RR. BB e AA é inferior ao valor de mercado dos bens imóveis, o que é indiciador da vontade do insolvente de ocultar
o seu património aos seus credores:
- a fração autónoma “BA”, vendida pelo preço declarado de €35.000,00 valeria €87.860,64;
- a fração autónoma “CJ”, vendida pelo preço declarado de €153.083,70 valeria €209.138,93;
- o direito a um quarto indiviso do prédio (benfeitorias e terreno) denominado “Campo...”, vendido pelo preço declarado de €27.047,00 valeria € 111.188,67.
- as frações autónomas “AG” e “CE”, vendidas pelo preço declarado de €39.000,00 valeriam €42.165,90 e €8.000,00, respetivamente.
Em suma, neste contexto de proximidade dos RR. BB e AA, com 2 filhos em comum, transferência daquele para esta de todo o seu património sujeito a registo, ausência de pagamento do preço acordado, o qual até seria inferior ao valor de mercado, só podemos concluir, pelas regras de experiência comum, pela ocorrência de um acordo ou conluio entre os dois, estando AA perfeitamente a par da situação financeira do insolvente e pretendendo ambos colocar o património daquele a salvo dos credores da sociedade B..., a quem tinha prestado vários avales”.
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Ora, depois de ouvida, cuidadosamente, a gravação integral de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, designadamente os invocados pelas apelantes – os depoimentos das testemunhas HH, CC, II e JJ - e, além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, e depois de analisados o teor dos documentos juntos aos autos, o relatório de avaliação junto, e de tudo devidamente interpretado à luz da razoabilidade e da experiência comum, julgo que não assiste qualquer razão às apelantes, ou seja, temos de concluir que a decisão sobre a matéria de facto supra mencionada não enferma de erro na apreciação da prova e, consequentemente, deverá manter-se inalterada.
Na verdade, relativamente aos factos julgados provados em 1.ª instância e constantes das alíneas P); Q); R) e S), é nossa segura convicção que que os valores dados aos aludidos bens correspondem ao seu valor de mercado à data em que o sr. Perito avaliador estimou esse seu valor. Tais valores são os que constam do relatório da avaliação junto aos autos em 10.03.2020. É certo que a ré/apelante impugnou os resultados desse mesmo relatório, sendo também certo que nenhuma outra prova foi feita nos autos relativamente a tais factos. Ora, como acima já se referiu, o relatório da peritagem é apreciado livremente pelo tribunal e, no caso concreto, analisando o teor do relatório junto aos autos, a metodologia e os pressupostos expressos nesse relatório e que foram usados na elaboração do mesmo pelo Sr. Perito, julgamos que os mesmo está corretamente elaborado e explicitado, foi elaborado por técnico formado e vocacionado para o efeito, perfeitamente isento e assim sendo, perfeitamente convincente.
Logo, nenhuma censura nos merece o teor dos factos julgados provados em 1.ª instância e elencados sob as alíneas P); Q); R) e S), que assim se mantêm inalterados.
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No que concerne ao facto constante da alínea FF) julgado provado em 1.ª instância.
É nossa segura convicção pelo global da prova produzida nos autos que a ré AA era conhecedora da situação de insolvência do pai dos seus filhos, não só porque a mesma terá sido uma decorrência da situação da empresa B..., SA, da qual o mesmo era administrador, mas porque a essa mesma sociedade estavam ligadas, por laços familiares ou de grande proximidade, pessoas das suas relações pessoais e familiares, como por exemplo as testemunhas II e JJ e HH. Ora se a situação do insolvente, como afirmou a AI da sua insolvência, a representante da autora (AI) CC, em cerca de 90% resultou de avais que o mesmo havia prestado enquanto administrador daquele sociedade e que essas mesmas obrigações já se encontravam vencidas à data em que teve intervenção no PER dessa mesma sociedade (maio de 2012) e, mesmo aceitando como facto que a mesma viveu com o insolvente em união de facto até finais de 2011, estando separados desde então, mas não olvidando que têm dois filhos menores em conjunto, não é crível, nem razoável não admitir que a mesma sabia da situação do económico financeira do insolvente nessa data, obrigatoriamente na decorrência do que sucedeu com a sociedade B..., SA e que culminou com o decretamento da sua insolvência em maio de 2013 e que por fim levou à insolvência do BB em maio de 2015.
