Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003819 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO FALÊNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199101290225521 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1175 N1. CCIV66 ART498 N1 ART917 ART976 N1 ART1094 N1 ART1282 ART1410 N1 ART1644 ART1786 N1 ART1817 N3 ART1842 N1 A C ART2308 N1 N2 ART329. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/04/10. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade começa quando o direito puder legalmente ser exercido. II - Porque essa possibilidade é objectiva, releva para aquele efeito de se iniciar o prazo, a circunstância de o titular do direito não conhecer os respectivos factos essenciais mas estar na situação de os poder conhecer se usasse zelo e perspicácia normais, sendo os factos cognoscíveis. | ||
| Reclamações: | |||