Por outro lado, não se pode olvidar que os negócios entre o insolvente e a ré AA e a sociedade de que a mesma era a única sócia e gerente se iniciaram em março de 2013 e não respeitaram apenas a um bem imóvel, mas sim a quatro imóveis e ainda bens móveis de uso estritamente pessoal do insolvente, como sejam o seu veículo automóvel e a sua mota de água, ou seja, todo o património do insolvente, móvel e imóvel, com algum valor.
Logo, é nossa segura convicção de que a ré AA à data dos negócios em apreço bem sabia da situação do insolvente e juntamente com ele quis “desviar” o património do mesmo dos seus credores, bem sabendo prejudicavam os seus credores, que ficariam privados das suas garantias patrimoniais e de verem satisfeitos, pelo menos em parte, os seus créditos.
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece o facto julgado provado em 1.ª instância elencado sob a alínea FF).
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Finalmente e no que concerne ao facto provado em 1.ª instância e constante da alínea GG) também é nossa segura convicção da realidade de tal facto.
Na verdade, as apelantes nenhuma prova, segura e cabal, fizeram nos autos da efetiva transferência dos indicados valores para o património do vendedor/insolvente. Mais, segundo o afirmado pela AI da insolvência, CC, e como é do nosso conhecimento por experiência de vida, alguns dos alegados pagamentos foram “efetuados” mediante a emissão de cheques pré-datados por parte da ré AA, método de pagamento esse, sem qualquer consistência factual com os respetivos negócios, sendo que todos esses cheques foram posteriormente levantados ao balcão da instituição bancária, desconhecendo-se o destino desse dinheiro.
Logo, também o facto assim julgado provado em 1.ª instância nenhuma censura nos merece, pelo que se mantém inalterado.
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Assim, pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor bem criterioso do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos depoimentos prestados em audiência final e o teor dos documentos e relatórios periciais juntos aos autos, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respetivas conclusões das rés/apelantes.
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2.ªquestão – De Direito.
Bem se expressou a 1.ª instância quando referiu que a presente ação de resolução em benefício da massa insolvente, tal como está prevista no CIRE traduz “A possibilidade de resolução em benefício da massa insolvente por parte do senhor Administrador da Insolvência, encontra-se prevista nos art.ºs 120.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e constitui uma medida de proteção dos credores do insolvente, visando a reconstituição do património deste, à custa da destruição de atos prejudiciais a este património.
Ora o processo de insolvência constitui um procedimento universal e concursal, cujo objetivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores: concursal (concursus creditorum), uma vez que todos os credores são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respetivo crédito e, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional por todos os credores as respetivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no art.º 46.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE.
A massa insolvente abrange assim, a totalidade do património do devedor insolvente, suscetível de penhora, que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (excetuam-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendência do processo.
Está expresso no preâmbulo do CIRE que a resolução em beneficio da massa insolvente a que se refere o art.º 120.º, visa a “(…) reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto especifico – a “resolução em beneficio da massa insolvente” –que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património (…)” destinando-se tal expediente a “(…)apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles atos, que se mostrem prejudiciais para a massa(…)”, cfr. Gravato de Morais, in “Resolução Em Beneficio Da massa Insolvente”, pág. 41 e Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de Direito da Insolvência”, pág. 210.
Em suma, “A resolução em benefício da massa insolvente visa a reconstituição do património do devedor, permitindo "de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”, cfr. aludido preâmbulo.
Como é sabido, a resolução consiste no ato de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado, podendo tal faculdade resultar da lei (resolução legal) ou da convenção dos contraentes (resolução contratual), cfr. art.º 432.º, n.º 1 do C.Civil. Ou dito de outra forma, a resolução consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato.
A resolução é em princípio equiparada à nulidade ou anulabilidade do contrato, cfr. art.º 433.º do C.Civil. Sendo certo que, logo por aplicação do art.º 289.º do C.Civil, que estabelece uma ineficácia superveniente do contrato com eficácia retroativa, a resolução é o mesmo que a ineficácia superveniente que provém de um facto (secundário) impeditivo, cfr. Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 354, deverão aplicar-se as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aqueles se não revelem incompatíveis.
Como se sabe, o AI, a partir do momento em que é declarado o estado de insolvência dum particular ou de uma sociedade comercial ou empresa, fica investido no poder de gerir, administrar, zelar, conservar e reintegrar o património do devedor, facultando-lhe a lei a possibilidade de atuar e impulsionar as ações tendentes a evitar a depreciação do património que irá dar satisfação aos créditos que venham a apresentar-se ao concurso de credores.
Nos art.ºs 120.º a 126.º, o CIRE instituiu-se um novo regime que visa salvaguardar as ações/atos anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efetivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores, como é o caso da resolução em benefício da massa insolvente.
É aqui que surge o instituto da resolução contratual.
Refere Gravato de Morais, in obra citada, que “os atos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como atos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afetem”. “Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de atos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor”.
Resulta dos referidos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE que a resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades:
-a) a resolução condicional prevista no art.º 120.º do CIRE;
-b) a resolução incondicional prevista no art.º 121.º do mesmo diploma.
Preceitua o n.º1 do art.º 120.º do CIRE que o AI pode resolver em benefício da massa insolvente “os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, assim como os atos a que aludem as alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo diploma legal, podendo tal resolução ser feita judicialmente, por via de ação ou de exceção, ou extrajudicialmente, mediante carta registada com aviso de receção, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, pág. 438, anot. 4 e 5.
E dispõe o n.º2 do referido art.º 120.º do CIRE que “consideram-se prejudiciais á massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”.
Relativamente aos requisitos gerais da resolução, o CIRE estabelece os seguintes requisitos:
a) -a realização pelo devedor de atos ou omissões;
b) -a prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente;
c) -a verificação desse ato ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) -a existência de má-fé do terceiro.
Assim a resolução em benefício da massa insolvente exige, em primeiro lugar, que o devedor tenha realizado atos ou omissões. A prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente consiste, de acordo com o art.º 120.º, n.º 2 do CIRE, no facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência. A lei estabelece, contudo, no art.º 120.º, n.º 3, uma presunção juris et jure de atos prejudiciais à massa, ao considerar como tais, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer tipo referidos no art.º 121.º do CIRE, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí referidos. Por outro lado, a verificação do ato ou omissão nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência implica que apenas possam ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos ou omissões que tenham decorrido nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, porquanto só este período é considerado como suspeito para efeitos de resolução. E o último requisito da resolução em benefício da massa insolvente é o da existência de má-fé de terceiro, considerando-se como tal, nos termos do art.º 120.º, n.º 5 do CIRE, o conhecimento por este das seguintes circunstâncias:
a) -a situação da insolvência do devedor;
b) -o carácter prejudicial do ato (ou omissão) estando o devedor à data em situação de insolvência iminente;
c) -o início do processo de insolvência.
Segundo o preceituado no art.º 120.º, n.º 4 do CIRE, a má-fé presume-se “quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”. Sendo que, os requisitos gerais da resolução, supra referidos, são dispensados no caso de se tratar dos atos referidos no art.º 121.º do CIRE. Finalmente sempre se dirá que a enumeração feita no art.º 121.º do CIRE dos atos sujeitos à resolução incondicional é absolutamente taxativa.
Quanto ao conceito de pessoa especialmente relacionada com o devedor, preceitua o art.º 49.º do CIRE que:
“1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular:
a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa coletiva:
a) Os sócios, associados ou membros que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) As pessoas que, se for o caso, tenham estado com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência;
d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.
3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respetivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes por alguma das formas previstas nos números anteriores, e ainda, tratando-se de herança jacente, as ligadas ao autor da sucessão por alguma das formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.”.
Em suma, é atribuído assim o estatuto de “pessoa especialmente relacionada com o devedor” às pessoas que se incluam numa das situações ali elencadas, independentemente de qualquer outro facto ou circunstância, pelo que, uma vez demonstrado que determinada pessoa se insere numa das situações que aí se encontram previstas, considera-se, automaticamente e sem possibilidade de qualquer alegação e prova do contrário, que está em causa uma pessoa especialmente relacionada com o devedor para os efeitos previstos no CIRE.
É certo que se discute se de tal normativos resultam presunções ilidíveis ou inilidíveis. A doutrina tem-se inclinado a considerar que está em causa uma presunção inilidível e, portanto, uma vez demonstrado que a pessoa se insere numa das situações previstas na lei, considera-se, automaticamente e sem possibilidade de alegar e provar o contrário, que está em causa uma pessoa especialmente relacionada com o devedor, cfr. Luís de Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 95 e Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de Direito da Insolvência”, pág. 243.
Também nós entendemos que essa é a interpretação mais adequada da lei. Pois que em bom rigor o no citado art.º 49.º do CIRE se estabelece não é uma presunção de que essas pessoas têm uma especial relação com o devedor; o que nela se determina é a atribuição de um determinado estatuto a determinadas pessoas em função da concreta relação que mantêm com o insolvente e, portanto, estando em causa uma pessoa que se inclua numa das situações ali mencionadas, ela será, automática e necessariamente, considerada como “pessoa especialmente relacionada com o devedor” para os efeitos previstos no Código.
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Vendo o complexo fáctico provado nos autos e o objeto do presente recurso, estão em causa os seguintes negócios de compra e venda de bens imóveis e móveis, celebrados pelo insolvente com as rés:
1- outorgado pela escritura pública datada de 8.03.2013, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré AA a metade indivisa da fração autónoma designada pelas letras “BA”, pelo preço declarado de €35.000,00;
2- outorgado pela escritura pública datada de 4.07.2013, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré AA a fração autónoma designada pelas letras “CJ”, pelo preço declarado de €153.083,70;
3- outorgado pela escritura pública datada de 26.11.2014, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré AA o direito a um quarto indiviso do prédio urbano sito no Lugar ... e o direito a um quarto indiviso do prédio rústico, denominado “Campo ...”, pelo preço declarado de €27.047,00;
4- outorgado pela escritura pública datada de 7.06.2013, nos termos da qual o insolvente vendeu à ré A... a fração autónoma designada pelas letras “AG” e a fração autónoma designada pelas letras “CE”, pelo preço declarado de €39.000,00;
5- a venda pelo insolvente à ré AA do veículo automóvel marca BMW, com a matricula ..-..-UC, cuja aquisição pela ré AA foi registada em 6.02.2013;
6- a venda pelo insolvente à ré AA da embarcação de recreio tipo mota de água, marca BOMBARDIER, com o número de série ..., registada na Capitania do Porto da Póvoa de Varzim, sob o número ..., cuja aquisição pela ré AA foi registada em 6.02.2013.
Sendo relevante ainda que a petição inicial de apresentação de BB à insolvência deu entrada em juízo a 25.10.2014.
Logo, dúvidas não restam de que todos os negócios em apreço foram celebrados dentro do período temporal previsto no n.º1 do art.º 120.º do CIRE, ou seja “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência”.
Quanto ao requisito da prejudicialidade, conforme preceituam os n.ºs 2 e 3 do referido preceito legal – “2. Consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3. Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os atos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados”.
In casu” está provado nos autos que pela celebração de tais negócios nenhum pagamento dos respetivos preços foi feito pelas rés ao insolvente. E mais, que os valores declarados nas vendas dos bens imóveis em causa eram inferiores ao preço de mercado dos mesmos ao tempo.
Sendo evidente que a realização de tais negócios, atento os valores dos bens em causa, diminuíram ou frustraram de forma robusta a satisfação dos credores da insolvência, já que está provado que o insolvente não dispõe, presentemente, de qualquer património, imobiliário, mobiliário, ou de rendimentos, que possam satisfazer, ainda que parcialmente, os credores da insolvência.
Por outro lado, há que atende ao previsto nos n.ºs 4 e 5 do referido art.º 120.º do CIRE, segundo o qual:
“4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a atos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 - Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência”.
Ora, dúvidas não há de que a ré AA tem o estatuto de “pessoa especialmente relacionada com o insolvente” no que respeita ao requisito má-fé do terceiro, que assim se presume “juris tatum”, presunção essa que não foi ilidida, mas está ainda provado nos autos que:
- a ré AA viveu em união de facto com o insolvente, desde pelo menos o ano de 2005 até pelo menos 2011, tendo resultado da relação entre ambos dois filhos, nascidos a .../.../2005 e .../.../2007.
- a ré A... é uma sociedade unipessoal por quotas, que tem como sócia única e gerente a ré AA.
- a ré AA era conhecedora da situação económica do insolvente, bem como que os bens alienados por meio destes contratos constituíam o seu único ativo e de que com os atos em causa prejudicavam os seus credores, que ficariam privados das suas garantias patrimoniais e de verem satisfeitos, pelo menos em parte, os seus créditos, mormente, sabia que:
- o insolvente foi acionista e administrador da sociedade anónima designada por “B..., SA”, pessoa coletiva número ..., com sede em Vila Nova de Gaia. Tal sociedade em 7.05.2013, apresentou um processo especial de revitalização, que correu termos, no 1.º juízo do extinto Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, com o número 605/13.0TYVNG e nesses autos foram reconhecidos créditos no valor de €14.802.465,10, repartidos por 231 credores. Tal processo veio a findar sem aprovação de um plano de revitalização e, em 10.10.2013, encerrado, motivo pelo qual, em 20.11.2014, foi convertido em processo especial de insolvência, correndo os seus termos com o n.º313/13.1TYVNG, no J2 da Instância Central do Comércio de Comércio de Vila Nova de Gaia. E no âmbito dessa insolvência foram reconhecidos créditos no valor global de €14.873.667,00, repartidos por 242 credores e que o património apreendido a essa massa insolvente foi insuficiente para o pagamento de todos os créditos reconhecidos, encontrando-se o processo já encerrado após realização de rateio.
- os seguintes créditos foram contraídos pela referida sociedade insolvente em data anterior aos atos em resolução nos presentes autos: os créditos contraídos junto do Banco 1..., no montante de €939.266,96, junto do Banco 2..., no montante de €5.724.971,81, junto do Banco 3..., no montante de €226.970,07, junto do Banco 4..., no montante de €3.104.191,11 e, junto da Banco 5..., no montante de €269.337,75.
- os créditos reclamados na insolvência de que este é um apenso ascendem ao valor de €4.589.863,92, repartido por nove credores.
- sendo que a quase totalidade dos créditos aqui reclamados decorrem de garantias pessoais prestadas pelo insolvente a favor de instituições bancárias em data anterior à dos negócios em resolução.
Em suma, a má-fé da rés não, só se presume, à luz do preceituado no n.º4 do art.º 120.º do CIRE, como efetivamente resultou nos autos prova cabal, segura e robusta da existência dessa mesma má-fé das rés na celebração dos referidos negócios com o insolvente.
Pelo que, como se concluiu na decisão recorrida, “in casu“(…) mostram-se verificados os seguintes requisitos:
a) Realização pelo devedor de atos ou omissões – as vendas supra referidas;
b) Prejudicialidade do ato ou omissão em relação à massa insolvente – nenhuma quantia foi paga ao insolvente, para além de que o valor acordado foi substancialmente inferior ao valor de mercado dos imóveis, o que prejudicou os seus credores que nada receberam por conta daquele património;
c) Verificação desse ato ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – já vimos que sim;
d) Existência de má-fé do terceiro – verifica-se a má fé da ré AA, pois sabia do carácter prejudicial do ato e de que o réu BB se encontrava à data em situação de insolvência iminente, atenta a diferença entre o seu património e as dividas da sociedade B... que avalizou.
Estão, assim, preenchidos todos os pressupostos para a resolução em benefício da massa insolvente dos negócios em apreço, nos termos do art.º 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”
Pelo que nos resta apenas confirmar a decisão recorrida, julgando improcedentes as respetivas conclusões das apelantes.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelas rés/apelantes.


Porto, 2023.03.14
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires